Introdução
Diante da nova sistemática legal do mandado de segurança (Lei 12.016. de 7.8.2009) e suas inovações, faz-se necessário sua análise ontológica, sob a ótica do sistema positiva de normas, da doutrinária e do ponto de vista jurisprudência, com o foco nos conflitos decorrentes da relação de trabalho (Direito Processual do Trabalho).
1. Mandado de Segurança no Sistema Jurídico
Previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXIX), o mandado de segurança não se encontra disciplinado pelo CPC, mas por legislação especial. Até há bem pouco tempo era a Lei 1.533, de 31/12/51, com as alterações da Lei 4.166/62, a Lei 4.348/64 e a Lei 5.021/66. Todas essas normas foram revogadas expressamente pela nova Lei do mandado de segurança (Lei 12.016, de 7/8/2009).[1]
Nos termos da CF, o mandado de segurança será concedido “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
No âmbito infra-constitucional, o mandado de segurança existe para proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e seja quais forem as funções que exerça” (art. 1º, Lei 12.016).
Com a EC 45, passou haver a previsão expressa de seu cabimento no âmbito da Justiça do Trabalho (art. 114, IV, CF). Contudo, mesmo antes da EC 45, não existia qualquer restrição à sua aplicação na Justiça do Trabalho.
No âmbito do TST, o processamento do writ é disciplinado a partir do art. 219 (RITST).
O RITST prevê a possibilidade de mandado de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer dos Ministros (art. 209).
2. Atos Atacáveis por Mandado de Segurança
Com preceitua o dispositivo constitucional, o mandado de segurança visa garantir direito líquido e certo, não amparado por outros remédios constitucionais (habeas corpus ou habeas data), quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Trata-se de uma ação constitucional, de natureza civil.
Assim, o direito violado que enseja o ajuizamento do mandamus of writ não se refere ao direito de liberdade ou ao direito de informação (conhecimento e retificação de dados).
Direito líquido e certo, como leciona Hely Lopes Meirelles,[2] “… é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”
Direito líquido e certo é aquele que não enseja dúvidas sobre sua existência fática,[3] havendo comprovação de plano. Conseqüentemente, não pode depender de instrução probatória.[4] Tanto é assim, que exige prova documental[5] pré-constituída, sendo inaplicável o art. 284, CPC, quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação (Súm. 415, TST).
O objetivo do mandado de segurança é atacar o ato judicial ou administrativo (ato coator) praticado por autoridade pública ou particular que exerce função delegada do Estado[6] (Súm. 510, STF[7]) que viole direito líquido e certo.
O ato coator pode ser de caráter omissivo ou comissivo.
A inobservância do direito pela autoridade pública pode ocorrer por ilegalidade ou abuso de poder.
O mandado de segurança poderá ser repressivo, se o ato já foi praticado, e preventivo, quando há justo receio de que o mesmo venha a ocorrer (ameaça).
Assim, quatro requisitos essenciais do mandado de segurança: a) ato omissivo ou comissivo da autoridade pública ou do particular que exercer função delegada; b) ato ilegal ou abusivo; c) lesão ou ameaça de lesão a direito; d) caráter subsidiário, proteção ao direito líquido e certo não amparado por outras ações constitucionais.
A legislação infra-constitucional exclui o cabimento do mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (art. 1º, § 2º, Lei 12.016). E não será concedida a segurança quando se tratar de: a) ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; b) decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; c) decisão transitada em julgado (art. 5º).
A segurança será denegada nos casos do art. 267, CPC (art. 6º, § 5º).[8]
Dessa forma, o mandado de segurança não substitui a ação popular (Súm. 101, STF), ação de cobrança (Súm. 269), ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súm. 213) e embargos de terceiros para desconstituir penhora (OJ 54, SDI-II).
Também não se presta o writ of mandamus contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súm. 267, STF), decisão judicial com trânsito em julgado (Súm. 268, STF, Súm. 33, TST), lei em tese, salvo se de efeito concreto ou auto-executória (Súm. 266, STF), que envolva exame de prova ou situação funcional complexa (Súm. 270) e atos interna corporis de órgãos colegiados.
A mera existência de recurso administrativo, com efeito suspensivo, não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade – ato omissivo (Súm. 429, STF).
O que tem sido inadmissível é a postulação administrativa e judicial simultaneamente.
O art. 5º, I, Lei 12.016, errou ao prever o não cabimento do writ contra ato administrativo do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, ainda que independentemente de caução. Tal restrição é inconstitucional, por violar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF).
O recurso administrativo não se confunde com o pedido de reconsideração, o qual não interrompe o prazo para ajuizamento do writ (Súm. 430).
A existência de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, impede o mandado de segurança (OJ 92, SDI-II).
Para o TST, não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572, CPC (Súm. 397, TST, OJ 277, SDI-I).
Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra declarada constitucional pelo STF (Súm. 474, STF).
A existência de meio judicial adequado para impugnar o ato afasta o cabimento do writ of mandamus, de modo que contra sentença homologatória de adjudicação é incabível o remédio constitucional (o meio próprio consiste nos embargos à adjudicação) (OJ 66, SDI-II) ou contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais (OJ 88).
Não havendo recurso próprio no processo do trabalho, contra a tutela antecipada concedida antes da prolação da sentença é impugnável mediante mandado de segurança (Súm. 414, II, TST). Se a tutela antecipada for concedida na sentença, a ação cautelar será o meio próprio para se obter o efeito suspensivo ao recurso ordinário (Súm. 414, I).
A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)(Súm. 414, III).
Não se admite mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança (OJ 140, SDI-II).
Se houve determinação de reintegração no empregado em ação cautelar, admite-se o mandado de segurança como forma de atacar a decisão (OJ 63).
Contudo, não há violação de direito líquido e certo na concessão de tutela antecipada para reintegrar empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva (OJ 64), decorrente do exercício da função sindical (OJ 65) ou para obstar a transferência de empregado (OJ 67).
Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada (art. 494, caput e parágrafo único, CLT)(OJ 137).
A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança (Súm. 418, TST), de modo que inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva (OJ 142, SDI-II).
Não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo de petição (Súm. 416, TST) ou a penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655, CPC (Súm. 417, I).
Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recuso extraordinário ou de agravo de instrumento visando destrancá-lo (OJ 56, SDI-II).
Em execução definitiva, mesmo havendo discordância do credor, não tem o executado o direito a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco (Súm. 417, II, TST).
Tratando-se de execução provisória, há violação de direito do impetrante na determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, na medida em que o executado tem o direito a que a execução se processe da forma menos gravosa (Súm. 417, III).
O exaurimento das vias recursais existentes não abre espaço para o mandado de segurança (OJ 99, SDI-II).
A liquidação extrajudicial de sociedade cooperativa não suspende a execução dos créditos trabalhistas existentes contra ela por mandado de segurança (OJ 53).
A decisão do juiz que não aceita carta de fiança bancária como garantia da execução é atacável por mandamus (OJ 59).
O ato do juiz que determinar ao INSS o reconhecimento ou averbação de tempo de serviço é atacável por mandado de segurança (OJ 57).
Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, inexiste direito líquido e certo à autenticação, pelas secretarias dos tribunais, de peças extraídas do processo principal, para formação do agravo de instrumento (OJ 91).
É admissível mandado de segurança para limitar a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa a determinado percentual que não comprometa o desenvolvimento regular da atividade empresarial (OJ 93).
A exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais é ilegal, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito (OJ 98).
A decisão que admite a cobrança de honorários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, § 1º e § 2º, Lei 8.906/94, é passível de mandado de segurança, ante a incompetência da Justiça do Trabalho, em face da natureza civil do contrato de honorários (OJ 138, SDI-II, cancelada em 10/5/06).
O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta (OJ 144).
A decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário ofende direito líquido e certo, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa. A exceção prevista no art. 649, § 2º, CPC, espécie e não gênero de crédito natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista (OJ 153).
3. Espécies de Mandado de Segurança
O mandado de segurança pode ser classificado de duas formas principais: a) em relação ao tempo do ato coator – preventivo ou repressivo; b) no que tange aos interesses defendidos – individual ou coletivo.
Considerando o momento de realização do ato coator, o mandado de segurança será denominado repressivo, se o ato ilegal ou abusivo já foi praticado, ou preventivo, quando há justo receio de que o mesmo venha ocorrer (art. 1º, Lei 12.016).
O mandado de segurança individual visa à proteção dos interesses individuais do impetrante, podendo ser individual ou plúrimo, se considerarmos os que compõem o pólo ativo.
Já o mandado de segurança coletivo tem por objetivo a proteção: a) direitos coletivos (os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica); b) individuais homogêneos (os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante) (art. 21, Lei 12.016).
4. Prazo para Ajuizamento
Originariamente, o prazo fixado em lei para impetração do mandado de segurança era de 120 dias (art. 18, Lei 1.533). Apesar das questões envolvendo a constitucionalidade desse prazo legal, o prazo foi mantido de 120 dias foi mantido pela art. 23, Lei 12.016.
Como diz Sérgio Ferraz,[9] “no curso de todos esses anos, desde a edição do aludido diploma, doutrina e jurisprudência acabaram por pacificar-se quanto à natureza do prazo em causa, terminando por preponderar a corrente que nele via decadência, e não prescrição.”
Assim, “esse prazo é, reconhecidamente, um prazo decadencial, impedindo interrupção ou suspensão.”[10]
Tratando-se de prazo decadencial, o seu curso não sofre interrupção ou suspensão (art. 207, CC). O TST entende que o prazo da ação rescisória, também de natureza decadencial, se prorroga até o primeiro dia útil imediatamente subseqüente (Súm. 100, IX).
Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou (OJ 127, SDI-II).
Nem mesmo o pedido de reconsideração na via administrativa interrompe o prazo para o mandado de segurança (Súm. 430, STF). O pedido de reconsideração não se confunde com recurso na esfera administrativa.
Quanto ao início do prazo (dies a quo), como aponta Maria Sylvia Zanella di Pietro:[11] “é preciso distinguir: 1. Se o mandado é interposto contra ato lesivo já praticado, o prazo começa a correr a partir da ciência do ato; nenhuma conseqüência terá a interposição de recurso administrativo sem efeito suspensivo, porque o ato já está causando lesão e, em conseqüência, o prazo de decadência já está correndo; mas se o recurso tem efeito suspensivo, o prazo começa a correr quando decidido o último recurso ou quando se esgotar o prazo para recorrer administrativamente; 2. Se o mandado é interposto contra omissão, duas hipóteses devem ser distinguidas: se a Administração está sujeita a prazo para praticar o ato, esgotado esse prazo, começam a correr os 120 dias para impetração da segurança, conforme decisão do STF, in RTJ 53/637; se a Administração não está sujeita a prazo legal para a prática do ato, não se cogita de decadência para o mandado de segurança, por inexistência de um termo a quo; enquanto persistir a omissão, é cabível o mandado; 3. Se o mandado é interposto preventivamente, quando haja ameaça de lesão, também não se cogita de decadência, porque, enquanto persistir a ameaça, há a possibilidade de impetração.”
Ocorre que parte da doutrina considera inconstitucional o prazo de 120 dias fixado pela legislação que trata do tema. “A LMS 18, repetida no art. 202 do RISTF, é inconstitucional. O MS, sendo ação constitucional, tem seus requisitos e limites estabelecidos apenas no texto constitucional (CF 5º, LXIX e LXX), que não remeteu seu regime jurídico à lei federal. Ao legislador ordinário é reservado somente o poder regulamentar, fixando contornos procedimentais para seu exercício. Não pode criar requisitos e limites não previstos na CF. A norma sob comentário, porque restringe o exercício de direito fundamental previsto na CF, é inconstitucional. O impetrante pode impetrar MS mesmo depois de passado o prazo mencionado na LMS 18.”[12]
Para Sergio Ferraz,[13] parece ser “insustentável o art. 18 da Lei nº 1.533, claramente infringente à matriz constitucional disciplinadora do mandado de segurança: enquanto existir o bem da vida cuja salvaguarda específica o writ objetiva resguardar, caberá o mandado de segurança.”
Antes do advento da Lei 12.016, o STF (Súm. 632[14]) e o STJ[15] entenderam que o art. 18, Lei 1.553, foi recepcionado pela CF.
Em se tratando de writ impetrado por terceiro em favor do direito originário (art. 3º, Lei 12.016), o prazo de 120 dias conta-se da notificação judicial (art. 3º, parágrafo único).
5. Legitimidade Ativa
5.1. Writ Individual
Tem legitimidade ativa para o mandado de segurança individual o titular do direito líquido e certo, pouco importando tratar-se de pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada ou não em território nacional, além dos entes não personalizados com órgãos despersonalizados como chefia do Poder Executivo, Mesas do Congresso, Senado, Câmara, Assembléia e Ministério Público e universalidades patrimoniais (massa falida e espólio).
Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer uma delas poderá requerer o mandado de segurança (art. 1º, § 3º, Lei 12.016).
A legislação específica prevê a possibilidade de o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 dias, quando notificado judicialmente (art. 3º). Esse é um caso de legitimação extraordinária, em que o impetrante estará agindo como substituto processual.
5.2. Writ Coletivo
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (art. 5ª, LXX, CF), como substituto processual (art. 8º, III). O art. 21, Lei 12.016, também indica os legitimados ativos.
5.2.1. Writ Coletivo – Partidos Políticos
A atuação do partido político não sofre limitações quando a sua legitimidade ativa para impetração do writ of mandamus coletivo, podendo visar à proteção dos interesses coletivos da sociedade. Diz o art. 1º, Lei 9.096/95: “O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos humanos fundamentais, definidos na Constituição Federal.”
5.2.2. Writ Coletivo – Organização Sindical, Entidade de Classe ou Associação
O Plenário do STF, ao analisar a extensão do art. 8º, III, CF, atribuiu às entidades sindicais ampla legitimidade ativa ad causam como substitutos processuais dos integrantes das categorias que representam (RE 210.029-RS, j. 12/6/06). Em outras palavras, pela decisão do STF, a entidade sindical possui ampla legitimação, tanto para os direitos ou interesses: a) metaindividuais: 1) ação civil pública (direito difuso); 2) dissídio coletivo (direito coletivo); 3) ação civil coletiva (direito individual homogêneo, exemplo: ação em que solicita insalubridade ou periculosidade); 4) ação de cumprimento (art. 872, parágrafo único, CLT). Nas duas primeiras hipóteses, o sindicato atua com legitimação autônoma (legitimação ordinária). Nas duas últimas hipóteses, o sindicato atua como substituto processual (legitimação extraordinária); b) individuais: toda e qualquer ação individual, nas quais o sindicato atua como substituto processual (legitimação extraordinária).
Pela posição do STF, a entidade sindical poderá defender o empregado nas ações coletivas ou individuais para a garantia de qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício.
Na nossa visão, apesar da decisão do STF, não há como se justificar, no plano fático, que a entidade sindical faça o ajuizamento de uma ação individual sem o consentimento explícito do trabalhador. Não há como se viabilizar inúmeras ações individuais sem a presença do próprio interessado, notadamente, pela necessidade de depoimento pessoal, bem como de quem serão as suas testemunhas etc. Além desses percalços de natureza fática, do ponto de vista jurídico, mesmo sendo uma decisão do STF, acreditamos que haja em uma certa resistência dos órgãos jurisdicionais que compõem a Justiça do Trabalho para se agasalhar a ampla substituição processual para todo e qualquer dissídio individual. A substituição processual será acatada, sem reservas, para as ações individuais em que o sindicato faça a defesa dos direitos individuais homogêneos, abrangendo os associados, como os não associados.
Para o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, as associações e sindicatos somente estão legitimados para defesa dos direitos subjetivos comuns aos integrantes da categoria (pertinência temática). Porém, é de se ressaltar que a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria (Súm. 630, STF).
“RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO STJ QUE NÃO CONHECEU DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PORTARIA DO MINISTRO DO TRABALHO. Se o ato impugnado pelo mandado de segurança coletivo não diz respeito aos associados do Sindicato que o impetrou, falta a este legitimidade ativa, fundamento suficiente de per si para a manutenção do acórdão que não conheceu da segurança” (STF – TP – RMS 21.026-DF – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 20/4/90).
“PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL DE ASSOCIADO. 1. Os sindicatos não têm legitimidade para postular, em sede mandamental, direito individual de associado, porquanto a eles foi reservada, constitucionalmente, a missão de defender, por meio de mandado de segurança coletivo, como substituto processual, os direitos da respectiva categoria como um todo. 2. Recurso improvido” (STJ – 6ª T – ROMS 8904-MG – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 13/8/01 – p. 264).
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL DE FILIADO. ILEGITIMIDADE. I – A Constituição Federal, em seu art. 5o, LXX, b, conferiu às entidades sindicais a legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, em nome de seus associados, para a defesa dos interesses coletivos. II – Carece de legitimidade o sindicato, no entanto, para impetrar o writ para defesa de direito subjetivo, individual de um dos seus filiados, como in casu. Precedentes. Mandamus não conhecido” (STJ – 3ª S – MS 7807-DF – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 13/5/02).
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes (Súm. 629, STF).
No que diz respeito à outra questão, a CF concede legitimidade às entidades associativas, quando expressamente autorizadas, para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art. 5º, XXI).
Alexandre de Moraes[16] esclarece a interpretação do dispositivo constitucional: “não se exige, tratando-se de mandado de segurança coletivo, a autorização expressa aludida no inc. XXI do art. 5º da CF, que contempla hipótese de representação e não de substituição processual. Ressalte-se que, diversamente do ocorrido em relação ao mandado de segurança coletivo, a legitimidade ativa das entidades associativa para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, prevista no art. 5º, XXI, da CF, exige autorização expressa para o caso concreto. Nesse sentido, diferenciando as hipóteses, decidiu o STF que ‘interpretação do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Reza o art. 5º, XXI, da Constituição que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. É esse dispositivo que está em causa, porquanto, na espécie, se trata de entidade associativa e de ação ordinária, o que afasta a aplicação do disposto no art. 5º, LXX, b, e no art. 8º, III, ambos da Carta Magna. A questão que aqui se coloca é a de saber se os termos quando expressamente autorizadas dizem respeito à previsão genérica, constante dos estatutos dessas entidades, da representação de seus associados em ações coletiva, ou se, ao contrário, exigem que haja autorização específica deles dada em assembléia-geral ou individualmente. Ora, tratando-se, como se trata de representação que não se limita sequer ao âmbito judicial pois alcança também a esfera extrajudicial, essa autorização tem de ser dada expressamente pelos associados para o caso concreto, e a norma se justifica porque por ela basta uma autorização expressa individual ou coletiva, inclusive, quanto a esta, por meio de assembléia-geral, sem necessidade, portanto, de instrumento de procuração outorgada individual ou coletivamente, nem que se trata de interesse ou direitos ligados a seus fins associativos’.”
6. Legitimidade Passiva
O mandado de segurança é cabível contra ato de autoridade pública, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça (art. 1º, Lei 12.016), equiparando-se a ela particulares que desempenhem funções delegadas do Estado.
Autoridade é a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência atribuída pela lei (autoridade coatora), não envolve todos os agentes públicos, mas apenas aqueles com poder de decisão.
Também são equiparados a autoridade coatora, para efeito do do writ, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público (art. 1º, § 1º, Lei 12.016).
Por previsão expressa da Lei, os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviços públicos não podem ser questionados em sede de writ (art. 1º, § 2º). A exclusão da Lei é específica para os atos de gestão comercial e não abrange todos os atos praticados.
É de se ressaltar que, quando da impetração do mandado de segurança, deve haver expressa indicação do agente público que praticou o ato (autoridade coatora) e não simplesmente do ente ou órgão público para o qual trabalha. Nos órgãos colegiados, considera-se coator o presidente.
A Lei 12.016 considera federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Trata-se de autoridade coatora, como leciona Hely Lopes Meirelles:[17] “a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há de confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.”
Essa posição também é defendida por Vicente Greco Filho, Ulderico Pires dos Santos, Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Sergio Sahione Fadel e Hamilton de Moraes e Barros, entre outros.
Tratando de autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, não se pode deixar de observar que a nova lei perdeu a oportunidade de encerrar de maneira clara uma polêmica que perdura décadas. O que é a autoridade coatora? Ela é a parte passiva? Ela é representante? Qual a sua posição jurídico-processual? Moacyr Amaral Santos e outros apontam que a autoridade coatora é mero substituto processual da pessoa de direito público a qual se acha subordinada. Para estes, portanto, ela seria a ré do mandado de segurança.
Há, ainda, os que consideram que o sujeito passivo do mandado de segurança é a pessoa jurídica de Direito Público. Posição defendida por Sálvio de Figueiredo Teixeira, José de Castro Nunes, José Carlos Barbosa Moreira, Themístocles Brandão Cavalcanti, Miguel Seabra Fagundes, Celso Agrícola Barbi, Carlos Augusto de Assis, Cássio Scarpinella Bueno etc.
Por fim, destacamos aqueles, como Sebastião de Souza, Luis Eulálio de Bueno Vidigal, Alfredo Buzaid, Aguiar Dias etc., que defendem o litisconsórcio necessário passivo entre a autoridade administrativa e a pessoa de direito público.
A nova lei também merecerá reflexão mais aprofundada a respeito do tema, mas, pelo menos num juízo preliminar, parece-nos que a teoria que mais se adéqua é a de que a ré do mandado de segurança é a Pessoa Jurídica de Direito Público, sendo a autoridade coatora mera informante. Isso porque a própria lei, de um lado, manda comunicar tanto a Pessoa Jurídica de Direito Público como a autoridade coatora (art. 7º, I e II), mas, de outro, no art. 14, § 2.º, estabelece que se estende à autoridade coatora o direito de recorrer. Ora, se ela fosse parte, não haveria necessidade desse dispositivo, pois o direito ao recurso derivaria da própria condição de parte. Assim, sem entrar em mais detalhes, tendo em vista que a proposta desse artigo é de apresentar uma visão panorâmica do mandado de segurança no âmbito trabalhista, temos que o mais correto, segundo a nova legislação, é considerar a pessoa de direito público a ré no mandado de segurança, e não a autoridade coatora.[18]
A existência de diversos tipos de atos administrativos passíveis de mandado de segurança tem dividido a doutrina e a jurisprudência quanto à identificação da autoridade coatora. A doutrina[19] procura solucionar a questão e identificar a autoridade coatora em cada uma das hipóteses: a) ato violador baseado em lei, a autoridade coatora será aquela que praticou o ato; b) ato violador baseado em decisão normativa, o sujeito passivo será o que aplicou a instrução normativa e não a que elaborou; c) ato decisório e executório, a autoridade coatora é aquela que determinou a prática do ato; d) ato complexo, coatoras são todas que concorreram à elaboração do ato; e) atos compostos, há divergência sobre a identificação da autoridade coatora, se aquele que praticou o ato principal ou na análise de caso a caso, a depender do grau de participação na realização do ato; f) órgãos colegiados, aponta a divergência: o presidente ou o próprio órgão colegiado; g) atos legislativos, descarta a possibilidade de writ contra lei formal. Admite quando o ato legislativo com forma de lei, mas materialmente ato administrativo, remetendo as controvérsias de autoridade coatora do órgão colegiado. Em caso de lei auto-executável, a autoridade coatora será o que executar os atos; h) procedimentos administrativos, autoridade passível de mandado de segurança será a autoridade que preside sua realização; i) ato praticado por delegação, coator será o agente delegado (Súm. 510, STF); j) autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, reportando-se, como regra geral, aos critérios anteriores.
O critério apontado pela doutrina e jurisprudência[20] de que é “autoridade coatora aquela que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade apontada.” [21]
Em certa medida, essa regra foi absorvida pela nova Lei, a qual considera “autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática” (art. 6º, § 3º).
Importante destacar que a Administração Pública, quando contrata pelo regime celetista, equipara-se ao empregador comum, despedindo-se de suas prerrogativas de Estado, e não praticando atos de cunho administrativo que possam ser atacável por mandado de segurança. Esse é o posicionamento pacífico dos tribunais do trabalho.[22]
O antigo Tribunal Federal de Recursos entendia que o mandado de segurança não é o meio processual idôneo para dirimir litígios trabalhistas (Súm. 195).
“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. Quando a Administração Pública Direta ou Indireta contrata seus servidores (em sentido amplo) pelas normas consolidadas, despe-se de seu manto de império e equipara-se ao empregador privado, se obrigando às normas que regem os contratos de trabalho” (TRT – 2ª R – 4ª T – RO 02980315332 – Rel. Afonso Arthur Neves Baptista – DOE 18/6/99).
Isso não significa que a Administração não esteja presa a regras de Direito Constitucional e de Direito Administrativo quando contrata pelo regime celetista, como exigência de aprovação em concurso público, vedação de acumulação de cargos e empregos públicos, limites de gastos com servidores etc.
A sistemática normativa da CLT é direcionada para a iniciativa privada e quando o Estado a escolhe reger a relação jurídica de seus servidores acaba por gerar inúmeras controvérsias, uma verdadeira zona cinzenta entre o Direito do Trabalho e o Direito Administrativo, tanto nas relações individuais como coletivas de trabalho.[23]
Excluídos os atos da Administração Pública, somente figurarão como autoridade coatora no processo do trabalho: o juiz de direito investido da jurisdição trabalhista, o juiz do trabalho, seja de primeira ou de instância superior, o diretor de secretaria ou, ainda, outro funcionário da Justiça do Trabalho.
A partir da EC 45, podemos incluir nesse rol os atos praticados pela fiscalização das relações de trabalho, sejam eles de multa ou não (art. 114, VII, CF).
7. Litisconsórcio
Na vigência da Lei 1.533, admitia-se o litisconsórcio e a assistência nos moldes da legislação processual civil (art. 19). Com a Lei 12.016, o ingresso do litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial (art. 9º, § 1º). Aplica-se ao writ os arts. 46 a 49, CPC (art. 24, Lei 12.016).
Para Sebastião de Souza, Luis Eulálio de Bueno Vidigal, Alfredo Buzaid, Aguiar Dias e outros há um litisconsórcio necessário passivo entre a autoridade administrativa e a pessoa de Direito Público.
Caso o impetrante não promova a citação do litisconsorte passivo necessário no prazo determinado, extingue-se o processo de mandado de segurança (Súm. 631, STF).
No âmbito do processo penal, o STF considera indispensável a citação do réu como litisconsorte passivo, quando o Ministério Público impetra mandado de segurança contra decisão (Súm. 701).
8. Competência
Com a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, por força da EC 45, segundo Amador Paes de Almeida,[24] “a competência originária em mandando de segurança, por certo, não se restringirá ao tribunal regional do trabalho, ou ao Tribunal Superior do Trabalho, estendendo-se, obviamente, às varas do trabalho.”
Na CLT, o mandado de segurança é de competência originária do pleno do TRT (art. 678, I, b, 3), caso inexistam turmas ou seção especializada com essa competência.
Após a EC 45, o entendimento dos TRTs é no sentido de que a competência dos tribunais será para os mandados de seguranças impetrados contra atos de magistrados trabalhistas, sendo nos demais caso de competência originária das varas. [25]
Mandado de segurança contra ato do presidente do TRT em execução trabalhista é de competência do próprio tribunal (Súm. 433, STF). Até porque o STF não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos Estados (Súm. 330) ou tem competência para conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais (Súm. 624).
O STJ também não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos (Súm. 41).
A competência para julgar mandados de segurança conta atos praticados pelo presidente do tribunal ou por qualquer ministro integrante da Seção Especializada em processo de dissídio coletivo é da SDC (art. 2º, I, d, Lei 7.701/88).
Conforme previsão do RITST, em matéria judiciária, compete ao Órgão Especial julgar: a) mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro, ressalvada a competência das Seções Especializadas; b) os recursos interpostos contra decisões dos TRTs em mandado de segurança de interesse de juízes e servidores da Justiça do Trabalho; c) os recursos ordinários interpostos contra agravo regimental e mandado de segurança em que tenha sido apreciado despacho de Presidente de TRT em precatório (art. 69, b, c e f).
A SDC tem incumbência de julgar, em última instância, os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos TRTs em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e a direito sindical e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas (art. 70, II, b).
Cabe a SDI-II julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente, ou por qualquer dos Ministros integrantes da SDI, nos processos de sua competência (art. 71, III, a, 2) .
Ao TST não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT (OJ 4, TP).
É de se destacar que é competente, originariamente, o STF, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União (Súm. 248).
9. Liminar em Mandado de Segurança
O mandado de segurança comporta pedido de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (art. 7º, III, Lei 12.016).
Em outras palavras, mesmo com a nova Legislação, os requisitos para concessão da medida liminar continuam sendo os mesmos (o relevante fundamento e o perigo da demora ou perigo iminente). Exatamente por terem sido mantidas as mesmas expressões, tende a permanecer a divergência doutrinária sobre quais seriam os pressupostos para a concessão da liminar. Não quanto ao perigo na demora, mas com relação ao grau de convicção exigido para o magistrado conceder a liminar. Alguns falam que bastaria o fumus boni juris (à semelhança da cautelar), enquanto outros falam que basta que o juiz vislumbre um direito possível[26], havendo quem defenda um rigor maior (probabilidade, à semelhança da tutela antecipada do art. 273, CPC)[27].
A medida liminar é um direito da parte quando preenchidos seus requisitos, não podendo ser negada pelo juiz. Tanto é assim, que a controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança (Súm. 625, STF).
Contudo, é vedada a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (art. 7º, § 2º, Lei 12.016).[28]
Também é vedada a concessão de liminares de natureza antecipatória (art. 273, 461 e 461-A, CPC) quando envolver tais questões (art. 7º, § 5º, Lei 12.016).
No mandado de segurança coletivo, a liminar será concedida, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas (art. 22, § 2º).
Os efeitos da medida liminar concedida persistirão até a prolação da sentença (art. 7º, § 3º, Lei 12.016), podendo a parte interessada promover a execução provisória da sentença, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar (art. 14, § 4º, Lei 12.016). A nova lei agiu bem ao eliminar o prazo de eficácia de 90 dias previsto na Lei 4.348/64 (art. 1.º), de discutível – para dizer o mínimo – constitucionalidade.
Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculos ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem (art. 8º).
O TST, com base no art. 899 da CLT, entendia que havia impedimento para a execução definitiva do título executório, tanto para as obrigações de pagar quanto para as por obrigação de fazer. Assim, como a obrigação de reintegrar tem caráter definitivo, entendia que a reintegração em caráter definitivo somente poderia ser decretada de forma liminar nas hipóteses legalmente previstas (OJ 87, SDI-II, cancelada aos 22/8/2005).
Denegada a segurança pelo acórdão do TRT, a liminar concedida fica sem efeito (Súm. 405, STF).
Cassada a liminar concedida ou cessada sua eficácia, a situação volta ao status quo ante.
A competência para conceder a medida liminar é do relator do processo. No TST, compete ao presidente do tribunal decidir, durante as férias e feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em ação cautelar e outras medidas que reclamem urgência (art. 35, XXX, RITST).
10. Pedido de Suspensão dos Efeitos da Liminar
Concedida a medida liminar, o presidente do tribunal competente para conhecer o recurso, a requerimento da pessoa jurídica de direito público ou do Ministério Público, poderá, em decisão fundamentada, ordenar a suspensão da execução da liminar e da sentença, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (art. 15, caput, Lei 12.016)[29].
Cabe ao presidente do tribunal conferir efeito suspensivo ao pedido de suspensão de liminar, quando constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida (art. 15, § 4º).
As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original (art. 15, § 5º).
O pedido de suspensão poderá ser feito, mesmo quando negado provimento ao agravo interposto contra decisão liminar (art. 15, § 2º).
Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo interposto, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário (art. 15, § 1º).
Contra a decisão do presidente do tribunal em pedido de suspensão da execução da liminar e da sentença, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição (art. 15, caput).
O pedido de suspensão dos efeitos da liminar encontra previsão no art. 251, do RITST.
O STJ já considerou que não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar ou da sentença em mandado de segurança (Súm. 217). Contudo, atualmente, é entendimento dominante no STJ que “o recurso cabível contra decisão que defere ou indefere liminar em mandado de segurança é o agravo de instrumento, em razão das alterações ocorridas nos arts. 527, II, e 588 do CPC, introduzidas pela Lei nº 9.139/95” (STJ – 1ª T – RESP 705892-PE – Rel. Min. Teori Albino Zavaschi – j. 26/4/05 – DJ 9/5/05 – p. 313).
O STF chegou a sumular o entendimento de que somente admitia o agravo do despacho do Presidente do STF que defere a suspensão da liminar e não do que a denega (Súm. 506, STF). O Tribunal Pleno ao decidir pelo cabimento do AgRg contra decisão do Presidente do STF que indeferiu pedido de suspensão de segurança (STF – TP – AgR-AgR-AgRSS 1945-AL – Rel. Min. Maurício Corrêa – j. 19/2/02 – DJU 1º/8/03 – p. 102), acabou por provocar o cancelamento da Súm. 506.
Atualmente, por força da Lei 12.016, contra a decisão liminar, concessiva ou denegatória, cabe o recurso de agravo de instrumento (art. 7º, 1º), sendo que a interposição do agravo de instrumento não prejudica, nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão de liminar dirigida ao presidente do tribunal (art. 15, § 3º).
Nos casos de competência originária dos tribunais, da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal (art. 16, parágrafo único).
Na vigência da Lei 1.533, o STF havia pacificado o entendimento de que a decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança não pode ser objeto de agravo regimental (Súm. 622, STF).
No âmbito do TST, o art. 235, RITST, prevê expressamente o cabimento do agravo regimental contra despacho do presidente do tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança; conceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar e, ainda, concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar.
Não se admite mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança (art. 8º, Lei 1.533)(OJ 140, SDI-II).
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo STF, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração (Súm. 626, STF).
11. Decisão
Como esclarece Sérgio Ferraz,[30] a decisão do mandado de segurança “poderá ser condenatória (como se depreende, por exemplo, do art. 5º, da Lei nº 4.348, de 26.6.64), constitutiva (na maior parte das vezes) e mesmo executória (v.g., § 3º, do art. 1º, da Lei nº 5.021, de 9.6.66). Em todos esses casos, ela ainda será, em maior ou menor grau (mas nunca com exclusividade, à vista da própria dicção da previsão constitucional), declaratória. Cumpre ponderar que não se trata, salvo as exceções já antes focalizadas, de uma carga declaratória aberta, de cunho normativo, invocável como regra regedora para situações administrativas análogas: a força declaratória dirige-se unicamente ao ato coator já praticado, atingindo, no máximo, outros idênticos, já em vias de consumação. Nesses limites, a segurança poderá ter, a um só tempo, feição corretiva e preventiva.
Acima de tudo, porém, a sentença no writ é mandamental.”
Incorrendo em qualquer uma das art. 267, CPC, a segurança será denegada (art. 6º, § 5º, Lei 12.016), sendo que o pedido de mandado de segurança sempre poderá ser renovado, dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito (art. 6º, § 6º).
A petição inicial deverá ser indeferida de plano, em decisão fundamentada, quando não for o caso de mandado de segurança ou quando lhe faltar algum dos requisitos legais ou, ainda, quando decorrido o prazo para sua impetração (art. 10).
A decisão denegatória de mandado de segurança que não fizer coisa julgada material contra o impetrante, não impede o uso da ação própria (art. 19, Lei 12.016, Súm. 304, STF).
Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 dias, contados da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão (art. 17, Lei 12.016).
No mandamus coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (art. 22).
O mandado de segurança coletivo não induz a litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante à título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 dias, a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva (art. 22, § 1º).
É pacífico o entendimento de que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados de forma administrativa ou pela via judicial própria (Súm. 271, STF). Assim, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da Administração Pública, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial (art. 14, § 4º, Lei 12.016), observando o sistema de pagamento por precatórios.
Constitui crime de desobediência, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas (art. 26, Lei 12.016) e trabalhistas que possam ser aplicadas.
Mesmo antes da Lei 12.016, já era pacífico o entendimento, no STF e no STJ, de que não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança (Súm. 512, STF, Súm. 105, STJ). Atualmente, a não condenação em honorários advocatícios está expresso no art. 25, Lei 12.016, sem prejuízo da aplicação de litigância de má-fé[31]. Da mesma forma, não pode haver no Direito Processual do Trabalho.
12. Recursos
A decisão que indeferir a petição inicial pelo juiz de primeiro grau será atacada pelo recurso de apelação. Contudo, quando a competência para o julgamento do writ for de competência originária do tribunal, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente no tribunal (art. 10, § 1º, Lei 12.016).
Contra a decisão do ministro relator que indeferir inicial de ação de competência originária do TST, como no caso do mandado de segurança, cabe agravo regimental no prazo de 8 dias (art. 235, VIII, RITST).
Da sentença denegatória ou concessiva da segurança, caberá apelação, sendo que a decisão concessiva de segurança ainda está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 10, Lei 12.016).
O TST considera que somente cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre se figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa (Súm. 303, III).
Além do Ente de Direito Público ao qual pertence à autoridade coatora, também poderá recorrer à própria autoridade coatora (art. 14, § 2º).
Cabe ao STF julgar, em recurso ordinário, habeas corpus, mandado de segurança, habeas corpus e mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, se denegada a decisão (art. 102, II, a, CF), sendo que o prazo do recurso ordinário para o STF, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de 5 dias (Súm. 319).
Da decisão do TRT em mandado de segurança cabe recurso ordinário para o TST no prazo de 8 dias (Súm. 201, TST)(art. 224 e segs., RITST).
Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo tribunal regional em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do tribunal a quo (OJ 100, SDI-II).
A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de TRT em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896, CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário (art. 895, b, CLT)(OJ 152, SDI-II).
Não se aplicam as limitações do valor de alçada em mandado de segurança (Súm. 365, TST).
Na vigência da Lei 1.533, o STF não admitia embargos infringentes de acórdão que em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação (Súm. 597). Para o STJ, também eram inadmissíveis embargos infringentes no mandado de segurança (Súm. 169). No Processo do Trabalho, inexiste previsão do recurso de embargos infringentes com essa finalidade. Por força dessa construção jurisprudencial, o art. 25, da Lei 12.106, vetou expressamente o cabimento do recurso de embargos infringentes em sede de writ of mandamus.
O recurso ordinário será recebido com efeito devolutivo, sendo incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Nesse caso, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica (OJ 113, SDI-II).
No caso de decisão concessiva da segurança, o presidente do tribunal competente para conhecer o recurso, a requerimento da Pessoa Jurídica de Direito Público ou do Ministério Público, poderá, em decisão fundamentada, ordenar a suspensão da execução da sentença, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (art. 15, caput, Lei 12.016).
Cabe ao presidente do tribunal conferir efeito suspensivo ao pedido de suspensão de liminar, quando constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida (art. 15, § 4º).
As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original (art. 15, § 5º).
Além da disposição legal, o pedido de suspensão dos efeitos da segurança concedida tem previsão regimental (art. 250, RITST).
Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental (OJ 69, SDI-II).
Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada (art. 18, Lei 12.016).
Mesmo antes da Lei 12.016, já era pacífico o entendimento, no STF e no STJ, de que não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança (Súm. 512, STF, Súm. 105, STJ). Atualmente, a não condenação em honorários advocatícios está expresso no art. 25, Lei 12.016, sem prejuízo da aplicação de litigância de má-fé. Da mesma forma, não pode haver no Direito Processual do Trabalho. Contudo, o pagamento de custas processuais não está dispensado (OJ 148, SDI-II).
Não existem motivos para a exigência do depósito recursal em sede de mandado de segurança.
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO APELO POR DESERÇÃO. O depósito recursal visa garantir o juízo, de sorte que somente é exigível quando houver condenação em pecúnia, o que não ocorre quando se tratar de sentença de natureza mandamental, a qual apenas impõe obrigação de fazer ou não fazer, auto-executável. Prefacial que se rejeita. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA DE CRÉDITOS JUNTO A TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Mandado de Segurança contra ato que, em processo de execução, determinou a penhora de créditos da Impetrante junto à Volkswagen Brasil Ltda., Mercedez Bens do Brasil S.A., Ford Brasil Ltda., e Fiat Automóveis S.A. 2. Se a parte dispõe de meio processual específico, qual seja, os Embargos à Execução, para impugnar o ato que reputa ilegal, incabível a utilização da via estreita do mandamus, mormente em se verificando que aqueles possuem efeito suspensivo (art. 739, § 1º, do CPC). Inteligência da Súmula nº 267 do eg. STF e do art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51. 3. Sendo inadequada a via eleita pelo Impetrante, não há falar-se em regular constituição da relação jurídica processual. 4. Processo extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC” (TST – SDI-2 – ROMS 766.735/01 – Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes – j. 18/12/01 – DJ 22/3/02).
13. Processamento
Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico[32] de autenticidade comprovada (art. 4º, Lei 12.016).
Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. Neste caso, o texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 dias úteis seguintes.
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que:
I – se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações;
II – se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III – se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Em caso de deferimento da medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento (art. 7º, § 4º), sendo ainda que, nos termos do art. 20, os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.[33]
As autoridades administrativas, no prazo de 48 horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4º, Lei 12.016, a comprovação da remessa.
Após, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 dias. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 dias.
Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Em caso de urgência, poderá o juiz observar a utilização de telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Pode recorrer também à autoridade coatora. No processo trabalhista, o recurso oponível é o recurso ordinário (Súm. 201, TST). Convém lembrar que a procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súm. 383, II, TST (OJ 151, SDI-II).
A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Advogado. Professor da Faculdade de Direito Mackenzie. Ex-coordenador do Curso de Direito da Faculdade Integrada Zona Oeste (FIZO). Ex-procurador chefe do Município de Mauá. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP/PROLAM). Autor de várias obras jurídicas em co-autoria com Francisco Ferreira Jorge Neto, com destaques para: Direito do Trabalho (4ª ed., no prelo) e Direito Processual do Trabalho (3ª ed., 2007), todos pela Lumen Juris.
Desembargador Federal do Trabalho (TRT 2ª Região). Coordenador e Professor da Pós-Graduação Lato Sensu do Pró-Ordem em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho em Santo André (SP). Professor Convidado: Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola Paulista de Direito. Mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP. Autor de livros, com destaques para: Direito do Trabalho (5ª edição) e Direito Processual do Trabalho (4ª edição), publicados pela Lumen Juris, em co-autoria com Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante
mestre e doutor em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo – professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie – advogado em São Paulo
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