A Lei Maria da Penha no cenário da violência doméstica

Resumo: Análise crítica sobre a Lei Maria Da Penha e sua Repercussão no Cenário de Violência Doméstica. Comparação entre a violência contra a criança e o adolescente e a violência contra a criança.


Sumário: Introdução. A violência contra a mulher. O alcance da Lei Maria da Penha.A violência contra as crianças e os adolescentes.Considerações Finais.


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Introdução


Acredita-se que o problema da violência doméstica, contra a mulher e, também, contra a criança e o adolescente decorra da ainda tímida percepção de que mulheres e crianças não estão em um “nível” diferente.


Pois a violência doméstica ocorre na maioria das vezes por uma noção equivocada, decorrente de uma cultura de subordinação, ainda arraigada nos lares brasileiros.


Os maridos e companheiros, quando agressores, batem em suas esposas e companheiras por acreditarem que são donos delas e os pais e familiares agridem suas crianças e adolescentes, muitas das vezes, pelo mesmo motivo.


A subordinação decorrente de uma noção equivocada de poder acaba por tolerar uma violência que existe desde os primórdios da civilização, mas que hoje não mais tem razão de ser.


O Estado Democrático de Direito não é compatível com essa realidade de violência doméstica, que atinge milhões de pessoas no Brasil, considerando que a violência doméstica é suportada, quase sempre, silenciosamente por suas vítimas.


Analisar um tema tão complexo é um desafio, mas, antes disso, uma necessidade, necessidade de transformar o cenário familiar, para que deixe de ser um ambiente de violência e consiga atingir o seu verdadeiro fim, ser um espaço de convivência harmonioso, cuja principal ligação entre seus membros seja o afeto.


Pretende-se, dessa forma, demonstrar o alcance desse microssistema, apelidado de Lei Maria da Penha, sem, contudo aprofundar em seu aspecto procedimental, bem como confrontar a violência doméstica contra a mulher e a violência doméstica perpetrada contra as crianças e os adolescentes.


Assim, espera-se explicitar o tema proposto de forma a ampliar o debate e a reflexão sobre o complexo problema da violência doméstica.


A violência contra a mulher


A violência doméstica contra a mulher é um tema antigo, que ao longo da história perpassa por nuanças diferentes em decorrência da evolução da sociedade.


A dita fragilidade feminina, justificada pelo aspecto biológico influenciou e ainda influencia a situação social e jurídica da mulher.


Até pouco tempo atrás a mulher era educada para servir o homem, sua “profissão” não podia ser outra que esposa e, o homem, de outra forma, era educado para ser independente e atuar no mercado de trabalho.


Alguns marcos históricos foram determinantes para a gradativa inserção da mulher no mercado de trabalho, tal como a Revolução Industrial, período no qual o homem era o responsável pela família, passando a maior parte do tempo fora de casa para prover o sustento familiar e, a mulher, por sua vez, era responsável pelo lar, pelas atribuições domésticas, pela criação dos filhos, mas começava a trabalhar em fábricas para aumentar a renda familiar.


Mais especificamente no Brasil tem-se o Código Civil de 1916, que ainda subjugava a autonomia da mulher à vontade do marido e, portanto, não dava à ela, em igualdade de condições, as mesmas atribuições e direitos concedidas ao homem.


Só em 1932, com o Código Eleitoral, a mulher teve direito ao voto, mas apenas com o advento da Constituição da República de 1988 a mulher foi igualada ao homem no exercício de direitos e deveres, mesmo tendo o Estatuto da Mulher Casada de 1962 tentado diminuir a desigualdade de gênero, ainda que apenas no âmbito familiar.


Dessa forma, o papel da mulher na sociedade aos poucos foi modificando, a revolução sexual, com a gradativa inserção da mulher no mercado de trabalho, promoveu a igualdade de condições entre homens e mulheres, consolidada, no Brasil, definitivamente, com o advento da Constituição da República em 1988.


Ocorre que, tal igualdade, ainda que juridicamente estabelecida e socialmente em construção encontra, ainda nos dias atuais, alguns percalços, em decorrência desse passado culturalmente machista.


Tanto é que a violência doméstica contra a mulher continua ocorrendo, em decorrência de um costume desprezível dos homens de sentirem-se donos de suas esposas e companheiras, mesmo tal comportamento sendo contrário ao constitucionalmente estabelecido e esteja, diga-se de passagem, “fora de moda”.


Nesse contexto tem-se a elaboração da Lei nº 11.340, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, sancionada no dia 07 de agosto de 2006, com o objetivo de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica, especificamente contra a mulher, na tentativa de eliminar esse tipo de violência no Brasil.


O alcance da Lei Maria da Penha


A intenção de coibir a violência doméstica contra a mulher através da criação da Lei nº 11.340 é válida, mas é preciso analisar seu alcance, uma vez que, a pouco mais de um ano de sua vigência, os índices desse tipo de violência continuam alarmantes e, a revolução, até então esperada no combate a esse tipo de violência, ainda não ocorreu e não deixa indícios de que ocorrerá.


Isso porque a violência doméstica contra a mulher já encontrava proibição legal no Código Penal, não de forma tão peculiar e específica, como agora ocorre, mas, mesmo com tal proibição a violência doméstica ocorria.


O que se percebe é que a mudança nessa rotina de violência doméstica não ocorrerá simplesmente por uma vedação legal, que por sinal há muito já existe.


A Lei Maria da Penha é mais uma resposta política aos anseios sociais que propriamente uma solução imediata e absoluta para as mulheres.


Mas não se pode negar que o advento da Lei Maria da Penha trouxe a polêmica da violência doméstica à tona, ampliou a discussão, criou novos mecanismos legais de enfrentamento da violência, conceituou e definiu a violência e seus tipos e divulgou a forma de enfrentar esse tipo de violência, o que significa que contribuiu e pode contribuir muito para o combate à violência domestica, embora não esteja livre de críticas.


Verifica-se, assim, que essa lei trouxe mudanças no cenário da violência doméstica, dentre as quais, a que traz maior repercussão no âmbito penal, que se refere ao aumento de pena, a máxima passa de um ano para três anos e a pena mínima foi reduzida de seis meses para três meses e, tem-se ainda, a inclusão da violência doméstica no rol das circunstâncias agravantes.


Outrossim a lei permite, entre outras coisas, que o agressor seja preso em flagrante ou tenha sua prisão preventiva decretada, acabando com a substituição da pena, há muito criticada, que possibilitava que o ofensor fosse condenado a pagar cestas básicas ou ao pagamento isolado de multas.


Nesse sentido, determina que nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público, de forma a tentar coibir o agressor de constranger ou ameaçar a vítima a renunciar.


Essa lei afastou ainda a aplicação da Lei 9.099/95 que trata dos Juizados Especiais Criminais, nos casos de violência doméstica contra a mulher, onde eram atendidas as mulheres vítimas de violência doméstica, sempre que o crime fosse de menor potencial ofensivo, instituindo, desde então, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o atendimento desse tipo de violência.


Cumpre salientar que nas comarcas que ainda não tiverem o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher os processos dessa natureza serão da competência da Justiça Comum, na própria vara criminal.


Ainda na esfera criminal, tem-se, por fim, a alteração na Lei de Execução Penal, autorizando que o juiz determine o comparecimento obrigatório do réu a programas de recuperação e reeducação.


Ultrapassada a análise de seu âmbito penal é preciso salientar que a Lei Maria da Penha cuidou pormenorizadamente de conceituar e definir a violência doméstica e suas formas, definir medidas integradas de prevenção e não fazer qualquer distinção à mulher, independentemente de sua orientação sexual, raça ou etnia.


No entanto, acredita-se que a Lei Maria da Penha perdeu uma boa oportunidade de tratar a violência doméstica contra a criança e o adolescente, haja vista que criou um microssistema próprio para combater a violência doméstica, embora exista o Estatuto da Criança e do Adolescente, pois não faz sentido tratar de forma distinta a violência doméstica quando foi dado a ela especial tratamento.


Nesse aspecto, merece crítica também a referida lei ao tratar exclusivamente da mulher, pois, ao tentar garantir a igualdade material entre homens e mulheres, para combater a violência doméstica, acabou por criar séria desigualdade formal, uma vez que o tratamento jurídico dispensado à vítima do sexo masculino (e isso acontece, embora menos corriqueiro) é completamente distinto e desproporcional.


Entende-se, portanto, que a Lei Maria da Penha pecou ao estabelecer como sujeito passivo da violência doméstica, única e exclusivamente, a mulher, caracterizando discriminação e representando verdadeira inconstitucionalidade, no exato momento em que afronta a igualdade entre homem e mulher no exercício de direitos e deveres.


E não adianta argumentar que a lei foi criada só para as mulheres, na tentativa de igualar materialmente mulheres e homens (já que a maioria dos casos tem como vítima a mulher), porque se incluísse o homem em sua proteção não deixaria de resguardar as mulheres e, também, não mitigaria o princípio da isonomia.


Acredita-se, assim que a Lei Maria da Penha foi publicada em momento importante, no qual as mulheres careciam de uma resposta política para os problemas que enfrentavam e ainda enfrentam na luta diária por reconhecimento e iguais condições, mas foi infeliz o legislador ao ignorar em um diploma legal exclusivo para a violência doméstica o homem e também as crianças e adolescentes.


Tanto é, que ao contrário do que muitos possam imaginar a violência doméstica não atinge apenas a mulher, mas atinge também as crianças e os adolescentes e de forma muito mais grave.


Assim, o homem também pode ser vítima desse tipo de violência, com as crianças e adolescentes não é diferente, sofrem as conseqüências dessa violência há muito tempo e em grande número, mas deixam de aparecer, muitas das vezes nas pesquisas, pois não conseguem sequer denunciar a violência que sofrem.


Resta o otimismo de esperar que se amplie a interpretação, de forma a acabar com a desigualdade criada e, também, que a violência doméstica deixe de existir, mesmo acreditando que o combate à violência doméstica não acontece com a adoção de medidas mais severas de punição.


O que se verifica é a imprescindibilidade de valorizar as relações familiares e colocar o afeto como principal elo entre os membros da família, pois se apresenta como base para enfrentar esse tipo de problema.


A violência contra as crianças e os adolescentes.


A questão da violência doméstica contra crianças e adolescentes, assim como ocorreu em relação à mulher, passou a ser tratada de maneira mais adequada a partir da Constituição da República de 1988:


“Artigo 226. a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.


§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”


Mas, especialmente com relação à criança e ao adolescente, tem-se a ruptura doutrinária da situação irregular, na qual crianças e adolescentes foram elevados à condição de sujeitos de direitos e passaram a desfrutar de proteção integral, sem ter que verificar situação de risco ou vitimização, como ocorria com o Código de Menores de 1979, haja vista que pelo simples fato de serem crianças ou adolescentes gozam de proteção ampla e irrestrita, tendo assegurados todos os seus direitos e garantias.


Assim, sob o paradigma da proteção integral trazido pela Constituição os direitos das crianças e adolescentes devem ser promovidos e protegidos em caso de violação.


“A doutrina jurídica da proteção integral, por sua vez, teve como origem os instrumentos de direito internacional oriundos principalmente das Nações Unidas, dos quais se destaca a convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela ONU, por unanimidade, na sessão de 20 de novembro de 1989, e ratificada pelo Brasil através do decreto 99.710, de 21.11.1990.”[1]


Baseada na doutrina da proteção integral foi aprovada a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, que trata especificamente dos direitos e garantias das crianças e adolescentes.


O surgimento desse sistema de proteção integral, que culminou com o Estatuto da Criança e do Adolescente, decorre da influência da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança da ONU (1989) e pela Declaração Universal sobre os Direitos da Criança (1959).


O novo paradigma de proteção integral, trazido pela Constituição da República de 1988 e, particularmente, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, se aproxima mais da realidade do Estado Democrático de Direito, ao elevar crianças e adolescentes à condição de sujeitos de direitos, adotar normas de caráter fundamental e viabilizar a implementação de Juizados da Infância e da Juventude.


A proteção especial a que se refere abrange políticas dirigidas às crianças e adolescentes, de forma ampla, demonstrando seu caráter preventivo, em contrapartida ao antigo Código de Menores, meramente repressivo. De forma a coibir a violação de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.


É dessa forma que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente:


“Art 3º – A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”


A proteção integral está prevista e garantida constitucionalmente, basta que o Estado faça cumprir as medidas que ele próprio adotou para que se efetivem os direitos e garantias da criança e do adolescente.


Mesmo porque, a escassez de doutrinadores que tratam de forma completa um assunto tão importante instiga novas pesquisas e maior reflexão sobre o assunto, principalmente se questionarmos o por quê de tantos movimentos, projetos de lei e mesmo bibliografia a respeito da violência doméstica contra a mulher e o quase esquecimento de que as crianças e os adolescentes são vítimas, em número maior que o de mulheres, desse mesmo tipo de violência.


Os estudos referentes à violência doméstica demonstram que ao longo do tempo a mulher passou a reivindicar seus direitos e preceitos na luta pela igualdade e por melhores condições e, por isso, contam hoje com uma série de medidas para defenderem-se do pesadelo da violência doméstica, o que infelizmente não se observa com relação à criança e ao adolescente, embora devam ser considerados como sujeitos de direitos, assim como as mulheres e adultos em geral.


Essa nova condição jurídica a que foram alçadas as crianças e os adolescentes coloca-os, portanto, em posição de igualdade em relação aos adultos.


Devem, assim, receber proteção e respeito como pessoas que são, possuindo direitos que podem ser exigidos judicialmente.


Acredita-se que, embora as pesquisas referentes à violência doméstica apontem a mulher como a principal vítima de violência doméstica (violência de gênero), as crianças e adolescentes lideram esses índices, isso porque esse tipo de vítima não consegue sequer denunciar seus agressores, o que as exclui de quase todas as pesquisas.


Além disso, observa-se que as mulheres vítimas de violência doméstica, na maioria das vezes, têm seus filhos como vítimas também.


O que ocorre, portanto, é que as mulheres conseguem lutar pelos seus direitos e sair da realidade de violência em que estão inseridas, o que infelizmente não ocorre com as crianças e adolescentes, que pela incapacidade civil, absoluta ou relativa, precisam de um representante para demonstrarem a violação de seus direitos, sendo que nesses casos são vítimas quase sempre de seus representantes legais.


Complicado até falar em denúncia, já que dificilmente uma criança conseguiria rebelar-se contra uma realidade de violência que parece “normal”, ou ter consciência de tal mecanismo de defesa.


A violência doméstica, analisada por essa perspectiva, é a mais secreta das violências, presente em muitos lares, sem que, na maioria das vezes, chegue ao conhecimento do Poder Público, ou de quem quer que seja, daí a dificuldade de combatê-la.


O Estado, por sua vez, consegue tomar conhecimento desse tipo de violência doméstica quando, a violência toma tamanha proporção que os vizinhos passam a interferir, nos casos em que a criança ou o adolescente conseguem fugir de casa, nas hipóteses de morte ou lesão corporal de natureza grave, ou ainda, nos casos em que um familiar denuncia o outro, acabando com a conivência que quase sempre impera entre os familiares.


Um pouco diferente do que ocorre com a mulher, que por gozar de capacidade plena não precisa de representante legal, ou quem quer que seja, para denunciar ou procurar ajuda.


A violência contra a criança e o adolescente é mais complexa por isso, pois a violência é perpetrada por aquele que tem o dever legal de cuidar, proteger e representar.


Outra grande dificuldade encontrada nos casos de violência doméstica contra a criança e o adolescente é o subterfúgio da punição como forma de educação. Quase sempre os agressores justificam a violência praticada como forma de corrigir a criança ou adolescente com o qual convive, alegação essa que encontra raízes na cultura da educação violenta da sociedade brasileira e, com algumas ressalvas, a cultura mundial.


Nesse sentido, a convivência familiar é fundamental para a formação da criança, que precisa de afeto, cuidado, para que molde o seu caráter e sua personalidade, haja vista que a família é o cenário onde se inicia o processo de socialização de cada indivíduo.


Cada criança e adolescente deve ser compreendido em sua peculiaridade, na medida em que se encontra em fase de crescimento e desenvolvimento, tanto físico quanto psicológico, o que demanda proteção e cuidados especiais e não dominação por parte de seus responsáveis.


Portanto, é preciso desmistificar a concepção de que os filhos são subordinados, subservientes aos seus pais, pois são sujeitos de direito, devendo ser respeitados em sua individualidade.


Considerações Finais


Na análise da dinâmica familiar, nos casos de violência doméstica, conclui-se que o elo entre os seus componentes deve ser o afeto, o respeito, a igualdade e, desses laços familiares decorrem uma série de direitos e deveres, sob o paradigma do Estado Democrático de Direito.


À semelhança do que aconteceu com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, que não erradicou a violência doméstica, acredita-se que ocorrerá com a Lei Maria da Penha.


Isso porque o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 não diminuiu o índice de violência praticado contra crianças e adolescentes, aliás, a violência doméstica, tem crescido assustadoramente no Brasil, atingindo não apenas as camadas baixas da população.


Tal crescimento, não decorre necessariamente do aumento efetivo dos casos de violência, mas do aumento de denúncias desses casos, o que de certa maneira favorece o combate a esse tipo de violência, haja vista que a simples verificação da existência de violência doméstica é o passo fundamental para tentar erradicá-la, já que dificilmente o Estado consegue detectar o que acontece na privacidade de cada família.


Assim, em se tratando de violência doméstica, o seio familiar aparece como ambiente de violação de direitos, pela incidência de violência física, psicológica, sexual ou negligência precoce[2], no caso da criança e do adolescente, que muitas vezes perdura por todo o período de infância da criança e até mesmo da adolescência.


E nos lares em que se detecta a violência doméstica é perceptível a dor e sofrimento dos familiares, uma vez que a violência em si já é um grande mal, que dirá quando praticada por pessoas tão próximas, de quem, teoricamente espera-se amor e afeto


Por isso o Estado e a sociedade devem ser os primeiros interessados no combate à violência doméstica, pelo fato desta estar diretamente ligada à violência urbana, mas, infelizmente não é isso que se observa, em virtude de a violência doméstica ainda ser considerada um tipo de violência isolada, por fugir aos olhos daqueles que não conseguem ver nada além de seus próprios muros.


A conscientização de que a violência doméstica é um problema social é fundamental para que o Estado assuma o seu papel e a sociedade contribua para o efetivo combate à violência doméstica.


Nesse sentido, algumas medidas devem ser tomadas para que, desde já, se combata esse tipo de violência, dentre elas é possível citar a implementação de políticas públicas, com investimento na educação, saúde e trabalho; fomento às pesquisas, para que se tenha noção da dimensão do problema e das suas reais causas e conseqüências; instalação e fornecimento de boa estrutura aos Conselhos Tutelares e Juizados de Violência Doméstica e Familiar, para que constatando a violência doméstica seja possível fazer um atendimento de qualidade, capaz de solucionar o problema, imprescindível, portanto, a capacitação dos profissionais atuantes nos conselhos e juizados; e, também, garantir um serviço policial eficiente e respaldo jurídico necessário à garantia dos direitos fundamentais.


Ao proteger a família, a mulher, o homem, a criança e o adolescente, o Estado nada mais faz que proteger a sociedade como um todo, uma vez que famílias desestruturadas formam, em regra, indivíduos irresponsáveis, violentos, que mais cedo ou mais tarde trarão transtornos à sociedade.


Ademais, a Constituição da República traz a preocupação com a família e sua estruturação, mais uma vez reforçando a necessidade do Estado atuar nesses casos.


É por isso que o Estado deve prover as necessidades básicas à vida digna dos indivíduos, para que as desigualdades, a miséria, o desemprego ou a falta de educação não desencadeie estresse, irritação, nervosismo, revolta, alcoolismo e outros fatores capazes de contribuir para a violência no âmbito familiar.


.”Não haverá cidadania na família sem a plena cidadania social. A violência dá-se em diversos planos, notadamente na exclusão social. Impende resistir à transformação do cidadão em consumidor, com a supressão de direitos elementares. Advogamos a formação de conceitos sempre a posteriori, especialmente para não enjaular, em numerus clausus, a arquitetura que, com base no afeto, pode fazer emergir a família. A jurisprudência deve se abrir para compreender e empreender os novos desafios, sem preconceitos ou visões preconcebidas”.[3]


Não é possível mais aceitar que a violência seja algo corriqueiro e aceito como “normal” no cotidiano das pessoas e muito menos na realidade das crianças e adolescentes, o Estado deve atuar para impedir que a violência ocorra, impedidindo que os direitos e garantias fundamentais sejam desrespeitados e disponibilizando um aparato social e judicial em conformidade com a realidade, de forma que a violência não aconteça e, se ela acontecer, que haja condições de reverter a situação.


A preocupação com a violência doméstica, dessa forma, não pode limitar-se à mulher ou à criança e ao adolescente, é um problema a ser enfrentado pela sociedade com o aparato Estatal necessário ao seu combate.


Problema esse, que na verdade, sempre existiu, e ainda hoje, mesmo após a criação de uma lei destinada exclusivamente à proteção e combate à violência, ainda ocorre.


A lei já existe, basta implementar os direitos e garantias por ela estabelecidos, de forma que estejam assegurados os direitos de cada indivíduo, na peculiaridade de seu lar, o que impede que a violência doméstica ocorra.


Dessa forma, o ambiente familiar não pode deixar-se contaminar pela falsa idéia de que as mulheres e as crianças em geral estão sujeitas aos mandos e desmandos de quem quer que seja, que são inferiores ou menos importantes, ou ainda que não têm vontade.


A família, ressalte-se, por representar um grupo heterogêneo, mesclado por idade, sexo e comportamento distintos, em que cada um exerce um determinado tipo de papel, como uma miniatura de sociedade, está habilitada a tranformar-se, a evoluir, a reajustar-se, tal qual ocorre com a sociedade.


 Assim, a família não pode ensejar a prisão ou a degradação de seus membros, o que ocorre nos casos de violência doméstica, muito antes pelo contrário, deve ser o nascedouro da democracia, das relações saudáveis, da construção do afeto, capaz de promover a dignidade da pessoa humana e o alicerce necessário ao pleno desenvolvimento de seus integrantes.


 


Referências bibliográficas

BRAGHINI, Lucélia. Cenas repetitivas de violência doméstica: um impasse entre Eros e Tanatos. Campinas, SP: Editora Unicamp; São Paulo: Imprensa Oficial, 2000. 253P.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 2.ed.ver. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005.

DIAS, Maria Berenice. Pereira, Rodrigo da Cunha (coor.). Direito de família e o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

FACHIN, Luiz Edson. Família, direitos e uma nova cidadania. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord). Família e cidadania – o novo CCB e a vacatio legis. Belo Horizonte: IBDFAM/Del Rey, 2002. p.20.

GOMES, Orlando. Direito de Família. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense: 2002.

ISQUIERDO, Renato Scalco. A tutela da criança e do adolescente como projeção dos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da autonomia: uma abordagem pela doutrina da proteção integral. IN: A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado.Judith Martins-Costa (org.). – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 526.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Família e cidadania – o novo CCB e a vacatio legis. Coord. Rodrigo Pereira da Cunha. – Belo Horizonte: IBDFAM/Del Rey, 2002.

PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil..Trad. Maria Cristina De Cicco. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005

SILVA, Eduardo. A dignidade da pessoa humana e a comunhão plena de vida: o direito de família entre a constituição e o código civil.In: A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado.Judidth Martins-Costa (org.). – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002

SOARES, Andréa Aparecida Alves da Cunha. A violência na vida da criança e do adolescente e o papel da educação. In:Estatuto da Criança e do Adolescente: conquistas e desafios. Belo Horizonte: Editora PUCMinas, 2005.

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Família, guarda e autoridade parental. – Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

VERONESE, Josiane. Rose Petry. Entre violentados e violentadores. São Paulo: Cidade Nova, 1988.

__________.; DA COSTA, Marli Marlene Moraes. Violência doméstica: Quando a vítima é criança ou adolescente – uma leitura interdisciplinar. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2006.


Notas:

[1] ISQUIERDO, Renato Scalco. A tutela da criança e do adolescente como projeção dos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da autonomia: uma abordagem pela doutrina da proteção integral. IN: A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado.Judith Martins-Costa (org.). – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 526.

[2] A negligência precoce pode ser definida como a omissão dos responsáveis da criança e do adolescente em prover-lhes as necessidades físicas e psicológicas, é uma forma de violência que caracteriza-se pelo abandono, geral ou específico, dos cuidados necessários ao regular desenvolvimento da criança e do adolescente

[3] FACHIN, Luiz Edson. Família, direitos e uma nova cidadania. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord). Família e cidadania – o novo CCB e a vacatio legis. Belo Horizonte: IBDFAM/Del Rey, 2002. p.20.

Informações Sobre o Autor

Luciana Fernandes Berlini

Mestre e Doutora em Direito Privado pela PUC/Minas. Coordenadora da Pós Graduação em Direito e Adjunta do Curso de Direito da Faculdade Estácio de Sá. Professora de Direito de Cursos de Graduação e Pós-Graduação. Advogada


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Equipe Âmbito Jurídico

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