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A Lei da Biossegurança

1. Após um polêmico processo legislativo, a Lei da Biossegurança¹ (11.105/05), foi decretada pelo Congresso Nacional,  sancionada pelo Presidente da República.  e publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de março de 2005. O texto legal, em questão, estabelece as regras de segurança e políticas de fiscalização para as atividades relacionadas aos chamados Organismos Geneticamente Modificados (OMG), ai incluídas questões polêmicas, como as voltadas à pesquisa das células-tronco humanas e dos transgênicos.

2. O texto legal afastou  destaques importantes apresentados no Senado, dentre eles o que buscava proibir a permissão de células-tronco embrionárias para fins de pesquisa e terapia.

3. Assim, uma vez sancionada a Lei, estará autorizada a pesquisa com embriões humanos produzidos por fertilização in vitro, desde que estes embriões sejam considerados inviáveis ou congelados há pelo menos três anos. Para isso, entretanto, a Lei prevê o consentimento expresso dos genitores e aprovação anterior dos projetos em comitês de ética reconhecidos e regulamentados legalmente.

4. O texto legal deverá ser ainda regulamentado, mas já prevê penas que variam de 1 a 3 anos de detenção e multa para o uso de embrião humano em desacordo com os seus enunciados, e a reclusão de 2 a 5 anos para a realização de clonagem humana que é proibida. O texto proíbe,  a engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano. Também fica proibida a liberação de OGM no meio ambiente sem que haja prévia aprovação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio – órgão federal a ser criado com vinculação ao Ministério da Ciência e Tecnologia) ou licenciamento ambiental, se for considerada atividade potencialmente causadora de degradação ambiental.

5. A lei cria, ainda, o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), composto por onze ministros de Estado e vinculado à Presidência da República, que ficará responsável pelas políticas públicas dos órgãos com poder fiscalizador e regulador sobre a matéria, como poderes de decisão sobre os  usos comerciais dos OGM.

6. A nova lei da Biossegurança contextualiza o Brasil no debate mundial que envolve o assunto, que está inserido dentro da chamada revolução científica e tecnológica. Em que pese os rigorosos mecanismos de segurança criados para pesquisas biogenéticas, a polêmica parece ser inevitável. Sobretudo com relação as pesquisas que envolvem as células-tronco de embriões humanos “descartados” pelos pais, no que diz respeito a enunciados de ordem ética e religiosas.

7. Bill Gates profetizou em 1997 em seu livro “A empresa na velocidade do pensamento” que a ciência evoluiria no mundo na década seguinte, mais do que havia evoluído nos cinqüenta anos anteriores. A chegada da chamada “medicina regenerativa” trazida pela evolução técnica e científica e pela nova Lei,  parece não querer ter fim. O homem busca equiparar-se à Deus.

8. O pano de fundo de toda a polêmica não pode deixar de esconder um acentuado interesse de ordem econômica, levando a uma profunda reflexão de natureza ética.

9. A resistência é de ordem moral e religiosa? Com certeza sim, mas não é só isso. A vida e a dignidade da pessoa humana são valores que devem ser preservados acima de quaisquer outros. Uma sociedade que não observar este enunciado não tem futuro sob o prisma sócio-antropológico. A lei civil brasileira aceita a preservação da vida desde o momento da concepção.

10. Este também é o enunciado do pacto de São José da Costa Rica², do qual o Brasil é signatário. Assim, o embrião é vida e como vida precisa ser visto e respeitado, de forma plena e indiscriminada.

11. É certo que o Estado é laico. Mas a sociedade não o é. E nesta condição a sociedade precisa ser ouvida e respeitada, inclusive no que diz respeito as suas convicções de ordem moral e religiosa. A questão moral também está inserida no contexto das nossas leis. Tanto é assim, que todos os atos praticados por agentes públicos, indistinta e incondicionalmente, devem observar critérios de moralidade.

Uma moral, portanto, não se distingue da outra.

12. De qualquer ângulo que se observe esta questão, a finalidade não é impedir o avanço da ciência.

13. O que se quer impedir é que em nome deste avanço (e do interesse econômico e das vaidades científicas nele embutidas), outras conquistas alcançadas pela raça humana às duras penas ao longo do seu processo evolutivo, sejam descartadas e desvalorizadas, dentre elas a preservação incondicional à vida e a dignidade da pessoa humana.

Notas 

1 – Publicado no Diário Oficial da União em 28 de março de 2005.

 

2 – Pacto de São José da Costa Rica, (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), de 22/11/1969. Esta Convenção foi promulgada através do Decreto 678, de 22/11/1992. Na parte I – Deveres dos Estados e Direitos Protegidos, artigo 4º, dispõe: “Toda pessoa tem o direito de  que se respeite sua vida. Esse direito deve ser  protegido pela  lei e,  em geral,  desde o  momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Luiz Carlos Nemetz

 

Advogado e sócio fundador da Nemetz Advocacia, especializada em Direito Médico e da Saúde. Graduado em Direito pela Universidade Regional de Blumenau. Pós-Graduado em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro. Foi professor titular concursado das cadeiras de Direito Processual Civil e Direito Econômico da Universidade Regional de Blumenau (SC).

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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