Existe legitimidade nas acusações feitas em público contra árbitros de futebol e dirigentes de entidades legalmente constituídas, ao final de um jogo de futebol? Há limites para as palavras usadas para justificar a atuação profissional durante o jogo?
Resta-nos questionar o seguinte: qual o limite dessas declarações púbicas? É permitido ofender diretamente a honra e a integridade de um profissional, sem antes estar comprovado, previamente, perante o Poder competente, as suas afirmações?
Considerando-se que o homem é um ser eminentemente social é inegável que o mesmo tenha a necessidade de se expressar. A liberdade de expressão tem relação com a democracia, e está estampada no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, e se traduz no direito de manifestar opiniões.
Todavia, há que se dizer que o manifestante deve se identificar, assumindo claramente a autoria do produto do pensamento manifestado para fins de responder por eventuais danos a terceiro.
Diante disso, ao manifestar o pensamento (a liberdade esta garantida constitucionalmente) o manifestante pode, com sua conduta, violar os direitos da personalidade, ofendendo assim, a dignidade da pessoa humana.
Indubitavelmente, a tutela civil dos direitos da personalidade se escora no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º da nossa Constituição.
Portanto, o que se poderia dizer a respeito dos abalos sofridos pela pessoa lesada, bem como, seus familiares, sem a devida comprovação do alegado, e muito menos sem fazer uso do direito de defesa, bem como, do devido Processo Legal?
Devemos ressaltar ainda que, o inciso X, do artigo 5º, da constituição, dispõe que ” São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Logo, pode -se dizer que a honra diz respeito ao julgamento das qualidades morais e intelectuais da pessoa, cujo juiz é o próprio indivíduo (honra subjetiva) ou a própria sociedade (honra objetiva).
Diante de certas condutas, há que se exigir um maior, juízo de ponderação, em decorrência da possível colisão de direitos fundamentais. Por isto, acreditamos que nos jogos de futebol, como em outras relações jurídicas, as responsabilidades,decorrentes da violação dos direitos da personalidade, devem ser apuradas, uma vez que, tais condutas podem ensejar danos morais em razão das opiniões e juízos de valor emitidos, que ofendam a dignidade de terceiros, quando estas alegações não puderem ser comprovadas.
Certo é que, as opiniões emitidas em público, por representantes oficiais de entidades legalmente constituídas, contra a atuação de profissionais podem configurar ofensas à honra destes, ensejando as responsabilidades cabíveis.
Inquestionável é que, nas relações jurídicas desportivas, a exposição e repercussão dos fatos ocorridos é notória, e pode ensejar efetiva violação aos direitos da personalidade, resultante de um conflito entre a liberdade de expressão e ofensas a esses direitos.
É necessário salientar que, ainda que seja livre a manifestação do pensamento, de idéias e opiniões, ou seja, todas as formas de liberdade de expressão, qualquer ofensa à honra enseja o direito à efetiva reparação pelos danos sofridos, uma vez que, tal ofensa causa alterações psíquicas, orgânicas e, até mesmo econômicas no indivíduo.
Daí, diante das circunstâncias do caso concreto há que se usar a ponderação de direitos, bem como, aplicar o princípio da proporcionalidade, objetivando evitar a colisão desses interesses em conflito.
Isto posto, em casos como estes há que se buscar preservar a dignidade da pessoa humana, evitando assim, qualquer violação aos direitos da personalidade, ainda que em nome da liberdade de expressão, sob pena de se responsabilizar pelos danos causados, conforme assegura a Constituição Federal de 1988.
Advogada e Consultora Jurídica em Direito Empresarial e Direito Administrativo, desde junho de 1999. Especialista em Direito Administrativo e Licitações e Contratações Públicas, com vastos conhecimentos em conformidade jurídica e Direito de Negócios. Habilitada pelas OABs MG, SP e ES. Assessora Jurídica em Direito Empresarial do Sindicato da Indústria da Mecânica do Estado do Espírito Santo, Consultora em Direito Administrativo do SEBRAE-ES. Ocupou os cargos de Assessora da Presidência na Empresa Pública MGS S.A, de Procuradora na Agência Reguladora ARSAE-MG, de Procuradora no Departamento de Telecomunicações DETEL-MG. Foi Advogada e Consultora Jurídica de Associação Empresarial em Belo Horizonte-MG. Ministra Palestras e Cursos em temas relacionados às áreas de atuação e tem artigos publicados
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