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A nova Lei do Processo Administrativo no Paraná e seu principal benefício: a uniformização das regras processuais

Em 03/08/2021 foi publicada a Lei Estadual n. 20656, que contém normas gerais e procedimentos especiais acerca de atos e processos administrativos no Estado do Paraná. A nova legislação abrange todos os casos que não tenham regulamentação em outra legislação específica estadual.
Já de antemão me parece que seu grande benefício é a uniformização normativa do processo administrativo, que era grande carência no âmbito estadual. Anteriormente a ela, as regras processuais estavam dispersas em diversos atos normativos, muitos dos quais sequer conhecidos da grande maioria dos jurisdicionados.
Agora, com o advento da nova Lei, o rito processual, assim como direitos e deveres dos jurisdicionados no âmbito do processo administrativo, ao menos estão padronizados, assegurando-se ao menos um padrão de tratamento e condução dos processos administrativos.
Pela sua própria natureza, a Lei trata do rito específico do processo administrativo, prevendo as garantias e direitos dos jurisdicionados, o trâmite processual, as formas de produção de provas, os recursos cabíveis, os prazos etc. Porém, destacam-se no seu texto algumas “modernizações” no processo administrativo, como, por exemplo, a adequação dos procedimentos às novas tecnologias atualmente usadas já no âmbito do processo judicial, dentre as quais a possibilidade da adoção da videoconferência para a realização de audiências (que, além de onerar menos os jurisdicionados, torna mais célere o processo administrativo).
Ainda, seguindo a orientação jurisprudencial pacificada atualmente (é bom que se diga) no Supremo Tribunal Federal, o legislador fixou prazo de prescrição do processo administrativo em 5 anos contados da ocorrência do fato, evitando, dessa forma, inúmeras discussões judiciais, caso prazo maior fosse previsto. Há casos de menor gravidade, inclusive, cuja prescrição foi fixada em 2 anos. E, ainda tratando da prescrição, assegurou a estabilização do processo em prol do jurisdicionado, ao prever na Lei a decretação da prescrição quando o processo administrativo ficar parado por mais de três anos, evitando que permaneça indefinidamente em aberto contra o jurisdicionado.
Outro ponto positivo da Lei, em prol da segurança jurídica, consta do parágrafo único do artigo 64, que prevê a obrigatoriedade da decisão administrativa levar em consideração precedentes judiciais e administrativos estaduais já consolidados. Isso tende a reduzir eventuais demandas perante o Poder Judiciário em face da conclusão do processo administrativo.
Por fim, não obstante tenha se falado até agora nos aspectos aparentemente positivos da nova Lei, não se pode perder de vista um ponto negativo em potencial. Quando tratou da competência dos agentes públicos para a pratica de atos administrativos, a Lei previu a possibilidade de sua delegação, excetuando situações específicas que seriam indelegáveis. A previsão de delegação me parece ruim. Quem opera com o Direito, sabe que há muitos anos são observados diversos casos concretos em que, por força de sucessivas delegações de competência, o jurisdicionado sequer tem conhecimento exato de quem é a autoridade competente para decisão de seu caso, dificultando, inclusive, seu acesso ao Poder Judiciário através do Mandado de Segurança.
Exatamente esse problema pode ser evitado, se a Lei for criteriosamente aplicada, haja vista que seu artigo 18, parágrafo primeiro, prevê que os atos de delegação deverão ser motivados e publicados no Diário Oficial, especificando as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. Se isso for efetivamente respeitado quando da delegação, poderá ser evitado o desconhecimento da efetiva autoria dos atos administrativos que atinjam os jurisdicionados. Essa é mais uma questão que só a aplicabilidade da Lei poderá elucidar.
Artigo de autoria de Andre Bonat Cordeiro, Mestre em Direito Administrativo e sócio de AMSBC Sociedade de Advogados (andre@amsbc.com.br)
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