A participação social como forma de melhoria do sistema de saúde: a efetivação do poder democrático

Resumo: O presente artigo apresenta um panorama entre os direitos fundamentais e sua maior efetivação com a participação popular no que se refere às políticas públicas de saúde, analisando de forma coesa os principais desafios encontrados em cidades do interior, como também possíveis soluções, para determinados problemas, baseadas na participação social em frente aos Conselhos municipais de Saúde; buscando para o estudo não só descrever tais conselhos como também discutir acerca do papel democrático nos tempos atuais na realidade local, não necessariamente as suas falhas, mas descrever como o espaço democrático e a própria sociedade possui poderes e oportunidades para melhorar o serviço de saúde prestado principalmente em nível municipal, sob uma ótica participativa, já que as políticas públicas são inerentes à formação do Estado de Direito baseado em princípios, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988. [1]

Palavras-chave: Direitos fundamentais; democracia; direito à saúde; Conselhos Municipais de Saúde.

Abstract:This article presents a panorama between fundamental rights and their greater effectiveness with popular participation in public health policies, analyzing in a cohesive way the main challenges encountered in cities of the interior, as well as possible solutions for certain problems, Based on social participation in front of the Municipal Health Councils; Seeking for the study not only to describe such councils but also to discuss about the democratic role in the present times in the local reality, not necessarily its failures, but to describe how the democratic space and the own society possesses powers and opportunities to improve the health service provided Especially at the municipal level, from a participatory perspective, since public policies are inherent to the formation of the rule of law based on principles, as established in the Federal Constitution of 1988.

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Keywords: Fundamental rights; democracy; right to health; Municipal Health Councils.

Sumário: 1. Introdução; 2. Breves considerações acerca do sistema de saúde e seus principais desafios; 2.1 A democracia e o poder popular; 2.2 A participação da sociedade e o auxílio do Poder Executivo e Legislativo local; 3. Notas conclusivas; Referências.

1. INTRODUÇAO

Já se tornou uma brincadeira no meio jurídico de aplicar o "princípio da dignidade da pessoa humana" para qualquer ocasião. Curiosamente, não há como se negar que para qualquer decisão ou acontecimento da vida comum gira em torno do próprio ser humano, sua dignidade é testada em qualquer ato: se o homem deve ser sempre ético, a sociedade deve ser sempre "digna para o homem". Afirmar que o mundo gira ao redor do próprio homem não é uma forma de condecorar o egoísmo, mas sim de provar que o Estado deve ser modelado para criar garantias de uma vida mínima e agradável para seus cidadãos, já que este órgão possui suas raízes entrelaçadas na obtenção do bem comum.

Da mesma forma que se é preciso punir sujeitos desviantes para a manutenção do bem comum, já que um sujeito que não cumpra as normas quebra a igualdade e ultrapassa suas alternativas de garantir as suas "necessidades", gerando assim uma desvantagem e desordem entre aqueles que seguem os caminhos normais, como não se deve tolerar um indivíduo trapaceiro no jogo das "necessidades próprias", também cabe mais uma vez ao Estado criar mecanismos para igualar os mais necessitados nesta corrida a autorrealização.

A partir de uma análise menos literal do que sejam “os direitos humanos fundamentais”, pode-se classificá-los como meandros guiadores da conduta do Estado para a manutenção e realização do bem comum, atuando como forma de diminuir os obstáculos enraizados na sociedade, compreendendo assim como as políticas públicas são inerentes a formação do Estado de Direito baseado em princípios, tal como a Constituição Federal de 1988.

Não se nega que as políticas públicas são fundamentais e de grande proveito para todos os cidadãos, não só para os mais necessitados, como se poderia pensar, a saúde pública, consagrada pelo art. 6 da CF/88 como direito fundamental, além de ser estruturada pelo Sistema Único de Saúde que de certo modo beneficia a todos, principalmente o mais necessitados. Contudo, tal estudo pretende analisar não necessariamente as suas falhas, estas presentes em uma sociedade sem uma boa infraestrutura ou dominada por interesses alheios, situação esta que cria uma segregação de classes entre aqueles que necessitam dos serviços públicos e os agraciados pelos serviços privados. Tal análise busca descrever como o espaço democrático e a própria sociedade possui poderes e oportunidades para melhorar o serviço de saúde prestado principalmente em nível municipal.

2. BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO SISTEMA DE SAÚDE E SEUS PRINCIPAIS DESAFIOS

Seria totalmente impensável não observar as falhas existentes no sistema, como também não se pode ser pessimista em excesso ao não reconhecer a importância de tais políticas púbicas. Estas possuem seus benefícios para a população local, em que, por exemplo, para as necessidades comuns não se faltam médicos nos municípios para atender a população, não obstante, o problema é no número de pessoas que também necessitam do mesmo serviço, criando uma maior contingência em que o próprio sistema limitado não consegue atender, podendo assim observar, uma das maiores falhas é a falta de infraestrutura, desde a inexistência de incubadoras no hospital de Paripiranga, como também a falta de equipamentos, criando um impasse entre o necessário e o possível.

Asseverar acerca da infraestrutura é algo complicado, vez que não envolve apenas relatar o problema em si, já que outros fatores estão estritamente ligados à sua solução, afinal não há como melhorar os equipamentos de um hospital sem recursos, de nada adianta mais médicos se estes não podem solucionar os problemas da população sem equipamentos adequados, a tecnologia é um anexo da atividade exercida pelos médicos; e como há de se saber, quando o problema é a falta de recursos, a solução ou remédio tarda de chegar.

Pode parecer sempre um "lugar-comum" a relação entre o potencial econômico e o papel social do Estado, o que de fato, um dos maiores desafios, sem dúvida alguma, para qualquer governo é a conciliação entre o ganho econômico e o lado social; Viviane Forrester, na obra O horror econômico, com uma critica mordaz é acertada ao descrever o Estado como um ente dominado pelas grandes corporações e cria um clima diatópico no paralelo do sacrifício do lucro ante o crescimento social, já que uma população pobre não necessariamente atrapalha a economia das grandes empresas, que observam determinadas camadas sociais puramente como força de trabalho: “Nesses lugares, a penúria, a ausência de qualquer proteção social reduzem o custo da mão-de-obra e do trabalho a quase nada. Um paraíso para as firmas, ao lado dos paraísos fiscais” (FORRESTER, 1997, p. 99)

Mas e quanto a um trabalhador doente, isto não atrapalharia? Baseado no clima crítico da obra, para as empresas não faltam subempregados, já que o desemprego é algo gritante, e como determinados trabalhos não necessitam de certo nível de especialização, cada trabalhador não é único, são apenas engrenagens substituíveis.

O avanço econômico desenfreado cria desarranjos sociais, criando na maioria dos casos um paradoxo interessante, já que não se pode olvidar que um Estado necessita de recursos concretos para dar aos cidadãos uma considerável qualidade de vida. Contudo não se deve ter como desculpa a falta de recursos ou novas políticas econômicas como maneira de equilibrar as falhas das políticas públicas, se um Estado tem como objetivo ser forte economicamente, os seus cidadãos não podem sofrer com suas falhas já que cabe ao Estado criar condições mínimas de vida para os cidadãos: “É claro que o simples argumento da escassez de recursos dos cofres públicos não pode autorizar o esvaziamento de direitos fundamentais, muito menos os relacionados à saúde, eis que diretamente impactantes em face da vida humana e sua dignidade mínima […]” (LEAL, 2009, p. 158).

Ainda é preciso ressaltar que cabe ao Estado a manutenção da ordem social, ele existe para tal perspectiva, e não devem os cidadãos se sacrificarem em prol dele, mas sim o contrário. O Estado é norteado por princípios fundamentais, inerentemente ligados a todos. Tais desafios econômicos, levados em consideração preceitos do SUS, como versa o art. 198 da CRFB/88, cria também uma maior responsabilidade social para os indivíduos, afinal, não se pode apenas criticar os poderes executivo e legislativo sem observar que ao se viver em um Estado democrático todos são responsáveis, como discute Rogério Gesta Leal em Condições e possibilidades eficácias dos direitos fundamentais sociais: os desafios do poder judiciário no Brasil:

“Assim, o direito à saúde não pode se concretizar, ou pelo menos não se concretiza somente através de uma política constitucional, eis que esta é, prima facie, uma projeção imperativa sobre órgãos constitucionais do Estado das contingências de várias esferas da sociedade” (LEAL, 2009, p. 164)

Criando um novo debate acerca do poder do indivíduo em frente a resolução de problemas ao qual este está inteiramente inserido, devendo assim ser elaborados novas formas de se pensar na democracia

2.1 A democracia e o poder popular

É preciso se repensar acerca da Democracia, deve-se quebrar a simplista explicação da democracia como “do povo, para o povo e pelo povo”, além de quebrar a ideia de que só se exerce o poder democrático pela via institucional/representativa, crer nisto é desistir da responsabilidade imposta aos cidadãos.

Em seu livro O rei pálido, David Foster Wallace descreve o paradoxo entre o cidadão comum e suas responsabilidades com o governo:

“É fácil culpar as empresas. O que De Witt está a dizer é que se acharmos que as empresas são malvadas e que compete ao governo torná-las morais, estamos a ignorar a nossa responsabilidade cívica. Estamos a transformar o governo no nosso irmão mas velho e as empresas nos brutamontes maldoso de que o nosso irmão mais velho nos tem de defender no recreio” (WALLACE, 2014, p. 163)

Afirmar que hoje apenas “se quer lucrar” ou que políticos são corruptos não é a melhor forma de modificar qualquer sistema, pensar a democracia não é votar por votar, mas participar da própria realidade social é preciso desvincular-se do “irmão mais velho” (por que não um big brother?), e agir de forma coesa.

Assim como no art. 198, III da CF/88 descreve a participação da comunidade como uma das diretrizes dos sistemas públicos de saúde, o art. 7 da lei orgânica 8080/90 também destaca a grande influência do poder da comunidade para o aperfeiçoamento do SUS:

“Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

(…)

VIII – participação da comunidade”.

Interessante complementar que apesar de no art. 2º da lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde-LOS) descrever, desde logo, a saúde como um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, não exime a responsabilidade das próprias pessoas na obtenção de tal preceito fundamental no §2º do mesmo artigo: “O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”. Dar a população determinado poder não é uma forma de “preguiça Estatal”, mas sim uma forma de auxiliar e melhorar o sistema, pois nem sempre o poder executivo esta a par das reais necessidades da população cabendo aos indivíduos totalmente internalizados no seio social denunciar e revindicar condições e melhorias, criando assim o verdadeiro poder democrático.

No artigo Fragmentos de discursos construídos a várias vozes: notas sobre democracia, participação social e Conselhos de Saúde, de Mariana Siqueira de Carvalho Oliveira se é explicado, tomando em conta a obra de Harbemas, acerca da “esfera pública” e sua importância e complexidade para a solução de conflitos, uma espécie de rede para comunicações e tomadas de opiniões baseadas nas próprias experiências dos indivíduos, estes que são responsáveis e os reais “clientes” das políticas públicas adotando um modelo mais ativo cabe a instruir e ordenar os falas existentes, matéria bastante pertinente quando analisa-se a construção de Conselhos de Saúde.

“Uma tentativa bem-vinda de se ampliar e qualificar os espaços democráticos são a criação de conselhos de políticas públicas. Esferas públicas institucionalizadas, porém detentoras de autonomia, os conselhos são um modelo a ser seguido. Em que pese os seus vícios e falhas (afinal, os instrumentos democráticos devem ser testados e aperfeiçoados sempre), não há como negar os seus avanços para a inserção da participação social na cogestão de políticas públicas” (OLIVEIRA, 2009, p.176).

O desenvolvimento de um Conselho municipal de saúde desenvolve a ampliação não só na participação da comunidade como observadora das falhas e necessidades do sistema de saúde, como também cria uma vigilância para o real cumprimento dos objetivos das políticas públicas, de acordo com a Lei 8142/90 no seu art. 1, § 2° descreve que:

“O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo”.

Desta forma quanto sua aplicação no município deve ser regulamentada por lei municipal que além de obedecer aos procedimentos descritos não só na lei 8.142/90, como também na Resolução do Conselho Nacional de Saúde Nº 333/2003, sendo o conselho composto por 50% de entidades de usuários, 25% de entidades dos trabalhadores de saúde e 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos (Terceira diretriz da resolução N 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde). Pois bem, devidamente regularizado cabe a tais conselhos a vigilância e otimização do serviço prestado no município e até mesmo o controle sobre gastos, desenvolvendo um aprofundamento entre o que a população local em si precisa e o que é oferecido.

O maior impasse infelizmente não é a falta de legislação ou de alternativas para um maior avanço quanto à adoção de um modelo mais ativo para a sociedade, mas sim a própria falha que David Foster Wallace (2014) descreve como a população esquecer o seu papel de cidadão, buscando que o próprio governo seja ético ou organizado baseado nas necessidades da população, isto, é claro, devia ser a realidade, mas não o é. Não é só uma questão de reconstrução da democracia, mas também reconstrução do próprio indivíduo quanto ao mundo, uma possível quebra de alienação.

Em As consequências da modernidade de Anthony Giddens (1991) ao explorar de forma analítica o impacto moderno na vida humana e novas estruturas sociais reflete acerca das bases do conhecimento e o conhecimento dado apenas aos “peritos”, assim, uma das características dos tempos atuais é a enorme gama de conhecimento e a impossibilidade do homem em aprendê-los, criando indivíduos especializados em um pequeno núcleo de conhecimento, os “peritos”, e outros indivíduos que baseados na confiança acreditam neste conhecimento. Por exemplo, não se é preciso estudar medicina para confiar na informação dada por um médico, já que o paciente sabe que tal profissional estudou para tanto, contudo esta confiança quebra um pouco do ensejo humano, seus questionamentos são freados, afinal, se aquele que está no poder e tem como obrigação a manutenção de políticas públicas e não o faz, como simples cidadãos conseguirão? Toda a confiança dada ao “perito” foi à ruína, criando um sentimento de inutilidade quanto as reivindicações sociais:

“Para o indivíduo comum isto tudo não aumenta os sentimentos de controle seguro sobre as circunstâncias da vida cotidiana. A modernidade expande as arenas de realização pessoal e de segurança a respeito de amplas faixas da vida cotidiana. Mas a pessoa leiga — e todos nós somos pessoas leigas a respeito da vasta maioria dos sistemas peritos — devem guiar o carro de Jagrená. A falta de controle que muitos de nós sentimos em relação a certas circunstâncias de nossas vidas é real”. (GIDDENS, 1991, p. 129)

Tal sentimento também advém do medo de reivindicação da forma pensar em uma administração poderosa. Tomando como base a cidade de Paripiranga-BA, por exemplo, observa-se que muitas pessoas por votarem em determinado candidato procuram não reivindicar uma saúde de qualidade ou uma boa educação, pois o candidato na eleição já a “pagou” por isto, ao comprar o voto, e reclamar seria uma forma de ingratidão. Tal comentário é preciso ressaltar, não se trata de um ataque político, mas sim uma realidade de muitas cidades do interior em que qualquer conversa com o poder executivo parece inviável, tanto pelos sentimentos dos cidadãos principalmente de baixa renda, que possuem uma falha quanto em uma voz que os represente, e paradoxalmente, são os que mais precisam ou que conhecem as falhas das políticas públicas.

2.2 A participação da sociedade e o auxílio do Poder Executivo e Legislativo local

Levando em conta tal problema entre a falta de participação social, é preciso analisar também o outro lado da questão, como a de que nem sempre apenas a comunidade é o suficiente para a melhoria das políticas públicas. É preciso não só um discurso viável por parte da população, como também uma cooperação por parte dos administradores que devem escutar a participação dos usuários do sistema de saúde, e tentar cooperar, quebrando a ideia de um movimento vazio.

Curiosamente, a obra O alienista de Machado de Assis trata de tal tema de uma forma bastante cômica e até mesmo trágica, em que inconformados pela clínica construída por Simão Bacamarte, que estava a internar grande parte da população por serem vistos como loucos pelo alienista, organizaram um movimento ao qual pretendia derrubar a clínica, intitulado “A revolta dos canjicas”. Contudo o leitor observa que os vereadores da cidade ficam totalmente estanques, já que afirmam que sobre o conhecimento científico é impossível o Estado intervir: “a opinião crê que a maior parte dos doidos ali metidos estão em seu perfeito juízo, mas o governo reconhece que a questão é puramente científica e não cogita em resolver com posturas as questões científicas” (ASSIS, 2013, p. 62)

Situação cômica e de relação com a realidade, já que muitas vezes ao serem questionados o Estado poderia afirmar que nada se pode fazer em relação a uma calamidade, tentando assim justificar falhas na saúde local, ou até mesmo afirmar que "médicos existem", mas não são capazes de controlar tonta a população local. É claro que isto é verdade em determinados casos, mas se existe uma falha e esta vai de desencontro com a satisfação do direito fundamental à saúde é preciso ser resolvida ou repensada. O próprio sistema existe como forma de analisar seus defeitos e melhorá-lo, podendo até diminuir gastos imprecisos ou com resultados mínimos:

“[…] a evolução social exige a participação popular, não só por meio da eleição de representantes, seja nos Parlamentos, seja na Administração, mas também diretamente, propondo projetos de lei ou participando de audiências públicas nas Casas Legislativas, ou ainda, definindo a orientação das políticas de saúde ou acompanhando a sua execução nas Conferências e Conselhos de Saúde, junto à Administração, por exemplo”. (DALLARI, 2009, p. 98)

Ainda em compasso com a obra, e a não observância por parte dos vereadores na “revolta dos canjicas” nas suas reivindicações, já que não poderia intervir em uma questão científica, assemelhando-se assim em um Estado que parecia mais preocupado em controlar o seu povo do que escutá-lo, criando uma figura punitiva e vigilante, esquecendo-se das questões sociais, já que se existe um conflito, seus raízes devem ser resolvidas pelo Estado, órgão criado para manter a ordem.

A figura do “poder” sem dúvida alguma é uma questão a ser debatida firmemente, em que parece nunca se esgotar acerca das suas percepções, e figurando entre sujeitos que votam e sujeitos que são eleitos para representar os eleitores, o impasse de opiniões é um dos problemas que não só não devem existir, como também cabe aos Conselhos de Saúde quebrarem:

“Há que se ter em conta que os conselhos não limitam o poder dos gestores. Eles atuam como instrumentos de controle de suas atividades, respaldando-as ou corrigindo-as, possibilitando a participação popular. Hoje se encontra mais claro que não há gestor de um lado e conselho de outro lado. O conselho, ao integrar o Poder Executivo, […] compõe a gestão” (ZELENOVSKY, 2009, p. 342)

Tendo como base que as decisões tomadas pelo Conselho de Saúde Municipal, são deliberativas e que por si só tas decisões não vinculam os administradores locais, criando muitas vezes uma zona de conflito, modo este que deve ser modificado e solidificado como uma cooperação, já que não se têm dúvida de que é a própria população que compreende as maiores dificuldades encontrados nas políticas públicas, não que o poder executivo ou legislativo sejam observados como órgãos externos e estranhos à sociedade, mas sim por ser impossível desses órgão tomarem conhecimento diariamente do que se passa, devendo assim os conselheiros participarem como “novos olhos” para os demais poderes e não como uma força de guerra para tais poderes.

A observância dos recursos por parcela da população também não devem ser visto como um precedente de desconfiança, mas sim de melhoramento, como foi dito é possível observar que determinados gastos são desnecessários para aquela região, criando a determinado prazo falhas para futuras necessidades, já que a infraestrutura não deve necessariamente prejudicar os cidadãos, mas sim dentro da sua realidade auxiliá-los, para logo após reconstruir na maneira do possível as falhas e faltas presentes no serviço público local, reconstruindo o perfil de participação democrática que não se encerra no voto.

3. NOTAS CONCLUSIVAS

Como foi observado, a falta de recursos não deve ser um motivo para a falha dos serviços públicos, ao ser consagrado no art. 6 da Constituição Federal o direito à saúde, cria-se uma obrigação de responsabilidade para com o povo, e não mera promessa política ou agrado por parte do Estado, motivo pelo qual não só participação social é importante como também o companheirismo entre a atuação governamental e os cidadãos.

Antes de se querer uma melhora em relação ao serviço prestado pelo governo com o auxílio da população é preciso não apenas dar espaço, se a movimentação social e a escuta por parte dos demais poderes são fundamentais para a melhoria do sistema pública, cabe apenas poucos pontos a serem aperfeiçoados, já que se é aberto o espaço para a manifestação da população, esta deve esta a par da sua importância e do poder reivindicatório; transformar a relação voto-cidadão não mais em uma figura de privilégios, o que se deseja é que o poder do povo também não se transforme em um poder tirano.

Entrado em uma esfera menos atrelada aos serviços públicos, contudo ligada ao desejo social inerentemente ligada a democracia e o enfoque neste artigo, observa-se de grande valia a diferença entre o movimento social, sua força modificativa e o desejo social e sua desconstrução levando-se em conta a não ponderação do bem comum. Exemplificando: ao se questionar se a população aprovaria a pena de morte para crimes hediondos no Brasil certamente grande esmagadora parte da população votaria a favor de tal medida, já que criaria uma sensação de segurança e “justiça-maior”, justiça essa entendida mais num sentido divino e de pagamento pelos “pecados na terra”; nem sempre a população está em sintonia com o Estado de Direito, culpa não só das próprias falhas do Estado como também do espírito humano entrelaçado na obtenção dos seus desejos individuais.

A plenitude dos serviços públicos de saúde se revela quando inaugurado uma forma maior de ponderação entre os interesses econômicos do Estado e o interesse social, não e quer desconstruir a figura do Estado e sua atuação econômica, se procura uma nova forma de pensar nos direitos constitucionais e sua atuação com base no poder democrático, este que ganha inúmeros contornos de estrema necessidade ao se estudar a saúde pública municipal, fundamental para qualquer vida digna, gerando avanços sociais inimagináveis para o contexto social, mas ao mesmo tempo esnobado ou enfraquecida pela própria população que inerte apenas aprende que não é da sua responsabilidade mudar o quadro presente, já que o voto já foi dado, antes de mais nada o paralogismo deve ser refutado, a interação social é importante, mas não o bastante.

Não necessariamente a maior ênfase da sociedade na manutenção ou absorvância do serviço público de saúde criaria um serviço pleno, já que é se enganar demonstrar que as parcelas mais carentes participarão de tais conselhos, já que seus estudos são primários, requer a voz do povo, mas que esta represente as parcelas mais pobres naquilo que a própria administração falhou, motivo este que não gera impasses na participação da comunidade, mas sim uma forma de entender determinados filtros que também devem ser inerentes as reivindicações sociais, para quem sabe conter uma revolução dos bichos orwelliana, onde não se é possível diferenciar entre os antigos ditadores e os novos revestidos de homens bons, não que a maldade esteja inerentemente ligada ao homem, mas que se ela não existisse, também não seria necessária nenhuma Constituição para assegurar firmemente direitos que a atendam a dignidade da pessoa humana.

 

Referências
ASSIS, Machado de. O alienista. São Paulo: L&PM, 2013.
DALLARI. Sueli Gandolfi. O conteúdo do direito à saúde. In: COSTA, Alexandre Bernardino et al (orgs.). O Direito achado na rua: direito à saúde. Brasília: CEAD/UnB, 2009. p. 91-103.
FORRESTER, Viviane. O horror econômico. São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1997.
GIDDENS, Anthony. As consequências da Modernidade. São Paulo: Unesp, 1991
LEAL, Rogério Gesta. Condições e possibilidades eficácias dos direitos fundamentais sociais: os desafios do poder judiciário no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009
OLIVEIRA, Mariana Siqueira de Carvalho. Fragmentos de discursos construídos a várias vozes: notas sobre democracia, participação social e Conselhos de Saúde. In: COSTA, Alexandre Bernardino et al (orgs.). O Direito achado na rua: direito à saúde. Brasília: CEAD/UnB, 2009. p. 167-179
WALLACE, David Foster. O rei pálido. Lisboa: QUETZAL Editores: 2014
ZELENOVSKY. Maria Antônia Ferraz. O Tribunal de Contas da União e os Conselhos de Saúde: possibilidades de cooperação nas ações de controle. In: COSTA, Alexandre Bernardino et al (orgs.). O Direito achado na rua: direito à saúde. Brasília: CEAD/UnB, 2009. p. 333-353
Nota
[1] Trabalho orientado pelo prof. Bernardo Cecílio da Fonseca. Mestre em Direito Ambiental.

Informações Sobre os Autores

Itallo Leal Santana

Acadêmico de Direito do Centro Universitário de Ciências Humanas e Sociais – UniAGES

Luana de Jesus Bomfim

Acadêmica de Direito do Centro Universitário de Ciências Humanas e Sociais UniAGES


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Equipe Âmbito Jurídico

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