Sumário: Introdução. Delitos de Genitora contra Descendente. Habeas Corpus Prejudicado por Liberdade Provisória concedida na origem. Ameaça a ex-companheira. Incidência da Lei nº 11.340/2006. Inaplicabilidade da Lei nº 9.099/1995. Artigo 41 da Lei Maria da Penha. Rito Sumaríssimo em detrimento ao Rito Especial. Nulidade absoluta. Prescrição. Habeas Corpus. Violência Doméstica. Habeas Corpus. Violência Doméstica. Lei Maria da Penha. Medidas Protetivas. Código Penal. Artigo 147. Ameaça. Prisão Preventiva. Apelação criminal. Violência doméstica. Lesões leves e ameaça. Sogro contra nora. Relevância da palavra da vítima. Condenação mantida. Apelação criminal. Ameaça. Violência Doméstica. Conflito negativo de competência. Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). Competência para apreciar pedido de medida protetiva e infração penal. Recurso em sentido estrito. Ameaça. Indeferimento de Medida Protetiva baseada na Lei Maria da Penha e consequente declinação de competência. Agressão de filha contra mãe. Violência não baseada em gênero. Referência.
Introdução
Buscamos a análise de pontos específicos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul relativos diferentes temas. Há na pesquisa predominância de casos relativos à Lei Maria da Penha.
Delitos de Genitora contra Descendente.
Originária da Comarca de Santa Vitória do Palmar, a apelação crime em tela teve a seguinte ementa de acórdão:
Apelação crime. Delitos de Genitora contra descendente. Ameaça e desobediência contra medida protetiva. Condenação por ambos os delitos em 1º grau. Apelo defensivo. Crime de desobediência. Absolvição. Possibilidade.
O descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, baseadas na Lei Maria da Penha, não caracteriza os crimes de desobediência ou desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, previstos respectivamente nos artigos 330 e 359, ambos do Código Penal, em razão de serem medidas progressivas, podendo evoluir até a prisão preventiva caso as medidas mais brandas se mostrem insuficientes para proteger a ofendida.
Note-se que o tipo do artigo 330 prevê que o crime de desobediência será cometido quando o seu autor “desobedecer a ordem legal de funcionário público” e o tipo do artigo 359, por sua vez, para o crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, tem em tela a ação de “exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial”.
Explica-se ainda que, no caso, conforme a decisão, entendeu-se que não ocorrera violência doméstica apta a propiciar medida protetiva em favor da vítima.
Já em relação a um suposto delito de ameaça, a insuficiência probatória não teria sido acolhida e a condenação mantida porque neste caso a palavra da vítima recebeu especial valor probatório, preponderando sobre a versão oposta apresentada pois, amparando a versão da ofendida estão os testemunhos do companheiro e filho da acusada, bem como as declarações dos policiais militares, no sentido de que a apelante é pessoa extremamente agressiva no meio familiar e social.[1]
Manteve-se assim, a condenação pelo crime de ameaça, sendo a pena privativa de liberdade suspensa condicionalmente.
Habeas Corpus Prejudicado por Liberdade Provisória concedida na origem.
Habeas corpus. Crime de ameaça com incidência da Lei Maria da Penha. Liberdade Concedida na origem. A pretensão deduzida no habeas corpus perdeu o objeto posto que concedida na origem a liberdade provisória.
Ameaça a ex-companheira. Incidência da Lei nº 11.340/2006. Inaplicabilidade da Lei nº 9.099/1995. Artigo 41 da Lei Maria da Penha. Rito Sumaríssimo em detrimento ao Rito Especial. Nulidade absoluta. Prescrição.
De acordo com o disposto no artigo 41, da lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei n° 9.099/95.[2] No caso, contudo, foi utilizado expressamente o artigo 81 da Lei dos Juizados Especiais, para o recebimento da denúncia e, também, quando da prolação da sentença, foi dispensada a feitura do relatório, eivando o feito de nulidade absoluta, que deve ser declarada de ofício.
Com o reconhecimento da nulidade absoluta do feito desde o recebimento da denúncia, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato. Extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição. Foi assim declarada a nulidade absoluta do feito. Extingui-se a punibilidade do agente. Prejudicadas a análise da preliminar e a do mérito do recurso.
Habeas Corpus. Violência Doméstica. Habeas Corpus. Violência Doméstica. Lei Maria da Penha. Medidas Protetivas. Código Penal. Artigo 147. Ameaça. Prisão Preventiva.
A prisão preventiva, nos casos de violência doméstica, é expressamente permitida em Lei, como garantia de eficácia das medidas protetivas. A análise da prova não deve ser feita na via estreita do Habeas Corpus, pois implicaria antecipação de julgamento, suprimindo uma instância. Apenas excepcionalmente, quando evidente o excesso de acusação tal apreciação é possível. Ordem denegada. Unânime.
Apelação criminal. Violência doméstica. Lesões leves e ameaça. Sogro contra nora. Relevância da palavra da vítima. Condenação mantida.
A agressão praticada por sogro contra sua nora, no âmbito familiar, configura violência doméstica a ser albergada pela Lei Maria da Penha.
Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial importância, já que, em regra, estes são cometidos no âmbito familiar, sem a presença de terceiros.
Depoimento firme e coerente desde a fase inquisitorial. No caso, há também as declarações em juízo da mãe e do ex-companheiro da vítima, além do auto de exame de corpo de delito demonstrando a ocorrência de lesões. Decreto condenatório mantido. Apelação desprovida.
Apelação criminal. Ameaça. Violência Doméstica.
A vítima demonstrou não ter qualquer receio quanto ao comportamento do réu. Este, por sua vez, negou qualquer ameaça. Com tais dados, estabelece-se dúvida sobre a realidade dos fatos, de forma que a ação deve ser resolvida a favor do réu, aplicando-se ao caso a surrado brocardo jurídico in dubio pro reo. Se o intuito da Lei Maria da Penha é é justamente garantir proteção à mulher que se sente ameaçada por violência doméstica e – após afirmar a sedizente vítima que foi ameaçada imotivadamente pelo réu – a vítima mantém relacionamento estável com o hipotético autor da violência, por mais de ano após os fatos, dizendo que está tudo bem entre o casal, não se verifica a existência de temor e se torna prescindível a proteção estatal. Apelo provido.
Conflito negativo de competência. Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). Competência para apreciar pedido de medida protetiva e infração penal.
Enquanto não instalados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão a competência cível e criminal, nos termos do artigo 33 da Lei Maria da Penha.
O artigo 33 da Lei Maria da Penha determina que enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV da mesma Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Situação em que há supostamente crime e necessidade de medidas protetivas, sendo uma comarca a do local do fato, outra a do domicílio da ofendida e outra ainda a do domicílio do agressor.
Prevalência da competência para as medidas de natureza cível, consoante o artigo 16 da lei nº 11.340/06, quando o conflito de competência se dá entre comarcas diversas, pela necessidade de maior eficácia das medidas, o que seria dificultado pela exigência de expedição de precatória. Improcedente o conflito de competência.[3]
Recurso em sentido estrito. Ameaça. Indeferimento de Medida Protetiva baseada na Lei Maria da Penha e consequente declinação de competência. Agressão de filha contra mãe. Violência não baseada em gênero.
Recurso em sentido estrito interposto com base no art. 581, inciso II, do CPP (contra decisão que concluir pela incompetência do juízo) merece ser conhecido, uma vez que, quando afastada aplicação da Lei nº 11.340/06, altera-se a competência do processamento e julgamento da causa.[4]
Não incide a Lei nº 11.340/06 em suposta ameaça envolvendo filha e mãe pela ausência violência baseada no gênero. Recurso desprovido.
Conclusão
A pesquisa sobre este e outros interessantes temas analisados no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prosseguirá.
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.
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