Fundamentos antropológicos e protetivos de um sistema jurídico da formação humana
Autor: MSc Jonas Tadeu Nunes
Mestre em Administração Universitária pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Licenciado em
Filosofia, Pedagogia e Estudos Sociais, bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Educacional e Direito
Civil, em Direito Processual Civil e do Trabalho e em Metodologia do Ensino.
Autor do livro: Manual de Direito Educacional – Introdução à Teoria Geral do Direito Educacional, Editora Viseu, 2025.
RESUMO
O presente artigo propõe a construção da categoria da pessoa em formação como
fundamento antropológico da Teoria Geral do Direito Educacional. Parte-se da
constatação de que a educação, embora amplamente regulada pelo ordenamento
jurídico, permanece frequentemente interpretada por categorias oriundas de outros ramos
do Direito, especialmente do Direito Administrativo, do Direito Civil e do Direito do
Consumidor. Sustenta-se que tais referenciais, embora relevantes, mostram-se
insuficientes para apreender a especificidade do fenômeno educativo. Mediante pesquisa
bibliográfica, método dedutivo e abordagem hermenêutico-sistemática, o estudo
demonstra que a pessoa em formação constitui o centro normativo do sistema
educacional, funcionando como categoria estruturante da qual derivam o ato formativo, o
interesse formativo e a vulnerabilidade formativa. Conclui-se que o reconhecimento dessa
categoria permite reorganizar dogmaticamente o Direito Educacional em torno da
proteção jurídica da formação humana, contribuindo para sua autonomia científica e para
a consolidação de uma teoria geral própria.
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador é o que torna a estratégia mais precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso.
Consultar jurimetria agora →Palavras-chave: Direito Educacional. Pessoa em formação. Ato formativo.
Vulnerabilidade formativa. Teoria Geral do Direito Educacional.
ABSTRACT
This article proposes the development of the category of the person in formation as
the anthropological foundation of the General Theory of Educational Law. It begins with the
observation that education, although extensively regulated by the legal system, continues
to be frequently interpreted through categories derived from other branches of law,
particularly Administrative Law, Civil Law, and Consumer Law. It argues that such
frameworks, while relevant, are insufficient to fully grasp the specificity of the educational
phenomenon. Through bibliographic research, the deductive method, and a hermeneutic-
systematic approach, the study demonstrates that the person in formation constitutes the
normative center of the educational system, functioning as a structuring category from
which the formative act, formative interest, and formative vulnerability derive. It concludes
that recognizing this category makes it possible to dogmatically reorganize Educational
Law around the legal protection of human formation, thereby contributing to its scientific
autonomy and to the consolidation of a General Theory of its own.
Keywords: Educational Law. Person in formation 1 . Formative act. Formative vulnerability.
General Theory of Educational Law.
1. INTRODUÇÃO
A educação ocupa posição singular no sistema jurídico contemporâneo. Poucas
atividades humanas recebem tratamento normativo tão amplo e detalhado, quanto aquela
destinada à formação das novas gerações. A Constituição Federal, a legislação
infraconstitucional, os tratados internacionais e as políticas públicas reconhecem a
educação como direito fundamental e condição indispensável ao desenvolvimento da
pessoa e da sociedade.
Apesar dessa centralidade normativa, o Direito Educacional ainda enfrenta
dificuldades relacionadas à consolidação de suas categorias fundamentais. Em grande
medida, sua interpretação continua dependente de construções dogmáticas elaboradas
para outros campos jurídicos, especialmente aquelas vinculadas às relações
administrativas, contratuais ou consumeristas.
Essa circunstância produz uma consequência relevante: a perda de visibilidade da
especificidade antropológica da educação.
O fenômeno educativo se distingue de outras relações jurídicas, porque tem como
finalidade principal a formação humana. Sua razão de ser não consiste na circulação de
bens, na prestação de serviços, ou na gestão de interesses patrimoniais. Sua finalidade
consiste na constituição progressiva da pessoa.
Diante desse cenário, o presente artigo busca responder ao seguinte problema de
pesquisa: pode a categoria da pessoa em formação ser reconhecida como fundamento
antropológico e centro normativo da Teoria Geral do Direito Educacional?
A hipótese aqui sustentada é que a pessoa em formação constitui categoria jurídica
autônoma e estruturante, apta a reorganizar sistematicamente o campo educacional. A
partir dela tornam-se inteligíveis categorias derivadas, como ato formativo, interesse
formativo e vulnerabilidade formativa.
O objetivo geral consiste em demonstrar a centralidade da pessoa em formação
para a construção de uma Teoria Geral do Direito Educacional. Como objetivos
específicos, pretende-se: identificar os fundamentos antropológicos e jurídicos da
educação; analisar a categoria do ato formativo, como projeção funcional da pessoa em
formação; examinar a noção de interesse formativo, como princípio orientador das
decisões educacionais; e investigar a vulnerabilidade formativa, como fundamento
protetivo das relações educacionais.
Metodologicamente, a pesquisa adota abordagem qualitativa, método dedutivo e
procedimento bibliográfico, utilizando interpretação hermenêutico-sistemática dos
princípios constitucionais da educação e da literatura jurídica e filosófica pertinente.
____________________________________________________
1. Nota terminológica: mantive person in formation como tradução de pessoa em formação. Embora não
seja uma expressão consagrada no inglês jurídico, isso é justamente importante aqui: trata-se de uma
categoria teórica própria da TGDE, e uma tradução excessivamente convencional, como learner, student
ou developing person, reduziria a densidade antropológica e jurídica que o conceito pretende alcançar. O
mesmo critério orienta formative act, formative interest e formative vulnerability, preservando a unidade
terminológica da teoria.
2. METODOLOGIA
A investigação possui natureza teórica e caráter exploratório-explicativo. Utiliza-se
pesquisa bibliográfica baseada em obras de Filosofia da Educação, Filosofia do Direito,
Direito Constitucional, Direitos da Criança e do Adolescente e Direito Educacional.
O método adotado é o dedutivo. Parte-se dos fundamentos constitucionais da
educação e dos princípios protetivos da pessoa humana para construir categorias
dogmáticas capazes de explicar a especificidade das relações educacionais.
A abordagem hermenêutico-sistemática procura interpretar o fenômeno educativo à
luz da unidade do ordenamento jurídico, valorizando especialmente os princípios da
dignidade da pessoa humana, da proteção integral, do pleno desenvolvimento da pessoa
e da prioridade absoluta conferida aos processos de formação.
3. A PESSOA EM FORMAÇÃO COMO CATEGORIA ANTROPOLÓGICA
FUNDAMENTAL
A construção de uma Teoria Geral do Direito Educacional exige a identificação de
uma categoria capaz de explicar a especificidade do fenômeno educativo e de fornecer
unidade conceitual ao sistema jurídico que o disciplina. Tal exigência decorre da própria
natureza das teorias gerais, cuja função consiste em organizar determinado campo
normativo a partir de conceitos fundamentais, aptos a conferir coerência e inteligibilidade
ao conjunto de suas categorias.
No caso da educação, essa tarefa conduz, inevitavelmente, à pessoa em formação.
A expressão designa o ser humano considerado em sua condição de
desenvolvimento progressivo, caracterizada pela constituição gradual de suas
capacidades intelectuais, morais, emocionais, sociais e culturais. Não se trata apenas de
uma referência etária, nem de uma classificação pedagógica. Trata-se de uma categoria
antropológica que descreve uma condição existencial específica: a de alguém que ainda
se encontra em processo de construção de sua autonomia pessoal.
Essa perspectiva encontra fundamento em diversas tradições filosóficas e
pedagógicas. Desde a paideia clássica, até as modernas teorias da formação humana, a
educação tem sido compreendida como atividade orientada à constituição da pessoa. Em
diferentes contextos históricos, a ideia de formação aparece associada ao
desenvolvimento das potencialidades humanas e à preparação para a vida em
comunidade.
No plano jurídico, essa compreensão adquire relevância particular a partir da
centralidade conferida à dignidade da pessoa humana pelos sistemas constitucionais
contemporâneos. A Constituição Federal brasileira estabelece que a educação visa ao
pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à
qualificação para o trabalho. A norma constitucional não protege apenas o acesso ao
ensino. Protege um processo de desenvolvimento humano, que possui valor jurídico
próprio.
Essa constatação possui consequências significativas para a compreensão do
Direito Educacional.Se a finalidade da educação consiste no desenvolvimento da pessoa, então a
pessoa em formação deve ocupar posição central na interpretação das normas
educacionais. As instituições, os procedimentos, os contratos e as estruturas
administrativas passam a ser compreendidos como instrumentos destinados à realização
dessa finalidade superior.
A categoria da pessoa em formação nos permite, assim, superar leituras
excessivamente formalistas do fenômeno educativo.
Durante bastante tempo, as relações educacionais foram interpretadas,
predominantemente, por meio de categorias oriundas de outros ramos jurídicos. Em
determinados contextos prevaleceu a perspectiva administrativa; em outros, a contratual;
em outros ainda, a consumerista. Embora tais enfoques contribuam para a compreensão
de aspectos específicos da realidade educacional, nenhum deles consegue explicar
satisfatoriamente sua finalidade essencial.
A educação possui um papel diferenciado, porque seu objeto imediato não é a
circulação de riquezas, a prestação econômica ou a gestão burocrática. Seu objeto é a
formação humana.
A pessoa em formação emerge, por conseguinte, como categoria capaz de revelar
essa singularidade.
Sua importância não reside apenas na descrição do sujeito destinatário da
atividade educativa. Sua função consiste em operar como centro normativo do sistema.
Todas as decisões, interpretações e construções dogmáticas passam a ser avaliadas
segundo sua compatibilidade com as exigências inerentes ao desenvolvimento humano.
Nesse sentido, a pessoa em formação desempenha papel semelhante ao exercido
por outras categorias fundamentais em diferentes ramos do Direito. Assim como o
contribuinte ocupa posição central no Direito Tributário, ou o trabalhador no Direito do
Trabalho, a pessoa em formação ocupa posição estruturante no Direito Educacional.
Entretanto, sua relevância é ainda mais ampla.
Enquanto outras categorias jurídicas normalmente descrevem posições subjetivas
relativamente estáveis, a pessoa em formação se caracteriza por uma condição
tipicamente dinâmica. Seu elemento definidor não é apenas aquilo que ela é, mas
também aquilo em que está se tornando.
A dimensão temporal assume, portanto, papel decisivo.
O Direito Educacional não protege apenas situações presentes. Protege
possibilidades futuras de desenvolvimento. A tutela jurídica incide sobre processos de
crescimento, amadurecimento e constituição da autonomia pessoal. Isso explica por que
diversos institutos educacionais possuem natureza eminentemente preventiva e
promocional.
Essa compreensão nos permite identificar uma característica adicional da categoria
aqui analisada.
A pessoa em formação não deve ser vista apenas como titular de direitos. Ela
constitui também o fundamento teleológico das relações educacionais. O sistema existe
em razão dela. A organização escolar, os procedimentos institucionais, as políticas
públicas e as práticas pedagógicas encontram sua legitimidade na contribuição que
oferecem ao desenvolvimento humano.
Essa centralidade produz importantes efeitos para a interpretação jurídica.
Sempre que houver dúvida, quanto ao significado ou alcance de determinada
norma educacional, a interpretação deverá considerar seus impactos sobre a formação da
pessoa. O mesmo raciocínio se aplica à avaliação da legitimidade de decisões
administrativas, disciplinares ou pedagógicas.
A categoria converte-se, assim, em critério hermenêutico de primeiríssima ordem.
Ao mesmo tempo, ela funciona como matriz geradora de outras construções
dogmáticas, próprias do Direito Educacional. O ato formativo surge como expressão
dinâmica do processo de desenvolvimento da pessoa. O interesse formativo emerge
como princípio orientador das decisões voltadas à proteção desse desenvolvimento. A
vulnerabilidade formativa decorre da condição peculiar de quem ainda não alcançou plena
autonomia.
Desse modo, a pessoa em formação não constitui apenas mais um conceito entre
outros. Ela representa o ponto de partida a partir do qual se torna possível reorganizar
sistematicamente o Direito Educacional.
Sua adoção como categoria fundamental permite deslocar o eixo interpretativo da
educação das estruturas para as finalidades, dos procedimentos para os processos de
desenvolvimento humano e das instituições para a pessoa que nelas encontra a razão de
sua proteção.
É precisamente nessa capacidade de conferir unidade, coerência e sentido ao
sistema que reside sua importância para a construção de uma Teoria Geral do Direito
Educacional.
4. O ATO FORMATIVO COMO PROJEÇÃO JURÍDICA DA PESSOA EM FORMAÇÃO
O reconhecimento da pessoa em formação, como categoria antropológica
fundamental, conduz necessariamente à identificação do processo jurídico que lhe
corresponde. Se o sistema educacional existe para promover o desenvolvimento humano,
torna-se indispensável determinar qual é o objeto imediato da proteção jurídica exercida
por esse sistema.
A resposta, vamos encontrá-la na categoria do ato formativo.
O ato formativo pode ser definido como o conjunto integrado de práticas
pedagógicas, relações institucionais, decisões educativas e interações humanas
orientadas, de modo sistemático e intencional, à constituição integral da pessoa em
formação.
Essa definição procura superar compreensões excessivamente restritivas da
atividade educacional. Tradicionalmente, a educação, muitas vezes, foi associada à
transmissão de conteúdos ou à execução de atividades didáticas específicas. Embora tais
dimensões sejam relevantes, elas não esgotam a complexidade do fenômeno educativo.
A formação humana não ocorre apenas durante a aula.
Ela se manifesta na convivência escolar, nos processos avaliativos, nas
experiências de participação, na resolução de conflitos, nas práticas institucionais, nos
projetos pedagógicos e em todas as situações que contribuem para o desenvolvimento
progressivo da pessoa.
O ato formativo surge, então, como categoria destinada a captar essa totalidade
dinâmica.
Sua importância decorre do fato de que ele representa a projeção funcional da
pessoa em formação no plano jurídico. Enquanto a pessoa em formação designa o sujeito
central do sistema, o ato formativo designa o processo cuja preservação justifica a
existência das instituições educacionais e das normas que as regulam.
Essa relação entre sujeito e processo possui profundas implicações dogmáticas.
Em diversos ramos do Direito, a proteção jurídica incide sobre bens claramente
identificáveis. O Direito Ambiental protege o meio ambiente. O Direito do Consumidor
protege relações de consumo. O Direito do Trabalho protege relações laborais.
No âmbito educacional, a proteção jurídica não pode limitar-se à instituição escolar,
ao contrato educacional ou ao serviço prestado. Seu objeto principal consiste na
preservação das condições necessárias ao desenvolvimento do ato formativo.
Essa mudança de perspectiva gera um deslocamento hermenêutico significativo.
Questões tradicionalmente analisadas sob uma ótica predominantemente
administrativa, ou contratual, passam a ser interpretadas à luz de seus impactos sobre o
processo de formação humana. A validade jurídica de determinadas práticas institucionais
deixa de depender, exclusivamente, de sua adequação formal, e passa a considerar,
também, sua compatibilidade com os objetivos formativos da educação.
O ato formativo converte-se, assim, em verdadeiro bem jurídico educacional.
Sua proteção passa a justificar deveres institucionais específicos, mecanismos
preventivos e formas particulares de responsabilização. A preocupação central deixa de
ser apenas a regularidade procedimental das atividades escolares e passa a abranger a
integridade do próprio processo de desenvolvimento do educando.
Esse aspecto torna-se particularmente importante, quando se observam situações
de conflito.
Decisões disciplinares, procedimentos avaliativos, medidas de inclusão, políticas de
permanência e práticas de gestão escolar devem ser analisadas segundo sua capacidade
de favorecer ou de comprometer o ato formativo. A pergunta juridicamente relevante deixa
de ser apenas se determinada medida foi regularmente adotada. Passa a ser, também, se
ela contribui para a realização da finalidade educativa constitucionalmente protegida.
A centralidade do ato formativo permite ainda compreender a unidade interna das
diversas atividades desenvolvidas pela instituição educacional.
O ensino, a avaliação, a orientação pedagógica, a mediação de conflitos e a gestão
institucional não constituem fenômenos independentes. Todos integram um mesmo
processo orientado à formação humana. O ato formativo funciona, portanto, como
categoria de integração sistêmica.
Sob essa perspectiva, a escola deixa de ser percebida apenas como organização
administrativa ou prestadora de serviços educacionais. Ela passa a ser compreendida
como instituição destinada à proteção e promoção do ato formativo.
Tal compreensão se aproxima diretamente da finalidade constitucional da
educação. Quando a Constituição estabelece o pleno desenvolvimento da pessoa como
objetivo da atividade educacional, reconhece, implicitamente, a existência de um processo
formativo, que merece tutela jurídica específica.
O ato formativo surge, assim, como categoria apta a conferir concretude a esse
mandamento constitucional.
Sua relevância não se limita ao plano teórico. Dela derivam consequências práticas
relacionadas à interpretação das normas educacionais, à definição de responsabilidades
institucionais e à construção de mecanismos de proteção jurídica compatíveis com a
especificidade da formação humana.
Além disso, o reconhecimento do ato formativo como categoria central permite
explicar o surgimento de outros conceitos fundamentais da Teoria Geral do Direito
Educacional.
O interesse formativo corresponde ao critério de orientação das decisões que
afetam o ato formativo. A vulnerabilidade formativa decorre da especial fragilidade da
pessoa que participa desse processo. A prevenção do dano educacional busca proteger
sua continuidade e integridade. O devido processo educacional procura assegurar que
intervenções institucionais relevantes sejam compatíveis com sua finalidade.
Desse modo, o ato formativo não constitui apenas uma descrição do fenômeno
educativo. Ele representa a categoria jurídica por meio da qual a formação humana se
torna objeto direto de proteção normativa.
Temos clareza de que é essa função que o converte em elemento estruturante da
Teoria Geral do Direito Educacional e em eixo organizador de seu sistema de proteção
jurídica.
5. O INTERESSE FORMATIVO COMO CRITÉRIO HERMENÊUTICO DAS DECISÕES
EDUCACIONAIS
A identificação da pessoa em formação como categoria fundamental e do ato
formativo como objeto central de proteção jurídica produz uma consequência inevitável: a
necessidade de se estabelecer critérios capazes de orientar a tomada de decisões no
âmbito educacional.
Nenhum sistema jurídico pode operar adequadamente sem princípios
interpretativos aptos a resolver conflitos, orientar escolhas institucionais e conferir
coerência às decisões concretas. No campo educacional, essa necessidade assume
especial relevância em razão da multiplicidade de interesses que coexistem nas relações
escolares.
Famílias, educandos, professores, gestores, instituições e órgãos públicos
frequentemente apresentam expectativas legítimas que, nem sempre, convergem entre si.
Situações disciplinares, processos avaliativos, medidas de inclusão, conflitos de
convivência e decisões administrativas exigem ponderações complexas.
Diante disto, surge a necessidade de um princípio capaz de orientar a interpretação
das normas e a resolução dos conflitos educacionais.
A Teoria Geral do Direito Educacional propõe que essa função seja desempenhada
pelo interesse formativo. O interesse formativo pode ser definido como o princípio, segundo o qual as
decisões educacionais devem privilegiar a alternativa que se mostre mais compatível com
a preservação, promoção ou fortalecimento do processo de construção humana da
pessoa em formação.
Sua função consiste em traduzir, operacionalmente, a centralidade da pessoa em
formação e do ato formativo.
Enquanto essas categorias identificam o sujeito e o objeto da proteção jurídica, o
interesse formativo fornece o critério hermenêutico destinado a orientar a ação
institucional.
Trata-se, como se pode ver, de um princípio de natureza finalística.
Seu foco não recai sobre conveniências administrativas, interesses econômicos ou
preferências circunstanciais dos diversos atores envolvidos na relação educacional. Seu
referencial principal é a contribuição efetiva da decisão para o desenvolvimento integral
da pessoa em formação.
Essa característica permite compreender a especificidade do interesse formativo.
Ele não se confunde com a vontade imediata do educando.
Não se identifica automaticamente com as expectativas da família.
Não corresponde necessariamente às conveniências institucionais.
Seu conteúdo deve ser determinado a partir de análise pedagógica, jurídica e
contextual orientada pelos objetivos constitucionais da educação.
Essa distinção tem grande importância prática.
Nem toda medida desejada por um estudante favorece sua formação. Nem toda
demanda familiar corresponde ao interesse educativo do educando. Nem toda solução
administrativamente eficiente promove o desenvolvimento humano.
O interesse formativo funciona justamente como critério destinado a avaliar essas
situações à luz da finalidade maior da educação.
A categoria aproxima-se, sob certos aspectos, da noção de melhor interesse da
criança e do adolescente desenvolvida no âmbito do Direito da Infância. Contudo,
apresenta alcance próprio.
Enquanto o melhor interesse opera, predominantemente, como princípio de
proteção integral, o interesse formativo dirige-se, especificamente, à preservação e
promoção dos processos educativos. Sua incidência concentra-se nas relações jurídicas,
que possuem a formação humana como finalidade principal.
Essa especificidade possibilita sua utilização em contextos variados.
O interesse formativo pode orientar decisões disciplinares, critérios avaliativos,
medidas de permanência escolar, estratégias de inclusão, procedimentos de mediação de
conflitos e inúmeras outras situações que afetam o ato formativo.
Em todos esses casos, a questão fundamental permanece a mesma: qual
alternativa favorece mais adequadamente o desenvolvimento da pessoa em formação?
A adoção desse critério impõe importantes consequências hermenêuticas ao
processo de operação do direito.
As normas educacionais deixam de ser interpretadas exclusivamente sob
perspectiva formal ou burocrática. Passam a ser compreendidas à luz de sua função
formativa.
A legalidade continua desempenhando papel essencial, mas sua aplicação passa a
dialogar, permanentemente, com os objetivos constitucionais da educação.
O interesse formativo também contribui para a unidade dogmática do sistema.
Ao conectar a pessoa em formação ao ato formativo, fornece elemento
intermediário capaz de orientar a atuação das instituições educacionais e dos intérpretes
do Direito.
Sua função é assegurar que as decisões permaneçam vinculadas à finalidade que
justifica a existência do próprio sistema educacional.
Essa característica transforma o interesse formativo em verdadeiro princípio
estruturante da Teoria Geral do Direito Educacional.
Ele opera como ponte entre a dimensão antropológica, representada pela pessoa
em formação, e a dimensão prática, representada pelas decisões concretas da vida
escolar.
Por essa razão, sua importância ultrapassa a simples resolução de conflitos.
O interesse formativo constitui instrumento de racionalização do sistema jurídico
educacional. Ele permite que a interpretação das normas permaneça, permanentemente,
orientada pelo valor que fundamenta toda a estrutura da educação: a formação humana.
Desse modo, a proteção da pessoa em formação deixa de ser mera proclamação
abstrata, e passa a influenciar, efetivamente, a construção das decisões educacionais.
É nessa capacidade de converter valores em critérios concretos de interpretação
que reside a relevância dogmática do interesse formativo.
6. A VULNERABILIDADE FORMATIVA COMO FUNDAMENTO DA PROTEÇÃO
JURÍDICA EDUCACIONAL
A construção das categorias da pessoa em formação, do ato formativo e do
interesse formativo conduz a uma questão inevitável: qual é o fundamento jurídico que
justifica a existência de um regime especial de proteção nas relações educacionais?
A resposta proposta pela Teoria Geral do Direito Educacional encontra-se na
vulnerabilidade formativa.
A vulnerabilidade formativa pode ser compreendida como a condição estrutural de
especial fragilidade existencial decorrente do desenvolvimento humano ainda incompleto
da pessoa em formação.
Essa definição exige alguns esclarecimentos.
Em primeiro lugar, a vulnerabilidade formativa não se confunde com incapacidade
jurídica. Tampouco se identifica com deficiência, inferioridade ou impossibilidade de
autodeterminação. Trata-se de uma condição inerente ao próprio processo de formação
humana.
A pessoa em formação não é vulnerável porque lhe falte dignidade.
É vulnerável precisamente porque sua autonomia se encontra em construção.
Sua capacidade de discernimento, sua maturidade emocional, sua experiência
social e suas competências de participação se desenvolvem progressivamente, ao longo
do percurso educativo. Essa condição cria uma situação objetiva de exposição a riscos
que podem afetar seu desenvolvimento.
A vulnerabilidade surge, portanto, como consequência lógica da própria ideia de
formação, ou seja, o educando é vulnerável pelo fato de sua formação estar ainda em
curso.
Quem ainda está se formando, encontra-se inevitavelmente mais exposto aos
impactos positivos e negativos produzidos pelo ambiente educativo.
É justamente essa realidade que confere singularidade às relações educacionais.
Enquanto diversos ramos do Direito disciplinam relações estabelecidas entre
sujeitos presumidamente autônomos, o Direito Educacional lida com processos
destinados justamente à constituição dessa autonomia.
Essa característica provoca determinadas consequências jurídicas.
A primeira delas consiste na ampliação dos deveres institucionais de proteção. A
escola não atua apenas como transmissora de conhecimentos. Ela assume
responsabilidades relacionadas à preservação das condições necessárias ao
desenvolvimento da pessoa em formação.
Sua atuação passa a envolver deveres de cuidado, acompanhamento, orientação e
proteção compatíveis com a vulnerabilidade inerente ao processo educativo.
A segunda consequência refere-se à própria interpretação das normas
educacionais.
A vulnerabilidade formativa exige que decisões institucionais sejam avaliadas, não
apenas quanto à sua regularidade formal, mas, também, quanto à sua capacidade de
proteger ou comprometer o desenvolvimento humano.
O foco, como se vê, se desloca da mera conformidade procedimental para a
proteção efetiva da pessoa em formação.
A terceira consequência manifesta-se na construção das demais categorias
dogmáticas do sistema.
A fidúcia educacional encontra fundamento na confiança depositada por famílias e
educandos em instituições que assumem deveres ampliados de proteção.
A integridade do percurso educativo exige mecanismos destinados a preservar a
continuidade do desenvolvimento humano.
A prevenção do dano educacional decorre da necessidade de evitar prejuízos que
possam comprometer processos formativos em andamento.
O devido processo educacional procura assegurar que o exercício do poder
pedagógico permaneça compatível com a condição especial da pessoa em formação.
Em todos esses casos, a vulnerabilidade formativa funciona como fundamento
comum.
Ela explica por que o sistema jurídico educacional não pode se limitar à reprodução
de categorias oriundas de outros ramos do Direito.
A relação educacional possui especificidade própria, porque seu destinatário
principal encontra-se em situação peculiar de desenvolvimento.
Essa perspectiva se coaduna com os fundamentos da proteção integral consagrada
pelo ordenamento constitucional brasileiro.
A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhecem que
determinadas condições existenciais justificam proteção reforçada por parte da família, da
sociedade e do Estado.
A vulnerabilidade formativa opera como categoria capaz de traduzir essa lógica
para o campo específico das relações educacionais.
Sua função consiste em explicar, juridicamente, por que a educação demanda
deveres institucionais mais amplos do que aqueles normalmente observados em relações
jurídicas ordinárias.
Ao mesmo tempo, esta categoria evita reducionismos paternalistas.
A vulnerabilidade formativa não transforma o educando em sujeito passivo. Ao
contrário. A proteção jurídica existe precisamente para favorecer o desenvolvimento
progressivo de sua autonomia.
O objetivo não é perpetuar a dependência, mas criar condições para sua
superação.
Esse aspecto revela a dimensão mais dinâmica da categoria.
A vulnerabilidade formativa não constitui estado permanente. Ela acompanha o
processo de desenvolvimento da pessoa e diminui progressivamente, à medida que se
consolidam capacidades de autodeterminação, responsabilidade e participação social.
A proteção jurídica educacional encontra, portanto, sua razão de ser, não apenas
na existência de vulnerabilidade, mas também na necessidade de promover a formação
da autonomia pessoal.
É aqui que a categoria da vulnerabilidade formativa completa a arquitetura
conceitual da Teoria Geral do Direito Educacional:
A pessoa em formação identifica o sujeito protegido.
O ato formativo identifica o processo protegido.
O interesse formativo orienta as decisões destinadas à sua proteção.
A vulnerabilidade formativa justifica a intensidade dessa proteção.
Desse modo, a proteção jurídica da educação deixa de aparecer como mera opção
política ou administrativa. Ela passa a apresentar fundamento dogmático próprio,
diretamente vinculado à condição peculiar daqueles que constituem a razão de ser de
todo o sistema educacional: as pessoas em formação.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo partiu da seguinte questão de pesquisa: pode a categoria da
pessoa em formação ser reconhecida como fundamento antropológico e centro normativo
da Teoria Geral do Direito Educacional?
A investigação desenvolvida ao longo do artigo permite responder afirmativamente
a essa indagação.
A análise realizada demonstrou que a especificidade do fenômeno educativo não
pode ser plenamente compreendida por meio de categorias jurídicas elaboradas para
outros campos normativos. Embora institutos oriundos do Direito Administrativo, do Direito
Civil e do Direito do Consumidor contribuam para a compreensão de aspectos particulares
das relações educacionais, eles se mostram insuficientes para explicar a finalidade
própria da educação, enquanto processo de formação humana.
Pelo que vimos, a categoria da pessoa em formação revelou-se apta a
desempenhar função estruturante no âmbito do Direito Educacional.
Sua relevância decorre do fato de identificar o sujeito cuja proteção justifica a
existência do sistema educacional e de permitir a reorganização das categorias jurídicas
em torno da finalidade constitucional do pleno desenvolvimento da pessoa.
A partir dessa categoria fundamental tornou-se possível construir uma cadeia
conceitual dotada de coerência interna consistente.
O ato formativo foi identificado como a projeção jurídica do processo de
desenvolvimento humano e como o principal objeto de proteção do sistema educacional.
O interesse formativo foi reconhecido como princípio hermenêutico destinado a orientar a
interpretação das normas e a tomada de decisões compatíveis com a finalidade
educativa. A vulnerabilidade formativa foi compreendida como fundamento jurídico dos
deveres especiais de proteção, cuidado e responsabilidade presentes nas relações
educacionais.
A articulação dessas categorias permitiu demonstrar que o Direito Educacional
possui condições de desenvolver uma racionalidade dogmática própria, fundada na
proteção jurídica da formação humana.
Consequências teóricas decorrentes desta constatação:
Em primeiro lugar, contribui para o fortalecimento da autonomia científica do Direito
Educacional, oferecendo categorias especificamente elaboradas para a compreensão do
fenômeno educativo.
Em segundo lugar, possibilita a superação de interpretações excessivamente
formalistas ou economicistas das relações educacionais, recolocando a pessoa em
formação no centro da análise jurídica.
Em terceiro lugar, fornece bases conceituais para o desenvolvimento de novas
categorias dogmáticas, entre as quais se destacam a fidúcia educacional, a proteção da
integridade do percurso educativo, a prevenção do dano educacional, a proporcionalidade
pedagógica, o estado de direito escolar e o devido processo educacional.
Os resultados obtidos sugerem que a pessoa em formação deve ser compreendida
não apenas como destinatária das normas educacionais, mas como verdadeira categoria-
matriz da Teoria Geral do Direito Educacional.
É dela que derivam os principais elementos constitutivos do sistema: o sujeito
protegido, o processo protegido, o critério de orientação das decisões e o fundamento da
proteção jurídica ampliada.
Sob essa perspectiva, a educação deixa de ser percebida exclusivamente como
serviço, atividade administrativa ou relação contratual. Passa a ser compreendida como
processo de constituição da pessoa humana e, consequentemente, como objeto de tutela
jurídica específica.
Entendemos que a principal contribuição deste trabalho consiste em propor uma
reorganização dogmática do Direito Educacional a partir da centralidade da pessoa em
formação.
Tal reorganização nos permitirá compreender a educação como espaço de
proteção jurídica da formação humana, oferecendo fundamentos para a consolidação de
uma Teoria Geral do Direito Educacional compatível com os valores constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do pleno desenvolvimento da
pessoa.
Por fim, a investigação abre perspectivas para futuras pesquisas voltadas ao
aprofundamento das categorias aqui apresentadas e ao desenvolvimento de novos
institutos jurídicos capazes de ampliar a compreensão do fenômeno educativo. Nesse
sentido, a pessoa em formação não constitui apenas um conceito relevante para o Direito
Educacional; ela representa o ponto de partida para a construção de um sistema jurídico
orientado pela proteção da formação humana e pela promoção das condições
necessárias ao florescimento da autonomia pessoal.
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador torna a estratégia precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso e tome decisões baseadas em dados reais de decisões judiciais.
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