Resumo: O presente artigo tem como objetivo a análise da jurisprudência do tribunal do Rio Grande do Sul quanto à possibilidade da aplicação do conceito de sentença parcial de mérito que adveio não só com o advento da lei 11.232/2005, como também já era aplicado no que se refere aos casos de antecipação de tutela. Colacionou-se os entendimentos favoráveis e os contrários à referida aplicação. Concluiu-se pela análise da tendência jurisprudencial nesse tribunal.
Palavras- chave: Sentença parcial de mérito, Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Abstract: This article aims to analyze the jurisprudence of the court of Rio Grande do Sul as the possibility of applying the concept of partial judgment on the merits that stemmed not only with the enactment of Law 11,232 / 2005, as it was also followed in regards cases for preliminary injunction. Collated is favorable understandings and contrary to such application. It was concluded that analysis of the jurisprudential trend that court.
Sumário. 1. Introdução 2. Análise de Julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 2.1. Tendência jurisprudencial. 3. Conclusão. 4. Referências.
1.Introdução:
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi o pioneiro em reconhecer a sentence parcial de mérito. Assim, importante a análise da jurisprudência desse tribunal em relação ao referido temo.
Assim, observou-se que há correntes favoráveis à aplicação do referido conceito e correntes desfavoráveis.
Portanto, refere-se que a corrente favorável entende que é importante a aplicação da sentença parcial de mérito garantido-se a celeridade do processo, uma vez que há decisão incontroversa que já pode ser definitivamente julgada.
De outro lado, a corrente que entende não se aplicar a sentença parcial de mérito assevera que a celeridade processual deve ser devidamente sopesada com as garantias de segurança jurídica, legalidade e devido processo legal.
Por fim, relatou-se da tendência jurisprudencial no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e entendeu-se prevalecer a tese favorável à aplicação da sentença parcial de mérito no referido tribunal.
2. Análise de julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Em que pese o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ter sido pioneiro no reconhecimento e na aplicação das sentenças parciais de mérito, há corrente na própria jurisprudência Rio- Grandense que entende não ser possível sua aplicação.
A corrente contrária a aplicação da sentença parcial de mérito entende que tal solução encontra impedimento no que se refere ao artigo 463, I e II, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo prevê não poder o juiz alterar a sentença após sua publicação, a não ser para correção de erros materiais ou para retificação de erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração e não para julgar questões de mérito.
Nesse sentido, importante referir trecho de acórdão apreciado pelo esse Tribunal, por ocasião do julgamento da Apelação Reexame Necessário nº 70017516881, pela Quinta Câmara Cível.
“É certo que, de acordo com o art. 5º, LXXVII, da CF, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Todavia, também é verdade que, de acordo com o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
E, no caso, em que pese nobre o objetivo do julgador de primeiro grau, da prestação jurisdicional célere, capitaneado pelos ilustres doutrinadores que refere, tenho que, no caso, não há como subsistir a sentença.
É que, na hipótese, a solução adotada pelo magistrado encontra óbice intransponível no art. 463, I e II, do CPC, com a redação em vigor na data da sentença, ou seja, 14.03.2006 (fl. 344), segundo o qual, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração.
Até porque, sabidamente, com a publicação da sentença, cessa a competência do julgador de primeiro grau para decidir sobre questões ligadas ao mérito da causa.
Nessa ordem de coisas, então, a par de questões introduzidas com a nova sistemática trazida pela Lei nº 11.232/2005, que entrou em vigor em 23.06.2006, no sentido de que o julgador, com a prolação da sentença, não mais esgota a atividade jurisdicional, mas somente quando a decisão realmente se tornar efetiva, não há como perdurar as sentenças.
Até porque, a inserção do direito ao processo célere entre as garantias individuais do cidadão, previstas no art. 5º da CF, não pode permitir que outros princípios, igualmente constitucionais, sejam desprezados, como o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF e o princípio da segurança jurídica, disposto no art. 5º, “caput”, também da CF.”
No mesmo sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 5º., LXXVIII. NÃO PODE OFENDER O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. ART. 5º. CAPUT, II, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EX OFFICIO, DESCONSTITUIRAM A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O APELO.”
Ainda:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. 1. A celeridade processual prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser devidamente sopesada com as garantias de segurança jurídica, legalidade e devido processo legal (CF, art. 5º, II e LIV), inviabilizando a prolação de sentença parcial de mérito em relação aos pedidos que restaram incontroversos no âmbito da ação monitória. 2. Não se verificando o receio de dano irreparável invocado pelo agravante, não há falar em concessão da tutela antecipada por ele pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70036323822, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 27/04/2011)
Em contrapartida, a corrente favorável ao reconhecimento das sentenças parciais de mérito baseia-se no fato de que a todos é dado o direito a uma duração razoável e o direito de ter julgado de forma definitiva e imediata parte de seu direito, caso não haja afetação do direito da outra parte.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
“CONDOMÍNIO. SÍNDICO. TRANSAÇÃO. ÁREA COMUM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. NULIDADE. RESOLUÇÃO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 273, § 6º, DO CPC. PROCEDÊNCIA. COISA JULGADA AFASTADA. REMESSA À INSTRUÇÃO. Hipótese em que a inicial formula pedidos cominatórios e de desconstituição de transação judicial, pedido esse prejudicial ao primeiro. Sentença que repeliu os defeitos da transação e, via de conseqüência, extinguiu o pedido cominatório, em vista do reconhecimento da coisa julgada. Convenção condominial registrada antes da escritura que outorgou o domínio da unidade condominial à apelada, na qual constou claramente que a garagem é coletiva e, pois, de uso comum, pelo que prevalece sobre o ato notarial que, equivocadamente, fez constar a parte ideal da condômina na garagem como se fosse área privativa. Transação nula, ainda que homologada em juízo, vez que o síndico, sem autorização da assembléia geral de condôminos, não pode transigir acerca de área de uso comum. Apelo visando à desconstituição do acordo acolhido, via resolução parcial do mérito, nos termos do art. 273, § 6º, do CPC. Procedência do pedido prejudicial com conseqüente afastamento da coisa julgada em relação ao pedido cominatório, a ser resolvido oportunamente pelo juiz a quo, após ampla dilação probatória, especialmente prova pericial, em vista da controvérsia fática existente. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70006762470, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 04/03/2004).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE DIVÓRCIO ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EC 66/2010. Possibilidade de ser concedida uma sentença parcial de mérito, em face da nova redação do parágrafo 1º do artigo 162 do CPC. AGRAVO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 70059163402, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 07/04/2014)
Não é outro o entendimento das Câmaras que julgam questões de Direito de Família no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO DESPROVIDA DE CERTEZA E SEGURANÇA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. Pelo novo conceito de sentença contido no art 162, § 1º, do CPC, é viável a ocorrência de sentença parcial de mérito. E, por conseqüência lógica, também se mostra viável desconstituir em parte uma sentença, uma vez que a outra parte não afetada pela desconstituição subsiste como sentença parcial de mérito. Precedentes doutrinários. Caso em que a fase probatória se centrou quase que exclusivamente na investigação acerca da paternidade, sem que tenha sido investigado a fundo o trinômio alimentar. Circunstância que torna o quantum fixado desprovido de maior certeza e segurança. Necessidade de desconstituição da parte da sentença que era relativa a fixação de alimentos, mantendo-se no restante, especificamente em relação ao reconhecimento da paternidade, para o fim de possibilitar investigação sobre possibilidades e necessidades. Atenção aos princípios da efetividade, da instrumentalidade e da economia processuais. DESCONSTITUIRAM EM PARTE A SENTENÇA”. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021061700, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 13/09/2007).
“APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO DESPROVIDA DE CERTEZA E SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. Pelo novo conceito de sentença contido no art 162, § 1º, do CPC, é viável a ocorrência de sentença parcial de mérito. E, por conseqüência lógica, também se mostra viável desconstituir em parte uma sentença, uma vez que a outra parte não afetada pela desconstituição subsiste como sentença parcial de mérito. Precedentes doutrinários. Caso em que a fase probatória se centrou quase que exclusivamente na investigação acerca da paternidade, sem que se tenha possibilitado a oitiva das testemunhas arroladas pelo alimentante. Circunstância que torna o quantum fixado desprovido de maior certeza e segurança e caracteriza cerceamento de defesa. Necessidade de desconstituição da parte da sentença que era relativa a fixação de alimentos, mantendo-se no restante, especificamente em relação ao reconhecimento da paternidade, para o fim de possibilitar investigação sobre possibilidades e necessidades. Atenção aos princípios da efetividade, da instrumentalidade e da economia processuais. JULGARAM PREJUDICADO O PRIMEIRO APELO, E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO PARA DESCONSTITUIR EM PARTE A SENTENÇA”. (Apelação Cível Nº 70022037295, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 13/12/2007).
“APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. VISITAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Desconstituição parcial da sentença. Pelo novo conceito de sentença contido no art. 162, § 1º, do CPC, é viável a ocorrência de sentença parcial de mérito. E, por conseqüência lógica, também se mostra viável desconstituir em parte uma sentença, uma vez que a outra parte não afetada pela desconstituição subsiste como sentença parcial de mérito. Caso em que se acolhe o pedido alternativo da apelação para desconstituir a sentença no tocante ao regime de visitação dos filhos. Alimentos à ex-esposa Não somente a doença da apelada, mas também a confissão do apelante, em audiência, de que a mulher não trabalhou durante os 10 anos de casamento, bem como ela necessita de alimentos; recomenda a manutenção da sentença que fixou pensão em favor do ex-cônjuge. Visitação dos filhos. Somente uma situação excepcional de risco à integridade das crianças justificaria um regime de visitação do pai aos filhos tão reduzido, por 04 horas de 15 em 15 dias. Caso em que o "receio" da mãe em deixar as crianças com o pai, decorrente de doença psiquiátrica, não autoriza a regulamentação de regime de visitação tão exíguo, sem a realização de estudos sociais e psicológicos. Ainda mais quando o pai apresenta um atestado de psiquiatra que informa estar ele em tratamento e em condições de exercer, sem restrição, a paternidade. Hipótese em que se desconstituiu a sentença no tocante à visitação, por cerceamento de defesa, a fim de que sejam realizados estudos sociais e psicológicos. DERAM PARCIAL PROVIMENTO”. (Apelação Cível Nº 70053340535, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 01/08/2013)
“APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. SEM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PREJUÍZO À MENOR. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. Pelo novo conceito de sentença contido no art 162, § 1º, do CPC, é viável a ocorrência de sentença parcial de mérito. E, por conseqüência lógica, também se mostra viável desconstituir em parte uma sentença, uma vez que a outra parte não afetada pela desconstituição subsiste como sentença parcial de mérito. Precedentes doutrinários. Caso em que os alimentos foram fixados em valor bem abaixo do que foi pedido pela alimentada. No mais, não houve audiência de instrução, embora solicitado duas vezes pelo defensor da parte alimentada. Nesse passo, constatado o prejuízo causado à alimentada, é de rigor desconstituir a sentença, no que diz respeito aos alimentos. DE OFÍCIO, DESCONSTITUIRAM A SENTENÇA EM PARTE.” (Apelação Cível Nº 70050372341, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 22/11/2012)
Por fim, resta evidente que ainda já divergência jurisprudencial acerca do assunto que possivelmente só cessará quando legislador emitir dispositivo expresso acerca de assunto, já que passados quase dez anos da publicação da lei 11.232/2005 ainda se faz muito presente a referida discussão.
2.1. Tendência Jurisprudencial.
Embora haja restrição de parcela da jurisprudência gaúcha quanto ao reconhecimento e aplicação das sentenças parciais de mérito, tenho que a tendência é que haja uniformização quanto sua viabilidade, não só no referido tribunal como em relação a toda jurisprudência pátria.
Isso porque houve grande abalo quando da alteração do conceito de sentença, o que influenciou de modo bastante contundente a adoção do novo conceito de sentença.
Ademais, havendo uniformização da jurisprudência nacional, será um passo para que o poder legislativo atento às inovações edite lei no sentido de reconhecer expressamente as sentenças parciais de mérito.
Caso o legislativo não faça o que é necessário, quem sabe diante de tamanha celeuma não possa advir súmula vinculante que trate sobre o tema. Assim, estaríamos ganhando maior celeridade processual, sem que haja desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e segurança jurídica.
Assim, entendo que a tendência jurisprudencial é pelo crescente reconhecimento e aplicação das sentenças parciais de mérito, inclusive, como forma de trazer maior segurança jurídica para as partes e juristas no que se refere às variações que o tema traz no âmbito jurídico.
3. Conclusão
O artigo relatou a análise da jurisprudência no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Assim, concluiu-se que embora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tenha sido o pioneiro no reconhecimento das sentenças parciais de mérito, ainda há corrente contrária a referida aplicação por entender que não traz segurança jurídica e muitas vezes não confere à parte o devido processo legal.
Já a corrente que entende favorável, compreende que se já há uma parcela incontroversa, para se garantir a celeridade processual, mister que já se julgue essa para que as partes já tenham de antemão garantidos seus direitos.
Por fim, atentou-se para a tendência jurisprudencial no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e concluiu-se pela viabilidade da aplicação da sentença parcial de mérito a fim de se reconhecer um direito que já está garantido à parte.
Advogada desde 2005. Especialista em Direito Processual Civil pela UNIDERP
Advogados desde 2003.Trabalha na empresa Vellinho Soares Signorini e Moreira advogados associados. Especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis e CETRA
advogada especialista em Direito Penal e Processual Penal pela UniRitter – POA
Advogada
Uma das dúvidas mais comuns entre clientes e até mesmo entre profissionais de outras áreas…
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula o trabalho aos domingos, prevendo situações específicas…
O abono de falta é um direito previsto na legislação trabalhista que permite ao empregado…
O atestado médico é um documento essencial para justificar a ausência do trabalhador em caso…
O cálculo da falta injustificada no salário do trabalhador é feito considerando três principais aspectos:…
A falta injustificada é a ausência do trabalhador ao trabalho sem apresentação de motivo legal…