Resumo: Este trabalho busca discutir a crescente importância da jurisprudência consolidada no âmbito do Direito do Trabalho, entendendo-a como uma fonte de Direito. A partir de uma análise da jurisprudência consolidada, verifica-se que há uma intensa normatização, que completa ou supre as deficiências da legislação. Entende-se que o Tribunal Superior do Trabalho tem assumido em parte o papel de legislador e faz isso buscando garantir uma previsibilidade maior frente a uma legislação que é difícil de ser alterada e criada e buscando adequação da Justiça brasileira em um mundo de ações judiciais em massa. Apresenta-se ao fim tabelas e as súmulas válidas do TST por assunto.
Palavras-chave: teoria das fontes, direito como significação imaginária social, direito do trabalho, súmulas, orientações jurisprudenciais, precedentes normativos, Regimento interno do TST, fontes do direito
Sumário: Introdução, 1. A jurisprudência e a teoria das fontes, 2. Jurisprudência no Direito do Trabalho, 3. Jurisprudência em um Direito como significação imaginária social, 4. Tradição da jurisprudência como fonte de Direito no Brasil, 5. Súmulas do TST, 6. Orientações jurisprudenciais, 6.1 Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Pleno, 6.2 Orientações Jurisprudenciais da SDI-I, 6.3 Orientações Jurisprudenciais da SDI-transitória, 6.4 Orientações Jurisprudenciais da SDI-II, 6.5 Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Coletivos (SDC), 7. Precedentes Normativos, 8. A prática desafia a teoria das fontes, 9. A uniformização da jurisprudência e a redução de recursos, 10. A questão da “segurança jurídica” e transitoriedade da jurisprudência trabalhista, 11. A disputa da jurisprudência e legislação: a histórica dificuldade de legislar sobre o mundo do trabalho no Brasil, o problema da divisão dos poderes e a função de legislar, Bibliografia, Anexo I-Tabelas, Anexo II- Súmulas do TST válidas por assunto
Introdução[1]
Atualmente o Direito do Trabalho e o Direito processual do trabalho utilizam-se tanto de um direito baseado em normas, como no baseado em pareceres, uma vez que os dois têm quase a mesma importância. Essa dualidade de tipos de doutrina de fontes de direito indica uma dificuldade imensa de se propor ou alterar qualquer legislação trabalhista.
A consolidação da jurisprudência reiterada no âmbito do Direito do trabalho também tem como objetivo reduzir a possibilidade de ações, em especial de recursos. Apontando como o tribunal decide a questão, a consolidação visa diminuir o número de recursos trabalhistas, que vem aumentando, uma vez que as ações trabalhistas cresceram assustadoramente nas duas últimas décadas. Reduzir a quantidade de recursos é um dos instrumentos para se tentar dar conta de equacionar a equação complicada entre a demanda de ações crescente e a infra-estrutura da justiça trabalhista brasileira.
O tribunal tem tomado para si a função de estabelecer parâmetros legais através de uma compilação de sua jurisprudência reiterada. O Tribunal Superior do Trabalho vem criando uma verdadeira “Consolidação da Jurisprudência do Trabalho” , que hoje é tão ou mais importante para os que atuam na área do trabalho quanto à Consolidação das Leis do Trabalho.
Este trabalho busca a partir de um conceitual da teoria de Cornélius Castoriadis, propor que a jurisprudência é sim fonte do Direito. Entende-se direito aqui como uma significação imaginária social. O conceitual do filósofo grego é utilizado para pensar como a jurisprudência vem sendo legitimada como uma fonte do Direito, apesar de conceitualmente ainda haver resistências a essa posição. É a partir desse conceitual que se propõe uma discussão sobre temas que rondam a jurisprudência no Direito do trabalho, como: segurança jurídica, defesa da legalidade estrita, papel criador ou não do magistrado e direito como sistema.
1. A jurisprudência e a teoria das fontes
A teoria das fontes do Direito surge como tentativa de elencar quais seriam as normas legitimadas para se chamar de Direito. Assim, a teoria das fontes é um produto da sistematização do Direito do estatal em normas que poderiam ser conhecidas por todos. Ao se falar em fonte do Direito, não há apenas diversos sentidos para a palavra fonte, mas também para a concepção de Direito. Porém, na expressão fonte do Direito o que geralmente se entende por Direito é o Direito estatal, em especial, a legislação.
A importância da utilização da jurisprudência como fonte do direito é diferente em países de um Direito de tradição romana e do Direito da Common Law. Ao tratar da jurisprudência como fonte de Direito, Alf Ross, destaca que nos países em que o Direito estava pautado nas codificações, chegou-se a proibir que as decisões dos tribunais fossem utilizadas como fontes de Direito[2]. De acordo com esse autor, o posicionamento do Direito da Common Law é distinto, permitindo a utilização da jurisprudência, como fruto de um direito calcado na prática e não na academia e na erudição, como o direito de tradição continental[3].
Kelsen aceita a jurisprudência como fonte do Direito, uma vez que entende que o magistrado é legitimado pelo Estado para proporcionar a interpretação autorizada. A decisão do magistrado não tem validade para outros que não aqueles que estão na decisão, porém para as partes no processo a sentença faz lei.
“Mas a decisão judicial também pode ser considerada como fonte dos deveres e direitos das partes litigantes por ela estatuídos, ou da atribuição de competência ao órgão que tem de executar essa decisão”[4].
A discussão sobre a possibilidade do judiciário, seja por seus magistrados ou mesmo em um tribunal, elaborar normas a serem seguidas, esbarra na questão de ultrapassar os limites do judiciário ao se tomar para si um papel legislativo. Porém, essa questão já muito debatida, perde de certa forma a força, quando se admite que o poder judiciário tenha como papel principal julgar e como secundário legislar ou executar, o mesmo se dando com os outros poderes. A discussão está em ser também a função do judiciário criar normas, quando estas não existirem.
“Isto significa que o tribunal recebe poder ou competência para produzir, para o caso que tem perante si, uma norma jurídica individual cujo conteúdo não é de nenhum modo predeterminado por uma norma geral de direito material criada por via legislativa ou consuetudinária. Neste caso, o tribunal não aplica uma tal norma geral, mas a norma jurídica que confere ao tribunal poder para esta criação ex novo de direito material. Costuma dizer-se que o tribunal tem competência para exercer a função de legislador. Isto não é completamente exato quando por legislação se entenda a criação de normas jurídicas gerais. Com efeito, o tribunal recebe competência para criar apenas uma norma individual, válida unicamente para o caso que tem perante de si. Mas esta norma individual é criada pelo tribunal em aplicação de uma norma geral tida por ele como desejável, como ‘justa’, que o legislador positivo deixou de estabelecer”[5].
Contrapondo-se à Kelsen, Ross entende que a jurisprudência é fonte do direito, assim como a lei. Para Ross, dar o status à jurisprudência de fonte ou não, decorre de uma posição ideológica[6]. Ross diferencia-se de Kelsen, ao aceitar não apenas a sentença como fonte de direito, mas também que os precedentes são fontes do direito, ligando-se assim, à tradição do Direito da Common Law. Nessa tradição os precedentes são aceitos com base na doutrina do stare decisis, sintetizada em quatro pontos, segundo Ross:
“1. Um tribunal é obrigado pelas decisões dos tribunais superiores e na Inglaterra a Câmara dos Lords e a Corte de Apelações estão obrigadas por suas próprias decisões.
2. Toda decisão relevante pronunciada por qualquer tribunal constitui forte argumento passível de pleitear respeitosa consideração
3. Uma decisão somente é obrigatória em respeito a sua ratio decidendi
4. Um precedente não perde vigência, embora precedentes muito antigos não sejam, em princípio, aplicáveis às circunstâncias modernas[7].
Para diferenciar o que pode ser fonte ou não do Direito, além dos critérios acima apontados, é possível eleger as fontes do Direito com base na segurança e na certeza, como aponta Tércio Sampaio:
“Entre os lugares comuns devem-se mencionar, como uma espécie de princípio orientador geral para a organização dos demais, os valores liberais da segurança e da certeza. A partir desse critério, podemos entender que a dogmática proponha classificações das fontes com base no maior ou menor grau de objetividade de que gozem as normas em face de sua origem e modo de formação. Nesse contexto, as fontes estatais aparecem em primeiro lugar, por sua formalidade e formulação revestida de autoridade geral e reconhecida institucionalmente. Em seguida, aparecem as fontes menos objetivas, de menor grau de certeza e segurança, como os costumes e a jurisprudência (…)”[8].
A dogmática jurídica tradicional ao classificar as fontes com base na segurança relacionando-a com a legislação estatal irá entender que a jurisprudência gera mais insegurança. Porém, na área do Direito do Trabalho a consolidação dos julgados visou exatamente trazer mais segurança jurídica, que não vinha sendo propiciada pela legislação, já muito antiga e com poucas reformulações. Sem o regramento legislativo das novas hipóteses trazidas pelo mundo do trabalho, os magistrados passaram a construir uma série de argumentos para proteger os direitos dos trabalhadores, a partir de princípios ou normas gerais, gerando uma disparidade grande entre os magistrados, uma vez que o critério de criação não era adotado por todos, nem havia um parâmetro para resolver a questão no caso de inexistência da lei.
A jurisprudência surge no âmbito trabalhista como uma hipótese de trazer o sonho da “segurança jurídica”, ao mesmo tempo em que propicia uma coleção de regramentos sobre questões práticas e atuais do direito do trabalho, que não estão previstas na legislação ou sobre a qual há recorrentes dúvidas. Na área do Direito processual do trabalho a jurisprudência tem um papel ainda mais construtivo. O tribunal do Trabalho vem elaborando uma série de normas trabalhistas processuais, muito devido ao reduzido número de normas sobre esses assuntos na CLT e também devido a dificuldade de se utilizar em outros momentos legislações processuais subsidiárias, como o CPC e outras leis processuais civis (autorizadas pelo art. 769 da própria CLT).
A CLT hoje é uma terra de artigos desatualizados, mortos e revogados por outras legislações, ao mesmo tempo em que grande parte de sua legislação sexagenária sequer tenha sido implementada para a maioria dos trabalhadores brasileiros. Essa dificuldade de estabelecer uma legislação trabalhista é histórica e se reflete na própria configuração da CLT como uma consolidação e não como um código. Consolidação, diga-se de passagem, de projetos de lei, pois ainda na década de 40 do século passado eram poucas as leis trabalhistas.
Frente a essa dificuldade de se lidar com uma legislação antiga, não mais adequada ao mundo do trabalho atual, que é ainda majorada com a grande demanda de processos trabalhistas na justiça é que a jurisprudência consolidada vem sendo utilizada pelos magistrados e em grande parte, aceita pelos profissionais de direito da área.
2. Jurisprudência no Direito do Trabalho
Há uma discussão entre os doutrinadores de Direito do Trabalho sobre o status da jurisprudência no âmbito das fontes do Direito dessa área. Isso porque a fonte jurídica estatal considerada por excelência é a legislação. As normas estatais, desde as mais abstratas e hierarquicamente superiores até as mais restritas e hierarquicamente inferiores, são legitimadas como fontes do Direito do Trabalho. Essa postura está calcada na tradição do Direito brasileiro em dar maior importância à legislação. Porém, essa postura vem se alterando, com o crescimento da importância da jurisprudência.
Atualmente na análise dos doutrinadores brasileiros pode-se encontrar as mais diversas posições. Amauri Mascaro do Nascimento entende que a jurisprudência pode ser fonte do Direito do Trabalho, se a análise for além da teoria clássica, para quem o juiz apenas e um escravo da lei, não podendo criar normas para ordenar a sociedade[9]. Para o autor é a teoria moderna do Direito que entende que a jurisprudência é possível de ser aceita como fonte. Essa postura decorre de uma valorização dos precedentes, como ocorre no Direito de tradição da Common Law. Posição semelhante é a adotada por Godinho Delgado, para quem a jurisprudência tem se assemelhado à legislação por seu caráter de comando geral, impessoal e abstrato das súmulas[10]. Diz o autor:
“Essas orientações jurisprudenciais – e dezenas de outras-, embora não filiadas ao princípio estrito da reserva legal (se interpretado rigidamente esse princípio, é claro), têm inquestionável força jurídica (e jurígena). Note-se que no Direito do Trabalho a própria legislação já cuidou de enfatizar a jurisprudência como fonte normativa – ao menos supletiva, é verdade (art. 8, CLT). Não obstante seu papel vá além de simples fonte subsidiária do Direito, houve, de qualquer modo, neste ramo jurídico, um acolhimento expresso- ainda que parcial – de tese classificatória proposta pela vertente moderna”[11].
Outros doutrinadores, como Sérgio Pinto Martins, adotam a posição tradicional, de que a jurisprudência não pode ser fonte do Direito do Trabalho, baseado em argumentos de que ela apenas indica o caminho e não vincula o magistrado[12]. Bezerra Leite toma um caminho intermediário entre os outros autores, ao tratar das fontes processuais do Direito do Trabalho, indicando que a jurisprudência é pode ser considerada uma fonte indireta, que se contrapõem às fontes diretas que são fontes legislativas estatais[13]. Assim diz esse autor textualmente:
“No que concerne às fontes formais indiretas, não há de negar que a doutrina e a jurisprudência cumprem importante papel na interpretação do Direito Processual do Trabalho. É de extrema importância para o profissional e o estudioso da área trabalhista conhecer os verbetes jurisprudenciais do TST que são criados, alterados ou cancelados por meio de Resoluções do Tribunal Pleno daquela Corte”[14].
Outra postura é tomada por Roberto Leite, que entende que as súmulas no Direito do Trabalho brasileiro não são fontes como a lei, devido a impossibilidade de seu efeito vinculante, mas admite que as súmulas tem um poder de coação, próprio das normas jurídicas.
“As súmulas, como se conclui, apesar de não possuírem obrigatoriedade leal, são dotadas de certo pode coercitivo tácito, em razão de determinados efeitos que lhes são atribuídos pelas normas jurídicas nas hipóteses em que a decisão da instância inferior afronte ou esteja em concordância com elas”[15].
Tércio Sampaio entende que há uma particularidade na jurisprudência do Direito do Trabalho, que pode caracterizá-la como fonte do Direito, uma vez que essa cria lei. Assim diz o autor:
“Em suma, a jurisprudência, no sistema romanístico, é, sem dúvida, ‘fonte’ interpretativa da lei, mas não chega a ser fonte do direito. No caso da criação normativa praeter legem, quando se suprem lacunas e se constituem normais gerais, temos antes um caso especial do costume. Restariam, talvez, como exemplos de fonte genuinamente jurisprudencial, alguns casos de decisões contra legem que existem, sobretudo na área do Direito do Trabalho; este, por sua natureza específica, voltada não tanto à regulamentação de conflitos, mas a uma verdadeira proteção ao trabalhador, permite a constituição de normas gerais com base na equidade”[16].
3. Jurisprudência em um Direito como significação imaginária social
A jurisprudência como fonte do direito, que tem sua força vinculativa e é válida para todos, ainda gera muitas discussões. Porém, a prática dos tribunais trabalhistas tem colocado relevância a jurisprudência e se pode falar que os profissionais de direito do trabalho já estão acostumados em se utilizar da jurisprudência consolidada como fonte. O tribunal trabalhista tem atualizado constantemente a jurisprudência consolidada e disponibilizado um verdadeiro Código da Jurisprudência do Trabalho, com Súmulas, Orientações jurisprudenciais e precedentes normativos.
O status jurisprudência como fonte do direito do trabalho ainda é discutida, pois se entende a fonte como algo duradouro e imutável. A não perenidade da lei é apenas um mito, sendo tão ou mais mutável que a jurisprudência. Assim, não há sentido em se afirmar que a lei é fonte porque não é perene e ela obriga e a jurisprudência é perene e não obriga. O entendimento de uma jurisprudência consolidada pode ser discutido em juízo, assim como o conteúdo de qualquer outra lei estatal, que também pode ser alterada.
A dificuldade de se assimilar essa mudança de paradigmas se dá em grande parte pela dificuldade de se entender esse tipo de direito como um sistema, assim como ocorria quando se lidava somente com a legislação estatal. O direito jurisprudencial trabalhista (mas se pode falar isso de todo o direito jurisprudencial brasileiro) desafia os padrões de um direito entendido como sistema. Na jurisprudência consolidada procurou-se imitar de algum modo a hierarquia presente na legislação, distinguindo as diversas jurisprudências de acordo com o status de mais ou menos consolidada. Porém, isso não garante que se possa pensar em uma estática jurídica, ou mesmo na dinâmica jurídica, aos moldes da proposta kelseniana e também não garante que haja uma “racionalidade” própria dos ordenamentos e dos sistemas. A jurisprudência explicita que esse direito não se pauta pela “racionalidade”, mas pela criação, assim como todo e qualquer direito, mas na jurisprudência isso não é escamoteado.
O direito na jurisprudência consolidada é encarado como criação dos tribunais a partir de casos concretos. Com base nas diversas ações que chegam a judiciário, elabora-se um entendimento, para que questões repetidas sejam resolvidas com base em um padrão, uma vez que geralmente não há na lei uma direção para esses casos. A jurisprudência consolidada é algo efetivamente criado, e criação ex nihilo, uma vez que não há parâmetros para essa criação.
A jurisprudência apresenta um direito em que a significação é ponto central. A doutrina tradicional entende que o direito, em especial a legislação estatal, tem uma função (ou mais de uma) e sua existência no mundo decorre dessa função. A jurisprudência consolidada apresenta-se como um direito que tem a função de trazer “segurança jurídica”, ou seja, de trazer previsibilidade. Porém, é claro na jurisprudência consolidada que ela cria um direito, que significa o mundo, para em seguida instituí-lo como um direito dos tribunais. É por isso que a jurisprudência é significação imaginária social e não uma coisa, uma relação com objetos, um sujeito, ou mesmo pensamentos de um indivíduo, ou reunião do pensamento desses indivíduos[17].
A jurisprudência é direito e é significação imaginária, pois ela coloca o mundo tal qual entende-se, ao mesmo tempo que ela proporciona que esse mundo se modifique. É nesse sentido que Castoriadis entende as significações:
“O mundo das significações tem que ser pensado, não como uma réplica irreal de um mundo real; não como um outro nome para um sistema hierárquico de ‘conceitos’; não como formado pelo que, das representações individuais (…); finalmente, não como sistema de relações que se acrescentariam a sujeitos e objetos plenamente determinados sob outros aspectos e modificariam, em tal ou qual contexto histórico, suas propriedades, efeitos, comportamentos. Temos que pensá-lo como posição primeira, inaugural, irredutível do social-histórico e do imaginário social tal como se manifesta cada vez numa sociedade dada; posição que se presentifica e se figura na e pela instituição das significações- sempre instrumentada nas instituições do legein e do teukhein – que coloca, para cada sociedade o que é e o que pode ser ou valer. É ela que instaura condições e orientações comuns do factível e do representável, e através disso dá unidade, previamente e por construção, se assim podemos dizer, à multidão indefinida e essencialmente aberta de indivíduos, de atos, de objetos, de funções, de instituições no sentido secundário e corrente do termo que é cada vez, concretamente, uma sociedade”[18].
O caráter mutante da jurisprudência consolidada deve-se a necessidade de adequação do direito ao novo, o reforça a questão da jurisprudência como uma significação social histórica. A jurisprudência consolidada estabelece normas e também se revê ao longo dos anos, na tentativa de verificar se aquelas normas ainda servem para os padrões do direito de uma determinada sociedade. A legislação tem dificuldade de ser revista, isso porque os procedimentos para sua alteração são um pouco mais complexos, passando por discussões no âmbito do legislativo. A alteração da jurisprudência passa pela discussão dos magistrados dos tribunais, onde há de certa forma um pouco mais de consenso sobre as matérias discutidas.
4. Tradição da jurisprudência como fonte de Direito no Brasil
O Direito do Trabalho no Brasil teve enorme dificuldade se consolidar a partir da legislação e esse panorama não mudou muito. A legislação atual de Direito do Trabalho ainda se resume a CLT da década de 40, com valores de uma legislação do início do século XX. Como consolidação a CLT agregou uma legislação anterior a ela, mas mesmo assim, a Justiça do Trabalho ainda tem dificuldades para implantá-la. A Justiça do Trabalho ainda funciona como um órgão que manda fazer o que está na lei, uma vez que espontaneamente poucos a cumprem na sua integralidade. Grande parte das demandas trabalhistas não gira em torno de uma disputa sobre direitos, mas sim de um descumprimento da legislação, em geral por parte dos empregadores. Nesse sentido pode-se falar que o judiciário trabalhista faz em grande parte o papel da lei, uma vez que no mundo do trabalho brasileiro há uma desconsideração sobre a necessidade de se cumprir a legislação existente. O juiz trabalhista acaba “criando a lei” para o caso concreto, e por sentença, a lei pode agora exigida. O papel da jurisprudência em uma Justiça em que as leis trabalhistas não são levadas a sério é maior do que em uma justiça em que isso não acontece. A jurisprudência serve para reforçar a existência da lei para uma realidade, que conhece a existência física da lei, mas que entende que ela não tem exigibilidade social.
A jurisprudência consolidada em súmulas tem sido usada pela Justiça trabalhista para completar ou mesmo criar uma normatização sobre o Direito do Trabalho e sobre o Direito Processual do Trabalho. Essas súmulas não são novidade no direito brasileiro moderno, uma vez que há um histórico de instrumentos semelhantes no antigo direito português aqui implantado, que eram os assentos da Casa de Suplicação e posteriormente da Casa de Relação do Rio de Janeiro e depois a Casa de Suplicação[19].
Na origem das súmulas no Brasil, não se pode falar de uma influência do direito da Common Law, mas de um trabalho pioneiro, do Ministro Vitor Nunes Leal, que foi ministro do STF dos anos de 1960 a 1969 e fez parte da Comissão de Jurisprudência, começou a editar resumos dos antigos julgados que apontavam o entendimento majoritário dos juízes daquela casa. A idéia do Ministro Vitor Nunes era ter um rol de julgados, para que eles pudessem ser referidos nos futuros julgamentos. Como aponta Fernando de Almeida, que estudou a obra do referido Ministro, o que é hoje chamado de súmula, foi criado pelo Ministro Vitor Nunes, como enunciados:
“Integrando a Comissão de Jurisprudência do Tribunal, juntamente com os Ministros Gonçalves de Oliveira e Pedro Chaves, o Ministro Victor Nunes apresentou a idéia e foi o Relator da emenda regimental que criou a Súmula. Foi ainda, por ocasião da introdução da Súmula, o Relator de seus primeiros 370 enunciados. Note-se que, na terminologia original e ainda na terminologia regimental, a expressão “Súmula” se referia ao conjunto dos “enunciados”, publicada e atualizada periodicamente; a prática posterior consagrou também o uso de “Súmula” significando cada enunciado”[20].
Há originalidade do instrumento da súmula no Direito brasileiro, que pelo menos no que foi expresso pelo Ministro Vitor Nunes, não teve influências do Direito estrangeiro e nem tinha o propósito de se igualar a lei. As súmulas surgiram como uma maneira de sistematização e não de uma normatização. A criação das súmulas é assim contada por seu criador:
“Por falta de técnicas mais sofisticadas, a Súmula nasceu — e colateralmente adquiriu efeitos de natureza processual — da dificuldade, para os Ministros, de identificar as matérias que já não convinha discutir de novo, salvo se sobreviesse algum motivo relevante. O hábito, então, era reportar-se cada qual a sua memória, testemunhando, para os colegas mais modernos, que era tal ou qual a jurisprudência assente na Corte. Juiz calouro, com o agravante da falta de memória, tive que tomar, nos primeiros anos, numerosas notas e bem assim sistematizá-las, para pronta consulta durante as sessões de julgamento. Daí surgiu a idéia da Súmula, que os colegas mais experientes — em especial os companheiros da Comissão de Jurisprudência, Ministros Gonçalves de Oliveira e Pedro Chaves — tanto estimularam. E se logrou, rápido, o assentamento da Presidência e dos demais Ministros. Por isso, mais de uma vez, tenho mencionado que a Súmula é subproduto de minha falta de memória, pois fui eu afinal o Relator não só da respectiva emenda regimental como dos seus primeiros 370 enunciados. Esse trabalho estendeu-se até as minúcias da apresentação gráfica da edição oficial, sempre com o apoio dos colegas da Comissão, já que nos reuníamos, facilmente, pelo telefone’.”[21]
As súmulas transitam, portanto, entre a opinião de que são leis e que não possuem força de lei. Nos assentos há uma aproximação maior com a força das leis, bem porque não era forte na época a questão da fonte principal do Direito, ser a legislação estatal positivada. A Lei da Boa Razão de 1789 é um dos documentos marcantes dessa ambigüidade, uma vez que tenta definir as fontes de Direito que poderiam ser utilizadas no judiciário, dando força aos assentos e proibindo a utilização dos doutrinadores como fontes[22]. O Ministro Vitor Nunes Leal não entendia que as súmulas tinham a força de lei, mas entende que elas apresentam uma importante sistematização da jurisprudência, que é necessária para os julgamentos. Diz o ministro:
“firmar a jurisprudência de modo rígido não seria um bem, nem mesmo viável. A vida não pára, nem cessa a criação legislativa e doutrinária do direito. Mas vai uma enorme diferença entre a mudança, que é freqüentemente necessária, e a anarquia jurisprudencial, que é descalabro e tormento. Razoável e possível é o meio termo, para que o Supremo Tribunal Federal possa cumprir o seu mister de definir o direito federal, eliminando ou diminuindo os dissídios da jurisprudência”[23].
A anarquia a que o ministro se refere é a falta de uma sistematização e documentação dos julgados. Mas há uma questão que está por trás dessa documentação, que é manutenção das tradições, uma vez a súmula não deixava de ser um posicionamento sobre uma questão que se transformava em um cânone. Com a súmula não se perde a história nos documentos esparsos das decisões, mas também se faz história quando se escolhe o que deve virar súmula. A tradição serviria como meta para que questões semelhantes não fossem levadas ao judiciário.
As súmulas sairão do Regimento Interno do STF para se tornarem comuns em todos os tribunais. O CPC de 1973 prevê em seu artigo 479 a possibilidade dos tribunais emitirem súmulas de jurisprudência. Porém, não se adota a tese de que essas súmulas tenham um caráter vinculante, que somente será adotada em definitivo em 2004 com a Emenda Constitucional n.45, que previu esse instrumento no artigo 103-A da Constituição Federal. A idéia de a súmula apresentar um caráter forte de lei já estava em discussão há muito tempo, já podendo ser observada no Anteprojeto do Código de Processo Civil de 1973, de redação de Alfredo Buzaid, que justificava a necessidade de uniformização da jurisprudência em sua exposição de motivos, nos seguintes termos:
“O Anteprojeto toma em alta consideração o problema da uniformidade da jurisprudência, procurando dar-lhe uma solução diversa da que fora dada tradicionalmente no Brasil. Reconhece que a divergência dos julgados constitui um mal, gerando profunda instabilidade nas relações jurídicas, criando um clima de insegurança e despertando no ânimo dos litigantes certa decepção, ao verem que a justiça no caso concreto fica à sorte da distribuição dos feitos.
No entanto, o princípio da unidade do direito, como observou Calamandrei, deve ser entendido em relação ao espaço, não como tempo; deve procurar-se a unidade da jurisprudência, isto é, uma uniformidade contemporânea que não exclui uma diversidade sucessiva.
Como o dissídio jurisprudencial não pode constituir fundamento autônimo de recurso, porque a ‘decisão errônea e não decisão divergente é que se deve fulminar’; como a uniformização da jurisprudência não é tanto um direito da parte quanto um dever do tribunal, a quem toca a interpretação lógica, ordenada e coerente dos preceitos legais; e finalmente como a revista e o prejulgado não asseguram a unidade do direito de modo pleno, o Anteprojeto restabelece a antiga figura do assento, consagrada no antigo direito português.
Na verdade, a revista tem alcance relativo, vinculando unicamente as partes no processo em que a sentença é dada; carece pois de efeito geral; o prejulgado, por seu turno, é desprovido de força obrigatória; vale como excelente roteiro de jurisprudência, mas a sua eficácia é antes teórica que prática, antes potencial que real. É que os juízes submetidos só ao império do direito e por isso decidem non exemplis, sed legibus. O Anteprojeto assegura, porém, a uniformidade da jurisprudência mediante assentos com força obrigatória, isto é, com valor de lei”[24].
O anteprojeto de Buzaid foi reformado e o Código de Processo Civil de 1973 não adotou os assentos ou “súmulas vinculantes”. Apesar do efeito de vinculante às súmulas somente ter sido apontado explicitamente na legislação em 2004, este já era utilizado nos tribunais, em especial o Tribunal do Trabalho. As súmulas de efeito vinculante têm a mesma força da lei, porém não passam pelo processo legislativo, sendo de criação mais rápida e geralmente tratam de uma questão que não está regulamentada nas leis. Outras súmulas anteriores as de efeitos vinculantes também tinham essa característica de apresentar uma criação do novo, uma vez que não havia no que basear, portanto se assemelham bastante a aquelas súmulas, apesar de oficialmente não terem o efeito vinculante. Por isso se pode dizer que muito da jurisprudência da Justiça do Trabalho é seguida como qualquer lei, pois não havia uma legislação prevendo o que a jurisprudência consolidada normatizou.
5. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Até 2005 essa jurisprudência consolidada chamava-se enunciado, depois deste ano passou a se chamar súmula (Resolução n. 129 de 2005 do Tribunal Pleno do TST), assim como as jurisprudências consolidadas dos outros tribunais. O TST começa editar a partir de 1969 os chamados enunciados, que atualmente (2010) perfazem o total de 425. A súmula não está prevista na CLT, mas sim no capítulo II do Regimento Interno do TRT, nos artigos 159 a 166.
A súmula começa com uma proposta que pode ser feita por pelo menos 10 ministros da corte ou por qualquer ministro do tribunal. Essa proposta é enviada à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos que terá 30 dias para emitir um parecer fundamentado e conclusivo. No caso de proposta de súmula ser feita por um ministro do tribunal, requer-se que seja acolhida por maioria absoluta da referida Comissão. A proposta de súmula se transforma em um projeto de súmula, que deverá ter a opinião fundamentada da Comissão, o texto a ser editado e as cópias dos precedentes com a respectiva legislação (art. 164). O projeto será encaminhado e apreciado pelo Tribunal Pleno do TST (art. 162) e será aprovado por maioria absoluta dos membros (art. 166).
De acordo com o art. 165 do Regimento interno do TST, o projeto de edição de Súmula deverá atender a um dos seguintes pressupostos:
“I – três acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do órgão;
II – cinco acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do órgão;
III – quinze acórdãos de cinco Turmas do Tribunal, sendo três de cada, prolatados por unanimidade; ou
IV – dois acórdãos de cada uma das Turmas do Tribunal, prolatados por maioria simples.
§ 1.º Os acórdãos catalogados para fim de edição de Súmula deverão ser de relatores diversos, proferidos em sessões distintas.
§ 2.º Na hipótese de matéria revestida de relevante interesse público e já decidida por Colegiado do Tribunal, poderá qualquer dos órgãos judicantes, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, a Procuradoria-Geral do Trabalho, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou Confederação Sindical, de âmbito nacional, suscitar ou requerer ao Presidente do Tribunal apreciação, pelo Tribunal Pleno, de proposta de edição de Súmula. Nesse caso, serão dispensados os pressupostos dos incisos I a IV deste artigo, e deliberada, preliminarmente, por dois terços dos votos, a existência de relevante interesse público. O passo seguinte é a transformação do projeto em uma proposta formulada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes normativos.”
Esses requisitos podem ser dispensados quando se tratar de exame de constitucionalidade ou ato normativo do poder público. Porém, ainda é exigido que a decisão de aprovação da súmula seja por maioria absoluta (art 161). É o Tribunal Pleno que será responsável, a partir da aprovação da súmula, por seu processo, devendo editá-la e se necessário promover sua revisão e seu cancelamento (art. 166).
A partir do livro de súmulas do TST é possível se verificar que entre os anos de 1969 e 1980 foram editadas 117 súmulas, sendo que nos cinco primeiros anos foram editadas 53. De 1981 a 1990 foram editadas mais 185 súmulas e na década seguinte o número baixou para 61 súmulas. A década de 2000 não foi muito pródiga em súmulas, sendo que grande parte da produção nesse período foram de conversões de Orientações Jurisprudenciais no ano de 2005 (59 súmulas).
Muitas das 425 súmulas encontram-se canceladas efetivamente e outras não são válidas uma vez que foram incorporadas em outras súmulas. Das 117 súmulas editadas de 1969 a 1980, 49 delas se encontram efetivamente canceladas (canceladas e canceladas por incorporação). De 1981 a 1990, das 185 súmulas editadas, 80 delas se encontram efetivamente canceladas. De 1991 a 2000, das 61 súmulas editadas 12 estão canceladas. De 2001 a 2010 não há súmulas cancelas, nem incorporadas. Existem, portanto, um total de 143 súmulas canceladas. Disso se pode afirmar que apenas 282, ou seja, 66,35% das súmulas estão efetivamente ativas.
Em 2003 foi feita uma grande acareação das súmulas e foram apontadas quais deveriam ser canceladas, quais deveriam ser mantidas, quais deveriam ter o cancelamento mantido e quais deveriam ter uma nova redação. No total 26 súmulas, em especial as antigas, tiveram nova redação em 2003. Em resoluções posteriores somente três súmulas receberam novas redações, sendo duas delas em 2005 (súmulas 214 e 353) e uma em 2008 (súmula 377). O tribunal do trabalho vem mostrando que não deve-se somente criar uma nova normatização, mas deve-ser rever as antigas, adequando a nova legislação e também à sociedade que muda no tempo.
É importante destacar o ano de 2005, pois nesse ano foram criadas 58 novas súmulas (súmulas 364 a 423), sendo que todas são frutos de conversão de Orientações Jurisprudenciais. Outras 16 súmulas sofreram incorporação de orientações jurisprudenciais em seus textos. Esse ano foi de intensa revisão da jurisprudência, em parte porque em 2004 a Justiça do Trabalho sofre uma alteração via emenda constitucional (EC n.45) ampliando consideravelmente a sua competência (art. 114 da CF/88).
As súmulas do TST tratam tanto de uma temática material, ou seja, de normas relativas a direitos do trabalho, como de uma temática processual, com regulações que não há na CLT ou mesmo apontando adequações do CPC para o processo do trabalho. As súmulas estão tomando espaço para a regulação de matérias de direito do trabalho e até a sua forma vem sendo alterada por causa disso. As súmulas mais recentes utilizam a formulação dos assuntos em números romanos para dividir os sub-temas no interior da súmula. Muitas súmulas buscam compilar os temas principais em uma única súmula, fazendo com que esta se pareça muito com artigos de uma lei. Esse efeito é ainda mais notado quando a súmula se refere a situações gerais, apresentando um alto grau de abstração, semelhante à grande maioria das leis.
Dentre as súmulas válidas atualmente no âmbito do Direito processual, pode-se dizer que há uma recorrência dos assuntos tratados. Identifica-se aqui a recorrência por assunto, uma vez que cada súmula pode tratar de um assunto ou mais. Os assuntos mais recorrentes são recursos, ação rescisória, competência, prazos e prescrições. Dentre as súmulas válidas no âmbito do Direito material, há recorrência dos seguintes assuntos: jornada de trabalho, salário, adicionais, gratificações, regulamento de empresa e rescisão contratual. Destaca-se as súmulas existentes para os bancários, que é a categoria que mais tem súmulas que se referem especialmente a eles.
6. Orientações jurisprudenciais
A grande maioria da jurisprudência unificada do TST encontra-se entre as orientações jurisprudenciais (OJ). Essas orientações podem ser divididas em grupos, conforme a seção do tribunal que as edita, existindo orientações jurisprudenciais do tribunal pleno, da seção de dissídios individual 1 e 2, da seção de dissídios coletivos e as orientações jurisprudenciais transitórias. Excetuando as últimas, que tem caráter transitório, as outras orientações jurisprudências podem vir a ser transformadas em súmulas. Atualmente existem 13 OJs do Tribunal Pleno, 411 OJs da SDI-I, 77 OJs da SDI-transitória, 156 OJs da SDI-II e 38 OJs da SDC.
São requisitos das orientações jurisprudenciais
“Art. 170. A proposta de orientação jurisprudencial do Órgão Especial deverá atender a um dos seguintes pressupostos:
I – três acórdãos do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, reveladores da unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros; ou
II – cinco acórdãos do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 171. A proposta de instituição de nova orientação jurisprudencial da Seção Especializada em Dissídios Individuais deverá atender a um dos seguintes pressupostos:
I – cinco acórdãos da Subseção respectiva, reveladores da unanimidade sobre a tese; ou
II – dez acórdãos da Subseção respectiva, prolatados por maioria simples.”
6.1 Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Pleno
Atualmente existem 13 orientações jurisprudenciais do Tribunal Pleno, sendo que todas estão válidas. 3 delas datam de 2003, 1 de 2004, 1 de 2005 e 6 de 2007. Das 13 orientações jurisprudenciais, 10 delas tratam de precatórios, uma de recurso administrativo, uma de recurso ordinário e outra sobre mandado de segurança. Essas questões derivam da competência do tribunal pleno, regrada no artigo 71:
“Art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete:
I – em composição plena, julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos nos quais tenha sido estabelecida, na votação, divergência entre as Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.”
6.2 Orientações Jurisprudenciais da SDI-I
Atualmente (dezembro de 2010) há 411 Orientações Jurisprudenciais da SDI-I, sendo que grande parte delas se encontra inativa, seja por cancelamento apenas ou por cancelamento devido à redação de súmulas ou outras OJs. De acordo com o parágrafo único do art. 175 do Regimento Interno do TST as OJs não desaparecem e seus números são mantidos, mesmo quando canceladas, sendo que as novas ganham os números subseqüentes e nunca os números das canceladas. Assim, 119 OJs foram canceladas devido à conversão em súmulas ou mesmo a modificação da redação das súmulas; 44 foram canceladas devido à conversão em outras OJs (da SDI-I, SDI-II, SDT e do Tribunal Pleno) ou pela modificação no texto de OJs; 4 foram alteradas devido a processos; 1 delas foi cancelada devido a nova redação de um artigo da CLT; 34 foram alteradas ou tiveram nova redação e 10 foram canceladas. Nessa contagem não foram consideradas as alterações que inseriram dispositivo, alteraram apenas o título da OJ ou que atualizaram a numeração da legislação citada.
O número de OJs da SDI-I é espantoso, apontando para uma necessidade de se regular o mundo do trabalho e do direito processual do trabalho. Esse número somente é menor do que as próprias súmulas do TST, 425. Como nas súmulas é possível falar que essas OJs formam um outro codex de normas, uma espécie de terceira consolidação. Essas Orientações podem ser consideradas as mais importantes dentre as OJs e as mais utilizadas, devido a sua ampla gama de matérias.
Quanto à matéria tratada as Orientações Jurisprudenciais da SDI-I tratam de assuntos processuais e de direito material. Muitas dessas questões não são tratadas pela CLT, em especial as normas processuais. Outras vezes a questão já foi regulada pela legislação, mas as OJ buscam especificar, aclarar e regulamentar nos detalhes. De acordo com o artigo 71 do Regimento Interno do TST compete a Seção de Dissídios Individuais I:
“Art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete:
II – à Subseção I:
a) julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula; e
b) julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência”.
6.3 Orientações Jurisprudenciais da SDI-transitória
Atualmente existem 77 Orientações jurisprudenciais transitórias. Algumas delas surgiram como OJs da SDI que por seu caráter específico, foram transformadas em transitórias. Essas OJs têm como particularidade tratar de temas específicos como: problema trabalhista específico de uma empresa (em acordo coletivo, normas internas); vigência ou aplicação de uma súmula ou legislação do trabalho; regras sobre assunto que se encontram praticamente em desuso (estabilidade decenal, opção pelo sistema de FGTS) e visam garantir apenas o direito adquirido. Há entre as orientações transitórias algumas referências a aplicação de Instruções Normativas do TST e portarias do Ministério do Trabalho. Essas regulamentações apesar de serem geralmente esquecidas na pirâmide normativa, propiciam que os direitos garantidos em abstrato na legislação trabalhista possam ser na prática garantido. As instruções normativas do TST e as portarias do Ministério do Trabalho apresentam em minúcia os direitos trabalhistas.
6.4 Orientações Jurisprudenciais da SDI-II
Existem 156 orientações jurisprudenciais da SDI-II, sendo que cerca de 70 se encontram canceladas. A matéria dessas orientações é em sua maioria sobre questões processuais, em especial sobre ações pertinentes na Justiça do Trabalho. Há ainda algumas orientações jurisprudenciais que apresentam esclarecimentos sobre a constitucionalidade de artigos do CPC, em especial discutindo a aplicação no Direito do Trabalho (OJ 73 SDI-II). Destaca-se entre as orientações jurisprudenciais dessa seção os seguintes assuntos:
Além desses temas com maior incidência, ainda há entre as orientações jurisprudenciais da SDI-II normas sobre os seguintes temas: ação cautelar, ação anulatória, ação civil pública, antecipação de tutela e fungibilidade de recursos. Esses temas decorrem da competência da seção, que é destacada no artigo 71 III do Regimento Interno do TST.
“Art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete:
III – à Subseção II:
a) originariamente:
1. julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões, as da Subseção I e as das Turmas do Tribunal;
2. julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência;
3. julgar as ações cautelares; e
4. julgar os habeas corpus.
b) em única instância:
1. julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência; e
2. julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e os que envolvam Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Varas do Trabalho em processos de dissídios individuais.
c) em última instância:
1. julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária; e
2. julgar os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário em processos de sua competência.”
6.5 Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Coletivos (SDC)
Existem 38 Orientações jurisprudenciais provenientes da seção de dissídios coletivos, sendo que 10 delas se encontram canceladas. Grande parte dessas orientações jurisprudenciais foi inserida no ano de 1998. Essas orientações têm como particularidade a matéria que é o direito coletivo do trabalho, que são designadas a essa seção, conforme previsão do artigo 70 do Regimento interno do TST.
“Art. 70. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:
I – originariamente:
a) julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua competência, ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
b) homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivos;
c) julgar as ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;
d) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;
e) julgar os agravos regimentais contra despachos ou decisões não definitivas, proferidos pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
f) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo;
g) processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissídio coletivo; e
h) processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho.
II – em última instância, julgar:
a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;
b) os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e a direito sindical e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;
c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com Súmula de sua jurisprudência predominante; e
d) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência.”
7. Precedentes Normativos
O tribunal superior do trabalho consolidou em seu livro de jurisprudências, até junho de 2010, 119 precedentes normativos. O artigo 169 do Regimento interno garante a existência dos precedentes normativos. Os precedentes se diferenciam das súmulas e das orientações jurisprudenciais por serem um jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos. O artigo 168 do regimento interno do TST aponta os pressupostos dos precedentes normativos:
“I – três acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, reveladores da unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Órgão; ou
II – cinco acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Órgão.”
Os precedentes normativos no livro de jurisprudência não trazem uma ampla gama de informações, como data de criação e seu histórico. Há apenas o assunto, indicação de que está cancelado ou não e indicativo de nova redação. Uma grande revisão dos precedentes ocorreu em 1998, que indicou 45 dos precedentes como cancelados e revisou a redação de 3 deles. Assim, há atualmente 73 precedentes normativos validos. Há uma outra informação quanto aos precedentes normativos, que é a indicação de que ele obriga a uma conduta (positivo) ou que ele proíbe uma conduta (negativo). Quanto aos assuntos dos precedentes normativos pode-se afirmar que há pouca inovação quanto à própria legislação do trabalho e muitas disposições hoje estão presentes nas súmulas. Deve-se ressaltar a maior importância dada aos precedentes normativos em regular a questão do trabalho rural, uma vez que há 17 precedentes nessa área. Há também um expressivo número de precedentes que tratam de questões cotidianas do trabalho, como: a regulação de faltas para levar o filho doente ao médico, atestados médicos e odontológicos, quebra de material da empresa, uniformes, pagamento de salário com cheque, transporte empregados acidentados-doentes-parturientes pelo empregador, garantia de salário no período de amamentação, garrafas ‘bicadas’, descontos pela moradia, necessidade de caixa de medicamentos para o empregado, reembolso de despesas, faltas para compras ou para estudo, etc.. Esses assuntos dificilmente estão regulamentados na legislação trabalhista e na sua falta a jurisprudência consolidada busca regrar o cotidiano do mundo do trabalho.
8. A prática desafia a teoria das fontes
A teoria das fontes baseada no conceito de que são fontes que tem status de obrigatoriedade somente a legislação estatal está sendo desafiada pela prática de se utilizar a jurisprudência como fonte. Essa teoria tem sentido os grandes golpes da prática, especialmente na área de direito do trabalho e do direito constitucional. Este último tem tido sua jurisprudência fortalecida e destaca-se o caráter político de suas decisões. O direito do trabalho passa a se dividir em dois grandes tipos de normatividade, um que vem das leis e outro da jurisprudência consolidada dos tribunais.
A teoria das fontes se a teoria da hierarquia das fontes, que em Kelsen por motivos óbvios é chamada de hierarquia das normas. Kelsen faz um escalonamento das normas, com base na validade, posicionando-as em uma pirâmide de normas em que as de baixo são validadas pelas normas de cima e a última delas no topo por uma norma hipotética fundamental. É com base nessa formulação piramidal que uma grande parte dos teóricos do direito brasileiro moderno pode afirmar que a Constituição Federal é uma das normas mais importantes, uma vez que ela valida e aponta direções para as outras normas. Essa é apenas uma formulação possível com base em uma teoria, uma vez que há outras formulações, como a utilizada no Brasil colonial, em que a figura da Constituição nem era cogitada.
Utilizando-se de outro tipo de teoria é possível pensar nas fontes do direito como tendo outros tipos de hierarquia, levando em conta o critério utilizado: validade, eficácia, assunto, etc.. Até é possível entender como fontes a jurisprudência, uma vez que ela é utilizada como tal na prática trabalhista. Quando a prática prova que a teoria apresenta um ‘erro’, o melhor é não é negar a existência da prática, permanecendo com a teoria. Na teoria tradicional a jurisprudência também por não ter o caráter de fonte, também tem sua importância mitigada. A importância da jurisprudência, em especial no âmbito trabalhista, vem crescendo continuamente.
9. A uniformização da jurisprudência e a redução de recursos
A jurisprudência compilada tem se prestado no âmbito trabalhista, como uma complementação da legislação, mas também como um instrumento para se diminuir as ações no âmbito da Justiça do Trabalho. Isso porque há um entendimento de que ações repetidas não serão apreciadas, em especial os recursos, que em geral são demorados e muitas vezes apenas tem efeito procrastinatório.
O Regimento Interno do TST entende que a jurisprudência compilada, tem como efeito impedir os recursos em geral. Esse é o entendimento dos artigos 170 e 173 desse regimento:
“Art. 160. Para efeito do disposto nos arts. 894, II, e 896, “a” e “b”, e §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, será consubstanciada em Súmula a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho
Art. 173 Os Precedentes Normativos e as Orientações Jurisprudenciais expressarão a jurisprudência prevalecente das respectivas Subseções, quer para os efeitos do que contém a Súmula n.º 333 do TST quer para o que dispõe o art. 557, caput, e § 1.º-A do Código de Processo Civil.
Sumula 333 TST RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) – Res. 155/2009, DJ 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art.557 CPC
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§1-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 894 da CLT (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Art. 896 a, b, 3§, 4§, 5§, 6§ da CLT
Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 5º – Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (Redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988)
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República”. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Todos esses artigos de diversas esferas visam impedir os recursos, quando há decisão dos tribunais contraria a pretensão do recurso. Impede-se nesses casos, em especial, o recurso de revista e os embargos. Alguns doutrinadores argumentam que esses instrumentos da lei, visam com base na jurisprudência, impedir o acesso ao judiciário, que é direito fundamental garantido na Constituição Federal. Porém, não se pode negar a razão prática da necessidade de diminuir os recursos, uma vez que a máquina administrativa judiciária não tem condições de atender a crescente demanda. Diminuir o acesso aos recursos parece solução para um judiciário que só vê a quantidade de direitos aumentarem conjuntamente com os sujeitos de direito legitimados para requerê-los.
Esse fenômeno de busca por redução dos recursos, não é novo, porém tem se acentuado. Um dos primeiros instrumentos utilizados foi o incidente de uniformização de jurisprudência. Esse instrumento è utilizado quando existir divergência entre a jurisprudência, previsto no artigo 156 do Regimento interno do TRT e também regido pelos artigos 476 a 479 do CPC. É em grande parte pela falência desse instrumento processual que foi criada a súmula vinculante, tentando buscar uma uniformização das decisões e diminuição de recursos. A súmula vinculante tem sido um dos temas mais debatidos no âmbito do Direito, pois ela inaugura um movimento forte de restrição de recursos visando desafogar os processos no judiciário brasileiro. As discussões sobre esse instrumento são acaloradas e levam a questão para uma discussão sobre a mudança de base de fontes de direito, de um paradigma na lei para um paradigma na jurisprudência. Mas esse debate, de certa forma, mascara uma questão mais importante, que é a dificuldade de se lidar com um “judiciário artesão” em uma sociedade de massas.
Os dispositivos da CLT acima citados, bem como as previsões das súmulas do TST, tem como objetivo fazer com que a jurisprudência trabalhista, em especial as súmulas, atuem como uma espécie de “súmula vinculante” no âmbito do TST. Isso porque a idéia da súmula vinculante no STF e da súmula no TST são parecidas. A idéia inicial da súmula como fala dos tribunais para indicar posições dominantes foi alterada, para uma idéia de impor a decisão dominante, como se tivesse a mesma força da lei.
10. A questão da “segurança jurídica” e transitoriedade da jurisprudência trabalhista
A ‘segurança jurídica’ é um dos temas mais discutidos no âmbito do Direito moderno brasileiro. As partes ao buscarem o judiciário, querem de certa forma já saber o que pode acontecer, ou seja, já querem uma definição de antemão de que direito será dado. Isso é um contra-senso com a própria noção de jurisdição. A busca por uma segurança jurídica é na verdade um clamor por uma atuação do judiciário que seja sempre a mesma, para um mesmo caso. Porém, isso não leva em consideração a livre atuação de cada juiz, a possibilidade de interpretações diferentes para um mesmo caso (como previu Kelsen em sua formulação de que a norma atuava como moldura para interpretação) e a possibilidade que para um caso seja possível a utilização de diversas normas diferentes.
Há uma sutil diferença entre “segurança jurídica” e previsibilidade. A previsibilidade indica uma série de caminhos e a possibilidade de se tomar um ou mais deles. Existe a possibilidade de que a expectativa não se realize, uma vez que se pode indicar um caminho, como previsão e o judiciário tomar outro caminho. A previsibilidade não está no campo da verdade, como pretende a “segurança jurídica”. Analisando a jurisprudência de um determinado tribunal se pode prever, com base nas decisões tomadas, quais poderão ser as decisões futuras para um caso semelhante. Porém, esse exercício não garante que a decisão a ser tomada seja aquela(s) prevista(s), pois se assim fosse as decisões sobre uma matéria nunca mudariam no tempo, o que não acontece.
A “segurança jurídica” busca uma verdade na decisão, que é a não alteração. É também necessário se perguntar, já que o termo utiliza-se da palavra segurança, para quem essa será realizada. A segurança jurídica não é um termo que se pensa para o próprio judiciário, mas sim para as partes. No direito do trabalho é possível se falar que há uma segurança jurídica para o trabalhador, que geralmente é a parte mais fraca e pobre na relação de trabalho e é aquele que tem quase sempre seus direitos violados. Assim, quando o trabalhador entra com uma ação para exigir seus direitos trabalhista, há segurança jurídica de que ele ganhe a ação. Isso porque, historicamente há um desrespeito ao direito dos trabalhadores, mesmo aqueles garantidos em lei. Isso é diferente de probabilidade, que poderia existir possibilidades para todas as partes da ação. Quando há um clamor por “segurança jurídica” na Justiça do trabalho, esse geralmente não é feito pelos trabalhadores, mas sim pelos empregadores e o que se está querendo pedir não é previsibilidade.
A jurisprudência lida com a previsibilidade e não com a verdade, pois o direito ao ser aplicado tem em consideração uma sociedade que se altera no tempo e mesmo não ocorrendo alteração de uma lei é possível uma nova interpretação para adequar a lei antiga para casos atuais. O direito é por isso uma instituição com dimensão histórica e também social/local. O direito jurisprudencial leva a questão da dimensão do tempo ainda mais além que o direito baseado em normas, uma vez que a mudança da sociedade pode levar a uma revisão do que é justo a partir de um direito. A transitoridade da jurisprudência é algo que faz parte da sua própria condição de ser um direito preso a um caso concreto de uma determinada sociedade em um determinado tempo.
11. A disputa da jurisprudência e legislação: a histórica dificuldade de legislar sobre o mundo do trabalho no Brasil, o problema da divisão dos poderes e a função de legislar
A discussão sobre o status da jurisprudência como fonte de Direito, passa por uma série de outras discussões que são escamoteadas. Uma dessas discussões gira em torno da dificuldade histórica do legislativo de fazer leis trabalhistas. Essa dificuldade começa no início do século XX, quando os trabalhadores brasileiros passaram a exigir uma série de direitos e melhorias nas condições de trabalho, por meio da legislação estatal. A idéia desses trabalhadores era fazer com que o Estado assegurasse esses direitos, atuando como intermediário das relações entre trabalhadores e empregadores. Na época, diversos projetos de lei estavam em discussão no legislativo, mas pouquíssimos puderam virar lei. A própria CLT que hoje ainda é a grande referência legislativa, não foi amplamente discutida no legislativo e sua forma de compilação pouco estruturada de normas, não deixa de incomodar os estudiosos ainda hoje. O que não se alterou foi a grande dificuldade do legislativo em aprovar leis trabalhistas e isso somente se agrava pela maior dificuldade de propor alterações as leis existentes.
A CLT pouco foi modificada desde sua criação e ainda não há um código processual trabalhista. A questão passa longe da dificuldade de se elaborar uma nova legislação trabalhista codificada, isso porque já foram criados diversos direitos e legislações (materiais e processuais) no mesmo período, como é o caso do direito do consumidor e do meio ambiente. A legislação trabalhista não é fácil de ser aprovada, pois ela reflete em mudanças no mundo do trabalho, que é marcado pela luta de classes. Porém, mesmo diante dessa dificuldade fica evidente a falta de vontade legislativa de modificar a legislação do trabalho.
Diante essas dificuldades de se aprovar uma legislação do trabalho, o judiciário tem agido como uma esfera legisladora. A função de legislar sobre o mundo do trabalho é tomada pelo poder judiciário, quando essa função é recusada pelo poder legislativo. Trata-se de uma recusa em legislar e não apenas em um mero descaso. O legislativo ao ter seu poder tomado se opõe ao estabelecimento da jurisprudência como norma, mas não toma o poder de legislar para si novamente.
As súmulas trabalhistas, mais do que qualquer outra jurisprudência civil ou penal, abraçaram o caráter imperativo das leis. Isso ocorreu mais fácil pela falta de legislação na área do direito do trabalho e do direito do trabalho, mas também por um movimento no direito brasileiro de dar força ao judiciário. Diante de um legislativo muitas vezes confuso e dispare em posições quanto o rumo da legislação, o judiciário aparece como locus em que um direito é formado de maneira “racional e técnica” e não apenas política. Trata-se de um novo mito que está sendo construído, de um judiciário mais preparado para legislar que o próprio congresso.
Legislar no executivo parece ser mais fácil do que no legislativo, uma vez que o consenso para a formação das normas é maior na esfera judiciária, sendo este ainda mais fácil devido a dificuldade de se exercer pressões e lobbies nessa esfera. Há sim uma usurpação de poderes, porém não sem razão. O judiciário se vê muitas vezes em volta com questões que não tem uma resposta na legislação e procura normatizar ao seu modo, buscando uma padronização das decisões. Não se pode falar que a usurpação de poder deve-se a uma postura do judiciário mais protetiva aos empregados, isso porque diante da jurisprudência, pode-se encontrar regras de proteção aos trabalhadores em seus direitos materiais ou mesmo processuais e também regras que parecem pouco vantajosas a eles.
A interferência nas funções de um poder no outro sempre existiram e o argumento de que a separação das esferas seria a resposta para a garantia de uma sociedade democrática, não é verdade, pelo menos em parte. A tomada em parte do poder de legislar com regras tidas como erga ominis que era originalmente atribuída pelo poder legislativo, pelo poder judiciário, aponta para uma divisão das funções que é instituída por uma determinada sociedade em um espaço e tempo, ou seja, não é natural e não há necessidade de ser elaborada de um só modo. É possível um judiciário que tenha como atribuições estipular precedentes e isso não garante um judiciário melhor ou pior do que aquele em que os julgados somente eram norma para as partes. O pressuposto de que o legislativo com o monopólio do poder de legislar seria melhor do que o judiciário legislando, somente tem sentido quando se pressupõe que o processo legislativo é verdadeiramente representativo. Esse argumento é desolador para o jurista acostumado a contar com a separação dos poderes como garantia da democracia, em um constitucionalismo exacerbado. Porém, abrir mão desse argumento obriga a buscar uma resposta muito mais complexa para explicar a questão das mudanças de paradigmas da Justiça brasileira.
ANEXOS
Tabelas sobre súmulas
ANEXO II
Abaixo se apresentam as súmulas válidas do TST de direito material e processual, separadas por assunto. Algumas súmulas continham mais de um assunto e nesse caso apresenta-se repetidamente a mesma súmula em dois assuntos diversos. Buscou-se agrupar assuntos parecidos em um mesmo grupo de súmulas, o que nem sempre foi possível. Os assuntos estão em ordem alfabética para facilitar a consulta e sem as referências, como o histórico. Esse catálogo foi elaborado a partir do livro de jurisprudência sumulada do TST
A) SÚMULAS DO TST -DIREITO MATERIAL
ACORDO COLETIVO,CONVENÇÃO COLETIVA, SENTENÇA NORMATIVA
Nº 277 SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO
I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.
Nº 349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSA-LUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
Nº 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNA-DA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALI-DADE
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de re-gular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
ADICIONAIS
Nº 52 TEMPO DE SERVIÇO
O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições estabele-cidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação de aposentadoria.
Nº 84 ADICIONAL REGIONAL
O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 7º, XXXII, da CF/1988.
Nº 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGA-ÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, de-vido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
Nº 265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Nº 140 VIGIA – adicional
É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional
Nº 39 PERICULOSIDADE
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
Nº 70 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras.
Nº 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras
II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
Nº 191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este a-crescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial
Nº 361 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
Nº 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PER-MANENTE E INTERMITENTE
I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos
Nº 47 INSALUBRIDADE
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Nº 80 INSALUBRIDADE
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Nº 139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Nº 248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial
Nº 289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Nº 293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL
A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
AVISO PRÉVIO
Nº 44 AVISO PRÉVIO
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
Nº 163 AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT
Nº 182 AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
Nº 230 AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
Nº 276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego
Nº 305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SO-BRE O AVISO PRÉVIO
O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
Nº 348 AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE
É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
Nº 371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AU-XÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
Nº 380 AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CI-VIL DE 2002
Aplica-se a regra prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
APOSENTADORIA
Nº 160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei
Nº 72 APOSENTADORIA
O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.
Nº 87 PREVIDÊNCIA PRIVADA
Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior
Nº 92 APOSENTADORIA
O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial.
Nº 97 APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO
Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.
Nº 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
BANCÁRIO
Nº 55 FINANCEIRAS
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Nº 93 BANCÁRIO
Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na co-locação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
Nº 102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA
I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
II – O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
III – Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.
IV – O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
V – O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.
VI – O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
VII – O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.
Nº 287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
Nº 109 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Nº 113 BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL
O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
Nº 117 BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA
Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
Nº 124 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR
Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).
Nº 199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS
I – A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
II – Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.
Nº 226 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRA-ÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.
Nº 240 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL POR TEM-PO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
Nº 247 QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA
A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
Nº 343 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR
O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).
Nº 239 BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta ser-viço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
Nº 119 JORNADA DE TRABALHO
Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiários não têm direito à jornada especial dos bancários
Nº 257 VIGILANTE
O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.
CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO
Nº 188 CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
Nº 260 SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
No contrato de experiência, extinto antes do período de 4 (quatro) semanas que precede ao parto, a empregada não tem direito a receber, do empregador, o salário-maternidade.
Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
EMPREGADOR
Nº 129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, du-rante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Nº 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
EMPREGADO
Nº 269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
Nº 275 PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO
I – Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
II – Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
Nº 386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
ESTABILIDADE
Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Nº 339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
Nº 355 CONAB. ESTABILIDADE. AVISO DIREH Nº 2 DE 12.12.1984
O aviso DIREH nº 2, de 12.12.1984, que concedia estabilidade aos empregados da CONAB, não tem eficácia, porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se subordina
Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I – É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.
II – O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho
Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se cons-tatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Nº 379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.
Nº 396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CON-CESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETI-TA”
I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salá-rios do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
II – Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
ESTATUTÁRIO
Nº 242 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR
A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.
Nº 243 OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA. SUPRESSÃO DAS VANTA-GENS ESTATUTÁRIAS
Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.
Nº 382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTIN-ÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
Nº 390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRA-ÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDA-DE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECO-NOMIA MISTA. INAPLICÁVEL
I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
FALTAS
Nº 15 ATESTADO MÉDICO
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
Nº 46 ACIDENTE DE TRABALHO
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
Nº 89 FALTA AO SERVIÇO
Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias
Nº 155 AUSÊNCIA AO SERVIÇO
As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários (ex-Prejulgado nº 30).
Nº 282 ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA
Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.
FÉRIAS
Nº 10 PROFESSOR
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
Nº 81 FÉRIAS
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
Nº 149 TAREFEIRO. FÉRIAS
A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão
Nº 171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)
Nº 261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VI-GENTE HÁ MENOS DE UM ANO
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Nº 328 FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL
O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.
FUNDO DE GARANTIA (FGTS)
Nº 63 FUNDO DE GARANTIA
A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
Nº 98 FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE
I – A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 – RA 57/1980, DJ 06.06.1980) II – A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são com-patíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS.
Nº 125 CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT
O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.
Nº 206 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS
A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo re-colhimento da contribuição para o FGTS.
Nº 305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SO-BRE O AVISO PRÉVIO
O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
GRATIFICAÇÕES
Nº 50 GRATIFICAÇÃO NATALINA
A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.
Nº 67 GRATIFICAÇÃO. FERROVIÁRIO
Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19.09.1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo art. 110.
Nº 115 HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (
O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
Nº 148 GRATIFICAÇÃO NATALINA
É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização Nº 152 GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO
O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito
Nº 157 GRATIFICAÇÃO
A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado
Nº 186 LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGULAMENTO DA EMPRESA
A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.
Nº 202 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO
Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.
Nº 203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL
A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
Nº 225 REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE
As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
Nº 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação
Nº 373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL
Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
JORNADA DE TRABALHO
Nº 24 SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.
Nº 45 SERVIÇO SUPLEMENTAR
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
Nº 264 HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Nº 61 FERROVIÁRIO
Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).
Nº 96 MARÍTIMO
A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.
Nº 229 SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS
Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial
Nº 65 VIGIA
O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.
Nº 112 TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO
O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.
Nº 391 PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE RE-VEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO
I – A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.
II – A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988
Nº 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Nº 90 HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO
I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-dor, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”.
III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”
IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo
Nº 320 HORAS “IN ITINERE”. OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas “in itinere”.
Nº 110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal
Nº 115 HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS
O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
Nº 118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas
Nº 291 HORAS EXTRAS
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Nº 347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
Nº 340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas
Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
Nº 366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
Nº 376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS
I – A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no “caput” do art. 59 da CLT.
Nº 346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓ-GICA DO ART. 72 DA
Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
Nº 360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS IN-TRAJORNADA E SEMANAL
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de reveza-mento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
Nº 370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966
Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.
Nº 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNA-DA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALI-DADE
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
NORMAS COLETIVAS
Nº 374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Nº 375 REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PRE-VALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL
Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial.
PROFISSÕES ESPECIAIS
Nº 58 PESSOAL DE OBRAS
Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista.
Nº 178 TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILI-DADE
É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT
Nº 301 AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. EFEITOS
O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.
Nº 309 VIGIA PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. NÃO OBRIGATORIE-DADE DE REQUISIÇÃO
Tratando-se de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.
Nº 346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓ-GICA DO ART. 72 DA
Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
Nº 10 PROFESSOR
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
Nº 351 PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT
O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
Nº 370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966
Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.
SALÁRIO
Nº 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, re-clamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equipa-ração salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovada-mente, pertençam à mesma região metropolitana.
Nº 127 QUADRO DE CARREIRA
Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
Nº 27 COMISSIONISTA
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
Nº 91 SALÁRIO COMPLESSIVO
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
Nº 101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
Nº 143 SALÁRIO PROFISSIONAL
O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas
Nº 358 RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 7.394, DE 29.10.1985
O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro).
Nº 159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO
I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
Nº 173 SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES
Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção
Nº 241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter sa-larial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Nº 258 SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS
Os percentuais fixados em lei relativos ao salário “in natura” apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
Nº 318 DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁ-RIO
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
Nº 342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
Nº 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Nº 367 UTILIDADES “IN NATURA”. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao em-pregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
II – O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.
Nº 381 CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
SALÁRIO FAMILIA
Nº 254 SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO
O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.
Nº 344 SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR
O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
REINTEGRAÇÃO
Nº 28 INDENIZAÇÃO
No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos sa-lários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conver-são.
REGULAMENTO DA EMPRESA
Nº 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO RE-GULAMENTO. ART. 468 DA CLT
I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Nº 72 APOSENTADORIA
O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.
Nº 87 PREVIDÊNCIA PRIVADA
Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior
Nº 92 APOSENTADORIA
O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial.
Nº 97 APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO
Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.
Nº 77 PUNIÇÃO
Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância in-ternos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
Nº 313 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDA-DE. BANESPA
A complementação de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus parágrafos, do regulamento de pessoal editado em 1965, só é integral para os empregados que tenham 30 (trinta) ou mais anos de serviços prestados exclusivamente ao banco.
Nº 332 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. MANUAL DE PESSOAL. NORMA
As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação.
Nº 345 BANDEPE. REGULAMENTO INTERNO DE PESSOAL NÃO CONFERE ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS
O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Pernambuco – BANDEPE, na parte que trata de seu regime disciplinar, não confere estabilidade aos seus empregados.
RESCISÃO CONTRATUAL
Nº 14 CULPA RECÍPROCA
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Nº 32 ABANDONO DE EMPREGO
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Nº 62 ABANDONO DE EMPREGO
O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
Nº 54 OPTANTE
Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em
dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.
Nº 69 RESCISÃO DO CONTRATO
A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
Nº 73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Nº 138 READMISSÃO
Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea
Nº 314 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO
Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984
Nº 330 QUITAÇÃO. VALIDADE
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágra-fos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressa-mente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
TRANSFERÊNCIA
Nº 29 TRANSFERÊNCIA
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
Nº 43 TRANSFERÊNCIA
Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
B) SÚMULAS DO TST – PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
Nº 424 RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDA-DE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA CLT –
O §1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.
Nº 179 INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 5.107/1966
É inconstitucional o art. 22 da Lei nº 5.107, de 13.09.1966, na sua parte final, em que dá competência à Justiça do Trabalho para julgar dissídios coletivos “quando o BNH e a Previdência Social figurarem no feito como litisconsorte”
Nº 190 PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. IN-CONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF
Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais
Nº 221 RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL
I – A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
II – Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea “c” do art. 896 e na alínea “b” do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
Nº 312 CONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA “B” DO ART. 896 DA CLT
É constitucional a alínea “b” do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988.
Nº 315 IPC DE MARÇO/1990. LEI Nº 8.030, DE 12.04.1990 (PLANO COLLOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.
Nº 336 CONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 1.971, DE 30.11.1982
É constitucional o § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30.11.1982, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.100, de 28.12.1983.
PROCESSUAL
COMPETÊNCIA
Nº 207 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA “LEX LOCI EXECUTIONIS”
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Nº 19 QUADRO DE CARREIRA
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.
Nº 189 GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDA-DE
A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.
Nº 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família
II – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970.
Nº 329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nº 300 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
Nº 392 DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.
MAGISTRADO
Nº 136 JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA
Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz
PETIÇÃO INICIAL
Nº 263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE
Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.
CONTESTAÇÃO
Nº 48 COMPENSAÇÃO
A compensação só poderá ser argüida com a contestação
EMBARGOS
Nº 278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO
A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
Nº 353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
AÇÕES ESPECIAIS
RECURSOS
Nº 23 RECURSO
Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida re-solver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
Nº 126 RECURSO. CABIMENTO
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.
Nº 128 DEPÓSITO RECURSAL
I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da con-denação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II – Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, po-rém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juí-zo.
III – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recur-sal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide
Nº 245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
Nº 164 PROCURAÇÃO. JUNTADA
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito
Nº 184 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE RE-VISTA. PRECLUSÃO
Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos
Nº 197 PRAZO
O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
Nº 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Nº 279 RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSI-VO. CASSAÇÃO
A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.
Nº 296 RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE
I – A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.
II – Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso
Nº 383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABI-LIDADE
I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.
II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
Nº 387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999
I – A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência.
II – A contagem do qüinqüidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.
III – Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao “dies a quo”, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
ORDINÁRIO
Nº 201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem
razões de contrariedade.
Nº 393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDA-DE. ART. 515, § 1º, DO CPC
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
ADESIVO
Nº 283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de peti-ção, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
REVISTA
Nº 333 RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
Nº 337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECUR-SOS DE REVISTA E DE EMBARGOS
I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II – A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
Nº 218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Nº 221 RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL
I – A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
II – Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea “c” do art. 896 e na alínea “b” do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
Nº 266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SEN-TENÇA
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Nº 285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento
AÇÃO RESCISÕRIA
Nº 83 AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA
I – Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.
II – O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida.
Nº 99 AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
Nº 100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA
I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decaden-cial.
IV – O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do “dies a quo” do prazo decadencial.
V – O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.
VI – Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude
VII – Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento
VIII – A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.
IX – Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.
X – Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo le-gal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.
Nº 158 AÇÃO RESCISÓRIA
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível re-curso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista
Nº 298 AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLÊNCIA DE LEI. PREQUESTIONAMENTO
I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II – O pré-questionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do pré-questionamento. III – Para efeito de ação rescisória, considera-se pré-questionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV – A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pré-questionamento.
V – Não é absoluta a exigência de pré-questionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o pré-questionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença “extra, citra e ultra petita”.
Nº 299 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JUL-GADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS
I – É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
II – Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de in-deferimento.
III – A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva
IV – O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.
Nº 397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMEN-TO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NOR-MATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.
Nº 398 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS E-FEITOS DA REVELIA
Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
Nº 399 AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECI-SÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS
I – É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
II – A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.
Nº 400 AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA
Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.
Nº 401 AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA
Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Nº 402 AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA
Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
Nº 403 AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRI-MENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC
I – Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade.
II – Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.
Nº 404 AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFIS-SÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC
O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão co-mo hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia
Nº 405 AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA I – Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
II – O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.
Nº 406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO
I – O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente
da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para re-tomar a lide.
II – O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
Nº 407 AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PREVISTA NO ART. 487, III, “A” E “B”, DO CPC. AS HI-PÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS
A legitimidade “ad causam” do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.
Nº 408 AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊN-CIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO “IURA NOVIT CURIA”
Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (“iura novit curia”). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio “iura novit curia”.
Nº 409 AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCI-AL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF/1988. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL
Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.
Nº 410 AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILI-DADE
A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda
Nº 411 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO DE TRIBU-NAL REGIONAL DO TRABALHO EM AGRAVO REGIMENTAL CONFIRMANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, APLI-CANDO A SÚMULA Nº 83 DO TST, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO
Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória.
Nº 412 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCES-SUAL
Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
Nº 413 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, “A”, DA CLT
É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, “a”, da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC).
MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 33 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado Nº 414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LI-MINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
I – A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II – No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou li-minar).
Nº 415 MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do “mandamus”, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (
Nº 416 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO
Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
Nº 417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO
I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
Nº 418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS
Nº 187 CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA
A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante
Nº 211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
Nº 304 CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART. 46 DO ADCT/CF
Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.
Nº 307 JUROS. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO-LEI Nº 2.322, DE 26.02.1987
A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987 somente é aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período anterior, deve-se observar a legislação então vigente.
Nº 319 REAJUSTES SALARIAIS (“GATILHOS”). APLICAÇÃO AOS SERVI-DORES PÚBLICOS CONTRATADOS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado “gatilho“, de que tratam os Decretos-Leis nºs 2.284, de
Nº 322 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE (Os reajustes salariais decorrentes dos chamados “gatilhos” e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.
CONTRATO NULO
Nº 363 CONTRATO NULO. EFEITOS
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
CUSTAS PROCESSUAIS
Nº 25 CUSTAS
A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originá-ria, das quais ficara isenta a parte então vencida.
Nº 36 CUSTAS
Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.
Nº 53 CUSTAS
O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.
Nº 71 ALÇADA
A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.
Nº 356 ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO
O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.
Nº 365 ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA
Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RES-PONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO
Nº 16 NOTIFICAÇÃO
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Nº 30 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
Nº 262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais
MANDATO E SUBSTABELECIMENTO
Nº 383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABI-LIDADE
I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.
II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
Nº 395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE
I – Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
II – Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.
III – São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002
IV – Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
“PARTES”
Nº 9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
Nº 82 ASSISTÊNCIA
A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.
Nº 122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ain-da que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a reve-lia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência
Nº 286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E A-CORDO COLETIVOS
A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se tam-bém à observância de acordo ou de convenção coletivos
Nº 303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vi-gência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
II – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso anterior.
III – Em mandado de segurança, somente cabe remessa “ex officio” se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
Nº 357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEI-ÇÃO
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
PRAZO PROCESSUAL
Nº 1 PRAZO JUDICIAL
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
Nº 197 PRAZO
O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
Nº 13 MORA
O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho
Nº 200 JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.
Nº 245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
Nº 211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
Nº 262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais
PRESCRIÇÃO
Nº 114 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
Nº 153 PRESCRIÇÃO
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária
Nº 156 PRESCRIÇÃO. PRAZO
Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho
Nº 294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR UR-BANO
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Nº 308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
Nº 326 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL
Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.
Nº 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DI-FERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL
Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
PREQUESTIONAMENTO
Nº 297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
I. Diz-se pré-questionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se pré-questionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Nº 298 AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLÊNCIA DE LEI. PREQUESTIONAMENTO
I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II – O pré-questionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do pré-questionamento.
III – Para efeito de ação rescisória, considera-se pré-questionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV – A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pré-questionamento.
V – Não é absoluta a exigência de pré-questionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o pré-questionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença “extra, citra e ultra petita”.
PROVA
Nº 8 JUNTADA DE DOCUMENTO
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
Nº 12 CARTEIRA PROFISSIONAL
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “juris et de jure”, mas apenas “juris tantum”.
Nº 74 CONFISSÃO
I – Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aque-la cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
Nº 126 RECURSO. CABIMENTO
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.
Nº 212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Nº 217 DEPÓSITO RECURSAL. CREDENCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA DISPENSÁVEL
O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova.
Nº 394 ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE
O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.
JUS POSTULANDI
Nº 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE –
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho
SUCUMBÊNCIA
Nº 161 DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA
Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT
Pós Doutora em Direito pela FD-USP Doutora e Mestre em Direito pela PUC-SP bacharel em História Direito e Filosofia
http://lattes.cnpq.br/7694043009061056
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