A necessidade de inserir requerimentos administrativos de auxilio acidente e aposentadoria por invalidez e a atualização dos critérios analisadores destes benefícios

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Resumo: O escrito aborda situação atual da via administrativa previdenciária onde dois benefícios de suma importância são tratados de forma desigual no que toca seu requerimento situação que causa diversos prejuízos aos segurados empregadores e para a própria previdência social findando em abarrotar de ações judiciais o já sufocado sistema judiciário brasileiro.

Sumário: 1. Introdução. 2. Aposentadoria por invalidez e auxilio acidente. 3. Ministério da previdência social – acessibilidade. 4. Ato médico – autonomia do perito. 5. Formas transversas de requerimento. 6. Prejuízos. 7. Solução razoável;

1. Introdução

O estudo vergado aborda situação prática do meio administrativo previdenciário, direcionado a impossibilidade de agendar auxilio acidente e aposentadoria por invalidez no site do Ministério da Previdência Social ou pelo telefone 135.

A pesquisa analisa ainda por onde se refugiam os segurados e as conseqüências resultantes diante desta impossibilidade, enumerando situações gerais a ambos os benefícios e específicos a cada um, respeitando suas diferenças.

A coleta de material, baseada através de estatísticas, demonstra a necessidade de repensar os critérios avaliadores e definidores destes benefícios, chegando a conclusões surpreendentes da necessidade de mudança pontual e imediata da via administrativa previdenciária.

2. Aposentadoria por invalidez e auxilio acidente

É necessária a localização normativa dos benefícios em questão para que fique evidente seu pé de igualdade com os demais benefícios previstos na lei 8.213-91, inexistindo justificativas plausíveis para seu tratamento diferenciado pelas instruções normativas, normas constitucionalmente inferiores a lei ordinária.

O conceito de Russomano, “aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência”.[i]

A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado total e permanente incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. O assunto é previsto nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/91. Abaixo colaciona-se o artigo 42 e seu § 1º.

“Artigo 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida , quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estado ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§1º: A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.”

O auxilio acidente, apesar de decorrer de uma incapacidade, difere-se da aposentadoria por invalidez pela natureza indenizatória, FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM (página 661) define que o auxilio acidente “visa ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.

Este benefício é previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, abaixo:

“Artigo 86: o auxilio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

 Justifica-se, conforme dito no primeiro parágrafo, a colocação destes artigos de Lei para deflagrar a necessidade de haver tratamento igual a benefícios previstos na legislação, ou seja, a necessidade de haver requerimentos específicos para cada benefício advém da igualdade prevista em Lei.

3. Ministerio da previdencia social – acessibilidade (site e telefone 135)

A partir da Constituição Federal de 1988, a Previdência Social brasileira, que já possuía importantes conquistas, teve o ápice de organização, tanto no custeio como no plano de benefícios.

Essa engrenagem devidamente em ordem, aliada a grande quantidade de contribuintes teve que se adaptar ás diversas evoluções. Quanto à informatização não foi diferente. Uma vez que a acessibilidade da população pela internet cresceu, o Ministério da Previdência Social se adaptou e forneceu ao segurado uma importante ferramenta de informação, atualização e de requerimentos de benefícios, somando-se ao telefone 135, que foi a internet.

A evolução foi tamanha, que a possibilidade da população requerer agendamento de seus benefícios ficou restrita ao telefone 135 ou pelo sitio do Ministério da Previdência Social.

Porém, ao passo que o acesso a requerimentos ficou taxado ao telefone 135 e à internet, deveria existir acesso a todos os benefícios de forma direta e igualitária.

Ao analisar o sitio concluímos que todos os benefícios à exceção da aposentadoria por invalidez e o auxilio acidente é possibilitada o requerimento administrativo pela internet ou pelo telefone 135.

A crítica logo se faz, pois não há justificativa plausível, conforme inclusive verificamos nas entrevistas, que sustente este cerceamento ao direito de requerimento da mesma forma que é feito os demais benefícios.

Vislumbra-se um tratamento desigual onde a instituição utiliza de mecanismo infra-legal com aplicação diferenciada, em benefícios igualmente previstos em legislação 8.213/91.

4.  Ato médico – autonomia do perito

Os dados retirados da entrevista realizada com gerência de Uruguaiana confirmam o entendimento do INSS de que a não possibilidade de realizar requerimentos administrativos de aposentadoria por invalidez e de auxilio acidente funda-se no princípio que esta decisão passa unicamente por ato médico, podendo assim ser realizado na perícia de auxilio doença, como atualmente é realizado.

Este entendimento é contraditório, pois o auxilio doença também é decidido por ato médico e seu requerimento é possível, tanto pelo telefone 135 ou pelo endereço eletrônico.

Além da contradição, o ponto mais importante a ser observado é a grande autonomia dada ao perito para que dirija a vontade dos segurados, ficando para si o dever de encaminhar o segurado à aposentadoria por invalidez ou auxilio acidente.

Salienta-se que a Autarquia não faz qualquer diferença quando o segurado agenda auxilio doença com o fito de auxilio acidente ou aposentadoria por invalidez. A entrevista do servidor é conclusiva nesse sentido, as respostas aos questionamentos dão conta que o encaminhamento é exatamente igual independente da vontade dos segurados.

Segundo as entrevistas, quando o segurado acha-se com direito de aposentar-se ou de ter direito ao auxilio acidente, o pedido deverá ser feito diretamente ao médico no momento da perícia de auxílio doença. O médico-perito, por sua vez, se achar que o pedido tem fundamento irá encaminhar para a junta de médicos para a análise.

Tal autonomia pericial é um verdadeiro cerceamento do direito do segurado requerer um benefício igualmente previsto em Lei, uma vez que ele, titular do direito, não exerce o poder de requerer o lhe é devido por Lei.

Alem do cerceamento de direito, no particular a aposentadoria por invalidez, o entendimento já há algum tempo é de que a sua análise não é feita exclusivamente por ato médico, existem outros tantos critérios que devem ser avaliados para que no conjunto se forme a convicção do direito ao benefício.

Critérios sociais, econômicos, culturais fazem partem sim da avaliação para a aposentadoria por invalidez, derrubando por completo o critério da Autarquia que a análise é feita tão somente por ato médico.

Refugiando-se a Doutrina de Lazzari, ele em poucas palavras especifica e os critérios atuais utilizados pelo STJ:

“sobre os critérios de avaliação da incapacidade que gera direito ao benefício o STJ definiu importantes parâmetros que reputamos adequados para a ampliação da proteção aos segurados em situação de risco, superando obstáculos de perícias médicas dissociadas da realidade social do trabalhador mais humilde:

 “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÃNCIA SÓCIO ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no artigo 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido.” (AGRESP 200801032030, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 9.11.2009).

Merece destaque também a decisão da Turma nacional de Uniformização dos JEFs acerca da análise dos aspectos sociais na avaliação da incapacidade laborativa. Segundo a relatora, juíza federal Maria Divina Vitória,

“a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais ambientais e pessoais. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção da OIT – Organização Internacional do Trabalho, e do princípio da dignidade da pessoa humana. A restrição ao idoso, aliada ao estado de saúde do trabalhador, na prática, inviabilizam o seu retorno à atividade que lhe proporcione meios de subsistência, razão do deferimento da aposentadoria por invalidez” (IUJEF nº 2005.83.00506090-2/PE julgado em 17.12/2007).

A primeira conclusão a partir dessa análise é que o segurado deveria ter direito a um requerimento específico de aposentadoria por invalidez e este requerimento realizado utilizando-se além da perícia um estudo sócio, cultural e econômico.

Este estudo não é alienígena para a autarquia previdenciária, pois há instrumento semelhante quando da análise do benefício assistencial, feito por assistente social direitamente na agência.

5. Formas transversas de requerimento

O cerceamento do acesso ao requerimento e a inexistência de uma análise específica para auxilio acidente e aposentadoria por invalidez fez com que os segurados e os profissionais da área buscassem caminhos aqui denominados transversos para requererem os benefícios em questão.

A primeira forma, ainda na esfera administrativa, é utilizar o direito de petição, previsto no artigo 5º XXXIV, da Constituição Federal, onde o segurado formula o pedido de aposentadoria ou auxilio acidente e protocola na agência do INSS, para que seja dado prosseguimento.

Abre-se um parêntese importante neste estudo no sentido de que a grande maioria do povo brasileiro não tem estudo para formular um requerimento e exercer o direito de petição. (verificar dados).

Quando o direito é exercido, a realidade e a experiência mostram que a totalidade destes requerimentos não são analisados ou concluídos pela Autarquia porque não existe uma instrução específica que oriente o servidor de como deverá atuar nesta situação.

O resultado do direito exercido é o silencio por parte da Autarquia e nenhuma solução ao segurado, ao menos o indeferimento administrativo, que possibilitaria o ingresso judicial. A titulo de complementação sugere-se, inclusive, que o segurado quando faça o pedido por escrito na agência, coloque um prazo de 30 dias para aguardar resposta do INSS, sendo que findo o prazo tal situação deve ser entendida pelo Judiciário como indeferimento tácito.

Na realidade este direito de petição serve unicamente para o segurado lograr o indeferimento administrativo, possibilitando o ajuizamento da ação, isto na aposentadoria por invalidez, porque o auxilio acidente possui inclusive sumula tratando da questão.

Súmula 89 STJ: A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.[1]

Doutrinadores como LAZZARI (fl. 333):

“salienta-se que o agendamento via internet ou pelo telefone 135 sequer prevêem o requerimento de auxilio acidente, sendo portanto inadmissível a exigência de prévio ingresso na via administrativa neste caso – Súmula 89 do STJ, presumindo-se daí que a perícia do INSS indeferiu o auxilio acidente quando da cessação do auxilio doença”.

 Estas formas apresentadas estampam o problema criado pelo órgão ao desrespeitar a Lei e não possibilitar o requerimento administrativo destes benefícios, onde os segurados e os profissionais da área previdenciária tentam soluções transversas para um problema crônico da Previdência Brasileira.

6. Prejuízos

A necessidade de incluir os requerimentos de auxilio acidente e aposentadoria por invalidez através do site ou do telefone 135, evitaria diversos prejuízos, tanto para a administração pública quanto ao segurado.

A análise baseada em estatísticas dá conta que existem TANTOS benefícios de auxilio doença ativos há mais de TANTOS ANOS em Uruguaiana.

Esse dado comprova toda a proposta elaborada com o presente estudo de haver um repensar na forma como transformar um auxilio doença em aposentadoria por invalidez administrativamente, sendo que a forma atual utilizada é obsoleta e sem resultados.

No campo do segurado, os problemas iniciam-se psicologicamente, pois é angustiante para uma pessoa que é incapaz, ficar 10 anos gozando de auxilio doença e passar por diversas pericias periódicas, as vezes de 6 em 6 meses, refazendo laudos, enfrentando filas, correndo o risco de ter indeferido o benefício.

Veja bem, a intenção não é que o segurado não tenha que fazer perícias, mas deveria fazer perícia direcionada, com uma análise criteriosa de sua situação. A realidade nos mostra, que as perícias administrativas são mal feitas, por médicos muitas vezes não especialistas no problema do segurado e em condições precárias nas agências.

Além deste problema ao segurado, a demora na definição causa desnecessárias e repetitivas perícias administrativas no INSS sem qualquer finalidade, postergando o benefício que muitas vezes já poderia ter sido convertido em aposentadoria por invalidez. Aliás, muito provavelmente o segurado irá converter o benefício judicialmente.

O judiciário, por sua vez, acaba recebendo uma enxurrada de ações, designando perícias médicas judiciais, onerando os cofres públicos com o pagamentos dos peritos para conceder os benefícios que deveriam ser cuidadosamente verificados na via administrativa.

O correto investimento e organização da Autarquia certamente iria desonerar a administração pública e beneficiar tanto o governo como o segurado.

No caso do segurado estar anos em gozo de auxilio doença, forma-se um problema para a empresa, que não pode encerrar o contrato de trabalho sem uma definição do INSS.

No caso do cerceamento ao requerimento do auxilio acidente, o problema é ainda mais grave, pois a sua não análise priva o segurado de retornar ao mercado de trabalho e priva a administração pública de receber novamente contribuições previdenciárias quando este trabalhador retornar ao mercado de trabalho.

7. Solução razoável

Dessa forma, constata-se que a forma como está ocorrendo a analise de auxilio acidente e aposentadoria por invalidez está totalmente errada e causando prejuízos de toda a ordem para o segurado, empresa (empregador), INSS e administração pública.

O INSS deve repensar a forma de tratar dos benefícios em questão e inicialmente franquear requerimentos específicos tanto no site da previdência como no 135 .

Após conceder ao segurado o acesso ao requerimento do benefício, situação como já vista, que é prevista em Lei, deve o INSS elaborar questionários diferenciados para o benefícios de aposentadoria por invalidez e dividir as pericias por espécie de benefícios, ou seja, agendam-se para aquele dia o perito analisar segurados que requeiram somente aposentadoria por invalidez.

Tal rateio, separação, certamente trará resultados muito melhores do que é visto hoje nas estatísticas das agências do INSS de todo o país.

Nota:
[1] TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 17/02/1995
[i] RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p.135.

Informações Sobre o Autor

Bruno Ludwig Sarzi Sartori

Advogado especialista em direito previdenciário e professor de cursos preparatórios para concursos públicos


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Equipe Âmbito Jurídico

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