O
grande fundamento da Responsabilidade Civil é a irresponsabilidade humana.
1.0
Posição da Questão
A primeira impressão do tema é que
estamos falando de algo que não existe, ou seja responsabilidade civil,
patrimonial, por dano praticado por quem é incapaz[1],
do menor de 18 anos, dos loucos, dos amentais, pessoas incapazes de compreender
a real significação de seus atos e respectivas conseqüências, seja por sua idade ou por sua mente. Aqui nasce o presente texto, o qual tenciona verificar a
atual conformação das expressões antagônicas e contraditórias responsabilidade civil e o incapaz no antigo e no Novo Código Civil
e adicioná-los como fortes ingredientes à prática de atos dos incapazes na
Internet.
Assim não muito longe do mais
normal, podemos dizer de um garoto que descumpre suas tarefas, ‘deveres de
casa’, deveres da escola, que é um irresponsável. Observe-se que esta
responsabilidade pode ser considerada uma simples responsabilidade ‘de fato’,
por descumprimento de deveres factuais.
A diferença indiscutível desta responsabilidade para a Responsabilidade Civil
prevista no Ordenamento Jurídico, está simplesmente no fato de que nesta
última, os deveres estão previstos pelo Direito, estão postos como deveres legais, enquanto que, naquela,
são meros deveres de procedimento, morais e éticos espalhados no cotidiano sem
conseqüências jurídicas específicas, determinadas pela norma. Tais
considerações sobre a matéria que tocamos, exigem breve abordagem sistemática
da Teoria da Responsabilidade Civil no Novo Código Civil para então chegarmos à
nova disciplina da responsabilidade do incapaz no Ordenamento Jurídico.
Ressalte-se que a Responsabilidade Civil teve seu nascimento após a constatação
de que o dano causado pelos delitos (crime), não era todo reparado com a restrição
da liberdade corporal do ofensor.
2.0
Teoria Geral da Responsabilidade Civil
Portanto, por corolário a
Responsabilidade Civil decorre de um descumprimento de um dever legal, se dita Extracontratual
ou Aquiliana[2]
(arts. 186/927 e segs. do Código Civil[3],
antigo art. 159, CC/1916), e de um descumprimento, inadimplemento, de uma
obrigação, negócio jurídico ou contrato, se Contratual
(art. 389, CC). Mas além destas relevantes espécies de Responsabilidade Civil,
temos ainda duas formas de como ela se concretiza no Ordenamento Jurídico: a)_Responsabilidade Subjetiva que tem como
pressuposto a prova pela vítima do dano
(prejuízo), do nexo de causalidade
(liame entre a ação e dano), e da culpa
(ação ou omissão que descumpre dever legal ou inobserva cuidados objetivos atinentes ao homem mediano, que deve ter no
atuar de suas atividades), do ofensor (do sujeito – Subjetiva); b)_Responsabilidade Objetiva que mais
evoluída, tem em vista o aumento do risco ínsito às atividades humanas, e como
requisitos a prova apenas do dano e
do nexo causal pela vítima do dano,
portanto, é que se fala em sua cláusula geral denominada independente de culpa.
Até o Código Civil de 1916, mais era
prevista a Responsabilidade Subjetiva que advinha da interpretação do seu art.
159 e da exigência da prova da culpa do agente causador do dano, contudo, para
o vigente Código Civil de 2002,
a regra foi aperfeiçoada, ou seja, é utilizada
preponderantemente a Responsabilidade Civil Objetiva, que por sua vez advém de objeto que é a atividade composta por riscos trazidos pelas complexidades[4]
da vida moderna. Ocorreu que, a evolução e a revolução industrial desde 1916,
suscitaram situações de dano tão complexas que obstavam e ainda obstam a
possibilidade da prova da culpa do agente pela vítima, assim, o direito, a
doutrina e o legislador, acompanhando essas práticas, suscitaram a
Responsabilidade Objetiva com uma única diferença palpável que é a dispensa de
que seja provada pela vítima, a culpa do agente, por conseqüência, independe da
prova de culpa, porque ela já está no risco e na própria atividade desenvolvida
pelo agente, cabendo a este apenas alegar algumas excludentes[5]
da responsabilidade civil, muitas vezes previstas em lei (ex. art. 12, § 3º e
art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor[6]).
Assim disciplina o art. 927, parágrafo único, primeira parte, do CC:
“Art. 927. Aquele que,
por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
(grifos nossos)
Daí que dentre as hipóteses do novo
Texto Civil que prevêem a Responsabilidade Civil Objetiva, sobremaneira saltam
os arts. 927, parágrafo único, 1ª parte, 931, 932, 933, 936-938, inclusive
repetindo alguns avanços[7]
do Código de Defesa do Consumidor como por exemplo o fato do produto previsto no art. 931 do Código Civil e Arts. 12, 18
e 19 do CDC. Atinge ainda o Novo Código Civil uma preocupação com a Teoria do
Risco prevista no art. 927, parágrafo único, in fine.
3.0
Responsabilidade Civil do Incapaz no Novo Código CIvil
Ocorre que para a nossa questão
entre estes preceitos, há o relevo do art. 931, I do CC (anterior
1.521,I,CC/1916) que dispõe:
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:
I – os pais, pelos
filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não
haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali
referidos”.
A hipótese é de responsabilidade
objetiva, sendo que podemos denominar os menores de dezoito anos de incapazes para os efeitos da Teoria da
Responsabilidade Civil, até porque esta não inaugura nem especifica nenhuma
categoria nova, inclusive os filhos menores[8]
(de idade – maioridade, 18 anos, art. 5º, caput),
face aos arts. 3º e 4º do CC., e da mesma forma os amentais (3º, II, CC), muito
embora no Código Civil de 1916, esta situação estava especificamente
disciplinada nos arts. 156, que dispunha: “o menor, entre 16 (dezesseis) e 21
(vinte e um) anos, equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de
atos ilícitos, em que for culpado.”, e art. 1.521 que condicionava a
responsabilidade do incapaz a pessoa que tivesse a sua guarda ou vigilância, assim
versa Silvio Rodrigues que se a responsabilidade não pudesse ser atribuída à
pessoa incumbida de sua guarda ou vigilância, ficaria a vítima irressarcida (…)[9].
Não obstante a estes pontos
preliminares da Teoria Geral da Responsabilidade Civil, novo ponto central
ocorre do texto: é o art. 928 do CC que dispõe:
“Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas
por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de
meios suficientes.
Parágrafo único. A
indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se
privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”.
É com base fática no amental, no
incapaz rico, com muito patrimônio, e no Princípio
do Prejuízo, a que nenhum dano deve ficar sem reparação ou compensação de
sua vítima, prevendo-se situações onde, por hipótese, um louco ou menor
danificasse um patrimônio alheio, e apesar de ter excelentes condições
financeiras para custear tais prejuízos, sendo seus responsáveis de
pouquíssimas posses, era considerado inimputável. Portanto, a vítima era no
sistema jurídico de 1916, obrigada a arcar, na amarga solidão, com os prejuízos
sofridos. Daí que o Código Civil de 2002, hoje prevê que o incapaz,
inimputável, “responde pelos prejuízos causados caso seus responsáveis não
tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem dos meios suficientes”, diga-se
meios financeiros.
Muito embora a redação do art. 928
do Código Civil cause celeuma no Ordenamento Jurídico indo de encontro ao
disposto no art. 942, e ainda excepcionando a regra da Responsabilidade Civil
Objetiva prevista no art. 932, aquele, art. 928, insculpe na norma jurídica
civilista que o incapaz, ele próprio, ressalte-se, como previsto no Código pode
ser imputável, pagando com seus próprios bens até o limite da insuficiência de
suas posses necessárias a sua subsistência, para a reparação dos danos que causar
à vítima, respeitada a regra de que o dano causado deve ser integralmente
reparado (restitutiu in integrum).
Cite-se ainda o art. 116 do Estatuto
da Criança e do Adolescente – ECA[10],
que reafirma a hipótese de reparação pelo assim denominado adolescente (12 a 18 anos – art. 2º, ECA;
criança 0-12 anos incompletos) como medida sócio-educativa:
“Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais,
a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a
coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o
prejuízo da vítima”.
Concluindo, da conjugação dos arts.
928 e 931, I do Novo Código Civil, advém da lógica e da experiência social o
raciocínio de que por primeiro devem ser imputadas as conseqüências civis dos
atos danosos praticados pelo incapaz aos pais, que em regra têm mais bens, patrimônio
(art. 942,CC). Em caso destes não dispuserem de condições financeiras para
arcar com o prejuízo, o menor ou o incapaz responde pela indenização na força
de seus próprios bens.
O Novo Código Civil avança neste
ponto igualando-se aos modernos “CC alemão, § 829, CC francês, art. 489-2, CC
português, art. 489 e CC italiano, art. 2047, alínea 2), como bem observa o
mestre Zeno Veloso.”[11]
5.0
Responsabilidade civil do Incapaz na Internet
5.1
Alguns Dados de acesso à Internet e o Dano
A quantidade de indivíduos que
passam a ter acesso à Internet no Brasil cresce na medida do barateamento do
custo do hardware e software e do acesso ao público pelas instituições educacionais,
bibliotecas, shoppings e a nova febre, os cybercafés[12].
Os dados mostram a vertiginosa
subida dos índices e números de pessoas com acesso à rede mundial no Brasil. O
site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (www.ibge.com.br)[13]
demonstra através de pesquisa realizada com base nos “Domicílios
particulares permanentes, por Grandes Regiões, segundo algumas características
– 2001-2002 (conclusão)”, que existem no Brasil 6.743.522 de
microcomputadores, sendo que desses, 4.912.732 com acesso à Internet, assim
divididos pela Região Norte (urbana), 113.665; Região Nordeste, 513.038; Região
Sudeste, 3.115.514; Região Sul, 847.650; Região Centro-Oeste, 327.405.
Pesquisa
realizada pela E-consulting[14]
denota que o “varejo online alcançou em maio deste ano R$ 359 milhões – valor
correspondente a 2,4% do varejo total no país (dados estimados a partir do
índice-base do IBGE) e 2,6% menor do que os R$ 368,8 milhões obtidos em abril.” Ainda complementando
esta, outra pesquisa realizada pela Cyberstudy divulgada pela AOL Brasil[15]
delimita que “os brasileiros são os que mais utilizam serviços bancários on-line
(49% dos entrevistados), seguidos dos norte-americanos (29%) e japoneses
(14%).”
Por
fim, pesquisa de campo realizada pelo Instituto Datafolha, entre os dias 23 e
27 de agosto de 2001, a
qual ouviu mais de 11 mil pessoas, maiores de 14 anos, em 137 municípios do
País, constata que:
“o Brasil possui 23
milhões de internautas; – homens e jovens
são maioria na Internet brasileira; – 77% dos usuários se conectam ao menos
uma vez por semana; – 27% dos internautas são estudantes; – o e-mail é o artigo
mais popular, sendo utilizado por 70% dos internautas; – a lentidão das
conexões é a principal queixa entre os usuários; – 76% fizeram compras no
último semestre; – 49% dos internautas são contra propaganda por e-mail. – 61%
dos internautas brasileiros que se conectam ao menos uma vez por semana são do
sexo masculino. Destes, três em cada
cinco estão na faixa etária entre 14 e 24 anos. – 58% dos internautas são
homens e 42% mulheres. – 57% dos que
acessam regularmente a Internet têm de 14 a 24 anos, seguidos pela faixa etária de
25 a 34
anos (23%). – 60% dos internautas pertencem às classes A e B no Brasil,
enquanto a classe C corresponde à aproximadamente 30% dos usuários. – 67% dos
usuários da Web no Brasil são solteiros, enquanto os casados somam 29% e apenas
um terço desse universo de usuários (31%) têm filhos.”[16] (grifos
nossos)
Pelos
dados somados acima percebe-se que o volume de indivíduos acessando a internet
é cada vez maior, e que 57% dos indivíduos estão na facha etária de 14 a 24 anos de idade, o que, tendo
em vista a maioridade estipulada no art. 5º do Novo Código Civil, 18 anos, mais
da metade são de incapazes assim denominados esses menores (arts. 3º e 4º, CC).
Além
de que, a evolução da tecnologia e suas complexidades, trouxeram inúmeras
formas de novas atividades humanas, sendo que com estas, novas formas de dano,
ou prejuízo causados às vítimas, que pelas pesquisas coletadas, a preocupação
deste texto é com os menores de 18 anos e seus atos que somam aproximadamente mais
da metade dos internautas.
5.2 O
Dano praticado por Incapaz na Internet
Versa
o Novo Código Civil em seus arts. 3º e 4º
“Art. 3 o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade.
Art. 4 o
São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação
especial”.
Tendo
em vista as pesquisas coletadas evidenciaremos os menores de 18 anos como representantes
da categoria dos incapazes, muito embora o novo art. 928 do CC, abranja todos
estes dos arts. 3º e 4º do CC, e em alguma hipótese estes podem figurar como
praticantes de atos pela Internet. Assim, é necessário alertarmos os
responsáveis dos menores e os próprios menores que caso estes tenham condições
financeiras próprias para reparar (danos materiais) ou compensar (danos morais)
os danos causados, deverão por suas próprias forças arcar com os prejuízos
causados, ou seja, com a indenização fixada na medida da extensão do dano (944,
CC).
Portanto,
uma das grandes discussões sobre as conseqüências de um negócio jurídico feito
por absolutamente (0-16 anos) ou relativamente (16-18 anos) incapaz pela
internet ganha nova resolução, como é o caso dos contratos de compra e venda realizados
por um menor (0-18 anos incompletos) pela internet e quando os seus responsáveis,
na maioria das vezes o pai, verificam a chegada de tais mercadorias e valores a
cobrar, alegam a referida incapacidade, devolvendo os respectivos produtos.
Muito embora, o respectivo contrato não se perfaça, aperfeiçoe por invalidade,
nulidade ou anulabilidade cominadas para as hipóteses de incapacidade por idade,
portanto, ausência dos seus requisitos (agente capaz – 104, CC) os prejuízos e
a responsabilidade civil continuam a ocorrer na forma, espécie da
responsabilidade civil extracontratual, ensejada pela depreciação dos produtos devolvidos
à empresa vendedora, despesas e taxas contratuais de envio e devolução.
É
simples o raciocínio que impomos, pois se, o contrato é nulo ou é anulável,
portanto desta forma inválido, e persiste o dano, o prejuízo do vendedor, então
só há um caminho, é que a responsabilidade está fora do contrato, portanto,
extracontratual ou Aquiliana. O que não se pode é deixar a vítima e seu dano
sem a sua respectiva reparação.
Concluindo,
o incapaz será responsabilizado civilmente por atos praticados pela internet,
com alvo no seu próprio patrimônio, por todos os prejuízos que causar em
substituição da ausência de culpa em vigiar ou ausência de patrimônio de seus
responsáveis com fundamento no novo art. 928 do Código Civil.
6.0 Conclusão
A
mentalidade de uma sociedade moderna, evoluída, que assegure a dignidade à
pessoa humana – art. 1º, III da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988[17],
caminha para a necessidade de reparação de todo e qualquer dano causado ao homem
– princípio, aliás, resguardado pelo Novo Código Civil no art. 927 – posto não
estar ele, obrigado a arcar com quaisquer danos sofridos que não dera causa, ou
provocados pela onda capitalista, política ou mesmo humana.
A
liberdade e a sobrevivência[18]
fazem do homem e suas necessidades um verdadeiro atleta a correr pelas fazes da
vida, muitas vezes, derrubando, danificando obstáculos e a si próprio.
Advirta-se que esta corrida não é solitária, mas, muito mais solidária (art.
3º, I, CF) nos novos contornos, anseios e exigências globais. Entre uma de suas
necessidades deve obrigatoriamente (dever legal) prevalecer a preocupação, a
responsabilidade com os outros homens, dos quais necessita para finalizar sua
maratona.
O
Direito é uma das Ciências Sociais que busca a adaptação e correção do
comportamento humano, pois a pura exigência de reparação de um dano ou lesão a
um bem, causa efeito benéfico ao homem, em ser reparado, compensado, e também
expresso, no sentido de que se evite, desestimule, a repetição[19]
de novas condutas danosas.
Nasce, destarte, com o Novo Código
Civil, nova hipótese de responsabilidade civil, a do incapaz, deixando-se de
ver no próprio homem, óbices para a reparação que agora tem todo o seu
fundamento na realização ou ocorrência do dano, culpa, nexo causal e suas
conseqüências à vítima, afastando em concreto o exame da imputabilidade do
agente para a configuração da responsabilidade civil, ou seja, a hipótese de
este ser, ou não, capaz de entender os seus atos.
Então, por conclusão, os incapazes podem ser imputáveis conforme interpretação teleológica do art. 928 do Código Civil desde que a reparação não lhe retire o mínimo financeiro para a sua própria subsistência, aí considerados os critérios do bom senso, equilíbrio, razoabilidade, equidade, demora do pleito, e finalmente acatado o critério já adotado na jurisprudência, da capacidade econômica da vítima e do ofensor para a fixação da extensão do dano material ou moral sofrido (art. 944, CC). Assim a indenização deve pautar-se na exemplariedade, ou seja, deve ser apta a ensejar indenização exemplar[20] suportável pelo réu[21], portanto com fundamento na capacidade econômica do réu “assim como o de justiça e o de equilíbrio que deve subsistir entre a capacidade econômica daquele que deve indenizar e o padrão sócio-econômico da vítima ou daqueles a quem esta prestava assistência”[22], como disciplina o excerto do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, Resp. nº 418502/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ dia 30.09.2002:“2. O quantum a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável.”[23]
A afirmativa central é que o incapaz é imputável por seus atos que
trouxerem danos a outrem, aí incluídos os menores de dezoito anos, enfim
aqueles dispostos nos arts. 3º e 4º do CC. Porquanto, decorre que há na
Internet uma quantidade expressiva de jovens e adolescentes, comprando,
jogando, comunicando, danificando, crakeando[24],
hakeando e nesta esteira causando danos a outrem, que, portanto, advirta-se são
responsáveis pessoal e patrimonialmente pelos danos causados.
[1] O
termo incapaz está no sentido de não
ser a pessoa imputável, ou seja, capaz de ser responsabilizada pelos atos
praticados e suas conseqüências, assim como é no Direito Penal, arts. 26-28 do
CPB. Assim encerra HOLANDA FERREIRA, Aurélio Buarque de, Dicionário Aurélio Eletrônico, Ed. Nova Fronteira, sobre o verbete
“responsabilidade”: “Capacidade de entendimento ético-jurídico e determinação
volitiva adequada, que constitui pressuposto penal necessário da punibilidade.”
A incapacidade no nosso Código Civil
está disposta nos arts. 3º, 4º e 5º.
[2] A Lei
Aquilia decorre de um plebiscito do tribuno Aquilio, que teve como principal
fato a substituição das multas fixas, por uma pena proporcional ao dano
causado, cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva, Responsabilidade
Civil, 9ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1999, p .4; discorrendo ainda a
referida obra que, no Brasil, é só com a Lei de 3 de dezembro de 1841, a qual derrogou o
Código Criminal, art. 31, e 269, § 5º do Código de Processo, que houve o
tratamento e previsão pela legislação civil, do dano causado pelo delito.
[3]
BRASIL, LEI ORDINÁRIA Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002, institui o Código Civil, que conforme a cláusula de vigência
exposta no Art. 2.044 do mesmo Código este veio a viger apenas 1 (UM) ano após
a sua publicação.
[4] Da
mesma forma que as novas tecnologias trouxeram melhorias à vida humana, também
trouxeram dependência, máquinas complexas, e logo, novas formas de danos.
[5] Há
no Ordenamento Jurídico, hipótese de excludentes da Responsabilidade Civil,
dentre outras, as seguintes hipóteses: a) Culpa Exclusiva da Vítima; b) Caso
Fortuito e Força Maior; c) Legítima Defesa (art. 188, I, CC); d) Exercício
Regular de Direito; e) Estado de Necessidade (art. 188, II, CC); f) Fato de Terceiro
(art. 930, CC c/c art. 70, III, CPC); g) Cláusula de não-indenizar desde que
estipulada bilateralmente e não contrária ao Ordenamento Jurídico (art. 51, I,
CDC; ex. Súmula 161 do Supremo Tribunal Federal); h) Inimputabilidade com
restrições (art. 928, CC).
[6] BRASIL, LEI ORDINÁRIA Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE
1990, que dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências. Publicada em 12.09.90, em vigor dentro
de cento e oitenta dias a contar de sua publicação – art. 118.
[7] A promulgação e a publicação do Código do Consumo,
Lei nº 8.078/90 veio bem a frente do Novo Código Civil e sua lenta reforma, que
um pouco tarde, já não trouxe mais novidades, acabando por repetir os preceitos
do avançado Código Consumerista.
[8] Cf.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de
Responsabilidade Civil, 4ª edição, São Paulo : Malheiros, 2003, p. 49,
“Como o art. 928 refere-se ao incapaz
de forma geral, abrange não só os amentais, mas também os menores de 18 anos.”
[9]
RODRIGUES, Sìlvio. Direito Civil,
vol. 4, 19ª edição, São Paulo : Saraiva, p. 25.
[10]
BRASIL, LEI ORDINÁRIA Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990, Dispõe sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Publicada em 16.07.90 em
vigor 90 dias após a sua publicação – art. 266.
[11]
FIUZA, Ricardo. O Novo Código Civil e as
Propostas de Aperfeiçoamento, São Paulo : Saraiva, 2004, p. 115.
[12]
Ver http://www.cybercafe.com.
Acesso em 10.11.03.
[13] Ver em item População; item Pesquisa Nacional por
amostra de domicílios – PNAD; item Tabelas (em formato pdf) e item 6.01.a. – Domicílios particulares permanentes, por Grandes
Regiões, segundo algumas características – 2001-2002 (conclusão).
Disponível no site http://www.ibge.com.br. Acesso em
10.11.03.
[14] Disponível em http://www.e-consultingcorp.com.br/insider_info/news2003/vol/maio.shtml.
Acesso em 10.11.03.
[15] Disponível em http://www.agenciadenoticias.org.br/agn/dados_int.html.
Acesso em 10.11.03 .
[16] Idem.
[18]
Versa Joan Robinson quando se refere à sociedade dos animais que “O problema da
sobrevivência não é apenas comer, mas também evitar ser comido (…)” in Liberdade
e Necessidade – Uma Introdução ao Estudo da Sociedade (Trad. Cristiano
Monteiro Oiticica), Coleção Os Pensadores, São Paulo : Abril S. A. Cultural e
Industrial, vol. XLVII, 1976, p. 392.
[19] Cf. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça – 4ª
Turma, Resp. nº 215607/RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, pub.
13.09.1999, dispõe que “I – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis,
não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento
indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes,
orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso,
atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela
contribuir para desestimular o ofensor a
repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.”(grifo nosso).
[20]
Cf. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça – 1ª Turma, Resp. nº 331279/CE,
Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ 03.06.2002.
[21]
Cf. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça – 3ª Turma, Resp. nº 328639/RJ,
Rel. Min. Nancy Andrighi, pub. DJ 19.11.2001.
[22]
Excerto extraído do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça – 3ª Turma, Resp.
nº 155363/DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, pub. DJ 17.04.2000.
[23]
Acórdão disponível no site <www.stj.gov.br>.
Acesso em 04 de novembro de 2003. No mesmo sentido, os Acórdãos: Resp. 6048/RS;
Resp. 427560/TO; Resp. 418502.
Advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará – UFPA, especialista em Direito pela UNESA/ESA/PA, Coordenador Adjunto do Curso de Direito e Professor de Direito do Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade da Amazônia – UNAMA, membro da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação da OAB Nacional, Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação e Processo Judicial Eletrônico da OAB/PA
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