Resumo: O presente artigo trata da certidão de dívida ativa, mais especificamente dos casos em que a mesma é anulada por ausência de requisito na constituição definitiva do crédito tributário. Do surgimento da obrigação até o momento em que a dívida é inscrita no cadastro de devedores da fazenda, e é gerada a certidão de dívida ativa. As formas de notificação do contribuinte. Dentre as condições de validade da Certidão de Dívida Ativa, encontra-se a notificação do contribuinte. A partir do momento em que a se constata algum vício na constituição definitiva do crédito tributário, surge para o contribuinte, o direito de se manifestar. O Código de Processo Civil Aplicado de forma subsidiaria, oferece ao executado a oportunidade de defesa. Diante desta correspondência entre a validade do crédito tributário e a devida efetivação do lançamento, através da notificação, bem como as respectivas consequências, conferindo a abordagem que será trazida neste trabalho.[1]
Palavras-Chave: Certidão de Dívida Ativa. Falta Notificação.
Abstract: This article deals with the active debt certificate, more specifically in cases where it is cancelled by absence of a requirement in the definitive constitution of tax credit. From the emergence of the obligation until the time the debt is entered in the register of Duties of the farm, and the certificate of active debt is generated. The forms of notification of the taxpayer. Among the conditions of validity of the active debt certificate, the notification of the taxpayer is found. From the moment that there is an addiction to the definitive constitution of tax credit, it arises for the taxpayer, the right to manifest. The Code of Civil Procedure applied in a subsidy form, provides the execution opportunity for the defence. Faced with this correspondence between the validity of tax credit and the effective implementation of the release, through notification, and the respective consequences, giving the approach that will be brought in this work.ctive consequences, giving the approach that will be brought in this work
Keywords: Certificate of Active Debt. Missing Notification.
Sumário: Introdução. 1. Do Surgimento da Obrigação a Inscrição em Dívida Ativa. 2. Notificação do Contribuinte. 3. Requisitos da Certidão de Dívida Ativa. 4. Formas de Defesa do Contribuinte. 5. Aplicação Subsidiaria do CPC. 6. Vícios na Constituição Definitiva do Crédito Tributário e suas consequências. Conclusão. Referências.
Introdução
A partir do momento que um contribuinte pratica um fato gerador surge a obrigação tributária, sendo que o respectivo crédito se constitui depois de lançado o tributo e de o contribuinte ser devidamente notificado. Por esta razão, com a efetivação deste ato composto, pode-se dizer surgir a contraprestação de adimplir a obrigação.
Nas hipóteses de não pagamento do crédito, e decorrido o prazo deste, sem que o contribuinte apresente alguma defesa, ocorre a inscrição na dívida ativa, e então é gerada a certidão de dívida ativa, essa dívida pode ser tributaria ou não, a inscrição em dívida ativa é o que dá ensejo para se iniciar um processo de execução fiscal. Mas para que seja inscrito é necessário observar alguns requisitos previstos na legislação, e a omissão de qualquer dos requisitos, bem como o erro de algum deles faz com que essa certidão se torne nula desde o seu nascimento.
O presente artigo tratará das causas de nulidade por falta de algum/alguns dos requisitos, e para isso serão usadas pesquisas doutrinarias, onde autores explicam todo o procedimento e dão suas interpretações sobre o assunto. Será usado também a legislação vigente, como fonte de pesquisa, bem como julgados de tribunais de vários estados do Brasil e também tribunais federais.
Será analisado o nascimento dessa obrigação e qual o caminho até chegar a dívida ativa. Serão também analisadas as formas de lançamento do tributo, de notificação do contribuinte, e as possibilidades de manifestação e defesa em face da atuação da fazenda pública.
1 DO SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO Á INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Quando um contribuinte pratica algum ato que tem como consequência a incidência tributária, diz-se que ele praticou uma hipótese de incidência, o que dá ensejo ao fato gerador. Como bem citou Ricardo Alexandre (2015, p. 280), a hipótese de incidência de um tributo “é uma situação jurídica” ou “uma situação de fato”, o primeiro ocorre quando mesmo antes que uma lei tributaria o defina como situação de um tributo, outro ramo do direito já estipula efeitos jurídicos desse mesmo fato, o segundo, quando a situação que o legislador escolheu para definir como fato gerador possua apenas relevância econômica, mas que não definida em nenhum ramo do direito como sendo produtora de efeitos jurídicos, assim nasce a obrigação tributária.
A obrigação tributária só pode ser exigida/cobrada depois que o contribuinte for devidamente notificado, passando a obrigação a ter liquidez e certeza. Liquidez significa que o título deve conter exatamente o valor devido, e certeza consiste na confirmação de que existe da obrigação e que deva ser realizada.
A obrigação tributária pode ser principal ou acessória. A obrigação principal consiste no próprio tributo, bem como nas penalidades decorrentes do seu inadimplemento ou não cumprimento de forma tempestiva. A obrigação tributária acessória se refere à incumbência atribuída ao sujeito passivo (contribuinte) no que diz respeito à obrigação de fazer ou não fazer, mas que compõe o conjunto de deveres ele imputados (por exemplo; fazer declarações, ou não fazer, não atrasar, não sonegar e etc.). (Luciano Amaro, p. 273, 2010)
As finalidades e funções do lançamento são de verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, caso seja necessário, propor aplicação de penalidade cabível. O lançamento tem natureza constitutiva e declaratória, ele constitui o crédito tributário e declara a obrigação.
Ricardo Alexandre (2015) expõe quais as formas de lançamento podem ser feitas, e que são descritas na legislação vigente.
O lançamento pode ser feito de três formas: de oficio, também conhecido como lançamento direto, sendo aquele em que a administração tributária, sabendo da ocorrência de determinado fato gerador, identifica o sujeito passivo, calcula o montante devido e o notifica para fins de declarar a existência de um lançamento. Trata-se de uma obrigação sem que o sujeito passivo preste qualquer informação previa.
Lançamento por declaração, por sua vez, é aquele em que a lei determina ao sujeito passivo, no momento em que for praticar fatos geradores relacionados à determinado tributo, deverá informar ao fisco a ocorrência correspondente aquele fato gerador. O fisco, de posse dessas informações, aplicará a matéria de direito, apontando a base de cálculo, a alíquota e o seu consequente montante do tributo.
O lançamento por homologação é a modalidade em que o contribuinte realiza declarações de fato e de direito quanto ao fato gerador ocorrido, apurando o valor do tributo. O fisco, de posse dessas informações e dos valores pagos, analisa e, caso não encontre nenhuma divergência, ás homologará.
A constituição do crédito tributário é competência privativa da autoridade administrativa, que o faz através do lançamento. Uma vez efetivado, com o contribuinte notificado de forma devida, tem-se o crédito tributário. A partir daí o contribuinte tem quatro opções: pagar, impugnar administrativamente, ingressar com uma ação judicial pedindo anulação do lançamento, ou apenas não fazer nada.
O pagamento extingue o crédito, a impugnação suspende a sua exigibilidade, e a inação fará com que a fazenda nacional procederá a inscrição em dívida ativa, formalizando em ato posterior a respectiva execução fiscal.
Tramitado o Processo Administrativo Tributário (PAT) até a segunda instância, em decorrência da impugnação oferecida pelo contribuinte, tem-se a decisão administrativa condenatória irreformável. Tem-se esse nome por não caber mais recurso em âmbito administrativo. A decisão pode ser pela improcedência do lançamento, que nesse caso extingue o crédito definitivamente, ou pode ser decidido pela sua procedência, nesse caso o devedor tem 30 dias para pagar o tributo sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso ele pague, extingue a obrigação; não pagando, seu débito é inscrito na dívida ativa, gerando a emissão da respectiva Certidão, que representa um verdadeiro título extrajudicial.
De acordo com o artigo 2º da lei 6.830/80, são inscritos em dívida ativa, aquelas dividas definidas como tributaria ou não tributaria. As tributarias são aquelas que se originam de tributos e multas que decorem do seu não pagamento, CTN em seu artigo 201 relata (BRASIL, P. 689)
“Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.”
Já as não tributarias, como leciona Eduardo Sabbag “são os créditos que fazem jus a fazenda pública, tais como originários de foros, laudêmios, alugueis, preços públicos, indenizações e outros” (ano, p. 962). Também no mesmo artigo 2º da referida lei, bem como no Código Tributário Nacional em seu artigo 202, elencam os requisitos da inscrição, sendo esse rol taxativo, que será tratado em tópico específico.
A dívida ativa é um crédito público, ou seja, são valores que a fazenda pública tem para receber de terceiros. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), como bem disse Sacha Calmon trata-se de um título considerado abstrato (2015) é ele quem assegura grau máximo de eficácia, gozando de presunção de certeza e liquidez e exigibilidade.
2 Notificação do Contribuinte
Após ocorrido o fato gerador, a obrigação tributária nasce, porém ilíquida e incerta, superando tais etapas somente a partir da sua regular notificação.
O lançamento é de competência privativa da administração tributária, nos termos declarados pelo CTN artigo 142. Sua efetivação, como já abordado especificamente, poderá se dar através de 03 (três) modalidades: direta, mista e homologação. A notificação ocorre como ato contínuo e necessário para que o contribuinte possa efetivar o cumprimento da obrigação. Sua abordagem legislativa pode ser extraída através do Código Tributário Nacional, que é claro quando se refere ao termo “notificação”, porém o que tem acontecido é que alguns tribunais utilizam o artigo 23 do decreto 70.235 de 1972 para regular este ato, bem como sua forma e ordem para efetivação. Sendo que o mencionado dispositivo prevê que a “intimação” deve ser feita preferencialmente de forma pessoal ou por via postal, telegráfica ou eletrônica, mas sempre tendo a prova do recebimento. A intimação por edital só cabe em casos que a intimação pessoal foi frustrada, seja ela pelo agente fiscal ou por via postal.
Nota-se a utilização de terminologia diversa, quando comparado o CTN e o Decreto 70.235/72, no que se refere ao ato de comunicar o contribuinte acerca da efetivação do fato gerador, e por consequência, do nascedouro de uma obrigação tributária. No primeiro diploma, o legislador optou por denominar este mesmo ato de "notificação"; sendo que o segundo, se utiliza do termo "intimação". Mesmo assim, observa-se que não só nos julgados retratados neste trabalho, mas de forma generalizada, os Tribunais não fazem a respectiva distinção. Ou seja, as duas terminologias acabam por refletir o mesmo significado.
De acordo com entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª região,
“Não é licita à autoridade administrativa proceder à intimação por edital antes de tentar as vias postais ou pessoais de notificação, sob pena de afrontar os princípios do devido processo legal e a ampla defesa.”
Dessa forma é possível entender que a notificação do contribuinte por edital só é válida se verificado que o órgão tributante procedeu a tentativa e alguma das demais modalidades.
No julgamento da apelação cível de nº 124824520164049999, perante o TRF da 4ª Região, diante da efetivação do lançamento do crédito tributário através da Notificação, não só o não atendimento dos requisitos taxativamente previstos pelo artigo 23 do Decreto 70.235/72, mas também na hipótese de supressão da sequência prevista no mesmo dispositivo, estará o respectivo ato eivado de nulidade. No caso em comento, a fazenda pública utilizou-se como modalidade de expedição da notificação o Edital, sem, contudo, esgotar as hipóteses previamente previstas. Sendo assim, não poderia ter outro deslinde, do que o reconhecimento pelo referido Tribunal da nulidade da respectiva CDA.
A notificação do contribuinte acerca do lançamento do crédito tributário é condição para que o mesmo seja eficaz, como bem disse o ministro Carlos Menezes, ela aperfeiçoa o lançamento. Se não há notificação, o lançamento torna-se inexistente e, portanto, resta caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido.
3. Requisitos da Certidão de Dívida Ativa
Como analisado nesse trabalho a dívida ativa é um crédito que a fazenda pública possui contra terceiros e ele pode ser tributário ou não. A certidão é o que certifica que o debito foi inscrito em dívida ativa. E esse ato de inscrição é um ato constitutivo de título executivo sendo ele formal.
Para haver essa inscrição é necessário observar alguns requisitos trazidos pela lei de execução fiscal (6.830/1980) e o próprio CTN, pois eles devem ser preenchidos. (BRASIL, 2017).
A mencionada lei em seu artigo 2º § 5º e os incisos desse paragrafo relata alguns requisitos e diz:
“Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”
A lei 6.830/90 os determina como base nos termos da certidão de dívida ativa.
No mesmo sentido o Código Tributário Nacional apresenta requisitos idênticos. É possível notar que a lei de execuções fiscais é uma cópia do código tributário nacional com apenas algumas atualizações, pois ela vem trazendo também os requisitos para inscrição em dívida ativa das dívidas não tributarias.
O requisito inicial é constar o nome do devedor e sendo o caso dos corresponsáveis, e também sempre que houver possibilidade, o domicilio de um ou de outro, é a primeira coisa a se fazer; identificar o devedor/sujeito passivo, para que possa ser feita a devida notificação e o mesmo efetue o pagamento. É valido ressaltar que somente pode conter na CDA o nome dos devedores ou corresponsáveis que participaram do processo administrativo.
Quanto ao endereço do executado existe a possibilidade da citação ser recebida por pessoa diversa que não o executado. O próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido[2]
O segundo requisito é referente ao valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular juros, e os demais encargos previstos na lei ou em contrato no caso de credito não tributário. Importante lembrar que não é necessário que junte a memória de cálculo, que apenas com as informações contidas na CDA seja possível identificar o valor original e os demais acréscimos. O legislador entendeu que indicando apenas o valor originário e os termos iniciais seria suficiente para este fim.
O terceiro requisito é referente à origem, a natureza e ao fundamento legal ou contratual (no caso de dívida não tributaria) da dívida. Esses requisitos seguem o mesmo raciocínio de dar ao devedor oportunidade de saber do que se trata a dívida e poder se defender. A origem está ligada ao fato de que a administração deve indicar como a dívida foi gerada, pela sua natureza (da dívida) é que a administração dirá se é tributaria ou não tributaria. O fundamento legal ou contratual será dizer onde na lei consta aquele ato como infração, no caso de dívida não tributaria, qual o contrato deu origem aquela certidão.
Os três últimos requisitos da CDA estão ligados a clareza, são a data o número da inscrição no registro da dívida ativa, o número do processo administrativo ou do auto de infração, caso neles esteja apurado o valor da dívida. É possível observar nesses requisitos que eles são nada mais do que a representação da necessidade de que seja dado ao devedor a oportunidade de identificar o débito e sua origem e que possa eventualmente ter condições de apresentar sua defesa em juízo.
A data e o número da inscrição podem até parecer de menor importância, mas o efetivo conhecimento do número do processo é muito importante para que o devedor tome ciência quanto a que débito a execução se refere.
Assim como dito na lei 6.830/90 no seu artigo 2º §6º, a Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos iguais ao do termo de inscrição, e essa certidão deverá ser autenticada pela autoridade competente.
Os requisitos legais das CDA, são de extrema importância para o processamento da execução fiscal. Caso falte algum deles a CDA será considerada nula.
Dessa forma decidiu o tribunal regional federal da 4º região, no julgamento da apelação cível de nº 500244.2016.4.04.7104/RS. De acordo com o entendimento da segunda turma do referido tribunal, a falta de notificação do contribuinte para pagamento, acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e impõe a extinção da execução fiscal. Citou em sua decisão, o julgamento da apelação cível de nº 5002569-77.2014.404.7103/RS desse mesmo tribunal, onde o desembargador federal Otavio Roberto disse; “a notificação do sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia”.
E nos casos em que se evidenciarem uma nulidade ou nulidade absoluta, não é possível a mera substituição da CDA, na maioria dos casos é necessário refazer o lançamento tributário e a inscrição em dívida ativa, correndo o risco de grave prejuízo ao sujeito ativo do tributo.
4. FORMAS DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
Quando o contribuinte tem seu nome inscrito na dívida ativa dá-se a execução fiscal, a certidão de dívida ativa em praticamente todos os casos é a peça inicial desse processo de execução que se instaurou. É sabido que esse título (CDA) é formalizado mediante procedimento administrativo que não depende de concordância do devedor.
De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º inciso XX, a todos em processo judicial ou administrativo é assegurado o contraditório e a ampla defesa, e no processo de execução fiscal não é diferente. Iniciada a execução o contribuinte pode opor embargos e se defender, por exemplo dizendo que o valor da dívida está incorreto, ele também poderá se defender através da exceção de pré-executividade.
Depois que o juiz deferir a petição inicial ele determinará a citação do devedor para que pague ou garanta a execução no prazo de cinco dias, caso não o faça cabe ao oficial de justiça que proceda a penhora, após garantir a execução o devedor tem trinta dias para apresentar seus embargos, contados da seguinte forma:
“Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária;
III – da intimação da penhora.”
Nos embargos demonstrará as razões de fato bem como as jurídicas pelas quais ele considera que o título executivo seja desconstituído.
O embargo do devedor é um processo autônomo e corre em autos apensos ao do processo executivo. Hugo de Brito Machado cita em seu livro Processo Tributário
“a interposição dos embargos, em nosso entendimento suspende o curso da execução fiscal, na qual podem ser praticados apenas atos que tenham por finalidade garantir ou reforçar a garantia da dívida”. (P. 289).
A execução fiscal somente continuará se os pedidos feitos nos embargos forem julgados improcedentes.
Vale ressaltar que nos casos em que a garantia não foi suficiente para satisfazer a execução, a mesma continua ao que não foi garantido, mas só até o momento que ocorrer essa complementação. Os bens dados em garantia não podem ser alienados enquanto não forem apreciados os embargos, sob pena de ir contra a garantia do devido processo legal.
A garantia citada anteriormente pode ser através de depósitos, fiança, ou mesmo penhora de bens, em casos de penhora de dinheiro o mesmo é convertido em deposito. Nesses casos de deposito ou penhora em dinheiro, os mesmos só serão entregues ao órgão fazenda pública depois que transitar em julgado a sentença que decidir por improcedência dos pedidos dos embargos.
Os legitimados para propor os embargos são aqueles que se encontram no polo passivo da ação de execução, são eles; o fiador, o devedor, o espólio e a massa falida.
Outra forma de defesa do devedor é a exceção de pré-executividade; lê-se também, defesa sem penhora e sem embargos. É uma defesa que não tem previsão legal, foi criada pela doutrina, não tem prazo, pode ser proposta a qualquer tempo e não precisa garantir o juízo para isso.
A exceção de pré- executividade é usada para combater execuções que por algum motivo estão desprovidas dos seus atributos essenciais, Mizael Montenegro em seu livro Curso de Direito Processual Civil cita alguns “a incerteza a iliquidez, a inexigibilidade do documento que apoiou a pretensão do credor, quando a mácula for perceptível através do simples exame do título”. Ela é usada em casos de nulidade absoluta.
5. Aplicação Subsidiaria do CPC
O artigo 1º da lei 6.830 de 1980, também conhecida por LEF (Lei de Execução Fiscal), vem dizendo que as ações de execução fiscal serão regidas pela mencionada lei, e nos casos que a mesma for omissa o CPC (Código de Processo Civil) será usado de forma subsidiaria.
Também o artigo 784 do CPC elenca o rol de título executivos extrajudiciais, mais especificamente no inciso IX trata da certidão de dívida ativa da fazenda pública, que correspondem aos créditos inscritos na forma da lei.
Além de ser autorizada pela lei, alguns julgados nesse sentido de autorizar o CPC subsidiariamente, foram proferidos, como por exemplo no Agravo de nº 70066001363 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul , onde o TJRS usou de forma subsidiaria o que consta no artigo 782 §1º do CPC de 2015, onde diz que o juiz determinará os atos executivos do oficial de justiça quando a lei não dispuser em modo diverso, no presente caso se tratava de uma notificação do contribuinte por edital, de acordo com o § 1º do mencionado artigo o oficial de justiça cumprirá atos executivos determinados pelo juiz nas comarcas contiguas, ou seja ao lado, bem como naquelas de fácil comunicação e naquelas que situem na mesma região metropolitana. Dessa forma no caso em tela de acordo com o entendimento do tribunal, o Estado do Rio Grande do Sul deveria ter tentado notificar o contribuinte primeiro de forma pessoal e se não obtivesse êxito é que se reportaria a notificação por edital.
O fato do CPC ter sido reformado não significa que a forma de execução fiscal mudará, até mesmo porque lei especifica que no nosso caso é a LEF sobrepõe a lei geral que no nosso caso é o novo CPC.
A expressão que o legislador usou “subsidiaria” a aplicação das normas do Código de Processo Civil, dá a entender uma indesejada lacuna deixada pela lei de execução fiscal. Dessa forma o CPC somente será usado naquilo em que não for incompatível com a Lei de Execução Fiscal, não se deve aplicar as normas mais gerais que constam no CPC, ele apenas vem complementar a lei especifica.
6. Vícios na Constituição Definitiva do Crédito Tributário e suas Consequências
O crédito tributário se dá com a notificação válida do contribuinte, ele é a obrigação tributária que se tornou líquida e certa, pelo lançamento, portanto sendo exigida. Caso contribuinte não pague ou não faça nada em sua defesa em relação à obrigação tributária, a mesma é inscrita em dívida ativa. Como visto em tópico anterior são necessários alguns requisitos para que se constitua a dívida ativa, trata-se de um rol taxativo, que não dispensa nenhum item.
Ocorre que como preleciona o artigo 203 do Código Tributário Nacional, a omissão de qualquer um dos requisitos descritos no art. 202 do mesmo diploma (ou do §5º do art. 2º da lei 6.830/80, que é basicamente a mesma redação do referido artigo), ou mesmo erro a qualquer um desses requisitos, são causas para que se anule a inscrição em dívida ativa, e por consequência, anulação também do processo de cobrança que a mesma (Dívida Ativa) tenha gerado. A nulidade aqui mencionada pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da Certidão nula.
Porém, aqui será tratado dos casos em que a substituição não acontece até a mencionada fase processual, e por esta razão, deve ser declarada nulo o título que fundamenta a própria Execução Fiscal em face da ausência do requisito “notificação do contribuinte”. Mais uma vez torna-se necessário destacar, que há uma forma, bem como uma ordem para que o contribuinte seja notificado, devendo a mesma ser seguida.
As modalidades de defesa que foram retratadas neste trabalho, a fim de demonstrar as oportunidades de se alegar o vício incidente sobre a CDA, foram os embargos à execução e a exceção de pré-executividade, sendo que esta possui matéria reservada justamente às hipóteses de nulidade e outros vícios que poderiam comprometer a validade do título executivo, enquanto que naquela o embargante poderá optar por argumentos taxativamente previstos em rol expresso na Lei de Execução Fiscal.
Alguns julgados dos tribunais de justiça do Brasil reconheceram e declararam a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em que o contribuinte não foi notificado, ou quando não notificado de forma correta.
O TRF da 4º Região no julgamento da apelação cível de nº 0012482-45.2016.404.9999, disse ser nula a notificação do contribuinte do crédito tributário, por meio de edital, quando não comprovado nos autos a tentativa de notificação por qualquer outro meio previsto no artigo 23 do decreto nº 70.235 de 1972. No Caso em tela o autor da apelação era a União e o réu era Marcio B. dos Anjos. O autor alega ter tentado notificar o contribuinte por meio de carta com aviso de recebimento, e que é obrigação do contribuinte manter seu endereço atualizado. Diz também não haver ordem legal para a procedência da notificação, porém o autor encaminhou a um endereço insuficiente e a mesma foi devolvida.
O réu provou nunca ter mudado de endereço, inclusive aquele que se fez constar na peça inicial é o mesmo que se faz presente no processo administrativo e no título executivo. Em se tratando de ordem legal para procedência, o tribunal teve entendimento diferente do apelante, e afirmando haver ordem a ser seguida, correspondendo àquela que se faz presente no art. 23 do decreto 70.235/1972, e que, portanto, a CDA seria nula por faltar a notificação do contribuinte.
Também o TRF da 4º região no ano de 2015, no julgamento da apelação cível nº 15463020104047100, entendeu ser devido o pagamento de anuidade para conselho de fiscalização profissional pelos profissionais nele inscritos. Porém, para que isso fosse possível, deveria haver a prévia notificação do contribuinte. Neste caso, também foi anulada a CDA por falta de notificação.
O TJRS quando julgou a apelação de nº 70064426547 (nº0128032-91.2015.8.21.7000) também decidiu pela nulidade do lançamento fiscal, e por consequência, da Certidão de Dívida Ativa. O tribunal entendeu que antes de notificar o contribuinte por edital, a secretaria da fazenda estadual deveria ter esgotado as outras formas, o que nesse caso específico não ocorreu.
No julgamento dos embargos à execução fiscal de nº 0000402-94.2016.8.01.0009, o juiz de direito Afonso Branã, da comarca de Senador Guiomard no Acre, decidiu por anular a certidão de dívida ativa que dava ensejo a execução fiscal. Essa decisão foi baseada na falta de notificação do contribuinte, que no entender do magistrado, o IBAMA, autor da ação, não deu ao mesmo a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
No ano de 2013, o Dr. Geraldo Augusto, desembargador do TJMG, sendo relator no julgamento da apelação cível nº 10027061062157001, decidiu pela nulidade da CDA. No caso em comento, o apelante, Município de Maria Fé, não conseguiu demonstrar a existência da correta notificação, e por esta razão, o colendo tribunal mineiro entendeu pela ausência de constituição válida do crédito, anulando a Certidão de Dívida Ativa.
A apelação cível de nº 70041378035, julgada pela vigésima segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu que não havendo notificação do sujeito passivo da obrigação tributária do auto de lançamento, este é nulo, não restando constituído o crédito fiscal, e por consequência, declarando nula a CDA que embasa a execução fiscal.
Ao retratar os diversos entendimentos proferidos em repetidas oportunidades, evidencia-se, inicialmente, que há um procedimento a ser seguido quando a fazenda pública exerce o seu poder fiscalizatório no tocante à obrigação tributária consistente em fazer constituir o seu crédito. Além disso, sedimenta o entendimento de que o descumprimento de algum dos requisitos contamina não só o próprio ato constitutivo do crédito tributário, mas o título executivo que fundamenta a propositura da Execução Fiscal, ou seja, a CDA.
Desta forma, torna-se relevante por parte da própria fazenda pública, inicialmente, zelar pelo atendimento dos requisitos exigidos pelo ordenamento no tocante à realizar a notificação do devedor, e com isso constituir de forma devida o crédito tributário. No mesmo sentido, desata-se a relevância do contribuinte, uma vez notificado em um procedimento administrativo, ou citado em uma execução fiscal, realizar, de forma vinculada aos requisitos legais, o mesmo juízo de análise, a fim de que, constatado alguma omissão na constituição do crédito, utilizar tempestivamente as oportunidades de defesa processual para pleitear a nulidade da própria CDA.
Conclusão
No processo de formação do crédito tributário, iniciando com a efetivação do fator gerador, a partir da específica hipótese de incidência do tributo, até o momento de sua efetiva cobrança judicial, há que se respeitar os atos administrativos efetivados em cada etapa, no tocante aos elementos constitutivos e as formalidades exigidas para cada um.
A fim de especificar a conduta cabível ao contribuinte, na condição de sujeito passivo de um processo administrativo, e posteriormente de uma demanda judicial, através deste trabalho foi destacou-se o conjunto argumentativo na busca de se declarar a invalidade de um crédito tributário a partir do não atendimento de um dos seus requisitos. Para tanto, especificamente diante deste último contexto, foi abordado figuras processuais, como embargos à execução e a exceção de pré-executividade, e os respectivos subsídios legais e jurisprudenciais.
Através de vários julgados foi possível analisar que a falta de qualquer desses requisitos, ou mesmo o erro de qualquer um deles pode vir a anular a Certidão de Dívida Ativa, e por consequência, prejudicar o andamento da respectiva ação de execução fiscal.
Incidindo a análise sobre a constituição definitiva do crédito tributário, a notificação, como instrumento de efetivação do lançamento, se apresenta como ato administrativo dotado de etapas e requisitos específicos que devem ser seguidos à risca pelo órgão constituinte.
Independente da etapa processual em que for reconhecida, seja perante processo administrativo ou diante de uma ação de execução fiscal em andamento, ocorrendo a nulidade, será necessário um novo lançamento. Trata-se de consequência extremamente danosa, uma vez que vai demorar mais tempo para receber um crédito público, na melhor das hipóteses, já que poderá estar extinto em razão da decadência.
Ao faltar a notificação do contribuinte, e mesmo assim, partir para inscrição na dívida ativa, é possível dizer que há violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Através das oportunidades que deixaram de ser ofertadas ao contribuinte, vícios que poderiam ser imputados no momento oportuno acabam por ser mais danoso à fazenda pública do que para o próprio contribuinte, já que aquela ainda poderia rever o próprio ato e com isso refazê-lo tempestivamente.
Apesar da incongruência do termo alocado pelos tribunais em julgamentos proferidos nas Execuções Fiscais e Ações Anulatórias, pois se utilizam da expressão “intimação”, com fundamento no artigo 23 do Decreto 70.235/72, quando na realidade se trata de “notificação”, como sendo o instrumento procedimental exigido para a constituição definitiva do crédito tributário, fica-se certo que se trata de condição intransponível para sua validade, para que a cobrança tributária possa ser direcionada ao contribuinte, em sede administrativa ou judicial.
Acadêmica de de Direito na Faculdade Católica do Tocantins
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