A inconstitucionalidade do afastamento de Aécio Neves

Resumo: Pretende-se, neste texto, refletir sobre o afastamento de Aécio Neves de sua cadeira no Senado Federal no sentido de constatar sua inconstitucionalidade.

Palavras-chave: Aécio Neves. Senado Federal. Afastamento. Inconstitucionalidade.

Abstract: In this text, we intend to reflect on the removal of Aécio Neves from his seat in the Federal Senate in order to verify its unconstitutionality.

Keywords: Aécio Neves. Federal Senate. Clearance. Unconstitutionality.

Sumário: Introdução. 1. O caso concreto. 2. Análise Constitucional do Estatuto dos Congressistas. Considerações finais. Referências.

Introdução

Como difundido, o Supremo Tribunal Federal afastou, do desempenho de suas funções, por volta de um mês, o Senador Federal Aécio Neves.

Muitos foram os festejos avistados nos mais diversos meios de comunicação por todo o Brasil, tendo o clamor público, nesse sentido, tanto para a adoção da medida quanto sua manutenção por um tempo respeitável, do meu ponto de vista, grande importância, pois não há nada na legislação do Brasil permitindo o que foi feito.

Neste texto, pretenderemos narrar o caso brevemente e apontar os motivos pelos quais entendemos tratar-se o afastamento de uma inconstitucionalidade.

1. O caso concreto

Em maio do ano corrente, o ministro Edson Fachin impôs ao Senador Federal, Aécio Neves, medidas cautelares diversas da prisão por considerar presentes indícios da prática dos crimes decorrentes do acordo de delação premiada firmado entre pessoas ligadas ao Grupo J&F e o Ministério Público Federal, sob o fundamento de se resguardar a ordem pública e a instrução processual.

Num segundo momento, referido componente do Pretório Excelso determinou o desmembramento do Inquérito (INQ) 4483, mantendo sob sua relatoria apenas a investigação relativa ao Presidente da República Michel Temer e o ex-Deputado Federal Rocha Loures, e encaminhou a parte da investigação relativa ao Senador Aécio Neves para a presidência do Supremo, de modo que o caso fosse redistribuído entre os demais membros do STF.

Como o Ministro Marco Aurélio foi sorteado como o relator do INQ 4506, no qual apuram-se supostos crimes praticados pelo Senador, a Ação Cautelar (AC) 4327 foi redistribuída ao mesmo, por prevenção.

O Ministro Marco Aurélio restabeleceu o exercício do mandato do Senador supracitado e afastou as outras medidas restritivas implementadas contra ele (proibição de contatar outro investigado ou réu no processo e de ausentar-se do país).

A decisão do ministro foi tomada após agravos regimentais apresentados pelo Senador em tela e reconsiderou a decisão do relator original antes mencionado. Em seus argumentos, Marco Aurélio manifestou:

“É mais que hora de a Suprema Corte restabelecer o respeito à Constituição, preservando as garantias do mandato parlamentar. Sejam quais forem as denúncias contra o senador mineiro, não cabe ao STF, por seu plenário e, muito menos, por ordem monocrática, afastar um parlamentar do exercício do mandato. Trata-se de perigosíssima criação jurisprudencial, que afeta de forma significativa o equilíbrio e a independência dos Três Poderes. Mandato parlamentar é coisa séria e não se mexe, impunemente, em suas prerrogativas”[1] (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2017, p. S.N.).

Pois bem, passemos à análise Constitucional do Estatuto dos Congressistas.

2. Análise constitucional do Estatuto dos Congressistas

Uma breve análise de qualquer manual de direito constitucional apresentará ao leitor o conhecido “Estatuto dos Congressistas” ou as chamadas “Imunidades Parlamentares”. Adotando-se uma ou outra expressão, pense-se, tratam-se de diversos tratamentos diferenciados aos legisladores federais para que exerçam a função parlamentar com independência (autonomia), fazendo assim, jus, à separação de poderes, insculpida no art. 2º da Constituição Federal (CF/88).  

A primeira dessas imunidades, nomeada material ou inviolabilidade, se encontra no caput do art. 53 da Constituição Federal, segundo inteligência os Deputados e Senadores Federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Assim, não se pode responsabilizá-los civil e penalmente, se, em ofício ou fora deste, mas em decorrência do mesmo, profiram opinião palavra e/ou votos contra outrem.

A segunda diz respeito à prerrogativa de foro, no sentido de que os parlamentares federais, desde a expedição do diploma, serão julgados, no que tange a prática de infração penal, no Supremo Tribunal Federal (CF, § 1º do art. 53).

A terceira se refere à imunidade formal quanto à prisão. Logo, nos termos do § 2º da Constituição da República, os Deputados e Senadores Federais somente serão presos em flagrante de crime inafiançável, devendo, ainda, a casa respectiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pela maioria, resolver sobre a prisão.

A quarta encontra-se relacionada à imunidade formal quanto ao processo penal dos membros do Congresso Nacional, a qual está prevista nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 53 da Constituição brasileira.

De tal modo, recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado Federais, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação (CF, § 3º do art. 53); o pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora (CF, § 4º do art. 53) e; a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato (CF, § 5º do art. 53).

A quinta diz respeito ao testemunho parlamentar federal, no sentido de que os Deputados e Senadores Federais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (CF, § 6º do art. 53).

A sexta atrela-se à incorporação dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal às Forças Armadas, que embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva (CF, § 7º do art. 53).

Por fim, as imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida (CF, § 8º do art. 53).

Necessário mencionar, também, os parlamentares federais não poderão (CF, caput do art. 54), desde a expedição do diploma (CF, I do art. 54), firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes (CF, a, I do art. 54); aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior (CF, b, I do art. 54). E, desde a posse (CF, I do art. 54), ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada (CF, a, II do art. 54); ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a" (CF, b, II do art. 54); patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a" (CF, c, II do art. 54); ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo (CF, d, II do art. 54).

No horizonte da perda do mandato de Senador ou Deputado Federais encontram-se determinadas, no art. 55 da Carta da República, as seguintes hipóteses: infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior (CF, I do art. 55); cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar (CF, II do art. 55); que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada (CF, III do art. 55); que perder ou tiver suspensos os direitos políticos (CF, IV do art. 55); quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição (CF, V do art. 55) e; que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado (CF, VI do art. 55).

É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas (CF, § 1º do art. 55).

Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (CF, § 2º do art. 55).

Já nas hipóteses previstas nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (CF, § 3º do art. 55).

Ademais, a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 55 da Constituição Federal supramencionados (CF, § 4º do art. 55).

Não perderá o mandato, o Deputado ou Senador Federais que (CF, caput do art. 56):  investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária (CF, I do art. 56) e; licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa (CF, II do art. 56).

O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias (CF, § 1º do art. 56).

Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato (CF, § 2º do art. 56).

Na hipótese do inciso I do art. 56 da Carta da República, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato (CF, § 3º do art. 56).

Considerações finais      

Temos criticado o ambiente social, político, econômico, social e jurídico instalado no Brasil, principalmente.

Estamos enjoados, contrariados e com “sede de justiça” por tudo o que vem acontecendo, principalmente, no que toca a bancada de negócios que aparentemente se instalou no âmbito dos Três Poderes.

Por outro lado, entendemos que o clamor popular não poderá condicionar as ações jurisdicionais, sob pena de instalarmos, definitivamente, em nosso país, um Estado de exceção.

Vimos, aqui, não haver base legal para o afastamento do Senador Aécio Neves, o que só fez confirmar, a adoção da medida, sob a nossa óptica, resposta aos anseios populares desmedidos e juridicamente ignorantes.

Aplaudimos o Ministro Marco Aurélio quando afirmou não caber ao Supremo Tribunal Federal, seja em decisão monocrática ou plenária, afastar qualquer prerrogativa parlamentar, isso porque, simplesmente, a Constituição não permite, a qual, como norma suprema, símbolo máximo do pacto social instalado, reclama respeito fidedigno.  

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 12 de julho de 2017.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=348351&caixaBusca=N. Acesso em 12 de julho de 2017.
Notas
[1] Informações colhidas das Notícias do Supremo Tribunal Federal.

Informações Sobre o Autor

Hugo Garcez Duarte

Mestre em Direito pela UNIPAC. Especialista em direito público pela Cndido Mendes. Coordenador de Iniciação Científica e professor do Curso de Direito da FADILESTE


Equipe Âmbito Jurídico

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