A pensão por morte na previdência social

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Resumo: A pensão por morte é um dos benefícios existentes no sistema da Previdência Social concedido aos dependentes do segurado quando de seu falecimento. O benefício tem o intuito de resguardar aos dependentes do segurado falecido uma ajuda mensal, como forma de manter as condições de sobrevivência daqueles que perderam seu mantenedor.

Palavras-chave: Seguridade Social, Previdência Social, Pensão por Morte.

Abstract: The death pension is an existing benefit in the Social Security system awarded to the dependents of the insured when he/she passes away. The benefit is intended to protect the dependents of deceased insured with a monthly aid, as a way to keep up the living conditions of those who lost their maintainer.

Keywords: Social Security, Death Pension.

Sumário: Introdução. 1. Seguridade Social. 2. Previdência Social. 3. Pensão por Morte. 3.1. Morte Real e Morte Presumida. 3.2. Dependentes. 3.3. Manutenção da Qualidade de Segurado. 3.4. Data de Início e Valor do Benefício. 3.5. Requerimento Administrativo e Judicial. Conclusão. Referências.

Introdução

O benefício da pensão por morte é devido aos dependentes do segurado contribuinte, quando do falecimento deste. Tem como fundamento a assistência aos dependentes daquele que ao falecer deixa de ser o mantenedor de uma família.

Este é um dos benefícios fornecidos pela Previdência Social, parte inerente do segmento da Seguridade Social, composto por princípios de proteção social, que visa proteger o contribuinte, com a concessão de uma renda mensal quando esta não pode ser obtida por ele, seja por incapacidade ou por falecimento.

1. Seguridade Social

A Seguridade Social é um conjunto de iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a garantir os direitos relativos à saúde, assistência social e previdência. A Constituição Federal resguarda a seguridade social em seus artigos 6º, 194 e ss.

Sergio Pinto Martins, (2009, p. 20), conceitua a Seguridade Social como: “o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social”.

A Seguridade Social é dividida em três grandes áreas para que seus objetivos possam ser mais bem alcançados.

A Saúde e a Assistência Social são garantidas pelo Estado à população de forma gratuita, visando à proteção e garantia das necessidades básicas. Na Saúde estão incluídos os atendimentos pelo SUS – Sistema Único de Saúde, concessão de medicamentos e próteses, realização cirurgias e etc. Na Assistência Social constam os benefícios de necessidade básica, como concessão de auxílio natalidade, auxílio funeral, bolsa família, loas e etc.

Já a Previdência tem por base um sistema de contribuição retribuição, onde só usufrui quem contribui. Nele constam os benefícios previdenciários, como aposentadorias, auxílio doença, auxílio reclusão, pensão por morte entre outros.

2. Previdência Social

A previdência social, mediante contribuição tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, conceito trazido pela Lei n. 8213/91 em seu artigo o 1º sobre Previdência Social.

Sergio Pinto Martins (2013, p.1) traz que “É a Previdência Social o segmento da Seguridade Social, composto de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinada a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, contra contingência de perda ou redução da sua remuneração, de forma temporária ou permanente, de acordo com a previsão da lei”.

Assim, vê-se que a previdência social tem como escopo a proteção ao segurado contribuinte sempre que necessitar de recursos, que ele mesmo ajudou prover durante sua vida de contribuição.

A contribuição é a base da previdência social e deve ser feita por todos aqueles vinculados ao Regime Geral da Previdência Social. É uma contraprestação paga mensalmente pelos contribuintes facultativos e obrigatórios, em troca de benefícios oferecidos ao segurado quando for de sua necessidade, como por exemplo, a pensão por morte.

3. Pensão por Morte

A pensão por morte é um dos principais benefícios previdenciários, tanto que tem a obrigação de constar no Regime Geral e nos Regimes Próprios, onde se iguala em importância as aposentadorias.

A diferença é que a pensão por morte não é paga diretamente ao segurado e sim aos dependentes deste, por ocasião de seu falecimento.

Fábio Zambitte Ibrahim (2012, p. 666) conceituou pensão por morte como o ”benefício direcionado aos dependentes do segurado visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento”.

Como destacou Ibrahim, a pensão por morte tem como escopo manter o sustento e a dignidade de uma família que perde seu mantenedor. É por esse motivo que não há carência para a concessão desse benefício. Se o segurado contribuiu por apenas um mês e veio a falecer, os dependentes têm direito ao recebimento do benefício.

Para a concessão da pensão por morte os requisitos são: a comprovação da morte real ou presumida; a comprovação da relação dos dependentes; e a qualidade de segurado do falecido.

3.1. Morte Real e Morte Presumida

Para que o benefício de pensão por morte possa ser concedido, o primeiro requisito a ser preenchido é a comprovação da morte do segurado, que pode ser real ou presumida.

A morte real é aquela em que se encerram as atividades vitais do corpo humano, e isso é atestado e comprovado por uma autoridade pública, com a devida oficialização por meio de uma certidão de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil.

Já a morte presumida ocorre quando não se sabe do paradeiro do segurado, quando há desaparecimento e não há certeza sobre a ocorrência de morte. Nesse sentido, o artigo 78 da Lei n. 8213/91, trouxe a informação que depois de 6 (seis) meses de ausência do segurado, será declarada por autoridade judicial competente a morte presumida do segurado, com a concessão aos dependentes da pensão provisória.

Ademais, o parágrafo 1º do referido artigo esclareceu que se o desaparecimento ocorreu em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, os dependentes têm direito ao benefício, ainda que provisório, sem a necessidade de aguardar o prazo de 6 (seis) meses.

Caso o segurado reapareça, o benefício cessa sem a obrigação de devolução dos valores recebidos pelos dependentes, inteligência do parágrafo 2º do artigo 78.

3.2. Dependentes

O artigo 74 da Lei n. 8213/91 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes. Mas quem são os dependentes? São aqueles elencados no artigo 16 da referida lei, vejamos:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.”

Pois bem, o rol dos dependentes é taxativo e dividido por classes que seguem a ordem dos incisos. Os destacados no inciso I são os dependentes principais ou de primeira classe. Os do inciso II são os de segunda classe e os do inciso III são os de terceira classe.

Os enteados e menor tutelado são equiparados aos filhos para a concessão do benefício de pensão por morte, portanto, não ficaram desamparados perante a lei.

O fato de existir dependentes de primeira classe, automaticamente exclui os dependentes das classes seguintes, só tendo direito ao benefício os primeiros.

Quando houver mais de um dependente na mesma classe, todos têm direito a mesma cota parte do benefício de pensão por morte, não podendo um  ganhar valor superior aos outros.

No inciso I há menção a companheira e companheiro, essa denominação inclui os conviventes em união estável, que por vezes não regularizam a situação de convivência perante um Cartório de Registro. Para eles, quando do requerimento de pensão, devem levar no mínimo 3 (três) provas diversas para comprovar a existência da união estável com o falecido, podendo ser comprovante de residência em comum, certidão de nascimento dos filhos em comum, declaração do imposto de renda em que um deles conste como dependente, contrato de plano de saúde , entre outros.

Ademais, em relação a(o) cônjuge e a(o) companheira que tiver direito a receber a pensão por morte, não deve haver preocupação em relação a contrair novo matrimônio, pois conforme súmula da extinta TFR n. 170 “não se extingue a pensão previdenciária, se o novo casamento não resulta melhoria na situação econômico financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”.

O que ocorre nesses casos é que vindo a falecer o novo cônjuge, a viúva terá que escolher qual pensão continuará a receber, não podendo ficar com as duas, com exceção das pensões concedidas até a edição da Lei n. 9032/95, que permitia o acúmulo desse benefício.

3.3. Manutenção da Qualidade de Segurado

A Lei n. 8213/91 é clara quando em seu artigo 102, parágrafo 2º descreve “não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior”.

A pensão por morte não tem a carência como requisito, assim, vindo o segurado a falecer, deve apenas ter comprovada a qualidade de segurado para a concessão do benefício.

Ocorre que por muitas vezes o segurado se afasta do Regime Geral da Previdência Social por falta de capacidade para o trabalho, como dispõe Wladimir Novaes Martinez “uma incapacidade para o trabalho cuja enfermidade os levou à morte, sem terem requerido qualquer benefício. Isso acontece com outros trabalhadores, após preencherem os requisitos legais de um benefício, não solicitado a tempo ou por desconhecimento do direito”.

Nesse sentido, a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça vem de forma a proteger os dependentes do segurado falecido “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencher os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a data do seu óbito”.

Além disso, todo segurado que deixa de contribuir com a Previdência Social, por incapacidade ou desemprego, tem direito ao chamado ‘período de graça’, disposto no artigo 15 da Lei n. 8213/91:

 “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Assim, caso o falecido tivesse deixado de contribuir, mas ainda estivesse no período de graça o benefício seria concedido aos dependentes.

No entanto, se já não tivesse mais a qualidade de segurado, por falta de contribuição e encerramento do ‘período de graça’, a solução é verificar se o falecido já não tinha preenchidos os requisitos necessários para se aposentar enquanto era vivo. Assim os dependentes devem apenas provar a existência dos requisitos necessários à aposentadoria em debate, seja por tempo de contribuição, idade, especial ou por invalidez. Com os requisitos preenchidos a pensão por morte é concedida.

Ademais, a Constituição Federal em seus artigos 150, IV e 201, parágrafo 11 trazem que todo salário de contribuição deve repercutir em benefício, pois se não houver a retribuição, fica caracterizado um confisco tributário pelo Estado, que se apoderou da contribuição do segurado sem fornecer a retribuição necessária.

3.4. Data de Início e Valor do Benefício

O benefício da pensão por morte poderá ser pago aos dependentes a partir do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme preceitua o artigo 74 da Lei n. 8213/91.

Será devido da data do óbito quando requerida pelos dependentes em até 30 (trinta) dias do falecimento do segurado. Será do requerimento quando solicitada após o prazo citado anteriormente. E da decisão judicial quando a morte do segurado for presumida.

Os prazos citados acima não correm para os menores de 16 (dezesseis) anos de acordo com o artigo 3º combinado com o artigo 198 do Código Civil, visto que são absolutamente incapazes e para eles não corre prescrição. O termo inicial da prescrição se inicia apenas no dia seguinte àquele em que tenha o dependente completado 16 (dezesseis) anos.

O valor da pensão por morte é de 100% (cem por cento) o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se tivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Como mencionado no tópico dos dependentes, havendo mais de um dependente o valor da pensão será dividido igualmente entre eles. Quando um dos dependentes tiver sua cota parte cessado, por maioridade ou falecimento, a parte que lhe cabia será redistribuída entre os dependentes restantes, até o benefício ser cessado para todos.

3.5. Requerimento Administrativo e Judicial

O requerimento da pensão por morte é feito atualmente com o agendamento pelo site do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, qual seja www.previdenciasocial.gov.br.

Os dependentes acessam o site, inserem o nome completo do falecido, o nome de um dos dependentes, bem como números de PIS e CPF de ambos. Com a confirmação do agendamento para a agência do INSS mais próxima de sua residência, os dependentes devem juntar toda a documentação necessária a ser levada no dia agendado.

Não é obrigatório efetuar o requerimento administrativo e exaurir a via administrativa antes de se fazer o pedido do benefício judicialmente, no entanto, a via administrativa por vezes é mais rápida e prática para os dependentes.

Ressalta-se que o agendamento pode ser feito pela internet ou pelo telefone da Previdência, 135, portanto, não há necessidade do dependente sair de sua residência num primeiro momento, sendo assim muito mais prático.

Na maioria das vezes quando o dependente comparece ao agendamento com os documentos corretos e necessários, o benefício já é concedido de imediato, sendo que o pagamento será devido de acordo com o artigo 74 da Lei 8213/91, da data do óbito, do requerimento e da decisão judicial.

A via judicial existe e deve ser utilizado no caso do benefício ser indeferido administrativamente, que geralmente ocorre quando o dependente tinha apenas uma união estável com o falecido. Nesses casos, o processo judicial é a única forma de se conseguir receber um benefício previdenciário ao qual tem direito aquele dependente.

A pensão por morte pode então ser requerida diretamente na esfera judicial, sem a necessidade do pedido administrativo. A competência geralmente é da Justiça Federal, pois como o INSS é uma Autarquia Federal, incide a regra do artigo 109, inciso I da CF/88. Somente pode ser ajuizada a ação na Justiça Estadual, caso não exista sede da Justiça federal na localidade da residência do dependente.

Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que a pensão por morte é um benefício previdenciário existente tanto no Regime Geral da Previdência Social quanto nos Regimes Próprios, dado sua importância.

É benefício devido aos dependentes do segurado falecido, que na data do óbito deveria ter a qualidade de segurado. Exceção no caso do segurado ter alcançado os requisitos para aposentadoria antes do falecimento, ainda que sem ter solicitado.

O requerimento do benefício pode ser feito administrativa ou judicialmente, sendo que a via administrativa por vezes é mais rápida.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 04 jul. 2014.
BRASIL. Lei n.o 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 06 jul. 2014.
DIAS, Elioterio Fachin; NASCIMENTO, Claudete Coutinho. Pensão por morte: aspectos materiais, processuais e jurisprudência dominante. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id= 9833&revista_caderno=20>. Acesso em: 02 jul.2014.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17ª. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2012.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários às Súmulas Previdenciárias. São Paulo: LTr, 2011.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 27ª. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à Lei n. 8213/91 – Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Atlas, 2013.
SILVA, Juscelino Soares de. O benefício da pensão por morte no RGPS. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=12602>. Acesso em: 02 jul. 2014.

Informações Sobre o Autor

Maria Carolina Terra Blanco

Advogada, Graduada pela Universidade Positivo


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Equipe Âmbito Jurídico

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