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A participação governamental nos processos de recuperação de empresas e falências

Surge com a nova lei de recuperação de empresas e falências uma oportunidade para os governos (Federal, Estadual e Municipal ) contribuírem com ajudas diretas e indiretas as empresas em dificuldades econômico e financeira, as quais podem ser subordinadas a aprovação do plano de recuperação.

As ajudas indiretas fornecidas pelos governos atualmente são fracas, limitadas a parcelamento de dívidas em curto período de tempo, sendo que esse pequeno lapso temporal acaba muitas vezes impedindo a recuperação de qualquer empresa.

Como essas iniciativas são fracas elas devem ser reforçadas para facilitar a recuperação da empresa, desta forma propomos que:

– seja facilitado o recebimento de precatórios pelas empresas em dificuldades;

– seja dada prioridade no julgamento de processos favoráveis ao devedor;

– seja ampliado o prazo para pagamento dos débitos tributários, o que se espera do Projeto de Lei do Senado nº 145.

As ajudas indiretas podem ser realizadas:

– através da fiscalização das empresas, pois atualmente essas são fracas e perigosas, alimentadas pela ausência de fiscalização honesta, cobrança retardatária de créditos tributários, procedimentos fiscais demorados visando acertos, ou seja, toda essa vergonha que os empresários conhecem, mas que muitos governos não fazem nada, parece até que virou princípio de direito tentar fazer acertos para os empresários não serem multados, faz parte da cultura, é a legislação oculta, como admitir tamanha vergonha? Toda essa vergonha é bom lembrar pode levar a manutenção artificial do crédito e conseqüentemente quem for o pai da ” criança”, deve assumi-la, ou seja deve ser responsabilizado, pois, não é possível que o passivo tributário de uma empresa em dificuldades não sejam logo divulgado e venha a prejudicar terceiros;

– facilitando a aquisição por terceiros da empresa, desde é claro que seja evitadas fraudes, como por exemplo, utilizando-se de um laranja para a compra. Essa compra poderia ser feita concedendo-se carência de 2 anos para pagamento do débito tributário atual, desde que o comprador desse alguma garantia real, deixando clara a responsabilidade solidária do vendedor e comprador pelos débitos existentes até o momento da venda;

– reduzindo-se o valor das multas administrativas na aquisição da empresa por terceiros;

– levantando-se rapidamente o passivo tributário do devedor.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Robson Zanetti

 

Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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