A influência da mídia como fator determinante para condenação de réus no plenário do júri

Resumo: Nos últimos anos houve abrupta evolução tecnológica em nossa sociedade, fazendo com que surgissem novos meios de comunicação: o que antes era possível através da televisão, rádio e telefone, atualmente é possível pela internet e celulares. Com este avanço, as notícias acabam circulando de forma mais ágil, com uma velocidade maior e alcançando um público cada vez maior. Em consequência a isso também vem ocorrendo alguns pontos negativos, como a veiculação de matérias sensacionalistas envolvendo casos de homicídio, uma vez que jogam para os lares brasileiros notícias que podem ou ter correlação com a verdade. Desta forma, será realizado um estudo para verificar o grau de influência da mídia nos procedimentos de competência do Tribunal do Júri, mais precisamente os casos de homicídio de grande repercussão na sociedade brasileira.

Palavras-chave: homicídio; Tribunal do Júri; jurados; mídia; condenação.

Sumário: 1. Síntese inaugural; 2. Aplicabilidade do princípio do contraditório e ampla defesa no ordenamento jurídico brasileiro; 3. O princípio da publicidade e sua ligação com os crimes dolosos contra a vida; 3.1. Caso Suzane Von Richthofen e irmãos Cravinhos; 3.2 O caso Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá; 3.3 Caso Lindemberg Alves Fernandes; 3.4 Caso Elisa Samudio; 3.5 Uma análise detalhada dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa face os crimes acima identificados; 4. Considerações finais. Referências.

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1 SÍNTESE INAUGURAL

Há alguns anos os meios de comunicação tem ganhado grande credibilidade dentro do mercado nacional e internacional, tendo em vista sua utilidade em diversos setores da sociedade, como na esfera jurídica, quando na esfera administrativa e privada.

Contudo, esta mesma ferramenta que é utilizada para trazer benefícios para a população pode ser determinante para causar abalo no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a grande agilidade e alcance da comunicação atualmente faz com que julgamentos de competência de Tribunal do Júri, mais precisamente os crimes de homicídio podem ser afetados e não serem julgados da forma devida.

Com isso, o presente trabalho tem por escopo realizar um estudo acerca de casos já julgados no ordenamento jurídico brasileiro e criar uma forma crítica de estudo sobre a apuração destes casos, desdes os jurados podendo chegar ao magistrado.

2 APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Inicialmente cabe informar que o princípio do contraditório e da ampla defesa possuem previsão constitucional, mais precisamente no rol de direitos e garantias fundamentais e dispõe que ninguém será processado ou julgado sem que haja anteriormente assegurados tais preceitos, conforme se vislumbra do artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna:

“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”[1]

Tal princípio também pe conhecido pela expressão latina audiatur et altera pars e significa que “ouça também a outra parte”. Analisando com afinco os dois preceitos denota-se que o contraditório permite que o procedimento dê oportunidade a outra parte de defender-se, bem como a ampla defesa permite que o sujeito que está sendo acusado de determinado fato possa apresentar dentro dos ditames legais.

Importante mencionar que estes princípios possuem reflexos diretamente em diversos ramos do direito, principalmente no direito penal. Fica demonstrado a vigência deste princípio desde a fase da resposta a acusação até o momento da interposição ou contrarrazão de recursos.

Não somente no rito sumário que existem estes preceitos, mas também possuem características próprias em processos de competência do Tribunal do Júri. Nesta modalidade de procedimento é necessário abordar as principais informações ocorridas no momento do plenário do júri.

Em primeiro lugar encontra-se descrito o contraditório e ampla defesa no momento do sorteio dos jurados, momento em que tanto a acusação quanto a defesa podem recusar os jurados dentro do limite legal de três para cada parte. Sendo a recusa superior a esta quantidade de recusas previstas na norma é necessário que haja justificativa plausível para tal finalidade. Este entendimento encontra-se previsto no artigo 468, do Código de Processo Penal:

“Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.”[2]

Em seguida, realizado o sorteio dos jurados a próxima etapa serão os debates, que são realizados dentro do prazo legal de uma hora e meia tanto para a acusação quanto para a defesa. Neste período ambas as partes irão expor suas argumentações para que os jurados formulem o convencimento individual para que possa votar para condenar ou absolver o réu de um crime de homicídio, bem como podendo pugnar pela desclassificação do crime quando se tratar de tentativa de homicídio. Este momento da audiência encontra-se disposto no artigo 477, do catálogo processual penal pátrio:

“Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.”[3]

Além disso, a segunda parte da norma acima mencionada traz a possibilidade de réplica, momento que somente pode ser autorizado este instituto pelo membro do Ministério Público: caso seja a vontade do mesmo ir a réplica, a defesa obrigatoriamente deve ir também a tréplica pelo período de uma hora cada parte. Contudo, caso o membro do parquet decida que não existe a necessidade de réplica, a defesa também não poderá utilizar o instituto da tréplica.

O legislador entende que não há neste caso a violação do princípio do contraditório e da ampla defesa pelo fato de ambas as partes já terem defendido suas teses com êxito. Contudo, caso a Promotoria decida ir a réplica, o instituto da tréplica para a defesa funciona exatamente para que haja a aplicação direta destes princípios constitucionais.

Insta mencionar ainda que a aplicação destes preceitos se dá após a prolação da sentença em plenário, podendo a mesma ser condenatória, absolutória ou desclassificatória. Neste caso pode tanto a acusação quanto a defesa recorrer em sede de plenário daquela decisão magistral, devendo a mesma estar reduzida a termo na ata da audiência para contagem de prazo.

3 O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E SUA LIGAÇÃO COM OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

Sabe-se que com o advento da Constituição Federal de 1988 foi assegurado como direito fundamental o acesso das pessoas as informações de forma pública, sendo característica que vai totalmente contra a antiga ditadura militar. Com isso, este princípio encontra-se disposto no rol de direitos e garantias fundamentais da Carta Magna, mais precisamente em seu artigo 5°, inciso XXXIII,  bem como em seu artigo 37, que dispõe da seguinte forma:

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”[4]

Importante trazer à baila o entendimento de José Afonso da Silva a respeito deste princípio:

“A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo.”[5]

Na mesma obra cita Hely Lopes Meireles nos seguintes termos:

“Enfim, a "publicidade, como princípio da administração pública [diz Hely Lopes Meirelles], abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes”[6]

Nos processos de natureza criminal, mais especificamente de competência do Tribunal do Júri são considerados públicos, ou seja, qualquer pessoa da sociedade pode ter acesso aos autos, bem como as informações inerentes ao mesmo.

Porém, a mídia vem exercendo um papel que acaba distorcento o entendimento deste preceito legal, uma vez que as mensagens que são passadas para a população pode ter respaldo com a verdade real, como também pode não ter ligação alguma.

Atualmente existem diversos jornais sensacionalistas que procuram debater os crimes ocorridos dentro da sociedade brasileira. Muitos deles não procuram ater somente aos fatos que foram ocasionados, mas também tem a finalidade de trazer aquele fato para seu lado pessoal e agredir a pessoa do acusado, fugindo assim a norma legal, que é de atacar somente o fato criminoso cometido.

Com isso, a intenção do legislador com relação a publicidade é de que a população possa ir até os órgãos do Poder Judiciário e se inteirar do processo que se encontra em tramitação, exceto aqueles que tramitam em segredo de justiça por força legal.

3 A MÍDIA E SEU PODER DE INFLUÊNCIA NA SOCIEDADE BRASILEIRA

A sociedade brasileira tem passado nos últimos anos por uma grande evolução tecnológica: antigamente os principais meios de comunicação eram através de jornais, rádios e televisores, enquanto no mundo moderno surgiram diversos objetos de propagação de notícias, como a internet, que através de celulares, computadores, notebooks e tablets. Com este avanço, as notícias acabam chegando com mais velocidade e atingindo um maior quantidade de pessoas.

Entretanto, uma ferramenta que foi criada para o bem da sociedade está se tornando uma arma e sacrificando a norma penal em vigor no ordenamento jurídico brasileiro: será que a influência da mídia está fazendo com que a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa ocorram com menos eficácia? Até que ponto chega a constitucionalidade da mídia a fim de debater procedimentos de competência do Tribunal do Júri? A resposta destas perguntas somente serão concretizadas através da análise de casos concretos em nossa sociedade.

Importante ressaltar que o presente trabalho não tem como finalidade informar que os acusados de seus delitos são considerados inocentes de seus delitos, mas sim o propósito de fazer um estudo com julgamentos anteriores que sofreram grande repercussão da mídia e analisar as semelhanças entre si no momento do julgamento.

3.1 Caso Suzane Von Richthofen e irmãos Cravinhos

No dia 30 de outubro de 2002 aconteceu um crime que ficaria marcaria a sociedade brasileira: a morte de Manfred e Marísia Von Richthofen são mortos pelos irmãos Cravinhos em sua residência, na cidade de São Paulo – SP.

O caso ganhou grande clamor público pelo fato do crime ser cometido por duas pessoas, sendo uma delas o namorado de Suzane, filha do casal. Contudo, ao longo das investigações fica comprovado que além de Daniel e Cristian Cravinhos, a própria Suzane estaria envolvida no caso.

No julgamento realizado na Barra Funda, os três envolvidos no crime foram condenados, sendo que Daniel e Suzane deverão cumprir a pena de trinta e nove anos e seis meses de reclusão, bem como Cristian, que teve sua pena fixada em trinta e oito anos de reclusão.[7]

3.2 O caso Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá

No dia 29 de março de 2008 aconteceu mais um crime bárbaro na sociedade brasileira: uma menina chamada Isabela, de aproximadamente cinco anos de idade é lançada do sexto andar de um prédio na cidade de São Paulo. O que mais chamou a atenção da mídia é de que ao longo das investigações ficou comprovado que a pessoa que lançou a menor foi seu pai Alexandre Nardoni, amparado pela ajuda de sua companheira Anna Carolina Jatobá.

O grande asco social causado pelo delito diz respeito ao fato de um pai fazer todas as artrocidades contra a filha, desde ferir e estrangular a menor até atirá-la do sexto andar do prédio para se desfazer do corpo.

Os acusados foram a julgamento no dia 22 de março de 2010, sendo ambos condenados pelo falecimento da menor a pena de trinta e um anos de reclusão para Alexandre Nardoni e vinte e seis anos e oito meses de reclusão para Anna Carlina Jatobá.[8]

3.3 Caso Lindemberg Alves Fernandes

No dia 13 de outubro de 2008 iniciou o que seria o sequestro e cárcere privado mais longo da história da cidade de São Paulo: Lindemberg Alves Fernandes decide sequestrar a namorada Eloá Pimentel, sua melhor amiga Nayara e outros dois rapazes. O crime foi registrado integralmente pela mídia brasileira.

O caso ganhou grande repercussão na sociedade brasileira pelo fato de Lindemberg e Eloá já terem mantidos um relacionamento amoroso, mas que não deu certo. Contudo, por motivos de ciúmes, o acusado realizou o sequestro com o intuito de tentar reatar o relacionamento.

Todavia, no dia 17 de outubro de 2008, o Grupo de Operações Táticas Especiais invadiu o local, porém, bastante criticada pela mídia brasileira, uma vez que não foi o suficiente para evitar que o acusado efetuasse o disparo de arma de fogo em face de Eloá e Nayara, levando a primeira a óbito e ferindo Nayara com um tiro no rosto.

O julgamento de Lindemberg durou cinco dias e, mais precisamente no dia 17 de fevereiro de 2012, a juíza Milene Dias proferiu sentença, condenando o réu na prática de onze delitos além do homicídio consumado em desfavor de Eloá, condenando-o a pena total de noventa e oito anos e dez meses de reclusão.[9]

3.4 Caso Elisa Samudio

O caso ficou bem conhecido na sociedade brasileira pelo fato de envolver um jogador de futebol de um grande clube: o goleiro Bruno, até então titular do time do Flamengo.

O fato se dá no momento em que desaparece a modelo e atriz Elisa Samudio, momento em que ao longo das investigações as provas apontam que o ex-jogador do Flamengo esteve envolvido no caso: o jogador manteve um relacionamento amoroso com a vítima, o casal não se dava bem e ainda tiveram um filho, chamado Bruno em homenagem ao atleta. Além de Bruno, existem mais sete envolvidos no caso.

Não foram encontrados restos mortais para comprovação da materialidade direta do crime de homicídio, mas a acusação manteve a tese de materialidade indireta, o que foi acolhido pelos jurados, momento em que Bruno foi condenado no dia 08 de março de 2013 a pena de vinte e dois anos e três meses de reclusão.[10]

3.5 Uma análise detalhada dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa face os crimes acima identificados

Analisando com afinco todos os casos de homicídio acima, denota-se que todos eles possuem uma característica em comum: todos eles possuem direta ou indiretamente uma relação familiar entre o acusado e a vítima: no primeiro caso a Suzane foi autora do crime de homicídio em face de seus pais; no crime de Isabela Nardoni quem consumou o crime de homicídio foi seu pai biológico; no caso Eloá não existia uma relação direta de parentesco entre o acusado e a vítima, mas já permaneceu comprovado de que ambos já tiveram um relacionamento amoroso; no último caso Elisa Samudio também já havia mantido um relacionamento relâmpago com o ex-goleiro do Flamengo, sendo que o casal teve o filho Bruno, também conhecido como “Bruninho”.

Com isso, denota-se que a sociedade brasileira, apesar de sua evolução, possui sedimentada em si os princípios básicos, tendo como principal característica de que a família permanece sendo a base de uma sociedade com ética e moral.

Desta forma, a partir do momento que existirem atos ilícitos e imorais que fugirem a realidade brasileira, as pessoas sofrem um choque social, não aceitando de forma alguma que atos desta natureza sejam aceitáveis dentro do convívio social.

Tendo o ser humano esta característica, ainda aparece a mídia, com toda a sua força e poder para jogar estes fatos dentro de cada ambiente familiar, cauando um impacto ainda maior em cada indivíduo, aumentando este ímpeto do ser humano em buscar a sanção para o cometimento daquele suposto crime.

Trazendo a tese acima mencionada para os fundamentos jurídicos mencionados anteriormente: a mídia estaria exercendo uma função inconstitucional ao jogar com tanto sensacionalismo os crimes em questão? Será que o princípio do contraditório e da ampla defesa estariam de fato sendo violados?

O crime de competência do Tribunal do Júri é julgado através de um corpo de jurados, formados por sete pessoas que tenham suas idoneidades morais ilibadas perante a sociedade. Porém, estas pessoas também tem acesso aos meios de comunicação, como jornais, revistas, internet e acabam se inteirando dos acontecimentos da forma que são lançados pela imprensa para as pessoas.

Em consequência a isso, no momento que chegam ao julgamento para exercer a função pública, já possuem um pré-julgamento diante do caso. Com isso, por mais que os debates dos advogados sejam utilizados para o convencimento do jurado acerca do crime, é bem difícil que seja descaracterizado o ímpeto do ser humano de condenar um acusado de um crime de homicídio.

Com isso, acaba que os princípios do contraditório e ampla defesa previstos constitucionalmente permaneçam mitigados, fazendo com que o acusado não seja condenado pelo conteúdo presente nos autos, mas sim pelas informações que foram emitidas pela imprensa nacional.

3.6 A relação da imprensa com o princípio da presunção de inocência

O princípio da presunção de inocência encontra-se respaldo na Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 5°, inciso LVII, e dispõe que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”[11]. Em outras palavras, quando uma pessoa for indiciada por determinado delito, a mesma somente poderá ser considerada culpada depois de condenada e ainda que esta sentença tenha transitado em julgado.

Insta mencionar que este princípio possui amparo da Declaração Universal de Direitos Humanos, em seu artigo 11, como segue abaixo:

“toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que se prove sua culpa, conforme a lei, em julgamento público no qual sejam asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”[12]

Insta mencionar ainda o entendimento da Convenção Européia para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que encontra-se respaldo em seu artigo 6.2 “Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada”.[13]

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos defende a mesma tese em seu artigo 14.2:

“qualquer pessoa acusada de infração penal é de direito presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida”[14]

Apesar do ordenamento jurídico brasileiro obedecer as normas internacionais, com a influência da mídia este entendimento permanece um pouco distorcido, uma vez que permite que o jurado adentre ao local de julgamento com uma formação básica a respeito do caso, não sendo relevante a demonstração de provas concretas presentes nos autos para avaliar seu livre convencimento, que é previsto em lei.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após demonstrado todo o estudo dos fatos e fundamentos acima, fica nítido que a imprensa brasileira possui grande poder de levar até as pessoas e demonstrar que seus argumentos são verdadeiros. Contudo, nem sempre o que a mídia diz deve ser levado em consideração, principalmente em crimes de competência do Tribunal do Júri, já que a sociedade é quem irá julgar, uma vez que a real intenção é de divulgar as matérias que realmente são interessantes para chamar atenção do povo.

Com isso, as autoridades públicas devem tomar algumas medidas, no sentido de transformar em sigiloso somente os processos de competência do Tribunal do Júri, para que assim o julgamento possa acontecer o mais próximo possível da legalidade.

 

Referências:
ABRIL. O caso Richthofen. Disponível em: <http://www.abril.com.br/pagina/storyboard_caso_richthofen.shtml>. Acesso em: 29 mai. 2013.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 mai. 2013.
BRASIL. Decreto-lei 3689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 29 mai. 2013.
BRASIL. Ministério da Justiça. Declaração Internacional dos Direitos do Homem. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 30 mai. 2013.
BRASIL. Ministério da Justiça. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/pacto_dir_politicos.htm>. Acesso em: 30 mai. 2013.
CIDADE VIRTUAL. Convenção Européia de Direitos do Homem. Disponível em: <http://www.cidadevirtual.pt/cpr/asilo1/cesdh.html>. Acesso em: 30 mai. 2013.
DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2000.
ESTADÃO. Caso Eloá. Disponível em: <http://topicos.estadao.com.br/caso-eloa>. Acesso em: 30 mai. 2013.
G1 – O portal de notícias da globo. Caso Elisa Samudio. Disponível em: <http://g1.globo.com/minas-gerais/julgamento-do-caso-eliza-samudio/>. Acesso em: 30 mai. 2013.
TERRA. Caso Nardoni completa 5 anos e defesa quer anulação do júri. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/brasil/policia/caso-nardoni-completa-5-anos-e-defesa-quer-anulacao-do-juri,7e3d032aad2bd310VgnVCM5000009ccceb0aRCRD.html>. Acesso em: 30 mai. 2013.
Notas:
[1] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 mai. 2013.
[2] BRASIL. Decreto-lei 3689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 29 mai. 2013.
[3] BRASIL. Decreto-lei 3689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 29 mai. 2013.
[4] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 mai. 2013.
[5] DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2000, pág. 653.
[6] Op cit. pág. 654.
[7] ABRIL. O caso Richthofen. Disponível em: <http://www.abril.com.br/pagina/storyboard_caso_richthofen.shtml>. Acesso em: 29 mai. 2013.
[8] TERRA. Caso Nardoni completa 5 anos e defesa quer anulação do júri. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/brasil/policia/caso-nardoni-completa-5-anos-e-defesa-quer-anulacao-do-juri,7e3d032aad2bd310VgnVCM5000009ccceb0aRCRD.html>. Acesso em: 30 mai. 2013.
[9] ESTADÃO. Caso Eloá. Disponível em: <http://topicos.estadao.com.br/caso-eloa>. Acesso em: 30 mai. 2013.
[10] G1 – O portal de notícias da globo. Caso Elisa Samudio. Disponível em: <http://g1.globo.com/minas-gerais/julgamento-do-caso-eliza-samudio/>. Acesso em: 30 mai. 2013.
[11] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 mai. 2013.
[12] BRASIL. Ministério da Justiça. Declaração Internacional dos Direitos do Homem. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 30 mai. 2013.
[13] CIDADE VIRTUAL. Convenção Européia de Direitos do Homem. Disponível em: <http://www.cidadevirtual.pt/cpr/asilo1/cesdh.html>. Acesso em: 30 mai. 2013.
[14] BRASIL. Ministério da Justiça. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/pacto_dir_politicos.htm>. Acesso em: 30 mai. 2013.

Informações Sobre o Autor

Ricardo Benevenuti Santolini

Pós Graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo – ES


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Equipe Âmbito Jurídico

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