O presente trabalho tem como objetivo precípuo defender a inserção do princípio do contraditório em sede do inquérito policial, após o indiciamento. Com efeito, neste procedimento administrativo, dentre as medidas concedidas à autoridade policial, conforme estabelece o art. 6º do Código de Processo Penal, está a oitiva do indiciado, que, de acordo com inciso V do artigo supracitado deverá seguir os moldes do interrogatório efetuado pelo juiz no curso do processo.
Destarte, com a edição da Lei 10.792/03 está inserida a figura do advogado no interrogatório judicial, o que baseado no artigo supracitado, dá respaldo para a oitiva do indiciado nos mesmos moldes do interrogatório, isto é, com a presença do advogado na ouvida do indiciado.
GARANTISMO PENAL
A efetividade da proteção está pendente da atividade jurisdicional, principal responsável por dar ou negar a tutela dos direitos fundamentais. Como conseqüência, o fundamento da legitimidade da jurisdição e da independência do Poder Judiciário está no reconhecimento da sua função de garantidor dos direitos fundamentais inseridos ou resultantes da Constituição. Nesse contexto, a função do juiz é atuar como garantidor dos direitos do acusado no processo penal.
NATUREZA E FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL
No Brasil, para se extrair a definição legal, deve-se cotejar as definições dos arts. 4º e 6º do CPP, sendo a atividade desenvolvida pela Polícia Judicial com a finalidade de averiguar o delito e sua autoria. O destinatário da investigação será o Ministério Público ou o acusador privado.
Pela análise de sua função, estrutura e órgão encarregado, pode-se aferir a natureza jurídica do inquérito policial. Essa natureza jurídica é complexa, pois nela são praticados atos de distinta natureza (administrativos, judiciais e até jurisdicionais). A prisão preventiva, medida restritiva de direitos fundamentais, é ato jurisdicional mediante a intervenção do juiz, por exemplo. O ordenamento brasileiro atribuiu à instrução preliminar caráter de procedimento administrativo pré-processual, considerando-a como uma fase preparatória ao processo penal. O inquérito será, então, administrativo, pois é levado a cabo pela Polícia Judiciária, um órgão vinculado à administração – Poder Executivo – e que por isso desenvolve tarefas de natureza administrativa.
Como, alhures, já tivemos a oportunidade de escrever, agora reiteramos: Dizer, a doutrina dominante, que o cidadão indiciado é apenas objeto de investigação e não um sujeito de Direito de um procedimento jurisdicionalmente garantido, é o mesmo que dizer que o inquérito policial é seara onde a Constituição não pisa, é fôro onde o Direito bate em portas lacradas.
INOVAÇÕES A PARTIR DA LEI. 10.792/03
Não se pode negar que a Lei nº 10.792/03 introduziu importantes e pertinentes mudanças no concernente ao regime jurídico do Interrogatório Judicial do Acusado, ato processual pelo qual este dispõe da oportunidade de apresentar pela primeira vez, diretamente ao Estado-Juiz, sua versão em torno dos fatos delituosos lhes imputados pelo Estado-acusação.
Pode-se dizer, em resumo, que naquele momento do processo penal, o acusado pode negar o que a ele foi imputado, indicando, se for o caso, as provas que pretenda produzir.
CONSIDERAÇÕES APÓS A EDIÇÃO DA LEI 10.792/03
Se com a nova lei, profundas mudanças foram introduzidas no interrogatório, tais também deverão ser observadas pelo delegado de polícia no inquérito policial, por imposição do art. 6º, V, do Código de Processo Penal. Exige-se, desde 2 de dezembro de 2003, a presença de advogado, constituído ou nomeado, para o indiciamento do investigado, especialmente quando preso em flagrante delito. O advogado, atuando no inquérito policial, é o reconhecimento do contraditório neste procedimento, porque assegura ao indiciado conhecimento das provas produzidas na investigação preliminar, o direito de contrariá-las, arrolar testemunhas e promover perguntas, direito a não ser indiciado com base em provas ilícitas e o privilégio contra a auto-incriminação. O contraditório, após o indiciamento, não conspira contra o êxito das investigações, ao contrário, assegura maior legitimidade às conclusões da investigação. A adoção do princípio remete ao inquérito policial outra natureza, não de mera peça informativa, mas com valor de prova na instrução.
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