SUMÁRIO:
1. Introdução – 2. O processo como instrumento de pacificação da lide – 3. A eficácia da tutela
jurisdicional pelo processo de execução – 4. Os instrumentos de oposição à
execução – 5. A denominação do instituto: exceção de pré-executividade,
objeção de pré-executividade ou objeção de não-executividade – 6. Hipóteses de
cabimento da objeção de não-executividade – 7. Objeção de não-executividade em
lugar de embargos do devedor? – 8. Conclusão.
Introdução
Sob
a designação de “exceção”, ou “objeção”, seguida do complemento “de
pré-executividade” ou “de não-executividade”, os doutrinadores e órgãos
jurisdicionados brasileiros têm tratado de interessante figura processual, sem
previsão expressa no Código de Processo Civil, mas com efeitos substanciais sobre
o processo de execução.
Trata-se
de figura que, em sendo admitida, permite ao executado insurgir-se diretamente
contra o sustentáculo da execução, sem que se cogite de garantia do juízo ou
oposição de embargos do devedor, tidos, até então, como processo incidental
característico e exclusivo para tal mister.
Nosso
estudo propõe a investigação de alguns dos fundamentos básicos dessa recente
figura, sua localização no ordenamento e sua natureza jurídica, a
admissibilidade da medida e o tratamento que lhe vem sendo dado pela doutrina e
pela jurisprudência, sobretudo para identificar as hipóteses em que tem sido
aceita sua utilização em detrimento dos embargos do devedor.
O processo como instrumento de
pacificação da lide
O
processo afigura-se, nos dizeres de JOSÉ FREDERICO MARQUES, como “um meio de
composição de litígios, ou conjunto de atos destinados à aplicação do direito
objetivo a uma situação contenciosa”.1
FRANCESCO
CARNELUTTI afirma que “a palavra processo serve, pois, para indicar um método
para a formação ou para a aplicação do direito que visa a garantir o bom
resultado, ou seja, uma tal regulação do conflito de
interesses que consiga realmente a paz e, portanto, seja justa e certa: a
justiça deve ser sua qualidade superior ou substancial; a certeza, sua
qualidade exterior ou formal”.2
Tratando
do conflito de interesses, cuja pacificação faz-se objeto primordial do
processo, CARNELUTTI destaca que, na relação conflituosa, “a satisfação da
necessidade que corresponde a um dos interesses exclui ou pelo menos limita a
satisfação do outro”3 e
define o litígio, ou lide, como sendo o “conflito (intersubjetivo) de interesses qualificado por uma pretensão contestada (discutida)”4. Essa pretensão nada mais é que o
reflexo jurídico de um interesse próprio que subordina o interesse alheio.
Através
do processo, portanto, a pretensão que possui ressonância na lei (direito
objetivo), recebe do Estado, através de seus agentes jurisdicionados, a tutela
apropriada, resolvendo-se o conflito de interesses.
No
exercício da jurisdição5, o
juiz, figura neutra e imparcial, após a necessária provocação por parte do
titular do direito lesionado ou ameaçado de lesão, dará o devido encaminhamento
aos atos processuais, de acordo com o rito apropriado, para, ao final, proferir
a sentença, solucionando o litígio.
Mas
como agirá, então, aquele que recebeu da autoridade Estatal a confirmação de
sua pretensão? Como dar eficácia ao comando contido na sentença, para fazer
valer seu direito?
No
passado, o particular exercia pessoalmente e pela força, a satisfação de sua
pretensão, exercendo a chamada autotutela. Era
o exercício da força, em benefício das próprias razões.
Até
o ano 326 a.C., o devedor respondia pelas dívidas pessoalmente, ou seja,
com sua liberdade, seu corpo, ou até com sua vida. A lex
Poetelia Papiria,
editada naquele ano, afastou essa carga da pessoa do devedor e transferiu-a
unicamente aos seus bens.
O
Estado, então, chamou para si o exercício da jurisdição, retirando do
particular essa possibilidade. Assim, substituiu o direito da força pela força
do Direito.
Mas
ao fazê-lo, obviamente assumiu a responsabilidade de tutelar os interesses
legitimados pela lei objetiva e o mister de dar-lhes eficaz cumprimento.
Por
essa razão, ao lado do processo de conhecimento e do processo cautelar, o
legislador cuidou de traçar normas de procedimento capazes de assegurar a
observância, forçada se preciso, do comando contido nas decisões judiciais
solucionadoras dos conflitos de interesse, ou dos títulos extrajudiciais
revestidos de força executiva, por meio de uma atuação prática. Fê-lo através do processo de execução.
A garantia da eficácia da
tutela jurisdicional pelo processo de execução
Para
ARAKEN DE ASSIS, “nem toda regra jurídica concreta, obtida através de
sentença, reclama a mencionada atuação prática, porque em si mesma já satisfaz
o demandante.”6
É
o que ocorre com as sentenças que possuem cunho declaratório ou constitutivo,
onde nada há a executar quanto ao objeto específico da decisão e a parte
encontra sua satisfação na exclusiva manifestação favorável do juiz.
Mas,
quando não tem a prestação jurisdicional o escopo de gerar ao demandante a satisfação de sua pretensão reconhecida e deferida, faz-se
necessário, em possuindo a sentença eficácia condenatória, promover-se a
execução do comando contido na sentença.
Citando
PONTES DE MIRANDA, ARAKEN DE ASSIS assevera que “a força executiva
‘retira valor que está no patrimônio do demandado, ou dos demandados, e põe-no
no patrimônio do demandante’”.7
Vejamos
o que diz, ainda o próprio PONTES DE MIRANDA: “Nas
execuções forçadas, o Estado executa pelo que devia executar: o Estado
diz que alguém deve, decisão no plano processual, e entrega, dizendo que
entregou pelo executado – o que talvez não coincida com a realidade no plano material,
ou porque o réu não devesse, ou porque o objeto da entrega seja diferente, ou
não exista, ou não tivesse sido realmente entregue.”8
Essa
atuação estatal, para que possa ser exercida, pressupõe a existência de um
direito materializado em título, revestido de força executiva.
CARLOS
ALBERTO CARMONA aduz com clareza: ”Condição indispensável para a propositura de
ação de execução é a existência de título executivo, que pode ser identificado
como o ato ou fato a que a lei atribui (às vezes até mesmo de forma arbitrária)
tamanho grau de certeza que permite ao autor desde logo pleitear medidas
satisfativas, dispensando – no caso dos títulos executivos extrajudiciais – o
processo cognitivo condenatório prévio”.9
Assim,
há duas modalidades de títulos providos de força executiva: o título executivo
judicial, proveniente de processo de cognição, materializado na sentença (art.
584, I a V, do CPC), e o título executivo extrajudicial (art. 585, I a
VII, do CPC), que se origina de ato da vontade das partes, representando uma
obrigação.
Para
JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Título executivo é a denominação dada à prestação
típica provida de força executiva, quando certa líquida e exigível. Trata-se de
prestação típica, porque não há título executivo sem disposição expressa de
lei. Indica esta qual a prestação que integra o título executivo e, ao mesmo
tempo, dá os contornos formais deste. Portanto, se a prestação e respectivo
instrumento se subsumem na descrição legal, configurado se acha o título
executivo”.10
Seja
pela imposição contida na decisão do Estado, materializada em título judicial,
seja por força da obrigação assumida voluntariamente pelo devedor, em documento
revestido de força executiva, na esfera extrajudicial, a execução é ação
destinada a tutelar a pretensão insatisfeita do credor
Os instrumentos de oposição à
execução
Tradicionalmente, proposta a ação de execução, o
devedor só pode valer-se dos meios previstos na lei adjetiva para opor-se à
pretensão do exeqüente, após ofertar (ou ter constritados)
seus bens, em montante suficiente para garantir o juízo da execução, através da
penhora, ocasião em que, estando presente uma das hipóteses de
contrariedade previstas no artigo 741 ou 745 do CPC11, insurge-se contra a cobrança executiva
por meio de embargos do devedor.
Os
embargos, pela esmagadora doutrina, possuem natureza de ação de conhecimento
incidental. Há quem sustente a natureza dúplice dos embargos,
entendendo-os, também, como forma de defesa, seara esta à qual abstemo-nos de ingressar, por não ser relevante ao presente
estudo.
É
certo, porém, que destinam-se os embargos a atacar a
eficácia do título executivo ou a relação processual representada pelo mesmo.
Nesse contexto, os embargos são o instrumento
processual adequado para opor-se o devedor à execução contra ele movimentada
pelo credor.
Mas,
é de indagar-se: só os embargos prestam-se a tal
mister? Não haveria outro iter a ser trilhado
pelo executado, em certas condições, quando presente vício ou irregularidade
capaz de desconstituir de plano a obrigação representada no título, ou, ainda,
atacar a existência do próprio título executivo?
Seguramente
que sim. Trata-se de uma construção doutrinária, que se vem enraizando em nossa
jurisprudência, denominada por alguns autores de exceção de pré-executividade,
ou para outros, objeção de pré-executividade.
A denominação do instituto:
exceção de pré-executividade, objeção de pré-executividade ou objeção de
não-executividade?
Segundo
NELSON NERY JUNIOR, “a expressão objeção de pré-executividade é a mais adequada,
já que o termo ‘exceção’ sugere que se trate de matéria de defesa, e, portanto,
não passível de ser conhecida de ofício e sujeita a
preclusão.” 12
Para
CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES e LEONARDO DIAS BORGES, ”A objeção de execução
(ou a execução?) tem dois momentos básicos: o que preexiste à penhora e o
posterior a esta. Em regra, as alegações são trazidas ao Juiz assim que inicia
a execução até que expire o prazo para pagar ou garantir a execução. Todavia,
nada impede trazer a parte suas questões após decorrido
o prazo de aforamento dos embargos, em hipótese de pressupostos processuais e
condições da ação, pois tais matérias não são precluíveis
(art. 267, § 3º, do CPC). Estas são as que podemos dar alcunha de objeções
executivas em oposição às primeiras, objeções de pré-executividade. Há quem,
entretanto, prefira distinguir pelo fato gerador da objeção. Se este for
anterior à execução ou concomitante com o ajuizamento da ação de execução,
tem-se a objeção de pré-executividade. Após este marco, configura-se já uma
objeção executiva.” 13
O
Professor JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, em artigo recente14, questiona severamente a imprecisão
terminológica em que têm incorrido a doutrina e a jurisprudência. Sob sua bem
fundamentada ótica, não haveria como falar-se em exceção, porquanto esta tem
sido ao longo dos tempos empregada para designar gênero de “defesa”, onde, a
rigor, descabe a apreciação ex officio pelo
juiz.
Já
a expressão pré-executividade, na visão do festejado autor, seria igualmente
incorreta, posto que o substantivo abstrato “executividade” indica a qualidade
do que é executivo. Como essa característica é própria do processo e do título
(executivos), o prefixo “pré” os atingiria, levando a
pensar em processo pré-executivo ou título pré-executivo, em evidente
inadequação terminológica.
Afinizamo-nos com as considerações de
BARBOSA MOREIRA, pois não se trata a objeção de instrumento
para questionar o tempo da execução – se antes ou depois –, mostrando-se atécnico falar em “pré-executividade”, mais porque
quando o devedor manifesta-se, a execução já existe e é contra ela que se
dirige o ataque.
Assim,
a oposição à execução por vício que impossibilitaria sua existência, poderia
ser tratada com expressões mais oportunas e técnicas, como: “objeção de não-executividade”
ou “objeção à executividade”, que parecem melhor exprimir a negativa da
executividade, que deveria ter sido reconhecida de plano pelo juiz, mas que por
não ter sido, pode ser-lhe apontada pelo executado, quando tomar conhecimento
da execução indevida.
Por
tal prerrogativa, o suposto devedor pode comprovar a inviabilidade do
procedimento executório, diretamente nos autos de execução, sem necessitar para
tanto garantir o juízo pela penhora nem opor embargos.
CLÁUDIO
ARMANDO COUCE DE MENEZES e LEONARDO DIAS BORGES lançam a indagação: “Mas,
afinal de contas, o que é a exceção ou objeção de pré-executividade?
Independentemente do exato nome a ser dado à alegação, tem-se pela
“pré-executividade” a possibilidade de o executado alegar determinadas questões,
em execução, sem a prévia garantia do juízo e o ajuizamento dos embargos do devedor.”15
É
óbvio que tal possibilidade cinge-se aos casos em que se faz
palpável a ausência dos requisitos do título executivo, em especial por
lhe faltar liquidez certeza ou ser inexigível, ocasião em que o juiz,
examinando a prova produzida pelo opoente, pode trancar a execução, por
ausência dos pressupostos processuais de existência e validade da relação
jurídica, qual seja, o próprio título, que se desconstitui.
Vejamos
o entendimento de HUMBERTO THEODORO JUNIOR: “Mostrando-se visivelmente nulo o
título executivo ou manifestamente ilegítima a parte
contra quem se intenta a execução fiscal, ou ainda, estando a relação
processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, cabe o expediente que se
vem denominando “exceção de pré-executividade”, que nada mais é do
que o simples pedido direto de extinção do processo, independentemente do uso
dos embargos e da segurança do juízo.”16
Para
TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, “seria absurdo que o sistema não contivesse
freios, consubstanciados nas decisões negativas de admissibilidade, cujo
objetivo é o de evitar que prossiga uma etapa procedimental gerada por um
pedido fadado ao insucesso. É justamente a isso que se visa com o possibilitar
que o executado alegue certo tipo de ‘defesa’, mesmo antes da citação,
principalmente quando se trata de alegações que, se conhecidas e acolhidas,
devem gerar necessariamente a extinção daquilo que nem execução chegou a ser.” 17
Pensamos
não se tratar de defesa propriamente dita, mais porque o contraditório é
sumário na execução e, embora se permita a
manifestação do executado em variadas fases do processo, para assegurar o modo
que lhe seja menos gravoso, a lei adjetiva não contempla fase apropriada para o
exercício defensivo e nem abre a possibilidade de o executado discutir matéria
de mérito em seu bojo.
Hipóteses de cabimento da
objeção de não-executividade
As
matérias passíveis de serem alegadas por tal expediente não podem ser outras
senão aquelas que incumbe ao magistrado conhecer e
declarar de ofício.
Vê-se que a necessidade de o processo de execução
atender aos postulados de existência e validade, tendo como pressuposto a
existência de um título executivo líquido, certo e exigível, permite, sem o
caráter de defesa propriamente dita, que o executado oponha-se diretamente à
execução, prescindindo dos embargos, para atacar a deficiente formação da
relação jurídica processual, que não se consolida por faltar-lhe um elemento
essencial.
Neste
sentido, o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
EXECUÇÃO
– OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – HIPÓTESE DE CABIMENTO – 1. O desfazimento do
contrato por novo acordo de vontades impede que persista qualidade de título
executivo extrajudicial (artigo 585, inciso II, CPC) do instrumento escrito que
as partes haviam assinado, no que tange às prestações
que venceriam posteriormente. 2.
A existência de título executivo é pressuposto
processual necessário do processo de Execução, dele podendo o Juiz conhecer de
ofício ou por provocação incidental do devedor, independentemente de penhora e
da propositura da ação autônoma de Embargos. Agravo de Instrumento provido.
Execução extinta.18
(destaques nossos).
E
o aresto da 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça é esclarecedor:
Execução.
Título imperfeito. Nulidade. Declaração independentemente da apresentação de
embargos.
A
argüição de nulidade da execução com base no art. 618 do Estatuto Processual
Civil não requer a propositura da ação de embargos à execução, sendo resolvida incidentalmente.19
Realmente,
estar-se-ia diante de um absurdo jurídico, privar o demandado de apontar a
inexistência ou deficiência congênita da relação jurídica materializada em um
título não revestido das formalidades legais.
PAULO
HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, comentando a objeção de não-executividade discorre:
”A doutrina e jurisprudência têm gradativamente e com maior
freqüência afirmado ser possível, pelo executado, a impugnação à
executividade do título apresentado pelo exeqüente antes mesmo da realização da
penhora. Como ato de afetação patrimonial que é, a penhora atinge de forma
severa a esfera jurídica do executado, que muitas vezes está sendo injustamente
demandado.”20
Qual
será, então a natureza jurídica da objeção de
não-executividade, uma vez que o processo de execução não prevê apresentação de
defesa, posto não envolver análise cognitiva?
A
jurisprudência vem buscando defini-la, atribuindo-lhe a natureza de defesa
específica no processo de execução. Exige, entretanto, como regra de admissão
da postulação especial, nos próprios autos, a demonstração cabal do vício
apontado, sem importar em aprofundamento na dilação probatória, conforme aresto
do TRF 3a Região, que apesar de extenso, transcrevemos
integralmente, pela profundidade de análise que encerra:
EXECUÇÃO
FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONCEITO – REQUISITOS – GARANTIA DO
JUÍZO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – 1 – A exceção de pré-executividade é uma
espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja,
independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental
à execução; o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do
processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao
princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor. 2 –
Predomina na doutrina o entendimento no sentido da possibilidade da matéria de
ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecível, inclusive,
de ofício pelo próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser
objeto da exceção de pré-executividade (na verdade objeção de
pré-executividade, segundo alguns autores que apontam a
impropriedade do termo), até porque há interesse público de que a atuação
jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são
necessários, não seja exercida por inexistência da própria ação. Por ser
ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do
pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade
da relação jurídica-processual
e, ainda, por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. 3
– Há possibilidade de serem argüidas também causas modificativas, extintivas ou
impeditivas do direito do exeqüente (v.g. pagamento, decadência, prescrição,
remissão, anistia, etc.) desde que desnecessária qualquer dilação probatória,
ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a
inviabilidade da execução. 4 – Isso não significa estar correta a alegação, de certa forma freqüente principalmente em
execuções, de que, com a promulgação da atual Constituição Federal, a
obrigatoriedade da garantia do juízo para oferecimento de embargos
mostrar-se-ia inconstitucional, tendo em vista a impossibilidade de privação de
bens sem o devido processo legal. É certo que o devido processo legal é a
possibilidade efetiva da parte ter acesso ao poder
judiciário, deduzindo pretensão e podendo se defender com a maior amplitude
possível, conforme o processo descrito na lei. O que o princípio busca impedir
é que de modo arbitrário, ou seja, sem qualquer respaldo legal, haja o
desapossamento de bens e da liberdade da pessoa. Havendo um processo descrito
na lei, este deverá ser seguido de forma a resguardar tanto os interesses do
autor, como os interesses do réu, de forma igualitária, sob pena de ferimento
de outro princípio constitucional, qual seja, da isonomia, que também rege a
relação processual. Agravo improvido.21
A
possibilidade de discutir a eficácia do título executivo em sede dos próprios
autos de execução, justifica-se pela necessidade de o Poder Judiciário dar
proteção jurídica aos interesses individuais ilegitimamente ameaçados de lesão
pela própria ação de execução.
Mas
quando o assunto é daqueles que comportam uma investigação prévia e sumária,
suprindo o juízo inicial de admissibilidade deficitariamente realizado pelo
juiz, “cada vez mais os tribunais brasileiros têm aceito
as denominadas objeções de pré-executividade, que versam sobre matéria de
defesa e são cognoscíveis de ofício pelo julgador por se referirem a questões
de ordem pública, passíveis de apreciação independentemente de qualquer
iniciativa do demandado (CPC, art. 267, § 3º, e 301, § 4º). Permite-se com tais
objeções o oferecimento de defesas antes da efetivação da penhora ou do
depósito e ao longo de todo o arco procedimental, pois não estão sujeitas à
preclusão; o demandado pode insurgir-se contra a execução, antes de seguro o
juízo, que autoriza a oposição de embargos por petição dirigida aos próprios
autos do processo executivo.”22
Na
ótica de ANTÔNIO CARLOS COSTA E SILVA, se a hipótese for de ausência de
pressupostos processuais, o juiz não poderá abster-se de conhecer da objeção,
posto que tem por dever zelar pela regularidade do
feito. É por isso que o autor assevera, ao falar dos deveres do juiz perante as
partes, que aquele “não poderá deixar de extinguir o processo quando lhe faltar
qualquer dos pressupostos processuais (art. 267, IV, combinado com o art. 598,
do C. de Pr. Civil)”23
É
de se imaginar o quanto de ônus a decisão pode abreviar para o exeqüente
indevidamente demandado, em hipóteses em que não existe a relação jurídica
invocada pela parte autora ou há, no título, nulidade que o torna imprestável a
exigir a obrigação que supostamente encerra.
Caso
típico é o de falsidade do documento ou da assinatura nele lançada, ou, ainda,
de emissão maliciosa e fraudulenta (como ocorre no desconto de duplicatas que
não correspondem a uma venda e compra real).
Seria
injustamente oneroso exigir que o devedor gravasse seu patrimônio para só então
demonstrar a estapafúrdia inexigibilidade do título executivo, movimentando
ação de embargos, que se rege pelo processo de conhecimento, que exige
dispêndio de valores nada módicos e experimentando, às vezes por anos, o
dissabor da morosidade do Judiciário para ver anulada a pretensão executória.
PAULO
HENRIQUE DOS SANTOS LUCON assinala que, “quando o título não existe ou quando a
sua própria existência é posta em discussão, seria uma ilegalidade exercer
constrição sobre o patrimônio do obrigado, justamente porque para tanto falta o
elemento legitimador possível – ou seja, o título executivo.”24
Outro
não é o entendimento de ARAKEN DE ASSIS, embora vislumbre a dificuldade para
fazer valer a exceção sem garantia de juízo e oposição de embargos – mas
entendendo-a plenamente admissível, sobretudo para evitar prejuízos imotivados
à parte – , senão vejamos:
“O
principal óbice à admissibilidade desta exceção reside no regime legal da
oposição do devedor. Como é notório, o Código criou remédio universal e único
contra a execução, a ação incidental de embargos, e condicionou-a, outrossim, à
penhora (art. 737, I) ou ao depósito (art. 737, II). Em contrapartida, conferiu
efeito suspensivo ao contra-ataque do executado. Inúmeras vezes, porém, a suspensividade dos embargos se revela inútil. O depósito da
coisa ou a penhora expressiva no patrimônio pode acarretar paralisação das
atividades econômicas do devedor e outras conseqüências imprevisíveis”.25
Objeção de não-executividade em
lugar de embargos do devedor?
A
objeção de não-executividade não pode ser vulgarizada ao ponto de ser usada em
substituição aos embargos. Seu cabimento é restrito às situações especiais em
que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo
ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura. Então, nada mais
lógico que antecipar seu aniquilamento induvidoso.
Casos
há em que a emissão do título pelo devedor de próprio punho (como no exemplo do
cheque, ou da nota promissória) ou por instrumento público, onde confessa a
dívida, consolidam uma certeza inicial de validade da dívida que não pode ser
afastada por mera alegação de invalidade em objeção de não-executividade.
Em
situações tais, os embargos são a modalidade necessária
para investigação das provas e razões que levaram o executado ao inadimplemento
da pretensão deduzida. Admitir-se discutir o mérito em casos análogos, seria
vulnerar os princípios que informam a execução, instaurando um inexistente
contraditório em terreno impróprio que é o processo executivo.
O
juiz, atento aos preceitos processuais, somente deferirá o pedido em objeção de
não-executividade quando, de plano ou pela prova suscinta
produzida pelo demandado, vislumbrar a inexorável improcedência da execução
encetada. Havendo a mínima dúvida, ou sendo a matéria afeta ao mérito da causa
debendi, com possibilidade de manutenção do
título executivo ou reconhecimento da relação jurídica que lhe deu origem,
deverá, por prudência, reservar a discussão da matéria para os competentes
embargos.
Essa
atuação deve ser tratada com status de premissa ao bom desempenho da
atividade judicante, pois a viciação do título executivo, que
a rigor goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, tem
caráter excepcional.
ARAKEN
DE ASSIS, discorrendo sobre o controle dos pressupostos processuais e da
pretensão de executar, assinala que, em geral, sua análise “envolve ‘assunto
que o juiz deve examinar de ofício’ ao lhe ser apresentada a inicial.” (…)
“Embora não haja previsão legal explícita, tolerando o órgão judiciário, por
lapso, a falta de algum pressuposto, é possível o executado requerer seu exame,
quiçá promovendo a extinção da demanda executória, a partir do lapso de 24 hs., assinado pelo art. 652.
Tal provocação de matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz
independe de penhora e, a fortiori, do
oferecimento de embargos (art. 737, I).”26
HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR é criterioso ao tratar deste delicado pormenor, quando aduz,
textualmente: “É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente
promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for
absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos. Se para alcançá-la for
necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos
embargos a defesa será argüível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de
pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória
contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução”. 27
O
que se vê, na maioria dos casos, é a movimentação da máquina judiciária, mesmo
em sede de embargos, com fito meramente procrastinatório, o que deve ser
evitado.
A
jurisprudência, atenta às mostras contumazes de esperteza por parte dos
devedores, tem sido coerente nos seus julgados, não admitindo os expedientes
tendentes a driblar o roteiro traçado pelo Código para a oposição ao débito
constituído no título, conforme adiante se vê:
EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO – SUSPENSÃO ANTES DA PENHORA –
IMPOSSIBILIDADE – Execução por título extrajudicial, suspensa antes da penhora,
para aguardar-se pelo exeqüente oferecida em ação declaratória do valor do
débito, em outra Vara
ajuizada. Não se inscrevem o ajuizamento da declaratória e a exceção como causas
de suspensão da execução. De previsão estrita (art. 791, do C.P.C.) Nem incide
a hipótese do art. 265, IV, ‘, consoante prevalente orientação jurisprudencial.
Não se configura exceção de preexecutividade. Em tema
de execução, a defesa do devedor se exerce por meio de embargos (art. 741) ou
de exceção de incompetência, se for o caso (art. 742) Agravo provido para
prosseguir-se a execução.28
AGRAVO
REGIMENTAL – EXECUÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU – DESNECESSIDADE DE
CITAÇÃO – ART. 214, § 1.º DO CPC – EXCEÇÃO DE
PREEXECUTIVIDADE – MATÉRIAS IMPERTINENTES – O comparecimento espontâneo do réu
torna desnecessária a sua citação – Excesso de execução oriundo da cobrança de
juros acima do limite constitucional é matéria a ser suscitada em embargos e
não em exceção de preexecutividade.29
Assim,
resta claro o alcance do instituto denominado objeção de não-executividade.
Pode ser utilizado para dar conhecimento ao juízo da execução, de circunstância
que fulmina o processo executivo e pode ser conhecida de ofício por este.
Conclusão
Para
assegurar a eficácia dos títulos executivos, sejam eles judiciais,
resultantes de processo movimentado para solucionar conflitos de
interesses resistidos, ou extrajudiciais, nos casos que a lei prevê, o
credor dispõe do processo de execução, em suas diversas modalidades.
A
regra é que, após garantido o juízo com bens bastantes
à satisfação da pretensão deduzida pelo credor, o devedor movimente a
jurisdição por meio de processo cognitivo oposto ao executivo, ou seja, os
embargos à execução.
Casos
há, porém, em que o devedor pode ingressar diretamente no processo de execução
e aduzir questionamento que fulmina a execução, por ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido, o que a doutrina e a jurisprudência têm chamado
de “exceção” ou “objeção de pré-executividade”.
Tais
expressões mostram-se tecnicamente inadequadas, preferindo-nos denominar o
instituto de “objeção de não-executividade” ou “objeção à executividade”.
A
objeção de não-executividade (ou à executividade) tem lugar nas hipóteses em
que caberia ao juiz, de ofício, conhecer da matéria, mesmo sem provocação da
parte interessada, mais especificamente aquelas que importem em ausência de
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de
execução.
Decorre
deste entendimento, que a objeção de não-executividade não
tem o escopo de substituir os embargos do devedor, nem fornecer expediente
temerário que permita frustrar a execução pela não constituição de garantia do
juízo, uma vez que não se pode conceber a discussão de matérias de mérito ou
que demandem produção de provas em sede de outra ação que não os
embargos à execução.
Notas:
1. MARQUES, José
Frederico. Instituições de direito processual civil. Revista, atualizada
e complementada por OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL. Vol. I, Campinas:
Millennium, 1999, p.1.
2. CARNELUTTI,
Francesco. Instituições do processo civil. Vol. I, Campinas
: Servanda, 1999, p. 72.
3. Id.,
ib., p. 75.
4. Id.,
ib., p. 78.
5. juris dictio – dever/poder
conferido ao juiz de “dizer o direito” aplicável ao caso concreto posto à
apreciação jurisdicional.
6. ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 2a
ed., São Paulo : RT, 1995, p. 65.
7. Cf. op. cit. p. 79.
8. MIRANDA, Pontes de. Tratado
das ações. Tomo 7, Campinas : Bookseller, 1999, p. 36.
9. CARMONA, Carlos
Alberto et alie. Títulos Executivos
Extrajudiciais no CPC. in Processo de Execução e
Assuntos Afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 58.
10. MARQUES, José
Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Revista, atualizada
e complementada por OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL. Vol. V.
Campinas: Millennium, 1999, p. 17.
11. Dispõem os artigos
em tela: Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só
poderão versar sobre: I – falta ou nulidade de citação no processo de
conhecimento, se a ação lhe correu à revelia; II – inexigibilidade do título;
III – cumulação indevida de execuções; IV – excesso de execução, ou nulidade
desta até a penhora; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva
da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada,
transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; VII –
incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Art. 745. Quando a
execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em
embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que lhe seria
lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
12. NERY JR., Nelson. Princípios do Processo
Civil na CF, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 127).
13. MENEZES, Cláudio
Armando Couce de, e BORGES, Leonardo Dias. Objeção
de exceção de pré-executividade e de executividade no processo do trabalho. Síntese
Trabalhista n.º 115 – jan/99,
p. 05.
14. MOREIRA, José Carlos
Barbosa. Exceção de pré-executividade: uma denominação infeliz.
Informativo Semanal ADV/COAD, 05/2000, p. 086.
15. Cf. MENEZES, Cláudio
Armando Couce de, e BORGES, Leonardo Dias, op. cit., p. 05.
16. JUNIOR, Humberto Theodoro.
Tutela
Cautelar e Antecipatória em Matéria Tributária, RJ nº
245, mar/98, pg. 5.
17. WAMBIER. Tereza
Arruda Alvim et al. Processo de
Execução e Assuntos Afins, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998,
p. 410.
18. TJDF – AI
1998.00.02.001643-7 – (110625) – 3ª T. – Rel. Des. Angelo Canducci Passareli – DJU 08.12.1998 – p. 64 – in Juris
Síntese, CD-ROM – verbete 310344.
19. STJ – 4a
T., REsp 3.079, rel. Min.
Cláudio Santos. Apud LUCON, Paulo Henrique dos Santos. O Controle dos atos
executivos e efetividade da execução. Art. publicado na RJ nº 253 – Porto Alegre : Síntese, nov/98, pág. 5.
20. LUCON, Paulo
Henrique dos Santos. O Controle dos atos executivos e efetividade da
execução. Art. publicado na RJ nº 253 –
Porto Alegre : Síntese, nov/98,
pág. 10.
21. TRF 3ª R. – AI 51.242 – SP – 3ª T. – Rel. Juiz Manoel Álvares –
DJU 18.11.1998 – p. 502 – in Juris Síntese, verbete
702880.
22. LUCON, Paulo
Henrique dos Santos. Op. cit.
23. COSTA E SILVA,
Antônio Carlos. Tratado do processo de execução. 2a ed., Rio
de Janeiro : Aide, 1986, P.
534.
24. Cf. LUCON, Paulo
Henrique dos Santos. Op. cit.
25. Cf. ASSIS, Araken de, op. cit., p. 426.
26. Cf. ASSIS, Araken, op. cit., p. 425/6.
27. JUNIOR, Humberto Theodoro.
Tutela
Cautelar e Antecipatória em Matéria Tributária. Art. Publicado na RJ nº 245 –
MAR/98, p. 5.
28. TACRJ – AI 797/96 – (Reg. 485-2 – Cód. 96.002.00797 –
5ª C. – Rel. Juiz Luiz Roldão de F. Gomes – J. 19.06.1996 (Ementa 43748) in Juris Síntese, CD 19, verbete 11005862.
29. TJMS – AgRg – N. 56.857-8/01 – Campo
Grande – 1ª T.C. – Rel. Des. Atapoã
da Costa Feliz. – J. 06.03.1998- in Juris Síntese CD 19, verbete 2001549.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS,
Araken de. Manual do processo de execução. 2a
ed., São Paulo : RT, 1995.
CARNELUTTI,
Francesco. Instituições do processo civil. Vol. I, Campinas
: Servanda, 1999.
CARMONA,
Carlos Alberto et al. Títulos
Executivos Extrajudiciais no CPC. in Processo de
Execução e Assuntos Afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
COSTA
E SILVA, Antônio Carlos. Tratado do processo de execução. 2a
ed., Rio de Janeiro : Aide,
1986.
JUNIOR, Humberto Theodoro. Tutela cautelar e antecipatória
em matéria tributária, RJ nº
245, mar/98.
LUCON,
Paulo Henrique dos Santos. O Controle dos atos executivos e efetividade da
execução. Art. publicado na RJ nº 253 –
Porto Alegre : Síntese, nov/98.
MARQUES,
José Frederico. Instituições de direito processual civil. Revista,
atualizada e complementada por OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL. Vol. I, Campinas: Millennium, 1999.
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Cláudio Armando Couce de, e BORGES, Leonardo Dias. Objeção
de exceção de pré-executividade e de executividade no processo do trabalho. Síntese
Trabalhista n.º 115 – jan/99.
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Pontes de. Tratado das ações. Tomo 7, Campinas :
Bookseller, 1999.
MOREIRA,
José Carlos Barbosa. Exceção de pré-executividade: uma denominação
infeliz. Informativo Semanal ADV/COAD, 05/2000.
NERY
JR., Nelson. Princípios do processo civil na CF, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1992.
WAMBIER.
Tereza Arruda Alvim et al. Processo
de execução e assuntos afins, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
1998.
CD ROM JURIS SÍNTESE, n.º
19, versão set/out/99.
Advogado no Paraná
Especialista em Administração Universitária pela UEM
Professor de Direito Administrativo na FECILCAM
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