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A Lei de Falências vai inovar


O insigne advogado e mestre paulista Hélio da Silva Nunes, um dos maiores especialistas de direito falimentar, escreveu, na Gazeta Mercantil de 24 de fevereiro último, que o projeto de lei de falências e concordatas está tramitando no Congresso, há mais de três anos, sem previsão  de solução definitiva e que à morosidade do Congresso se junta a variedade de interesses que o assunto desperta, visto que a mentalidade dominante naquela Casa não acompanha as necessidades do País, acrescentando, ainda, que  uma das grandes falhas reside, na exclusão das empresas estatais e de capital misto da legislação  falimentar.


Não obstante,  o Substitutivo ( recente, de 4 de dezembro último ) está pronto para ser encaminhado ao Plenário, segundo o eminente presidente da Comissão Especial, Deputado José Luiz Clerot,  quando então receberá emendas. A discussão, obviamente, é essencial, seja pela complexidade da matéria, seja pela necessidade de dotar o País de uma lei que se adapte ao novo milênio, que se aproxima velozmente, e a um mundo fascinante envolvido por novos mercados e blocos comerciais, significativas mudanças sócio – políticas, queda e criação de novos impérios econômicos e  Estados, produzindo transformações jamais imaginadas,  e por descobertas tecnológicas e científicas, que exigem, do legislador, mais que meros expedientes legislativos, uma rebuscada arte de ourivesaria, na elaboração legislativa, pois que o  verdadeiro direito é aquele que anda de mãos dadas com a justiça social e com a realidade. As normas são amostras de comportamento que traduzem a consciência social de um povo e de uma era e devem-se comungar com as novas realidades que brotam,  para não se afastar, de vez, do homem e perecer solitária.


O projeto do Executivo apresentou numerosas  novidades, destacando-se o instituto da  recuperação  da empresa, visando  reorganizá-la, ao invés de destruí-la,  para  a manutenção  dos empregados e a preservação da  produção  e  circulação  da riqueza,   tendo em vista   o desenvolvimento e  o bem estar sociais;  extensão às empresas estatais  dos benefícios  da  concordata e da recuperação, expressa   submissão  dessas empresas – sociedades de economia mista, empresas públicas  e outras entidades estatais – à falência ( à lei especial ), desde que explorem atividade econômica, em consonância com o artigo  173 da Constituição da República.


O Substitutivo inova, na  denominação do projeto,  e manteve a preocupação maior na recuperação econômica da empresa, ao invés de esmagá-la, alcançando ainda  as micro – empresas, sem restrição de um mínimo de cem empregados, tal qual propuséramos, nas Comissões, porquanto a constrição simplesmente abortaria esse instituto. Resguardou, assim,  as linhas mestras do projeto. As comunicações processuais serão feitas, também, por meios eletrônicos e modernos, adotando sugestões de juristas e de entidades, o  que é extremamente  louvável.


O artigo 2o. submete, expressamente, a esta lei as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que tenham por finalidade a exploração de atividade econômica de cunho mercantil.


Desenha algumas figuras novas, como o administrador judicial (pessoa física ou jurídica ), que administrará os bens do devedor, em liquidação judicial, ou auxiliá-lo-á na administração, durante a reorganização, e o comitê de recuperação, sob a supervisão do juiz, para assisti-lo, na superação da crise, ou fiscalizar os atos do administrador judicial, se decretada a liquidação judicial, novo nome dado à falência.


A intervenção do Ministério Público continua obrigatória, contudo, para dinamizar o processo, este será  imediatamente encaminhado ao magistrado, se não houver pronunciamento daquele órgão em tempo hábil. Alguns remendos, porém, são dignos de consideração.


O pagamento parcial, antes do ajuizamento, e não apenas o total da dívida, e a novação, após o pedido de falência,  devem ser razão suficiente  para impedir a decretação da liquidação judicial, como constava do projeto. A legitimidade para requerer a recuperação deverá ser ampliada, nos moldes da redação originária daquele documento.


A nova modalidade de despacho, na petição inicial, ordenando a realização de vários atos, sucessivamente, visando a economia processual, como já o fizeram o artigo 7o. da Lei  de Execução Fiscal e, hoje,  o CPC, através das saudáveis alterações, deverá ser encampada, pelo Substitutivo.


A Lei de Licitações e Contratos também deve ser contemplada, com modificações  a  dispositivos que se refletem, neste Substitutivo. O inciso II do artigo 31 exige certidão negativa de falência e concordata, para habilitação nas licitações, para contratação com a Administração Pública. Não se justifica a certidão negativa de concordata ou, pelo Substitutivo, da recuperação da empresa, pelos motivos que autorizam essa mesma recuperação. Esta não pode ser impedida de contratar com o Poder Público.


Outrossim, o Congresso não pode ser inculpado pela necessidade de debater o texto, amplamente!



Informações Sobre o Autor

Leon Frejda Szklarowsky

escritor, poeta, jornalista, advogado, subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, especialista em Direito do Estado e metodologia do ensino superior, conselheiro e presidente da Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, juiz arbitral da American Arbitration Association, Nova York, USA, juiz arbitral e presidente do Conselho de Ética e Gestão do Centro de Excelência de Mediação e Arbitragem do Brasil, vice-presidente do Instituto Jurídico Consulex, acadêmico do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal (diretor-tesoureiro), da Academia de Letras e Música do Brasil, da Academia Maçônica de Letras do Distrito Federal, da Academia de Letras do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Escritores, da Academia Brasileira de Direito Tributário e membro dos Institutos dos Advogados Brasileiros, de São Paulo e do Distrito Federal, Entre suas obras, destacam-se: LITERÁRIAS: Hebreus – História de um povo, Orquestra das cigarras, ensaios, contos, poesias e crônicas. Crônicas e poesias premiadas. JURÍDICAS: Responsabilidade Tributária, Execução Fiscal, Medidas Provisórias (esgotadas), Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade. Ensaios sobre Crimes de Racismo, Contratos Administrativos, arbitragem, religião. Condecorações e medalhas de várias instituições oficiais e privadas.


Equipe Âmbito Jurídico

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