O Mandado de segurança se constitui em um dos remédios jurídicos mais importantes do nosso ordenamento jurídico, destinado a proteção da pessoa física ou jurídica, que esteja, ameaçado ou violado por ato manisfestamente ilegal de autoridade publica.
Antes a lei L 1533/51 era que tratava do Mandado de Segurança foi assinada pelo ex presidente da republica Getúlio Vargas, esta foi revogada em agosto de 2009 para dar menção a NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA, lei 12016/09, sabe-se, no entanto, que o mandado de segurança surgiu para tutelar um gênero de direito material, que por sua especificidade e importância, justificou a elaboração de um subsistema normativo e criou uma certa cultura na sua utilização. E essa condição sui generis de seu objeto e tradição deve assegurar sua sobrevivência como forma processual diferenciada – até porque ela se mostra um espaço útil para a manutenção de algumas prerrogativas estatais.
O meu objetivo nesse estudo é mostrar uma preve comparação entre a antiga e a atual lei do mandado de segurança em uma preve síntese, as alterações da nova lei vieram atualizar a antiga, que já estava para completar meio século; bem como adaptar o mandado de segurança (MS) ao sistema do Código de Processo Civil (CPC) reformado. O processo do mandado de segurança não pode, por definição, conspirar contra as mais recentes reformas do Código de Processo Civil.
É possível dizer isso ainda que o projeto de lei, proposto pela Câmara em 2001, governo que era de Fernando Henrique Cardoso, tenha tido início antes de algumas das reformas às quais agora se acopla.
Um outro ponto que vem sendo discutido é de quem seria a competencia para julgar a apreciação de um mandado de segurança, que é impetrado contra decisão judicial, proferida no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista que há uma divergência sobre este assunto. Parte da doutrina fala que a competência seria do Colégio Recursal e a outra parte que tal competência pertenceria aos Tribunais de Justiça.
A jurisprudência e grande parte da Doutrina vem sedimentando a corrente que atribui ao Colégio recursal competência para apreciar mandado de segurança impetrado contra decisão proferida por juiz dos Juizados Especiais.
Tendo em vista que os juízes dos juizados especiais são juízes de direito, caberá ao Tribunal de Justiça a competência para apreciar mandado de segurança contra decisão proferida no âmbito dos juizados especiais.
Por outro lado, se atribuíssemos a competência aos Tribunais de Justiça, os juizados especiais perderiam o seu caráter célere, por estarem os Tribunais cada vez mais assoberbados com tantas demandadas, prolongando com isso a solução da lide.
Por fim, alguns doutrinadores como o saudoso Nelson Nery Junior, vêem deficiências na lei, em minha remota opinião Pensamos, com efeito, que a Lei 12.016/09 é deficitária
No já mencionado procedimento específico do mandado de segurança coletivo (arts. 21 e 22 da nova Lei), impõe-se ao titular do direito individual que pretenda aproveitar-se dos efeitos da sentença a ser proferida no mandado de segurança coletivo que desista da ação de segurança ajuizado individualmente. A Lei 12.016/09 dá, portanto, ao mandado de segurança individual, tratamento mais grave para aquele que se defende contra ato ilegal ou abusivo que o previsto no art. 104 da Lei 8.078/99. O dispositivo, que se aplica, como regra, às ações coletivas em geral, diz que o titular do direito individual precisa apenas requerer a suspensão de sua ação para se beneficiar dos efeitos da sentença coletiva.
A lei contém, ainda, restrições à concessão de liminares (cf. art. 7.o) que, segundo nosso entendimento, são injustificáveis e não fazem jus à dimensão constitucional do mandado de segurança. A lei também impôs sua aplicação às hipóteses referidas nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil (cf. art. 7.º, § 5.º).
Há outros problemas na Lei 12.016/09. Mas os exemplos mencionados demonstram que a importância da ação de mandado de segurança não recebeu o tratamento esperado por parte do legislador, o qual não se preocupou em harmonizar o texto legal com a evolução crescente da jurisprudência existente sobre a matéria. Entendimentos consolidados nos tribunais superiores, alguns até mesmo sumulados, a respeito dos quais pouca — ou nenhuma — controvérsia havia na doutrina, acabaram não sendo integralmente considerados pela nova lei.
Deficiências como as ora exemplificadas são, para nós, motivo de grande preocupação.
A análise da lei, assim, deve ser realizada sem entusiasmo, mas com precisão, para que não se perca de vista o que impõe a Constituição Federal, que é o Texto Maior, ou seja, o topo da pirâmide kelsiniana, no qual nenhuma lei deve se confrontar, afastando a aplicação das disposições da Lei 12.016/09 que não sejam condizentes com a concretização do direito fundamental à segurança.
Acadêmica de Direito na FAFRAN “Faculdade Dr. Francisco Maeda”
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