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A Interveniência do Estado na Sociedade

Resumo: O Estado Social de Direito é uma evolução que vem desde a quebra do poder absoluto, que criou a burguesia, onde a produção e o comércio eram monopólio exclusivo do poder central. A partir do século XVIII esse estado absolutista passou a ser vista como inimigo da liberdade individual. Nasce então o estado liberal que trouxe alguns benefícios ao individuo, como aimportância da liberdade humana, acompanhando o crescimento econômico. No entanto, a situação de privilégio aos mais ricos trouxe consequência sociais, como o proletariadoe as aglomerações urbanas. Essa nova realidade,provoca  no século XIX a criação de movimentos sociais. Durante a I Guerra Mundial os operários do mundo todo vivem em crise. A Rússia anuncia o primeiro Estado Socialista. Na II Guerra, a Alemanha e os Estados Unidos da América, abraçam a causa operária. Desde então o Estado tenta suavizar suas intervenções para acabar com a desigualdade econômica, porém, as consequências emergiram da II Guerra, levando o estado a intervirem todos os setores da sociedade. Porém, atualmente a um esforço mundial, em face da competitividade global, em que o intervencionismo do Estado mudou, passou a ser um grande financiador e sócio consumidor, desaparecendo os limites entre o público e o privado.


Palavra-chave: Monarquia, Burguesia, Estado Liberal, Proletariado, Estado Financiador e Consumidor.


O Estado Moderno ou Estado Social de Direito é o resultado de uma evolução que pode ser estudadas a partir do Estado Absoluto quando somente o Estado, representado pelo rei, que detinha em suas mãos todos os poderes.


O fortalecimento do poder real e o advento do Estado Absoluto foram consequências do aparecimento de uma nova classe social, a burguesia.


No Estado Absoluto, a intervenção estatal na economia era enorme, o protecionismo da economia nacional, através de taxação de produtos importados, era muito forte; tendo como objetivo a defesa dos interesses nacionais. A produção e o comércio eram monopólio exclusivo do Estado ou da Burguesia.


Isso explica porque já no século XVIII o poder público era visto como inimigo da liberdade individual, e qualquer restrição ao individual em favor do coletivo era tida como ilegítima. Ao mesmo tempo, a Burguesia enriquecida, que já dispunha de poder econômico, preconizava a intervenção mínima do Estado na vida social, considerando a liberdade contratual um direito natural do indivíduo.


O Estado Liberal, com um mínimo de interferência na vida social, trouxe, de início, alguns benefícios: a) progresso econômico acentuado; indivíduo foi despertado para a importância da liberdade humana; poder legal em lugar do poder pessoal.


No entanto, sobre pretexto da valorização do indivíduo e proteção da liberdade, o que se assegurou foi uma situação de privilégio para os que eram economicamente fortes.


A consequência disso foi a derivação da formação do proletariado, com grandes aglomerações urbanas.


Tal situação estimulou, já no século XIX, os movimentos socialistas e durante a I Guerra Mundial a situação dos operários se agravou no mundo todo. Na Rússia criaram-se condições para formação do primeiro Estado Socialista. Logo depois da Guerra, aprova-se na Alemanha a Constituíção de Waimar, dando ênfase a questão operária e seguidospor outros Estados e nos Estados Unidos, tradicionais e intransigentes defensores da livre empresa, a implantação do Estado intervencionista.


Desde então, como assinala alguns estudiosos, o Estado Polícia, foi substituído pelo Estado Serviço, que emprega seu poder supremo e coercitivo para suavizar, por uma intervenção decidida, algumas das consequências, da desigualdade econômica. O advento da II Guerra Mundial iria estimular ainda mais a atitude intervencionista do Estado. A necessidade de controlar os recursos sociais e obter o máximo de proveito, para fazer face as emergências da Guerra, leva a ação estatal a intervir a todos os campos da vida social.


Muito recentemente, em decorrência de um intenso esforço competitivo entre os grandes Estados, desenvolveu umnovo processo intervencionista que muda radicalmente os termos do problema: o Estado passou a ser um  grande financiador e um dos principais consumidores, associando-se com muita frequência aos maiores e mais custosos  empreendimentos. A consequência disso tudo é que já se pode considerar um novo intervencionismo do Estado na vida social: desapareceram os limites entre o público e o privado, e o Estado, antigo mal necessário, passou a condição de financiador, sócio e consumidor.


 


Referências:

DALARI, Dalmo de A. Elementos da Teoria Geral do Estado, 19ª. Ed 1995. São Paulo.

BARROS, Alberto Moniz Rocha. O Poder Econômico do Estado Contemporâneo e seus Reflexos no Direito, São Paulo, 1953.

NOGUEIRA, José Carlos Ataliba. O Estado é Meio e não Fim, Ed. Saraiva, São Paulo, 1945.

Informações Sobre o Autor

Maria Dalva Dias Conceição

Advogada


Equipe Âmbito Jurídico

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