Fyallen Melo Vilarinho[1]
Eulineide Lauritzen de Lucena[2]
Resumo: O presente estudo, através de uma análise bibliográfica, foi impulsionado devido ao tratamento dado atualmente a pessoas diagnosticadas com transtorno de personalidade antissocial. Apresenta uma breve explicação a respeito de como se dá o reconhecimento do serial killer e como é ineficaz o tratamento utilizado no sistema penal brasileiro para os mesmos, demonstrando como isso repercute, inclusive ferindo algumas garantias fundamentais, e quais seriam a possíveis melhorias para que a legislação vigente e sua aplicabilidade pudessem se tornar mais eficazes para lidar com casos relacionados a esses assassinos seriais.
Palavras-chave: Serial Killer, Sistema Penal, Brasil, Ineficácia.
Abstract: The present study, through a bibliographic analysis, was driven due to the treatment currently given to people diagnosed with antisocial personality disorder. It gives a brief explanation about how serial killer recognition is given and how ineffective the treatment used in the Brazilian criminal system for them, demonstrating how this impacts, including hurting some fundamental guarantees, and what would be the possible improvements for the current legislation and its applicability could become more effective in dealing with cases related to these serial killers.
Keywords: Serial Killer, Criminal System, Brazil, Ineffectiveness.
Sumário: Introdução. 1 Conceito de serial killer. 2 Transtorno de personalidade antissocial. 3 A imputabilidade do serial killer. 3.1 Higidez mental. 3.2 Critério cronológico. 3.3 Inimputabilidade. 4 O déficit na legislação penal brasileira com relação ao serial killer. 5 Alguns serial killers brasileiros. 6 Considerações finais. Referências.
Introdução
Falar sobre serial killer ainda é um grande tabu, a sociedade imagina a existência deles apenas em filmes ou em outros países de primeiro mundo, mas nunca acredita que eles irão existir no seu país, na sua cidade, no seu bairro, ou até mesmo dentro do seu círculo de convívio social. Perante isso, quando existe a atuação de um assassino serial passa-se despercebido, o que ocasiona diversos problemas, tanto para o Estado como para a sociedade. Por consequência, nosso legislador acabou por não criar uma correta penalização ou tratamento a esses agentes, o que nos traz à procura de uma saída para essa situação.
O tema é de suma importância para o Direito, visto que este se trata de manter a ordem para que haja um possível convívio social. Lembrando que, as garantias fundamentais são direitos garantidos para toda e qualquer pessoa, inclusive para os serial killers. Contudo, precisamos aprender a como respeitar essas garantias, até onde elas vão e o que fazer para preservar as garantias deles e ao mesmo tempo da sociedade, que por eles é amedrontada, obedecendo à proporcionalidade das garantias ao lidar com esse tipo de conflito.
A pesquisa, ainda, é de importante relevância para o Curso de Bacharel em Direito do UNIFSA (Centro Universitário Santo Agostinho), visto que, somando-se aos artigos já produzidos, um artigo bem elaborado será de extrema importância para verificar a responsabilidade da instituição para com a vida educacional dos seus alunos. Podendo observar quais meios que a instituição possibilita e incentiva aos alunos de produzirem pesquisas e quais os níveis intelectuais desses alunos, para que saiam da instituição com preparo, qualificação e maturidade para o mercado de trabalho.
Discorrer sobre os assassinos seriais nunca é uma tarefa fácil. Por ser um tema não muito discutido, ou, até mesmo, longe da realidade para muitos, ainda quando estudados a fundo se fazem surgir muitas divergências. Nas pesquisas realizadas por estudiosos, mesmo quando especialistas, nem sempre há uma unanimidade nas opiniões e para que se chegue a uma conclusão definitiva o estudo de cada caso em individual deve prevalecer.
Temos indícios de seriais desde mais ou menos 1926, onde José Augusto do Amaral, mais conhecido como Preto Amaral, foi considerado o primeiro serial killer brasileiro, apesar de que morreu na prisão preventiva e por isso nunca foi julgado, contudo, seu diagnóstico feito pelo psiquiatra Antônio Carlos Pacheco e Silva, foi que tratava de criminoso sádico, necrófilo e pederasta, sendo a criança seu objeto especial e que tinha habilidade de praticar seus crimes sem ser descoberto. Não foi o único caso de assassino serial da década de 20. (ANDRADE, Ana Helena Rister, 2017).
O nosso código penal, criado por meio do decreto-lei de nº 2.848, é datado de 1940. Ainda assim, o legislador não se preocupou em criar lei específica para punição e tratamento dos assassinos seriais surgidos ainda na década de 20. Não sendo, portanto, o Direito Penal brasileiro apto para recepcionar casos que envolvem esses assassinos. O aparato jurídico estatal é de suma insuficiência.
O presente estudo teve como objetivo demonstrar a ineficácia das medidas tomadas no Brasil para punir os serial killers, analisando como é o tratamento dado aos mesmos no Brasil e quais as medidas penalmente adotadas com relação a eles; observando os déficits e as falhas do sistema penal com relação ao assassino serial; revisando as bibliografias em Psicologia Jurídica sobre doenças mentais, sobre arquivos de serial killers e o Código penal brasileiro; coletando a jurisprudência nos tribunais estaduais sobre o tema, etc.
1 CONCEITO DE SERIAL KILLER
Considerados como criaturas frias, perversas e altamente manipuladores, os assassinos seriais apesar de cometerem crimes cruéis, são capazes de passar dias, meses ou até mesmo anos sem atacar, convivendo em sociedade como uma pessoa normal e sendo incapazes de sentirem qualquer tipo de remorso. Conseguem construir uma vida social enganando os que estão à sua volta, fantasiando como seria ter essa vida.
Foram conceituados por Ilana Casoy (2014) como sendo “indivíduos que cometem uma série de homicídios durante algum período de tempo, com pelo menos alguns dias de intervalo entre os homicídios”. São ainda conhecidos pelo seu modus operandi, assinatura deixada após o cometimento do crime e a procura pelo mesmo perfil de pessoas.
Ana Beatriz Barbosa Silva (2008) os descrevem como “pessoas frias, insensíveis, manipuladores, perversas, transgressoras de regras sociais, impiedosas, imorais, sem consciência e desprovidas de sentimento de compaixão, culpa ou remorso”.
Com relação ao termo, já foi conhecido por stranger killer (assassino desconhecido), pois acreditava que o assassino nunca conhecia suas vítimas. Já em meados de 1970, Robert Kenneth Ressler, um agente do FBI, começou a se utilizar do termo usado atualmente, observando que em alguns casos o assassino tinha contato com a vítima.
Atualmente, temos o serial killer como sendo o assassino de mais alta periculosidade e com uma rara inteligência, identificado primordialmente pelo modo de atuação, e, quando capturado, por meio de seu depoimento, apresentando as características supramencionadas por Ana Beatriz e Ilana Casoy.
Após anos de estudo, o canadense Robert Hare (2004), conseguiu criar um questionamento que foi denominado de escala Hare ou psychopathy check list (PCL-R), onde se examina os sentimentos dos psicopatas, seus relacionamentos interpessoais, estilo de vida e comportamento antissociais, hoje sendo considerado o método mais seguro para se identificar psicopatas.
Segundo Bráulio de Sousa (2014), foi constatado que os países que se utilizam da escala Hare ou PCL-R, como diagnóstico para psicopatas no sistema prisional, houve a redução de dois terços nas reincidências dos crimes mais graves e violentos, e por esse motivo, foi reduzida a violência na sociedade como um todo.
Constatar o problema já é o início para se descobrir o tratamento adequado, podendo assim diminuir o risco de futuras reincidências de seriais que foram considerados presos comuns. O grande problema é que eles, em geral, devem estar “presos”, já que é muito difícil um indivíduo com esse tipo de transtorno, falar espontaneamente sobre seus atos ilícitos, não tendo vontade de ajudar e possuindo um alto poder de modificar a verdade. Outro problema é mensurar o grau de psicopatia, devido a diversos resultados controversos é muito difícil chegar a um resultado concreto se utilizando de critérios homogêneos.
Vale lembrar que por meio do PCL-R não se pode determinar um diagnóstico clínico, apenas verificar características da personalidade e condutas que são utilizadas para identificar sujeitos que estão relacionadas à psicopatia e que possuem mais chances para reincidência criminal, buscando assim evitá-las.
Hare (2004) enumerou alguns tópicos como sinalizadores para a psicopatia, são esses: boa lábia, ego inflado, lorota desenfreada, reação estourada, sede por adrenalina, impulsividade, falta de culpa, sentimentos superficiais, comportamento antissocial, falta de empatia, irresponsabilidade. Sendo dada a pontuação de 0 (zero) a 2 (dois) cada tópico, conforme ausência e presença moderada ou forte, utilizando o 0 (zero) para “não”, 1 (um) para “talvez” e 2 (dois) para o “sim”. Quando atingida a pontuação máxima significa uma grande chance desse indivíduo ser reincidente.
Já a parte cognitiva do assassino serial é perfeita, possuindo, consequentemente, total consciência de seus atos, ou seja, não se trata de uma doença mental e sim de um transtorno psicológico, não havendo, portanto, a possibilidade de um psicopata ser coagido a agir da forma “certa” por meio de punições.
2 TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTISSOCIAL
Também denominado como sociopatia, psicopatia ou transtorno da personalidade dissocial, é um distúrbio, até então, permanente. Não havendo sido discernido quais são as suas reais causas, nem se o seu surgimento se dá logo ao nascimento do indivíduo ou ao longo da formação da personalidade. Nada ainda foi comprovado como verdade real, apesar da existência de alguns estudos e algumas teorias. Guilherme Nucci (2017, p. 602.) Conceitua esse transtorno como:
“São as predisponentes para atos contra a sociedade, tais como indiferença pelos sentimentos alheios; desrespeito por normas sociais; incapacidade de manter relacionamentos, embora não haja dificuldades em estabelecê-los; baixo limiar para descarga de agressão e violência; incapacidade de experimentar culpa e aprender com a experiência, particularmente punição; propensão marcante para culpar os outros ou para oferecer racionalizações plausíveis para o comportamento que levou ao conflito com a sociedade”.
Nesse mesmo raciocínio dispõe a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) onde tem registro do “transtorno de personalidade dissocial (F60.2)” feito pela Organização Mundial de Saúde (OMS):
Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade.
O serial killer possui características que são, de forma cristalina, uma ameaça para com a sociedade. Além de conseguir perfeitamente enganar as pessoas à sua volta, nunca assumem, ou nunca acham que são responsáveis pelo estrago que causam, sempre justificam seus atos culpando as vítimas.
Nesse sentido, é caracterizado no DSM-V (2014), em seu grupo B de Transtornos de Personalidade 301.7 (F60.2 – CID10):
“A característica essencial do transtorno da personalidade antissocial é um padrão difuso de indiferença e violação dos direitos dos outros, o qual surge na infância ou no início da adolescência e continua na vida adulta. Esse padrão também já foi referido como psicopatia, sociopatia ou transtorno da personalidade dissocial. Visto que falsidade e manipulação são aspectos centrais do transtorno da personalidade antissocial, pode ser especialmente útil integrar informações adquiridas por meio de avaliações clínicas sistemáticas e informações coletadas de outras fontes colaterais”.
Pode-se afirmar, portanto, que esses indivíduos apresentam uma estranha percepção do ambiente ao seu redor e de si mesmos. Não se aderindo a qualquer tipo de regras, nem se preocupando em lesar direitos alheios, ou seja, a relação com uma pessoa que sofre esse tipo de transtorno é unilateral, por ser inviável existir uma relação saudável e satisfatória, mesmo quando conseguem fingir e manipular pessoas em sem convívio social.
Esse tipo de transtorno não se revela apenas por um déficit de valores morais, sociais ou de consciência, mas também de formas extremas com diversos traços do seu estilo impulsivo. Possuem uma inteligência acima de média de modo que calculam minuciosamente suas ações.
Deve-se frisar que, mesmo o transtorno antissocial aparecendo frequentemente em estudos relacionados ao psicopata, outros transtornos específicos da personalidade podem, igualmente, implicar em algum grau de dificuldade terapêutica. A maioria dos psicopatas preenche todos os critérios para serem caracterizados como antissociais, mas nem todos que preenchem esses critérios podem ser considerados necessariamente psicopatas.
3 A IMPUTABILIDADE DO SERIAL KILLER
Ao tratarmos do serial killer como uma pessoa que possui transtorno de personalidade e não uma doença mental, surge-nos uma dúvida acerca da sua imputabilidade, seria esse indivíduo considerado penalmente imputável, semi-imputável ou inimputável?
Guilherme Nucci (2017, p. 599) conceitua imputabilidade como:
“É o conjunto das condições pessoais, envolvendo a inteligência e vontade, que permite ao agente ter entendimento do caráter ilícito do fato, comportando-se de acordo com esse conhecimento. O binômio necessário para a formação das condições pessoais do imputável consiste em sanidade mental e maturidade. Se o agente não possui aptidão para entender a diferença entre o certo e o errado, não poderá pautar-se por tal compreensão e terminará vez ou outra, praticando um fato típico e antijurídico sem que possa por isso ser censurado, isto é, sem que possa sofrer juízo de culpabilidade”.
Observamos que, no Brasil, para que seja aplicada a responsabilidade da prática de um ato ilícito, se faz necessário que o indivíduo autor tenha pleno discernimento do ato praticado e total maturidade, o que faz com que seja necessária a análise de alguns fatores para se chegar ao real tipo de imputabilidade do assassino serial. Nucci (2017, p.600) elenca essas fases como:
3.1 Higidez mental
São 3 (três) os critérios para avaliar as condições mentais do agente e consequentemente sua imputabilidade, tais quais:
Já que a legislação vigente escolheu como critério o biopsicológico, se faz necessário a realização de uma perícia médica, produzindo-se um laudo onde irá atestar a condição do agente. Não podendo o juiz, decidir critérios biológicos como se médico fosse, mesmo estando disposto no art. 182 do Código de Processo Penal que: “O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”.
É claro que, o juiz não está obrigado a crer no laudo médico que lhe foi apresentado, contudo, permanecendo dúvidas com relação ao mesmo, deverá requisitar outro exame médico, não apenas discordar e julgar contrário ao que está disposto no laudo apresentado, já que não tem capacidade técnica para isso.
Há, ainda, de se considerar no laudo apresentado, a chamada semi-imputabilidade do agente, ou seja, não tendo total discernimento e também não sendo completamente são, deve ser averiguado o grau de perturbação mental para que se possa aplicar a diminuição de pena de 1/3 a 2/3, não existindo, no entanto, a absolvição igual acontece com o inimputável.
Existe uma grande discussão sobre a questão da imputabilidade do serial killer. Contudo, em estudos feitos sobre a insanidade mental deles, pode ser observado que tal deficiência quase nunca foi constatada, assim, a legislação leva em conta a sua periculosidade e não seu déficit mental.
O serial se localiza em uma zona limítrofe entre a normalidade e a insanidade, porém, apesar de não conseguir ter o controle de seus impulsos, são inteiramente capazes de entender o ilícito penal que está sendo praticado e na maioria das vezes estão perfeitamente sãos no momento do cometimento do crime.
3.2 Critério cronológico
Quanto à idade, desde 1988 está disposto em nossa Constituição sobre a inimputabilidade do agente menor de 18 (dezoito) anos, em seu artigo 228: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.
Encontra-se ainda respaldado no Art. 27 do Código Penal vigente: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.
A lei penal estabeleceu esse critério da menoridade, acreditando que o menor de 18 (dezoito) anos não tem desenvolvimento mental completo ou discernimento mental desenvolvido o suficiente, não sendo capaz de compreender perfeitamente a ilicitude do ato cometido.
Com relação á quando o agente já é considerado plenamente capaz, para responder pela sua ilicitude, existem 2 (duas) correntes. Há quem entenda que logo no primeiro instante que se completa 18 anos, sendo a corrente que predomina. Já a segunda corrente, entende que só será ao fim do dia, após completar os 18 (dezoito) anos.
O grande problema se perfaz com relação à medida de segurança. Esse instituto não é regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os quais cuidam dos menores de 18 (dezoito) anos. Ou seja, se um serial killer começar a prática de seus atos aos 17 (dezessete) anos, ou será posto junto a outros adolescentes regidos pelo ECA ou continuará em liberdade, visto a ausência do instituto da medida de segurança no mesmo.
3.3 Inimputabilidade
Damásio (2015) conceitua inimputabilidade como: “a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa apreciação”.
Para entendermos a inimputabilidade basta ir ao contrário de tudo que for imputável. A imputabilidade é a regra, enquanto a inimputabilidade é a exceção.
As causas existentes para a exclusão da imputabilidade são: Doença mental; Desenvolvimento mental incompleto (onde está incluso a menoridade); Desenvolvimento mental retardado e Embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
Ambas as 3 (três) primeiras excludentes já dispostas em artigos supracitados e última encontra exposta no artigo 28 do código penal em seu parágrafo 1º (primeiro):
“Art. 28 § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Contudo, deve ser plenamente observado que para que essas causas acima assinaladas possam excluir a culpabilidade do agente, se faz necessário que estejam presentes exatamente no momento do cometimento do crime, ou seja, deve ser provado que possuía alguma das casas de exclusão de imputabilidade no momento que estava cometendo o ilícito, mesmo que a causa sexta extinta logo após.
No atual sistema penal, esse serial killer não é considerado plenamente inimputável e sim como sendo semi-imputável, termo doutrinário que se enquadra no dispositivo do Art. 26, parágrafo único do código penal, para considerar pessoas que estão entre a total normalidade e a total anormalidade mental, ou seja, em um meio termo.
“Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
Nesse sentido, segundo Greco (2011, p. 387), existe uma diferença entre o que está disposto no caput do art. 26 e em seu parágrafo único:
“A diferença básica entre o caput do art. 26 e seu parágrafo único reside no fato de que neste último o agente não era inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Isso quer dizer que o agente pratica um fato típico, ilícito e culpável. Será, portanto, condenado, e não absolvido, como acontece com aqueles que se amoldam ao caput do art. 26. Contudo, o juízo de censura que recairá sobre a conduta do agente deverá ser menor em virtude de sua perturbação da saúde mental ou de seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado, razão pela qual a lei determina ao julgador que reduza a sua pena entre um a dois terços.”
Ou seja, ao ser analisado o caput teríamos a figura do inimputável, aquele indivíduo com nenhum discernimento, sendo evidente que isso não ocorre com o serial killer, já que o mesmo, apesar de ter personalidade com caráter antissocial, ainda assim, não possui características de anormalidade, exigindo cautela ao ser analisado cada caso.
A pena mais utilizada e mais adequada para os semi-imputáveis é a medida de segurança, já que no parágrafo único do artigo supracitado estamos falando de saúde mental. Tanto a pena privativa de liberdade como a medida de segurança têm a finalidade de tratar do preso ou interno para que volte ao convívio social.
Acontece que o assassino serial é imune a qualquer tipo de ressocialização, pois sua psicopatia não é uma doença mental e sim um transtorno, mesmo que em diferentes graus, não sendo sequer modificado pelos tratamentos e consequentemente voltando a delinquir quando postos em liberdade.
4 O DÉFICT NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA COM RELAÇÃO AO SERIAL KILLER
Não existe no Brasil uma legislação específica para apenar os assassinos seriais, sendo, portanto, tratados como criminosos comuns, mesmo possuindo um exacerbado nível de periculosidade e ponto a sociedade em risco. Um déficit que deve ser superado, já que a nossa legislação deveria acompanhar os acontecimentos no tempo.
É certo que, na maioria dos casos, no Brasil, o serial killer é considerado como semi-imputável, termo disposto no Art. 26, parágrafo único do Código Penal, já citado na presente pesquisa. Acontece que esse dispositivo dispõe que a pena “pode” ser reduzida, contudo, doutrinariamente, a interpretação é no sentido dessa faculdade ser na verdade dever do juiz.
Nos casos de semi-imputabilidade, poderá ser aplicada tanto a medida de segurança quanto a pena privativa de liberdade. Nosso sistema vicariante, no entanto, não permite a aplicação das duas penas em conjunto. Ou seja, ou será feita a aplicação de uma ou da outra.
Nesse sentido, aduz o art. 98 do Código Penal que:
“Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
Existem duas formas de aplicar essa medida de segurança: Nos crimes punidos com pena de detenção, será aplicada a medida de segurança ambulatorial, já nos crimes punidos com pena de reclusão a medida será a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ambas não podendo ultrapassar o limite de 30 (trinta) anos.
Assim está disposto pelo Art. 75 do Código Penal, onde diz que “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos”. E pela súmula 527 do STJ determinando que “o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.
O meio mais eficiente para o tratamento dos psicopatas é a medida de segurança, mas isso não funciona bem com o serial killer visto que com relação a eles a psicopatia não se trata de uma doença mental e sim de um transtorno onde é inviável a ressocialização, ou seja, nenhum tipo de tratamento irá funcionar com esses assassinos em série. Existindo total ineficácia no tratamento brasileiro para esses indivíduos.
É certo que houve uma proposta relacionada aos mesmos, propondo alterações no Código Penal, foi o PLS nº 140/2010, proposta por Romeu Tuma:
“Ementa: Acrescenta os §§ 6º, 7º, 8º e 9º, ao artigo 121 do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) com o objetivo de estabelecer o conceito penal de assassino em série. Explicação da Ementa: Altera o Código Penal para considerar assassino em série o agente que comete três ou mais homicídios dolosos em determinado espaço de tempo, seguindo procedimento criminoso idêntico, constatado por laudo pericial elaborado por junta profissional; estabelece pena mínima de trinta anos de reclusão, em regime integralmente fechado ao assassino em série, proibida a concessão de qualquer tipo de benefício penal. (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/96886)”
O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 é o Código Penal brasileiro, que determina em seu artigo 121 que: “Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos”. Contudo, o projeto não obteve êxito, permanecendo o Brasil ainda inerte com relação a esses indivíduos, não criando nenhum sistema especial para o tratamento adequado destes, nem se pesquisando sobre uma possível adequação o sistema já utilizado em outros lugares do mundo.
É certo que o PSL não seria uma das melhores propostas, mas deveria ter sido o início de uma intervenção estatal e social para que se chegasse a alguma conclusão ou impulsionassem a criação de outras diversas propostas ou mesmo a imitação de alguma legislação existente que seja eficaz, ficar inerte acaba resultando em diversos problemas.
O Direito Penal, deverá andar ao lado das normas de psiquiatria para tratar dos assuntos relacionados a esses indivíduos, enquanto não forem emanadas propostas legais e constitucionais que sejam recepcionadas para que se implantem ao código vigente.
No mais, podemos observar que essa deficiência, faz com que a legislação penal brasileira não seja cumprida a rigor, como é o caso de “Chico picadinho”, que ficou conhecido por matar e dilacerar o corpo de mulheres nas décadas de 1960 e 1970, que por não haver uma legislação própria e eficiente acabou por ferir a lei penal e muitos dos princípios constitucionais vigentes.
Preso há mais de quarenta anos, Francisco Costa Rocha, mais conhecido dentro da prisão e agora fora dela como Chico Picadinho, bateu o recorde de permanência no cárcere, a lei não sabe o que fazer com ele, e, por causa dele, os psiquiatras tenderam a temer seus próprios diagnósticos, por via das dúvidas, Chico é mantido preso.
Preso em 05 de agosto de 1966, Francisco ou “Chico Picadinho”, foi condenado a 14 (quatorze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo solto alguns anos depois por um excelente comportamento. Foi então que aproximadamente 2 (dois) anos e meio após ganhar a liberdade, que cometeu um outro crime, motivo pelo qual se encontra fora de liberdade até os dias atuais.
Preso há mais de quarenta anos, bateu o recorde de permanência no cárcere. A lei não sabe o que fazer com ele, e por causa dele os psiquiatras tenderam a temer seus próprios diagnósticos, por via das dúvidas a liberdade não é opção, já que nem a justiça ou a medicina querem se responsabilizar, Chico é mantido preso.
Sendo preso em 1976 aos dias atuais já se passaram 13 (treze) anos a mais que a pena máxima permitida pela legislação vigente e quase 20 (vinte) anos a mais do tempo que foi condenado à pena de reclusão. Em março de 2017 a juíza da Vara de Execuções de Taubaté, Sueli Zeraik de Oliveira Armani, concedeu liberdade ao preso. O juiz da Vara Cível Jorge Alberto Passos entrou com recurso por entender que Chico Picadinho não estava apto a voltar a convívio social, alegando que o fato de estar na casa de custódia indicava o cumprimento de medida de albergue civil “diferenciada”, pois a psiquiatria preferiu não mais assumir a responsabilidade de soltá-lo.
A prisão civil no ordenamento jurídico brasileiro serve apenas para o inadimplente relacionado à prisão alimentícia, não podendo servir como fundamentação à uma interdição que nem foi decretada judicialmente, ou seja, foi criado um meio inidôneo para manter Chico preso a qualquer custo.
Além disso, não existia qualquer acompanhamento com psiquiatra ou o uso devido de remédios para o “interditado”, sendo tratado exclusivamente como um ser de alta periculosidade que simplesmente deveria estar preso a qualquer custo, não importando se esse indivíduo está ou não incluso como sujeito que tenha direito fundamental ou se as leis e princípios existentes estão sendo claramente violados.
Só no vigente ano de 2019, a Juíza Sueli Zeraik de Oliveira, decretou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que “Chico Picadinho” fosse transferido para uma unidade indicada pela Secretaria de Saúde Mental do governo de São Paulo, com o devido acompanhamento psicológico. (R7, 2019)
No mais, devido à falta tratamento adequado para os assassinos seriais e pela falta de investimento em melhorias, para que aconteça a ressocialização dos demais, os seriais, quando acabam por manter contato com outros presos, podendo os influenciar com a utilização de sua inteligência e poder de persuasão. Por meio ainda de seus métodos, por se mostrarem ser o que não são, podem ainda progredir de regime muito rápido, até mais que um preso comum.
Outro ponto de suma importância com a prisão dos assassinos seriais é que põe em risco a vida dos outros detentos, já que são imprevisíveis, podendo o Estado vir a ser responsabilizado objetivamente, inclusive já houve decisão do Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário nº 841.526:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE PRESO DE DETENTO. ARTIGOS 5º XLIX E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (STF – RE: 841526 RS – RIO GRANDE DO SUL 0017569-24.2011.8.21.7000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/03/2016)”
No caso supracitado pelo julgado, haveria suspeita de suicídio e ainda assim o Supremo Tribunal Federal entendeu no sentindo do dever de guarda do preso pelo Estado do Rio Grande do Sul dentro do sistema prisional, alegando que o mesmo deve defender os princípios e a integridade do detento.
Apesar de, no caso acima, não ser um julgado relacionado a serial killer, é uma regra que se aplica para os detentos em geral, inclusive os assassinos seriais que estão mais propensos a cometer esse tipo de crime, já que são cruéis e chegam a ficar bastante irritados quando suas vontades não são concedidas e as coisas sem do planejado.
Não obstante, fora o extremo cuidado que se deve haver com esses assassinos seriais, pelo fato de serem extremamente inteligentes e persuasivos, não poderá deixar de existir um meio mais eficiente para o reconhecimento dos mesmos, já que possuem uma incrível capacidade de mentir, dissimular, fingir, enganar e até mesmo atuarem ser o que não são, é de suma importância evitar pôr em risco a vida de outros detentos ou a influência a outros detentos, ao colocar todos juntos em um mesmo sistema prisional.
5 ALGUNS SERIAL KILLERS BRASILEIROS
Parece-nos coisa de outros países, ou até mesmo de outro mundo, mas apesar de existirem em número inferior a outros lugares do mundo, os serial killers existem no Brasil e são esquecidos pela população, somente sendo motivo de preocupação depois de já ocorridos milhares de espancamentos, estupros e até mesmo mortes. Podemos analisar alguns dos serial killers brasileiros que chocaram o país e averiguar o destino que a justiça deu para eles.
Chico Picadinho ou Francisco Costa Rocha matou a bailarina austríaca Margarethe Suida a estrangulando com um cinto de couro preto, dentro da banheira de um apartamento em São Paulo e depois mutilou seu corpo. Chico alegava que a bailarina lembrava sua mãe e isso o motivava a fazer o que fez. Foi preso e algum tempo depois foi posto em liberdade por bom comportamento. Em 16 de outubro de 1976, estrangulou e esquartejou a prostituta Ângela de Souza da Silva, crime pelo qual passou a viver confinado. Hoje se encontra à espera de ir para um hospital psiquiátrico após 43 (quarenta e três) anos preso.
O Maníaco do Parque, condenado por matar 10 (dez) mulheres e estuprar outras 9 (nove), Francisco de Assis Pereira atacava suas vítimas em um parque, na zona sul de São Paulo, onde as atraia com a promessa de uma sessão fotográfica que as tornariam modelos, depois as estuprava e asfixiava suas vítimas. Em 6 (seis) meses a polícia conseguiu encontrar 8 (oito) corpos no parque. Confessou seus crimes dizendo haver matado pelo menos 11 (onze) mulheres. Atualmente está preso, podendo ser posto em liberdade em 2028.
O Maníaco de Guarulhos ou Leandro Basílio Rodrigues foi preso aos 19 (dezenove) anos, sendo suspeito de estuprar e matar 50 (cinqüenta) mulheres, nem todos os crimes ficaram comprovados. Segundo o Ministério Público pode haver tido 9 (nove) vítimas. Sua última condenação foi em 2012, onde foi condenado a 18 (dezoito) anos de prisão. Encontra-se atualmente preso.
O Vampiro de Niterói ou Marcelo da Costa Andrade, estuprou e matou 13 (treze) meninos com idade entre 5 (cinco) e 13 (treze) anos, chegando a beber o sangue deles em Itaboraí, cidade próxima a Niterói. Atraia as vítimas para lugares afastados, coma falsa promessa de acender velas para um santo, onde os estuprava e passava a noite com eles, no dia seguinte os asfixiava e bebia o sangue dos mesmos querendo pegar a beleza e a pureza dos meninos para si. Atualmente está em um hospital psiquiátrico.
Teve ainda, o caso dos meninos emasculados, onde Francisco das Chagas Brito foi acusado de matar e mutilar 42 (quarenta e dois) meninos. O mecânico atraia as vítimas que tinham entre 4 (quatro) e 15 (quinze) anos, de família pobre, com alguma desculpa, como caçar bichos no mato ou ir pegar frutas, depois de matar arrancava seus órgãos genitais. Em alguns casos teria estuprado algumas de suas vítimas, decepava alguma outra parte do corpo e levava como recordação. Foi condenado a 385 (trezentos e oitenta e cinco) anos de prisão, e encontra-se preso nos dias atuais.
O Maníaco da Lanterna ou Cláudio de Souza cometia ataques a casais de namorados, com suspeita de haver matado pelo menos 9 (nove) pessoas. Era andarilho e sempre estava armado. Andava com uma lanterna já que seus ataques sempre eram em lugares ermos e escuros da cidade, onde atacava os casais. Pelo menos 5 (cinco) mulheres foram violentadas sexualmente antes de serem mortas. Foi preso em flagrante em abril de 2008 na periferia de Alta Floresta. Está preso atualmente em Cuiabá.
Pedrinho Matador ou Pedro Rodrigues Filho começou sua vida de crimes por volta dos 13 (treze) anos de idade quando brigou com um primo e o empurrou em uma moedora de cana, a qual o primo sobreviveu. Após esse acontecimento, seu primeiro assassinato foi o vice-prefeito da sua cidade, em seguida o vigilante. Foi condenado a 128 (cento e vinte e oito) anos de prisão, mas ainda na cadeia continuava fazendo suas vítimas, inclusive uma de suas vítimas foi o próprio pai que cumpria pena no mesmo presídio seu. Sua condenação foi pela morte de 71 (setenta e uma) pessoas, mas afirma ter matado mais 100 (cem), após cumprir os 30 (trinta) anos permitidos pela legislação vigente foi solto no ano de 2007, mas acabou cometendo novos crimes e sendo preso novamente 4 (quatro) anos depois, foi solto este ano.
Dentre outros casos, pode ser observado claramente que a justiça não sabe o que fazer com os assassinos seriais, a probabilidade de reincidência nos crimes quando postos em liberdade é quase 100%, mas infelizmente, em contrapartida, o que não pode ocorrer é o desrespeito à legislação vigente, ou seja, não pode haver a prisão perpétua, já que estaria ferindo cláusula pétrea constitucional.
Não restam dúvidas que se faz necessário à apresentação de projetos de leis originários ou imitando países que já tratam dos casos, que envolvam esses indivíduos, com mais eficiência, não podendo deixar a legislação cuidar dos seriais do jeito que está, já que isso pode a vir causar um enorme caos. (Fonte: G1-TV GLOBO, 2014)
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
No Brasil, é encontrada uma extrema dificuldade em como tratar indivíduos com a personalidade antissocial. Apesar do número de serial killers no Brasil não ser muito alto, a quantidade de vítimas que um indivíduo desses é capaz de ter faz um enorme estrago social, além de que, é de extrema dificuldade conseguir capturar um assassino desse porte, já que possuem um QI elevado e sempre planejam bem seus crimes antes de cometê-los.
Quando presos a mais tempo do que se é permitido na legislação penal vigente, fere-se princípios constitucionais importantes dos mesmos, não sendo, ainda, respeitada a soberania da nossa Constituição Federal. Acontece, que se for respeitado o tempo máximo de pena da legislação penal vigente e todos os princípios inerentes ao preso serial killer, a sua soltura certamente implicará no cometimento de novos crimes e uma afronta à segurança da sociedade.
A saída para que se consiga uma sociedade livre de novos ataques e uma legislação sendo devidamente respeitada, seria a criação de uma lei própria ao tratamento desses assassinos seriais, regulamentando a forma de tratamento dos mesmos após um rigoroso reconhecimento por meio de testes e exames, que reconheçam que o suposto indivíduo se trata definitivamente de um assassino serial.
Não é possível haver uma pena perpétua por ser cláusula pétrea da constituição, não havendo, portanto, a possibilidade desta norma ser abolida, mas seria possível uma emenda constitucional relativizando o tratamento perpétuo não como uma pena ou prisão propriamente dita e sim como uma casa de tratamento, onde os devidos princípios dignos ao indivíduo seriam respeitados e a população não seria posta em risco, além de um método eficiente para que estudiosos pudessem observar e ir mais a fundo nas descobertas sobre a mente extraordinária de um assassino em série.
Ainda, como saída para uma possível fuga da criação de uma emenda, haveria a mutação constitucional, onde poderia determinar que o tratamento perpétuo dado ao assassino serial não fere a constituição, já que não seria aplicado como pena e sim como uma forma de tratamento, garantindo a sua segurança e a segurança do resto da sociedade.
REFERÊNCIAS
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[1]Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: fyallen_vilarinho@hotmail.com
[2]Orientadora, Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Especialista em Psicologia Educacional – PUC/MG, Especialista em Psicologia Jurídica. E-mail: eulineide_psi@hotmail.com
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