A inserção do feminicídio como qualificadora do crime de homicídio: uma alte-ração jurídica necessária?

Resumo: o presente artigo trata da criação da Lei nº 13.104/15, mais conhecida como ”Lei do Feminicídio”. a violência contra mulher sempre foi um problema no Brasil e em 2006, após o caso de grande repercussão da biofarmacêutica Maria da Penha Fernandes, foi promulgada a Lei nº 11.340/06 que ficou conhecida como “Lei Maria da Penha”. Esta Lei trouxe várias garantias protetivas às mulheres com a intenção de resguarda-las da violência doméstica. Mesmo com a promulgação desta Lei em 2006 a violência contra a mulher não foi erradicada. Pelo contrário, os crimes brutais continuaram a acontecer. Assim, pressionado pela população e pela mídia brasileira a dar uma resposta contra essa violência, o Governo viu-se obrigado a tomar alguma medida para acalmar os ânimos e mostrar que algo estava sendo feito a respeito. Foi então que nasceu a Lei nº 13.104/15, a “Lei do Feminicídio”. Esta Lei incluiu mais um tipo de qualificadora ao crime de homicídio, dessa vez em razão do gênero feminino. Nesse artigo iremos discutir o quão desnecessária foi a criação dessa lei, tendo em vista seu cunho simbólico.

Palavras-chaves: Feminicídio, Lei Maria da Penha, Direito Penal simbólico.

Abstract: This current monopraph will have as its object of discussion the creation of the Federal law, nº 13.104/15, which is known as the “law of women murder”. The violence against women was always a problem and in 2006, after a case of major repercussion envolving a biopharmaceutical, Maria da Penha Fernandes, the law nº 11.340/06 was enacted and it became known as “Maria da Penha law”. This law brought several protective garantees to women with the intention of protecting them agaisnt domestic violence. Even with the promugation of the law in 2006 the violence against women was not eradicated, on the contrary, the brutal murders kept happening. Therefore, pressed by brazilian population and the press to give an answer to such violence, the government was forced to act to appease and show that something was being done. It was by then that the law nº 13.104/105, the law of “women murder” was born. This law included “another qualifying” to the crime of murder. At this research, we will debate the great necessity of this law’s creation, in the sense that it was enacted by a symbolic manner.

Key words: women murder – Maria da Penha law – symbolic penal law.

Sumário: 1. Introdução. 2. O direito penal mínimo. 2.1 princípio da subsidiariedade do direito penal. 2.2 princípio da fragmentariedade do direito penal. 3. O direito penal como ultima ratio . 4. O direito penal simbólico. 4.1 casuísmo jurídico. 5. A lei 11.340/06 (“maria da penha”) e a sua efetivação prática. 6. O feminicídio. 6.1 a história e o conceito de feminicídio. 6.2 a criação da lei nº 13.104/15 e suas mudanças legislativas. 6.3 as espécies de feminicídio. 7. Crítica à criação de tipos penais por gênero. 8. Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

A presente artigo trata da inserção do feminicídio como qualificadora do crime de homicídio no ordenamento jurídico brasileiro. O campo de atuação deste tema se concentra na matéria do Direito Penal Brasileiro e aborda um fato muito novo que é a criação de mais uma qualificadora do crime de homicídio e a sua funcionalidade.

No dia 09 de março de 2015, a Presidente Dilma Rousseff sancionou Lei nº 13.104/15 que introduziu uma nova circunstância qualificadora no crime de homicídio – o feminicídio.

Feminicídio nada mais é do que uma qualificadora do crime de homicídio em razão de gênero. Será qualificado em função do feminicídio o homicídio que envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher.

Assim sendo, esta lei alterou o Código Penal Brasileiro vigente ao incluir esta qualificadora. Vale lembrar que como todos os homicídios qualificados o feminicídio passa a ser um crime hediondo.

A realidade social brasileira tem demonstrado que a violência contra a mulher vem crescendo a cada dia. Esta nova lei veio para tentar frear essa violência que, mesmo após o ano de 2006, com a criação da Lei nº 11.340/06, não foi contida.

O grande questionamento acerca da criação da “Lei do Feminicídio” é que se já existe a “Lei Maria da Penha” (Lei nº 11.340/06) – que é um grande marco no que diz respeito à proteção da mulher – e suas medidas protetivas, e esta não é totalmente eficaz e efetiva na prática, uma vez que não foi capaz de erradicar, ou simplesmente diminuir significativamente a violência contra a mulher, por que essa nova lei o seria?

Na realidade social do Brasil atual, se leis já existentes não resolveram o problema da violência contra a mulher, seja ela doméstica ou não, por que essa nova “Lei do Feminicídio” iria resolver? Seria esta apenas mais uma lei que viria encorpar o Código Penal Brasileiro?

2 O direito penal mínimo

2.1. Princípio da Subsidiariedade do Direito Penal

Dos princípios que regem o Direito Penal brasileiro, está entre eles o princípio da intervenção mínima. De acordo com este princípio, o Direito Penal é subsidiário e fragmentário.

Por este princípio, a norma tida como subsidiária é apreciada como uma norma reserva. Sendo assim, em ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais severa, aplicar-se-á a dita norma subsidiaria menos grave. É a aplicação do axioma lex primaria derrogat legi subsidiariae.

Segundo Nucci:

“Caso o bem jurídico possa ser protegido de outro modo, deve-se abrir mão da opção legislativa penal, justamente para não banalizar a punição, tornando-a, por vezes, ineficaz, porque não cumprida pelos destinatários da norma e não aplicada pelos órgãos estatais encarregados da segurança pública. Podemos anotar que a vulgarização do direito penal, como norma solucionadora de qualquer conflito, pode levar ao seu descrédito e, consequentemente, à ineficiência de seus dispositivos”. (NUCCI, 2013, p. 26)

Nucci ainda sustenta que:

“O direito penal deve ser visto como subsidiário aos demais ramos do Direito. Fracassando outras formas de punição e de composição de conflitos, lança-se mão da lei penal para coibir comportamentos desregrados, que possam lesionar bens jurídicos tutelados”. (NUCCI, 2013, p. 93).

Deste modo, o Direito Penal assume uma feição subsidiária e sua intervenção só se torna necessária quando fracassam as outras formas protetoras do bem jurídico constantes em outras esferas do direito.

O Estado deve evitar a invenção de infrações penais inaudíveis, estabelecendo penas que ofendem o princípio da dignidade da pessoa humana. Tal princípio encontra-se na Constituição Federal, que garante os direitos invioláveis, assim como estabelece como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana. Diante disto se explica o pensamento de que a restrição ou privação destes direitos ditos como invioláveis só se torne possível, em casos em que seja estritamente necessária a imposição da lei penal, para assegurar bens indispensáveis ao ser humano. (NUCCI, 2013).

A causa desse princípio afirma Roxin apud Bittencourt (2004, p.03) “radica em que o castigo penal coloca em perigo a existência social do afetado, se o situa à margem da sociedade e, com isso, produz também um dano social”.

Sendo assim, o caráter subsidiário do direito penal decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, que é um pressuposto do Estado democrático de Direito, e são uma regra para a distribuição mais adequada da justiça.

 Segundo Roxin apud Batista

“A utilização do Direito Penal, onde bastem outros procedimentos mais suaves para preservar ou restaurar a ordem jurídica, não dispõe da legitimação da necessidade social e perturba a paz jurídica, produzindo efeitos que afinal contrariam os objetivos do direito” (Roxin apud Batista, 2011, p.85).

Deste modo, o princípio da subsidiariedade mostra que o Direito Penal deve ser considerado como uma esfera do direito subsidiária, que só deve ser aplicada caso as outras esferas do ramo jurídico do direito existentes, não forem capazes de resolver a lide. Pelo seu caráter punitivo e interventivo, o direito penal só deve ser aplicado em último caso, a fim de evitar a banalização da lei penal e principalmente à intervenção na liberdade e autonomia dos indivíduos.

2.2 Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal

O princípio da fragmentariedade atribui que o Direito Penal só trata de uma pequena parcela do sancionado pelo ordenamento jurídico, ou seja, sua tutela se estabelece de forma fracionada, fragmentada.

Não são todos os bens jurídicos na esfera do direito que auferem tutela especifica do Direito Penal. Os bens protegidos pelas normas penais são aqueles que demandam uma proteção especial, pelo fato de serem de grande relevância e por se revelarem insuficientes as normas oferecidas pelos demais ramos do ordenamento jurídico, em suas feições extrapenais. (TOLEDO apud GALVÃO, 2013)

Deve-se ressaltar que o bem jurídico somente é resguardado pelo direito penal de algumas das formas passiveis de violação, e não de todas elas. É esta especialidade de proteção parcial que traz uma característica fragmentária ao Direito Penal. Diante disto, a proteção jurídico-penal do bem é em regra parcial, e jamais integral. (WELZEL apud GALVÃO, 2013).

Segundo Nucci:

“Fragmentariedade significa que nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal que, por sua vez, constitui somente parcela do ordenamento jurídico. Fragmento é apenas parte de um todo, razão pela qual o direito penal deve ser visto, no campo dos atos ilícitos, como fragmentário, ou seja, deve ocupar-se das condutas mais graves, verdadeiramente lesivas à vida em sociedade, passiveis de causar distúrbios de monta à segurança publica e à liberdade individual.

Outras questões devem ser resolvidas pelos demais ramos do direito, através de indenizações civis ou punições administrativas” (NUCCI, 2013, p. 94).

Para o professor Marques da Silva:

“A constituição de 1988 coloca-se claramente no rumo de um direito penal fragmentário, quando se atenta para o tratamento constitucional da pena, buscando outras alternativas para a privação da liberdade, num abandono claro da teoria da prevenção geral de fins retributivos, legitimando um objetivo que já havia sido apontado desde a nova parte geral do código penal. Quando se deixa a pena privativa de liberdade como ultimaratio acredita-se em outros modos de controle exercidos pela sociedade como suficientes e motivadores do respeito aos bens jurídicos. Portanto, o campo de atuação do direito penal é reduzido ao mínimo necessário para a manutenção da paz social” (SILVA, 2001, p. 09).

O ordenamento jurídico se preocupa com uma infinita gama de bens e interesses, tanto particulares quanto coletivos. Dentre essas esferas do ordenamento estão presentes o Direito Penal, o Direito Civil, o Administrativo, Tributário e vários outros. Porém, entre essas matérias do ordenamento, ao Direito Penal compete a parcela mínima no tocante à proteção desses bens.

Diante disto, salienta-se, a natureza fragmentária do direito penal, ou seja, não é tudo que lhe interessa, mas apenas uma mínima parte de bens que estão sob sua proteção, pelo fato de serem, em tese, mais importantes e necessários a vida em sociedade (GRECO, 2015).

Muñoz ao tratar do caráter fragmentário do Direito Penal fala que:

“Esse caráter fragmentário do direito penal aparece sob uma tríplice forma nas atuais legislações penais: em primeiro lugar, defendendo o bem jurídico somente contra ataques de especial gravidade, exigindo determinadas intenções e tendências, excluindo a punibilidade da comissão imprudente em alguns casos, etc.; em segundo lugar, tipificando somente uma parte do que nos demais ramos do ordenamento jurídico se estima como antijurídico; e por último, deixando, em princípio, sem castigo as ações meramente imorais, como a homossexualidade e a mentira” (MUÑOZ, 2014, 72)

A fragmentariedade é então, uma consequência da aplicação do princípio da intervenção mínima, que serve, assim como outros princípios, para nortear o legislador no processo de criação dos tipos penais. Após escolher as condutas que serão suprimidas, com o objetivo de proteger e resguardar os bens mais importantes, significativos e necessários para a vida em sociedade, tendo sido criado o tipo penal, o bem por ele protegido, passará a integrar o restringido mundo do Direito Penal (GRECO, 2015).

Nucci ainda afirma que a fragmentariedade pode ser dividida em fragmentariedade de 1º e 2º grau:

“Pode-se, ainda, falar em fragmentariedade de 1º grau e de 2º grau. A primeira refere-se à forma consumada do delito, ou seja, quando o bem jurídico precisa ser protegido na sua integralidade. A segunda cinge-se à tentativa, pois protege-se o risco da perda ou da lesão, bem como a lesão parcial do bem jurídico” (NUCCI, 2013, p. 94)

Segundo Greco (2015, p. 110), pode-se concluir então que “A fragmentariedade, portanto, é a concretização da adoção dos mencionados princípios, analisados no plano abstrato anteriormente à criação da figura típica”.

3 o direito penal como ultima ratio

O princípio do Direito Penal como ultima ratio, trata que o Direito Penal, não deve interferir excessivamente na vida do indivíduo em sociedade, pois isso lhe tiraria sua autonomia e liberdade. Este princípio frisa que a lei penal não deve ser tida com primeira opção (prima ratio) do legislador, para dirimir conflitos existentes na sociedade, conflitos estes que pelo atual nível de desenvolvimento moral e ético da sociedade, sempre existirão (NUCCI, 2013).

Nucci assegura que:

“Há outros ramos do direito preparados a solucionar as desavenças e lides surgidas na comunidade, compondo-as sem maiores consequências. O direito penal é considerado a ultima ratio, isto é, a última cartada do sistema legislativo, quando se entende que outra solução não pode haver senão a criação de lei penal incriminadora, impondo sanção penal ao infrator” (NUCCI, 2013, p. 93).

O princípio da ultima ratio, significa que a intervenção do Direito penal na vida do individuo, deve ater-se ao mínimo necessário à preservação da harmonia e paz social. Não são admitidos excessos na imputação ou punição.

O Direito Penal deve se preocupar com a proteção dos meios mais importantes que sejam capazes proporcionarem a vida em sociedade. O legislador sempre que verifica que os outros ramos do direito não estão sendo suficientes para proteger os bens que proporcionam a vida em sociedade, faz distinção das matérias, escolhe os procedimentos que merecem a atenção do Direito Penal. Este processo revela o princípio limitador do poder de punição do Estado (GRECO, 2015).

Pode-se concluir, então, que o Direito Penal deve intervir de forma mínima na vida da sociedade. Assim diz Queiroz:

“Dizer que a intervenção do Direito Penal é mínima significa dizer que o Direito Penal deve ser a ultima ratio, limitando e orientando o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta somente se justifica se constituir um meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. O Direito Penal somente deve atuar quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os bens jurídicos em conflito” (QUEIROZ, 1999, p. 04)

Cesar Bittencourt reafirma:

“O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanções ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização será inadequada e desnecessária. Se para o restabelecimento da ordem jurídica forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais. Por isso, o direito penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade” (Bittencourt, 2008, p. 32).

O princípio da Intervenção mínima é o responsável tanto pelo apontamento dos bens de maior importância que merecem maior atenção do Direito Penal, quanto pela chamada descriminalização. É com embasamento nesse princípio que os bens são escolhidos para permanecerem sob a tutela do Direito Penal, pelo fato de serem tidos como de maior relevância, maior importância na esfera do Direito Penal (NUCCI, 2013).

É com base neste princípio também, que o legislador, atento as mudanças e evoluções da sociedade, ao verificar que determinada norma deixou de ser eficaz e aplicável no tempo atual como era no passado, retirará do ordenamento jurídico-penal certos tipos incriminadores (NUCCI , 2013).

Guilherme Nucci relata que:

“As vertentes do princípio da intervenção mínima são, portanto, como que duas faces de uma mesma moeda. De um lado, orientando o legislador na seleção dos bens mais importantes e necessários ao convívio em sociedade; de outro, também servindo de norte ao legislador para retirar a proteção do Direito Penal sobre aqueles bens que, no passado, gozavam de especial importância, mas que hoje, com a evolução da sociedade, já podem ser satisfatoriamente protegidos pelos demais ramos do ordenamento jurídico” (NUCCI, 2013, P. 99).

Para Maurach (1962, p. 31): “Na seleção dos recursos próprios do Estado, o Direito Penal deve apresentar ultima ratio legis, encontrar-se em último lugar e entrar somente quando resulta indispensável para a manutenção da ordem jurídica”.

Sendo assim, o Direito Penal mínimo tem como base a ideia da intervenção mínima na vida do indivíduo, pois caso o contrário corre-se o risco de se interferir em demasia na vida das pessoas, prejudicando sua autonomia e liberdade.

Este princípio traz a reflexão de que o Direito Penal deve atuar apenas em último caso, (daí a denominação ultima ratio), caso o contrário, corre-se o risco de se construir uma banalização da sanção penal.

Luiz Regis Prado assim adverte:

“Nesses termos, a intervenção da lei penal só poderá ocorrer quando for absolutamente necessário para sobrevivência da comunidade, como última ratio legis, ficando reduzida a um mínimo imprescindível. E, de preferência, só deverá fazê-lo na medida em que for capaz de ter eficácia.

Como princípio informador do Direito Penal dotado de grande carga ética, filosófica e jurídico-político, apresenta-se como verdadeiro sustentáculo da ciência dos delitos e das penas.

Aparece ele como uma orientação político-criminal restritiva do jus puniendi e deriva da própria natureza do Direito Penal e da concepção material de Estado democrático de Direito. O uso excessivo da sanção criminal (inflação legislativa) não garante uma maior proteção de bens; ao contrário, condena o sistema penal a uma função meramente simbólica e negativa.

No intuito de procurar evitar esse fenômeno, é conveniente ter-se em conta a capacidade ou aptidão da intervenção penal de ter um mínimo de eficácia. Em suma: respeitar-se o princípio da efetividade penal, entendido como a idoneidade concreta da tutela penal na preservação de bens jurídicos relevantes” (PRADO, 2010, p.148).

Diante disto, pode-se concluir que incube aos demais ramos do direito resguardar os bens jurídicos existentes, atuando o direito penal com sua proteção apenas em último caso. Sendo assim, o Direito Penal ao ser aplicado, deve ser considerado como a exceção e não a regra.

4 O direito penal simbólico

Antes de se conceituar o que seria o Direito Penal simbólico, faz-se necessário esclarecer o significa do Direito Penal. Segundo César Roberto Bittencourt (2012, p. 19), o Direito Penal “é um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes penas e medidas de segurança”.

Pode-se concluir então, que o Direito Penal nada mais é do que um conjunto de normas criadas pelo Estado com o objetivo de punir determinadas condutas consideradas como crime.

Já o Direito Penal Simbólico é o direito baseado na criação ou edição de leis motivadas, pela pressão pública. O Direito Penal Simbólico surge do sentimento de urgência advindo da opinião pública que deseja que determinada situação seja resolvida, punida e que não mais aconteça. Com isso, o Estado sente-se pressionado. O legislador cria então, determinada norma, com o intuito de “acalmar os ânimos” da população, simplesmente isso. (ROXIN, 2000).

Roxin conceitua o Direito Penal Simbólico da seguinte maneira:

“Assim, portanto, haverá de ser entendida a expressão "direito penal simbólico", como sendo o conjunto de normas penais elaboradas no clamor da opinião pública, suscitadas geralmente na ocorrência de crimes violentos ou não, envolvendo pessoas famosas no Brasil, com grande repercussão na mídia, dada a atenção para casos determinados, específicos e escolhidos sob o critério exclusivo dos operadores da comunicação, objetivando escamotear as causas históricas, sociais e políticas da criminalidade, apresentando como única resposta para a segurança da sociedade a criação de novos e mais rigorosos comandos normativos penais.” (ROXIN, 2000, p. 30).

Já para Zaffaroni:

“O Direito Penal Simbólico é um fenômeno que nasce do sentimento de urgência que o Estado manifesta para a aplicação alternativa do Direito Penal, aliada às poucas políticas de prevenção da criminalidade. O sistema penal cumpre uma função substancialmente simbólica frente aos marginalizados ou aos próprios setores hegemônicos (contestadores e conformistas). A sustentação da estrutura do poder social através da via punitiva é fundamentalmente simbólica”. (ZAFFARONI, 2006, p.71).

As leis que contém um viés simbólico trazem uma intensa carga moral e emocional, manifestada pela intenção do Governo de manipular a opinião pública, impondo assim o legislador perante a sociedade uma falsa ideia de segurança (GRINOVER, 2012).

Muitas das vezes o legislador sabe que tal norma não surtirá efeito e que tão pouco será respeitada devido a sua inaplicabilidade frente à realidade social da população, mas a cria, com o intuito de simplesmente passar para a população a idéia de que as autoridades estão trabalhando e de que existe uma luta por sua parte para a mantença da segurança .

Daí se dá o nome de simbólico, pois é isto que a norma criada se torna, um simples símbolo de uma falsa justiça, falsa proteção, falso direito.

Segundo Ricardo Dip esse simbolismo torna-se muito perigoso, sendo que:

“A questão do crime, efetivamente, não é quantitativa, pois, não se solve pelo número de leis nem pelo esmero descritivo quanto às ações incrimináveis. O Direito Penal Simbólico promete a paz pública com a só visão de letrinhas impetratórias estampadas ritualmente na imprensa oficial” (DIP, 2002, p. 221).

Pode-se perceber que o Direito Penal Simbólico tem como objetivo tranquilizar a população e não resolver a lide. O Direito Penal Simbólico no fim obtêm êxito no seu objetivo, pois após criar à norma simbólica a população se contenta se acalma, sem saber que fora enganada. Neste sentido segue Queirox:

“Digo simbólico porque a mim me parece claro que o legislador, ao submeter determinados comportamentos à normatização penal, não pretende, propriamente, preveni-los ou mesmo reprimi-los, mas tão-só infundir e difundir, na comunidade, uma só impressão – e uma falsa impressão – de segurança jurídica. Quer-se, enfim, por meio de uma repressão puramente retórica, produzir, na opinião pública, uma só impressão tranqüilizadora de um legislador atento decidido”. (QUEIROX, 1999, p. 74)

Sendo assim, pode-se concluir que se faz totalmente desnecessário, inútil e ineficaz a criação ou edição de normas penais com o intuito de pacificação social. Acima de tudo, tal conduta é perigosa, pois isso só trará a ineficiência do Direito Penal.

4.1 O Casuísmo Jurídico

Como já visto, não pode o legislador criar determinados tipos penais definindo-os como crimes, simplesmente para atender ao apelo popular, ou seja, como forma de dar uma resposta à sociedade. O Direito Penal não pode convir como instrumento para resposta à pressão popular, porque essa não é a sua finalidade.

Sabe-se, que a função do Direito Penal é a indispensável proteção de bens jurídicos essenciais, protegendo de modo legítimo e eficaz os bens jurídicos fundamentais do indivíduo e da sociedade, garantindo assim a paz e o bem estar social.

Assim, o Direito Penal deve buscar proteger a sociedade como um todo, de várias formas, através de vários mecanismos, não só criando leis.

O direito penal é a ultima ratio. Deve intervir de forma mínima na vida das pessoas, não sendo assim, sua função, ceder à pressão popular e dar respostas rápidas criando leis que se tornarão ineficientes e cuja criação, na maioria das vezes, não era necessária.

Isto é o casuísmo Jurídico. A criação por parte do legislador de normas baseadas no clamor, na pressão social criadas ao acaso, sem estudos mais aprofundados.

Cabe ressaltar ainda que a criação em excesso dessas legislações pode causar a ineficiência e descrédito do Direito Penal, pois várias dessas normas fracassam não conseguindo alcançar os seus objetivos e resolver o problema central, tornando-se assim mais uma norma para “encher o código penal” (GRECO, 2009).

5 A LEI “MARIA DA PENHA” E A SUA EFETIVAÇÃO PRÁTICA

Em 07 de agosto de 2006, tendo sido aprovada por unanimidade, foi assinada a Lei nº 11.340/06, que ficou mais conhecida por ”Lei Maria da Penha”.

Esta denominação se deu em razão da luta travada por uma das vítimas da violência doméstica, Maria da Penha Fernandes, uma biofarmacêutica que diante da negligência e omissão da legislação Brasileira, sofreu durante anos com a violência dentro do próprio lar, causada pelo até então seu marido Marco Antonio Herredia (SOUZA, 2009).

A Lei nº 11.340/06 entrou em vigor em 22 de setembro de 2006. O principal objetivo dessa lei foi criar mecanismos para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher e regulamentar especificamente as punições para este delito.

A proteção desta lei visa impedir a violência física, verbal ou psicológica praticado por pessoa que viva sobre o mesmo teto que a mulher. Esta lei não exige que haja relação de parentesco, mas sim que a vítima seja mulher.

O artigo 5º desta lei trouxe a definição do termo “violência doméstica”, que aparece como sinônimo de “violência familiar”, referindo-se aos maus-tratos praticados no ambiente onde resida o grupo familiar (PRADO, 2009).

O artigo 6º desta Lei ainda classificou a violência doméstica e familiar como uma violação aos Direitos Humanos: “Art. 6o – A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”.

O artigo 7º desta lei, definiu quais são as formas de violência contra a mulher, porém, é possível que outras condutas não descritas neste artigo sejam também consideradas como uma forma violência contra a mulher.

Sobretudo, o artigo 8º estabeleceu diversas diretrizes que devem ser seguidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além das organizações não governamentais para a efetivação da política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

O artigo referido acima é um dos principais que compõem o conjunto das medidas de assistência à mulher que se encontra em situação de violência doméstica e familiar. Essas Políticas Públicas Integradas tem em sua essência a ideia de alterar positivamente mente o quadro existente de violência contra a mulher. As políticas públicas estabelecidas nesse artigo tem caráter preventivo, isto é, foram criadas para serem aplicadas no momento que antecede a violência assim evitando que esta aconteça.

Além disso, este artigo prevê a implementação de uma ampla gama de mecanismos para auxiliarem na prevenção e repressão da violência doméstica e familiar como: redes de serviços interinstitucionais, promoção de estudos e estatísticas, avaliação dos resultados, implementação de centros de atendimento multidisciplinar, delegacias especializadas, casas abrigo e realização de campanhas educativas, capacitação permanente dos integrantes dos órgãos envolvidos na questão, celebração de convênios e parcerias e a inclusão de conteúdos de equidade de gênero nos currículos escolares, porém, vê-se que estes instrumentos criados em 2006 até hoje não foram totalmente implementados.

6 O Feminicídio

6.1 A história e o conceito de feminicídio

O termo de feminicídio foi usado pela primeira vez em 1976, no Tribunal Internacional Sobre Crimes Contra as Mulheres, que aconteceu em Bruxelas. Diana Russel se utilizou deste termo para descrever o assassinato de mulheres pelo simples fato de serem mulheres. Pode-se considerar então, o conceito de feminicídio como sendo um conceito recente e ainda em construção (AFFONSO, 2013).

Antes do Brasil, o feminicídio já era tipificado como crime em 15 países da América Latina, são estes: Costa Rica, Guatemala, Colômbia, El Salvador, Chile, México, Nicarágua, Argentina, Bolívia, Honduras, Panamá, Peru, Equador, Venezuela e República Dominicana, sendo descrito como o homicídio intencional de mulheres praticado por homens, em razão do gênero feminino.

Entende-se como feminicídio a existência de qualificadora do crime de homicídio gerada pelo ódio ou menosprezo contra a mulher, caracterizado por elementos específicos em que o fato da mulher ser mulher, ou seja, pertencer ao sexo feminino é a principal causa da prática do delito.

Segundo Barros (2015), dentre os elementos específicos que caracterizam o feminicídio estão incluídos: os assassinatos em decorrência de violência doméstica/familiar, e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Os crimes que caracterizam a qualificadora do feminicídio trazem, simbolicamente, a destruição da identidade da vítima e de sua condição de mulher. 

O conceito de feminicídio é amplo e diversas são as formas em que se pode haver a subjugação da mulher:

“O feminicídio é a instância última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto, quando cometido por parceiro ou ex-parceiro; como subjugação da intimidade e da sexualidade da mulher, por meio da violência sexual associada ao assassinato; como destruição da identidade da mulher, pela mutilação ou desfiguração de seu corpo; como aviltamento da dignidade da mulher, submetendo-a a tortura ou a tratamento cruel ou degradante”. (BRASIL, 2013, p. 1003).

O feminicídio equivale ao último estágio de uma violência contínua que acaba por levar a mulher à morte. Trata-se, portanto, de um crime de ódio. Ele é antecedido por outras violências, como físicas e psicológicas, que impõem à mulher uma dominação masculina com características culturais, que são essencialmente machistas e foram aprendidas por gerações.

 As mulheres, então, são enxergadas como patrimônio, patrimônio este que só poder ser disposto se o homem quiser não tendo a mulher direito a voz ou vontade. Trata-se, assim, de uma conduta extrema de dominação patriarcal e misógina a que a mulher, vítima desta violência é submetida.

 6.2 A criação da Lei nº 13.104/15 e suas mudanças legislativas

Em 09 de março de 2015 foi promulgada a Lei nº. 13.104/15, que introduziu uma nova circunstância qualificadora do crime de homicídio, denominada feminicídio. Feminicídio nada mais é do que um homicídio qualificado pela pratica contra a mulher em razão da condição do sexo feminino.

 A criação do feminicídio se deu devido a uma forte pressão popular frente aos inúmeros casos se assassinatos extremamente violentos de mulheres, e também, por recomendação da CPMI que investigou a ocorrência de crimes violentos contra mulheres de março de 2012 a julho de 2013.

Diante do número apresentado pela CPMI, que chegou a ser de 13 assassinatos por dia, foi então criada a Lei nº 13.104/15, com o principal objetivo de frear o número crescente de mortes violentas sofridas por diversas mulheres brasileiras diariamente.

Essa lei alterou o artigo 121, §2º do Código Penal Brasileiro ao acrescentar o parágrafo IV. O referido artigo passou a vigorar como seguinte texto:

“Art. 121. Matar alguém:(…)

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido: (…)

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) (…)

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.”

Também fora inserido no artigo 121 do Código Penal o § 2º-A, que define o que é considerado como “razões do sexo feminino”:

“§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015).”

A última alteração feita no artigo 121 foi à introdução do § 7º que traz três possibilidades de aumento de pena nos casos de feminicídio:

“§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)”

Outro dispositivo alterado foi a Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).

“Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)”

Como todos os homicídios qualificados, o feminicídio também é considerado um crime hediondo. Sendo assim, o mesmo é inafiançável e insusceptível de anistia, graça e indulto, nos termos do art. 2º, I e II da lei de Crimes Hediondos.

7 UMA ANÁLISE CRÍTICA ACERCA DA CRIAÇÃO DE TIPOS PENAIS POR GÊNERO

Como visto anteriormente, a lei do feminicídio foi criada após CPMI que investigou a ocorrência de crimes violentos contra mulheres de março de 2012 a julho de 2013. Segundo Hireche e Figueiredo (2015), não é correto examinar a constitucionalidade ou não de uma norma sob o parâmetro da quantidade de delitos cometidos, afirmando-se que a lei se fazia necessária pelo fato de, na maioria das vezes, a violência ser praticada por um homem contra uma mulher.

Este posicionamento se funda em primeiro lugar, na ideia de que na esfera do direito penal, devem ser concedidas às pessoas proteção legislativa igualitária, sob pena de se infringir o princípio da igualdade.

A Constituição Federal garante a igualdade de todos, sem distinção de qualquer natureza inclusive de sexo ou gênero. Assim prevê o artigo 5º, caput e parágrafo I da CRF/88:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”

O artigo acima transcrito é considerado como o artigo que estabelece o princípio da igualdade. Pode-se observar que o inciso I ressalta a igualdade existente entre homens e mulheres, estabelecendo que estes possuem os mesmo direitos e obrigações nos termos da Constituição.

Vale ressaltar também que a expressão “sexo feminino” deve ser tida como taxativa, sendo assim, na nova figura qualificada não são abrangidos os crimes praticados contra travestis, transexuais e transgênicos. Não será considerado também como feminicídio os homicídios praticados em uma relação homoafetiva, por um homem contra o outro, por exemplo.

Os travestis, transexuais e transgênicos também são alvo de grande violência homofóbica, e não são protegidos por nenhuma proteção especial então porque a mulher deve ser? Não são todos iguais perante a lei? Diante disto constata-se uma grande incoerência, uma grande distinção injusta. Com isso, pode-se perceber que o primeiro princípio que é ferido com a criação de tipos penais por gênero é o princípio da igualdade.

Em segundo lugar, tem-se a ideia de que o número de delitos não é justificativa para se majorar pena de um determinado tipo penal, sendo que esta deve ser individualmente proporcional ao bem-jurídico penal tutelado, como assim prevê o princípio da proporcionalidade (Hireche e Figueiredo, 2015).

Neste sentido preleciona Roxin (1997, p. 27): “E, adite-se, não se pode, a partir de dados estatísticos, buscar a constitucionalidade da norma penal. O tipo inconstitucional não passa a respeitar a Constituição porque a incidência é maior ou menor”.

O princípio da taxatividade é outro ramo que é infringido com a criação de tipos penais por gênero. No caso do feminicídio, o que o caracteriza é o termo “por razões da condição do sexo feminino”. Pode-se notar que este conceito é extremamente aberto. Sendo assim, não adianta existir legalidade se os tipos penais possuírem elementos abertos ou normativos. A legalidade só cumprirá a sua função se acompanhada da indissolúvel taxatividade (Hireche, Figueiredo, 2015).

Sabe-se bem que o princípio da legalidade, pedra angular do direito penal de regimes democráticos, possui em uma de suas vertentes a taxatividade e a determinação da lei penal. Pela determinação, comando direcionado ao legislador, exige-se que este descreva o fato punível da maneira mais clara e precisa o possível, evitando-se a criminalização de condutas vagas e imprecisas. A taxatividade, comando dirigido ao julgador, busca estabelecer limites ao intérprete da lei penal, impondo ao magistrado que a interpretação dos tipos penais ocorra sempre dentro dos estritos limites em que foi formulado, evitando-se o alargamento semântico das prescrições penais. Nas precisas lições de Paulo Queiroz:

“O princípio da reserva legal implica a máxima determinação e taxatividade dos tipos penais, impondo-se ao Poder Legislativo, na elaboração das leis, que redija tipos penais com a máxima precisão de seus elementos, bem como ao judiciário que as interprete restritivamente, de modo a preservar a efetividade do princípio” (QUEIROZ, 2011, p.23).

Pode-se observar também, uma grave afronta ao princípio da lesividade, pois haverá uma majoração na pena do agente pelo fato da vítima ser mulher e não por qualquer outra conduta mais lesiva praticada por ele nas circunstancias do crime. Neste sentido versa Hireche e Figueiredo:

“Efetivamente, nessa linha, se tem alteração legislativa que viola o princípio da lesividade, porquanto, sem que haja qualquer referência efetiva a um maior desvalor da conduta ou do resultado, qualifica o homicídio praticado contra mulher, pelo fato de ser do sexo feminino, e não em razão de demais circunstâncias. Na prática, como se verá, as razões de menosprezo à condição do sexo feminino terminarão por ser pressupostos, de sorte que todo homicídio praticado contra mulher implicará em incidência do tipo penal de feminicídio. Destarte, será assim violado o princípio do ne bis in idem, pois a violação à vida será duplamente valorada (a configurar hipótese qualificada de homicídio), sem que haja supedâneo para a elevação da pena cominada para a figura simples” (Hireche e Figueiredo, 2015).

Na realidade o que se verifica é que o feminicídio foi criado devido a um grande clamor social em busca de soluções contra a violência sofrida por diversas mulheres, que mesmo após o advento da Lei nº 11.343/06 não diminui. Sendo assim, o feminicídio foi criado apenas para dar uma resposta à sociedade, como apenas um simbolismo, mostrando que algo está sendo feito. É o chamado direito penal simbólico.

Hassemer sabiamente descreve esse simbolismo:

“Decerto existe um amplo consenso numa direção geral, na qual se deve buscar o fenômeno da legislação simbólica: trata-se de uma oposição entre ‘real’ e ‘aparente’, entre ‘manifesto’ e ‘latente’, entre ‘realmente pretendido’ e ‘realmente realizado’; trata-se, sempre, dos efeitos reais das leis penais. ‘Simbólico’ associa-se a ‘ilusório’, em sentido transitivo e reflexivo” (Hassemer, 2008, p. 217).

Outro elemento que mostra que o feminicídio foi criado apenas como um símbolo e que este pouco acrescenta é o fato de que antes mesmo da criação da Lei nº 13.104/15, o Código Penal Brasileiro vigente já estabelecia vários tipos de qualificadoras do crime de homicídio, sendo que dificilmente um crime cometido por um homem contra uma mulher não teria pelo menos umas dessas qualificadoras reconhecidas.

Neste contexto, portanto, se um homem matasse uma mulher por motivo fútil ou torpe, dentre outros casos, este teria uma pena mais rigorosa se assim fosse reconhecida a qualificadora. O Código Penal diz ainda, que quando o crime é praticado contra cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente a pena do acusado será agravada.

O tipo penal genérico denominado homicídio é descrito como “matar alguém”. Este alguém é homem ou mulher tendo em vista que o objetivo é punir a morte de um ser humano e não de uma pessoa de determinado sexo.

Sendo assim, a criação do termo “feminicídio” gera a impressão de que para o legislador o tipo penal genérico denominado “homicídio” é insuficiente, não bastando para proteger a mulher pelo simples fato de não constar essa condição de gênero na letra da lei.

Neste caso deveriam então ser incluídas no corpo do artigo 121 do Código Penal as demais especificações de gênero existentes como, por exemplo: “por razões do sexo masculino” “por razões de homossexualidade” “por razões de transexualidade” e etc., ou melhor, o homicídio “genérico” descrito no artigo 121 do Código Penal deveria sucumbir para dar lugar a vários tipos penais qualificados.

Importante se faz ressaltar que desde o ano de 2006 já existe a Lei nº 11.340/06, mais conhecida como a “Lei Maria da Penha”, que é um importante instrumento de proteção à mulher.

É certo que se houvesse uma real efetivação das medidas protetivas elencada na lei 11.340/06, sendo o agressor efetivamente preso ao ameaçar ou agredir uma mulher a maioria dos casos de homicídios agora denominados feminicídios não ocorreriam.

Além disso, conveniente se faz ressaltar que antes da sanção penal deve o estado garantir a efetivação das políticas públicas de prevenção ao delito. Sabe-se que garantir a segurança pública é dever do Estado e este deve fazer com que ela seja cumprida em sua plenitude.

A “Lei Maria da Penha” reconheceu ser obrigação do Estado garantir a proteção e segurança das mulheres tanto no âmbito doméstico como nos espaços público; tanto é que definiu as diretrizes de uma política de prevenção no combate da violência doméstica e familiar. Essas politicas visaram não somente o combate a violência, como também o atendimento às mulheres que forem vítimas de violência doméstica e familiar.

Pode-se perceber que as ideias trazidas com a invenção das políticas públicas integradas em si é amplamente coerente e se realmente fosse implementada e cumprida certamente os números de ocorrências de violência contra as mulheres no âmbito doméstico seriam bem menores. Essas políticas juntamente com as medidas protetivas de urgência formam um amplo rol de segurança preventiva e repressiva em favor da mulher.

A efetivação dessas políticas são de suma importância para que não haja a necessidade de intervenção por parte do Direito Penal. Deste modo pode-se perceber que deve haver por parte do Estado um empenho para que tais politicas saiam do papel e sejam implantadas cumprindo assim a função esperada quando da sua criação.

Somente por meio da efetivação dessas medidas protetivas é que o objetivo da Lei nº 11.340/06 que é o de erradicar a violência doméstica contra a mulher será cumprido. Se as medidas constantes nesta Lei fossem cumpridas não seria necessário a criação de nenhum outro tipo penal para a proteção da mulher, pois esta na letra da Lei acima satisfaz essa necessidade.

Apesar de ser garantida na Lei a proteção às vítimas de violência doméstica, tais situações não devem ficar somente a encargo do Direito Penal, de modo que cabe ao o Estado implantar programas alternativos para que essas medidas sejam efetivadas e os agressores submetidos a tratamento.

Nesse sentido versa Anjos:

“O combate à violência contra a mulher depende fundamentalmente, de amplas medidas sociais e profundas mudanças estruturais da sociedade (sobretudo extrapenais). Como afirmamos a nova lei acena nesta direção, o que já é um bom começo. Esperamos que o Poder Público e a própria sociedade concretizem as almejadas mudanças necessárias para que possamos edificar uma sociedade mais justa para todos, independentemente do gênero. Desta forma, o caráter simbólico das novas medidas penais da lei 11.340/06 não terá sido em vão, e sim terá incentivado ideologicamente medidas efetivas para solucionarmos o grave problema de discriminação contra a mulher.” ( ANJOS, 2006, p.10).

Sabe-se que é dever do Governo disponibilizar os meios para se proteger essas vítimas, criando mecanismos que permitam sua reestruturação depois das diversas violências sofridas, a fim de sanar seus traumas físicos e psicológicos. Se houvesse por parte do estado condições para que o setor administrativo cumprisse essas medidas essa lei seria plenamente eficaz.

A lei existe, porém há falhas nos mecanismos de sua aplicabilidade. Certo é que muitas das vezes o Estado estabelece uma lei, mas não proporciona meios para que ela seja cumprida conforme prevista.

A Lei nº 13.104/2015, como já visto, é uma medida simplesmente simbólica. Além disso, ela possui alguns vieses inconstitucionais: a) fere o princípio da isonomia, pelo fato de criar um homicídio qualificado por “razões de condição do sexo feminino”; b) infringe o princípio da taxatividade, ao se referir simplesmente ao termo “condição do sexo feminino” para determinar a qualificação; c) infringe o princípio da lesividade, ao instituir conteúdo que será meramente simbólico (Hireche, Figueiredo 2015).

Abem da verdade, se fosse realmente necessário mais uma alteração legislativa em relação à violência contra a mulher, melhor seria se essa alteração tivesse o objetivo de aumentada a pena da ameaça e da lesão corporal contra a mulher, que são condutas que antecedem o crime mais gravoso no caso o homicídio, ao invés de logo modificar a pena do delito mais grave, que ocorre na menor parte dos casos.

 A intervenção da esfera jurídico-penal deve derivar de uma função social do Direito Penal. Sendo assim, o que vai além desta função não poder ser objeto de intervenção do direito penal. O Direito Penal tem como função garantir que a população viva pacificamente, em liberdade e segura. Contudo, o Direito Penal só deve intervir quando estas metas não possam ser atingidas com medidas político-sociais que afetem em menor medida a liberdade dos cidadãos, medidas estas que devem ser proporcionadas pelo estado (Roxin, 2013).

O uso do Direito Penal simbólico é extremamente perigoso e só causa a banalização do Direito Penal, tendo em vista que este fica desacreditado por causar nas pessoas a impressão de que as leis existem e não são cumpridas e que sendo assim, elas não possuem nenhuma relevância.

Pode-se concluir então que é extremamente desnecessária a criação de tipos penais por gênero tendo em vista já existir a norma penal “genérica”, que abrange a todos sem distinções, já que ao ser criada fora feita com o objetivo de atingir a todos, sendo assim, não necessita de emendas com especificações.

 8 CONCLUSÃO

O princípio do Direito Penal mínimo impõe ao Direito Penal uma característica de subsidiariedade. Esta característica se deve ao fato de que o Direito Penal deve ser aplicado de forma subsidiária, ou seja, deve-se tentar proteger o bem jurídico de todos os outros modos possíveis e disponíveis, tanto dentre os demais ramos do Direito como na esfera administrativa, antes de se recorrer a aplicação da legislação penal.

O mesmo princípio também traz a característica fragmentária do Direito Penal, versando que não são todos os bens jurídicos que serão tutelados pelo Direito Penal, mas sim os que demandem uma proteção especial e que não possuam normas suficientes oferecidas pelo ordenamento jurídico.

O instituto do Direito Penal como utima ratio conforme já dito no decorrer desta pesquisa, traz a lição de que o Direito Penal deve ser usado somente quando se esgotarem todos os outros ramos do Direito.

Além disso, o princípio da igualdade trago pela Carta Magna de 1988 garante a todos a igualdade sem distinção alguma.

Na esfera do princípio da culpabilidade esta garante que ninguém poderá ser pode ser punido de forma aquém a sua própria culpabilidade quando da prática do ato criminoso.

Somente com base nestes princípios percebe-se que não se fazia necessária à criação do feminicídio, tendo em vista o caráter excepcional do Direito penal e frente a já existência da Lei nº 11.340/06, que demonstra que a violência contra a mulher já era um bem jurídico tutelado e que a Lei Maria da Penha, por si só, se demonstra ser um importante mecanismo de proteção à mulher.

Sabe-se que a lei que tipificou o feminicídio foi criada para dar uma resposta à população, que já farta e inquieta com tantos crimes violentos sofridos pelas mulheres.

Porém, com base no estudo feito nesta obra em relação à atuação do Direito Penal como um Direito simbólico, foi constatado que a criação de leis como forma de resposta a pressão popular banaliza e torna o Direito Penal desacreditado, o qual não pode ser usado como instrumento de resposta à pressão popular, porquanto não é esta sua finalidade, sob pena de gerar-se o causuísmo jurídico. Assim, olhando por esse prisma a proteção jurídica deve ser efetiva e sem discriminações.

Com o estudo feito sobre o histórico de leis para a proteção da mulher existentes na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, pôde-se perceber que existem medidas de prevenção e repressão suficientes para este fim bastando simplesmente dar efetividade a tais medidas.

Um exemplo disto seria a real aplicação da “Lei Maria da Penha”, criando-se delegacias especializadas, programas de conscientização/prevenção, reestruturação psicológica e física das mulheres que sofreram e sofrem ainda hoje qualquer tipo de violência.

 O simples cumprimento da lei já existente seria mais eficaz na proteção da mulher do que criar novos tipos penais, que na prática, não mudarão a realidade de violência.

 Investir na prevenção e apoio às vítimas de violência é tão válido e importante quanto punir o autor do dano moral ou físico infligido, tendo em vista que o mal uma vez praticado dificilmente será esquecido por quem o sofreu.

Diante de todos estes apontamentos e de tudo o quanto tratado nesta monografia, concluiu-se pela desnecessidade da inserção do feminicídio como qualificadora do crime de homicídio, sendo provavelmente esta nova tipificação mais uma criada com a tentativa de se extirpar um mal, mas que só servira como mero simbolismo.

 

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Informações Sobre os Autores

Lucas Azevedo de Lima

Graduação em Direito pela Faculdade Milton Campos. Mestre em Direito Ambiental pela Faculdade Dom Helder Cmara. Advogado. Gerente Jurídico do escritório Leonardo Naves Direito de Negócios. Membro da comissão de Direito Ambiental da OAB/MG. Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito Asa de Brumadinho

Ana Carolina Lopes Gonzaga

Graduação em Direito pela Faculdade Asa de Brumadinho. Advogada


Equipe Âmbito Jurídico

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