Autor: Frederico Anjos de Figueiredo
RESUMO:
O presente artigo busca responder à seguinte pergunta: O Col. Superior Tribunal
de Justiça dispensa tratamento igualmente humanizado aos exequentes e executados no âmbito do
processo civil? Para tanto, foi diligenciada pesquisa sobre julgados relevantes realizados pela Corte
do STJ acerca do tema em destaque com o respetivo cotejo entre a literatura forense e tais julgados,
de modo a compreender se os exequentes, nos casos abordados, tiveram, na prática, assegurados
os mesmos valores e garantias que os executados, analisando-se, criticamente, em especial, o
nivelamento das prerrogativas conferidas pelo ordenamento jurídico e reconhecidas pelo STJ às
partes envolvidas precipuamente no âmbito da tutela executiva. Adota-se uma pesquisa de cunho
eminentemente documental e bibliográfico. Conclui-se que um tratamento idealmente humanizado a
ser dispensado aos exequentes e executados no âmbito do processo civil parece estar em evolução.
PALAVRAS-CHAVE: Isonomia na Execução Civil. Dignidade do devedor e do Credor. A
jurisprudência do STJ e a Humanização da Execução.
INTRODUÇÃO
O escopo do processo civil, em especial o do processo executivo, é a satisfação da norma
jurídica concreta, ou seja, a realização do direito material deduzido e tutelado pelo Judiciário.
Ocorre que o festejado jurista Cândido Dinamarco, inclusive, já havia reconhecido que a
doutrina processual vinha relegando o Processo de Execução à posição secundária na teoria geral
do processo
A despeito desse histórico desprezo pela atividade executiva com destaque reservado à
atividade cognitiva – considerada o núcleo expressivo da jurisdição – tal orientação, ao longo dos
anos, revelou-se equivocada, ganhando o processo executivo em valor e relevância.
De outro lado, é ponto comum o entendimento no sentido de que para a realização do
direito material postulado em Juízo, é fundamental que a respectiva execução seja efetiva, ou seja,
que seja entregue ao jurisdicionado um resultado prático que seria obtido, ainda que inexistente o
conflito que lhe deu origem.
A problemática, ou seja, a complexidade surge quando falamos no verdadeiro alcance da
efetividade da execução e na ponderação de valores a serem dispensados às partes envolvidas,
que possam se encontrar em rota de colisão.
___________________________
1 (PINHEIRO CARNEIRO, P. C., 2022).
2 Execução civil. 5. ed. São Paulo; Malheiros, 1997, p. 21.
A profusa gama de valores jurídicos assentes no ordenamento jurídico demanda atenção
redobrada quanto aos limites que devem permear a atividade executiva.
A necessária harmonização de interesses antagônicos, a partir de uma ponderação entre
valores e princípios se faz necessária quando as regras processuais sinalizam um aparente
comprometimento da efetividade da execução ou do mínimo existencial do devedor.
Sabe-se que ao longo da evolução da humanidade, a responsabilidade pessoal do
executado deu lugar à responsabilidade patrimonial, humanizando, nesse sentido, o processo
executivo.
Com efeito, no decorrer dos tempos, identifica-se que a execução foi humanizada, em
especial, no que toca ao tratamento que era dispensado ao devedor, eis que não se autoriza, no
direito processual contemporâneo, a execução pessoal, mas sim a patrimonial.
Como bem assinalado pelo jurisperito Leonardo Greco:
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador é o que torna a estratégia mais precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso.
Consultar jurimetria agora →No direito romano, a execução evoluiu do sistema cruel,
privado e corporal da manus injectio, em que o credor
escravizava o devedor e podia até matá-lo trans Tiberim, para
o fragilizado sistema da actio iudicati, em que o devedor podia
na execução rediscutir, quantas vezes quisesse, o crédito do
exeqüente. No período formulário, começou a surgir a noção
de que a satisfação do credor não deveria invadir o mínimo
patrimonial necessário à subsistência do devedor. E no
período da cognitio extraordinaria, deixou a execução de ser
universal para circunscrever-se apenas aos bens do devedor
suficientes para pagar os seus credores.
Após longo caminho percorrido, sempre no sentido da instauração de uma execução
patrimonial no lugar das aflitivas pessoais, culminou-se por positivar o artigo 1º, inciso III, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 4 , que, por sua vez, erigiu a dignidade da
pessoa humana como um dos fundamentos da República.
Contudo, talvez por receio de se caminhar em um indesejável retrocesso, a jurisprudência
parece dar sinais de que, quando do enfrentamento de um processo executivo, tal postulado
(dignidade da pessoa humana) guardaria compatibilidade apenas com a pessoa do devedor,
olvidando-se de que o comando constitucional também aproveitaria ao credor.
__________________________________
3 GRECO,1999, p. 3
4 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…) III – a dignidade da pessoa humana;
Não se desconhece que a ideia de humanização da execução restaria esvaziada em caso
de afetação de todos os bens do executado. Contudo, a segregação patrimonial, para fins de
satisfação da execução, em razão da paridade e isonomia, deve atender a critérios que considerem,
de forma efetiva, que o exequente também poderia estar com seu patrimônio comprometido em
razão da dívida já judicialmente reconhecida em âmbito cognitivo.
A justa medida talvez jamais se consiga alçar, no entanto, algumas flagrantes disparidades
legislativas ou até mesmo interpretativas podem e devem ser evitadas, de modo a não fazer da
isonomia e da paridade meras retóricas acadêmicas.
Vale contextualizar, ainda que de forma abreviada, que o CPC/1937 elencava um restrito rol
de impenhorabilidades, composto por fontes de remuneração, excetuando apenas créditos
alimentares. Com advento da Lei 11.382/2006, as hipóteses de impenhorabilidades foram
elastecidas, mantendo-se a exceção sobre verbas alimentares. Naquela oportunidade, a proposta
de penhora parcial de salário para crédito de qualquer natureza foi objeto de veto presidencial,
fundado, resumidamente, na alegada tradição jurídica brasileira.
Contudo, com a evolução dos debates doutrinários sobre a questão, e, em especial, da
reflexão da Corte do Col STJ, sobreveio o histórico julgado EREsp 1.582.475/MG, concluído em 03
de outubro de 2018, de Relatoria do Exmo Ministro Benedito Gonçalves, que, demarcando uma
inédita evolução sobre o tema, em apertada síntese, estabeleceu dois critérios para a penhora de
salários no Brasil: a) situação prevista em Lei; b) análise subjetiva do julgador sobre o caso
concreto. Vejamos a respectiva ementa:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.582.475 –
MG (2016/0041683-1) RELATOR : MINISTRO BENEDITO
GONÇALVES EMBARGANTE : HUMBERTO PEREIRA DE
ABREU JÚNIOR ADVOGADOS : HÉLCIO GERALDO DE
OLIVEIRA CORRÊA – MG036107 IGOR ANÍCIO DE GODOY
MENDES CORRÊA – MG088176 VICTOR ANÍCIO DE
GODOY MENDES CORRÊA E OUTRO(S) – MG106372
MARIA JOSÉ DE GODOY MENDES CORRÊA – MG108122
EMBARGADO ADVOGADOS INTERES. : EULER
NOGUEIRA MENDES : VICTOR FONTÃO REBÊLO –
MG121500 CELIO MARCOS LOPES MACHADO – MG103944
ANA CLARA DA CUNHA PEIXOTO REIS E OUTRO(S) –
MG110690 GUILHERME RODRIGUEZ DE MACEDO –
MG138055 : WALKIRIA CAETANO DE ABREU EMENTA
______________________________
ARRUDA ALVIM, Teresa.et al., 2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE
VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO
ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO
IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS
VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.582.475 –
MG (2016/0041683-1) RELATOR : MINISTRO BENEDITO
GONÇALVES EMBARGANTE : HUMBERTO PEREIRA DE
ABREU JÚNIOR ADVOGADOS : HÉLCIO GERALDO DE
OLIVEIRA CORRÊA – MG036107 IGOR ANÍCIO DE GODOY
MENDES CORRÊA – MG088176 VICTOR ANÍCIO DE
GODOY MENDES CORRÊA E OUTRO(S) – MG106372
MARIA JOSÉ DE GODOY MENDES CORRÊA – MG108122
EMBARGADO ADVOGADOS INTERES. : EULER
NOGUEIRA MENDES : VICTOR FONTÃO REBÊLO –
MG121500 CELIO MARCOS LOPES MACHADO – MG103944
ANA CLARA DA CUNHA PEIXOTO REIS E OUTRO(S) –
MG110690 GUILHERME RODRIGUEZ DE MACEDO –
MG138055 : WALKIRIA CAETANO DE ABREU EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE
VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO
ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO
IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS
VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de
impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita
apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art.
649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita,
é possível a formulação de exceção não prevista
expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de
R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da
quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir
da Constituição da República, que veda a supressão
injustificada de qualquer direito fundamental. A
impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.
tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a
manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida
digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o
credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz
de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a
seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é
orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos
sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de
não sofrer atos executivos que importem violação à sua
dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa
diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do
direito material do exequente.
5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e
justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do
devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de
sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários,
vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833,
IV, do CPC/2015), pode ser excecionada quando for
preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à
dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido
(Documento: 1753231 – Inteiro Teor do Acórdão – Site
certificado – DJe: 16/10/2018).
O julgado em evidência abriu as portas para variadas reflexões e teses que viriam a ser
edificadas pelo STJ acerca da regra geral de impenhorabilidade de salários, que, em última análise,
implica no desenvolvimento do processo de humanização da execução civil identificado na evolução
da jurisprudência do Eg Superior Tribunal de Justiça.
É de se observar, nesse sentido, que a efetividade da execução, reconhecida pela Corte do
STJ como um direito fundamental, não deve ser atingida a qualquer preço, mas sim respeitando
valores outros, tais como o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, assegurando que
a pessoa do devedor não seja alvo de situações constrangedoras, desumanas ou degradantes.
O objetivo geral desta pesquisa é analisar criticamente a evolução das prerrogativas
conferidas ao devedor pelo ordenamento jurídico e pelo STJ, em especial no que tange aos valores
inerentes à concepção do que se entende por resguardo do mínimo existencial e da dignidade da
pessoa humana, precipuamente no âmbito da tutela executiva.
Não há como se pensar na entrega de uma tutela jurisdicional justa e efetiva, sem que seja
dispensado, no âmbito da atividade executiva, um tratamento humanizado e isonômico a todos os
atores do processo, razão pela qual se propõe a alardear para uma necessária reconstrução da ideia
de que a afetação patrimonial do devedor é pautada pela superação de rígidos contornos de
exceções, ao passo que em algumas tantas oportunidades a situação do credor – parte lesada na
relação – não é estudada com o mesmo cuidado.
Nesse sentido, o objetivo geral da pesquisa passa por compreender se o STJ observa, ou ao
menos, busca observar, a simetria quanto ao tratamento dispensado às partes envolvidas em um
processo executivo à luz da evolução da humanização da execução.
Propõe-se, ademais, a pesquisar processos no âmbito do STJ que cuidem de execuções
pendentes entre particulares e analisar se a causa de eventual morosidade em seu desfecho se deu
por conta da blindagem excessiva do patrimônio do executado, assim como analisar se o STJ
considera, efetivamente, em seus julgados, a proteção da dignidade da pessoa humana e patrimônio
mínimo do credor. A análise deve passar, ainda, pela avaliação da compatibilidade do extenso rol de
impenhorabilidades com os atuais valores da sociedade.
Torna-se imperativo o diagnóstico para que possamos solucionar, ou, ao menos, mitigar, a
insistente crise executiva identificada no ordenamento.
Com efeito, o Professor Leonardo Greco, com a sua costumeira sagacidade, já advertia:
E dentro desse universo despertou-me particular atenção o
estudo do processo de execução, pois se, de um lado, a
garantia da proteção jurisdicional dos direitos dos cidadãos
deve ser progressivamente mais rápida e eficaz, para conferir
concretude da maior amplitude possível ao gozo desses
direitos, e se essa garantia pressupõe procedimentos
executórios que de fato realizem, com essa mesma rapidez e
eficácia, a entrega dos bens que são reconhecidos pelas
decisões judiciais, é desanimador verificar que justamente na
tutela jurisdicional satisfativa o processo civil brasileiro
apresenta o mais alto índice de ineficácia.
A contribuição do estudo ora desenvolvido reside em traçar caminhos para atenuação da
aludida crise da tutela executiva, evidenciando e reparando uma eventual quebra da isonomia de
tratamento dispensado, na tutela executiva, aos credores e devedores, abordando, por exemplo,
ponto emblemático da questão, qual seja, a afetação, pela Corte Especial do STJ, ocorrida em 12 de
dezembro de 2023, do Tema Repetitivo 1.230 6 , que trata da possibilidade da penhorabilidade de
salários para saldar dívida oriunda de crédito não alimentar.
______________________________________
Alcance da exceção prevista no § 2º, do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial
tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor.
Patente se afigura a relevância jurídica, econômica e social da temática vertente, uma vez
que abarca e influi diretamente, não só no cotidiano do jurisdicionado, como no desempenho da
atividade econômica do país e na tutela executiva como um todo.
O presente artigo busca responder à seguinte pergunta: O Col. Superior Tribunal de Justiça
dispensa tratamento igualmente humanizado aos exequentes e executados no âmbito da execução
civil? Para tanto, foi diligenciada pesquisa sobre julgados relevantes realizados pela Corte do STJ
acerca do tema em destaque, cotejando-os com a legislação aplicável, de modo a compreender se
os exequentes, nos casos abordados, tiveram, na prática, assegurados os mesmos valores e
garantias que os executados. Adota-se uma pesquisa de cunho eminentemente documental e
bibliográfico.
DO AMBIENTE QUE CERCA A EVOLUÇÃO DA HUMANIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CIVIL
A criatividade dos devedores em violar mecanismos que se prestem a assegurar a efetividade
da tutela executiva, infelizmente obsta que seja nutrida uma crença na superação da crise no próprio
sistema de execução civil.
Contudo, uma atenção mais cuidadosa dos atores políticos e processuais envolvidos neste
sistema pode contribuir para um lenitivo da crise executiva.
É bem verdade que a promulgação do Código de Processo Civl de 2015, trouxe ferramentas
com vistas a uma execução mais efetiva, como a aplicação das medidas atípicas para toda e
qualquer espécie de execução, inclusive as de pagar quantia certa.
No entanto, antigos problemas remanescem a permear o sistema: dificuldade de localizar
patrimônio do executado, extenso rol de impenhorabilidades e o flagrante descompasso entre a
humanização de tratamento entre credores e devedores, também contribuem para a falta de
efetividade da execução.
A despeito das variáveis que possam envolver a crise executiva, é ponto comum o fato de
que, ao se apropriar da premissa de que a execução efetiva é aquela em que se identifica o
pagamento, não é desmedido afirmar que o sucesso da execução se perfaz com a localização de
bens expropriáveis.
Sem ignorar que algumas impenhorabilidades previstas em lei possuem como finalidade
for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.
resguardar a função social da propriedade, a densidade da temática repousa sobre a garantia do
mínimo existencial dos devedores.
O normativo delineado no artigo 833, IV, do CPC 7 , preleciona a impenhorabilidade do salário,
ao presumir que tal verba se destina à subsistência do devedor e de sua família. De tal modo, estaria
sendo preservada a dignidade da pessoa humana deste conjunto de pessoas.
Entretanto, esse ângulo enviesado do processo promove distorções, implicando em uma
violação à isonomia e revelando que a dignidade do devedor teria mais peso do que a do credor. 8
O direito fundamental à dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da
Constituição Federal, deve, em deferência ao princípio da isonomia, atender tanto ao executado,
como ao exequente.
Vale aduzir, em abono, que ao exequente ainda são assegurados os direitos constitucionais à
propriedade e ao direito de uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
A flexibilização das impenhorabilidades, de uma forma geral, pode significar um incremento da
efetividade executiva, no entanto, a penhora especificamente de salários implica na constrição do
próprio objeto perseguido pelo credor da obrigação de pagar quantia certa, simplificando a execução
e atendendo aos princípios da celeridade e economia processuais. Por esta razão, se justifica o
destaque de tal modalidade de satisfação de créditos.
O motivo pelo qual este trabalho deve ser realizado reside em evidenciar e reparar a quebra
da necessária isonomia de tratamento dispensado, na tutela executiva, pelo ordenamento aos
credores e devedores.
Patente se afigura a relevância jurídica, econômica e social da temática vertente, uma vez que
abarca e influi diretamente, não só no cotidiano do jurisdicionado, como no desempenho da atividade
econômica do país e na tutela executiva como um todo.
Conforme já pontuado na introdução deste artigo, o histórico julgado EREsp 1.582.475/MG,
concluído em 03 de outubro de 2018, de Relatoria do Exmo Ministro Benedito Gonçalves, demarcou
uma inédita evolução jurisprudencial sobre o entendimento acerca da impenhorabilidade de verbas
salariais, admitindo que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.
(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada, mas desde que
preservado percentual de tais verbas suficiente a resguardar a dignidade do devedor e de sua família.
_______________________________________
7 Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º
8 ARRUDA ALVIM, Teresa.et al., 2021.
Chama-se a atenção ao fato de que a dignidade do credor e de sua família haver sido
silenciada. Avançando a análise sobre a postura do STJ acerca do regime de impenhorabilidades na execução
civil, se afigura relevante destacar que a Corte Especial do EG. Superior Tribunal de Justiça relativizou, em 19
de abril de 2023, através do julgamento dos Embargos de Divergência em Resp 1874.222 – DF
(2020/0112194-8), a vedação à penhora de salário para saldar créditos não alimentares.
Naquela ocasião, contudo, adotou-se condicionantes para que a constrição sob comento pudesse ser
validada.
Registrou-se que a relativização se reveste de caráter excepcional e só deve ser feita quando
restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que
avaliado, concretamente, o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
A problemática, entretanto, reside na assimetria quanto ao tratamento dispensado às partes no que
tange à humanização do processo executivo.
Em nenhum momento a situação do credor – parte lesada na relação – foi considerada na decisão.
Portanto, não houve enfrentamento da questão sob a ótica de possível comprometimento da
dignidade ou do mínimo existencial do credor em razão da inadimplência do executado, ainda que se tenha
reconhecido, na fase cognitiva, que o exequente é, repita-se, o lesado na relação jurídica estabelecida.
Tal panorama pode reverberar em violação de diversos princípios, tais como a própria dignidade da
pessoa humana (do credor), da razoável duração do processo, isonomia, razoabilidade, segurança jurídica,
efetividade da tutela executiva, justificando, ademais, uma crise no processo de execução.
No que se refere a bloqueio de quantia até o equivalente a 40 salários-mínimos, convém referir que o
STJ, durante longo período, seguia rigorosamente o que dispunha a letra da lei, em especial o texto inserto no
artigo 649, X, do CPC/1973 – atual artigo 833, X, do CPC/2015. Ou seja, a impenhorabilidade, nesse caso,
era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei, ao
considerar que esta não admitiria interpretação extensiva, não abarcando, sob a ótica daquela Corte, outras
modalidades de aplicação financeira.
Tal linha de compreensão foi firmada pelo STJ. Contudo, posteriormente, o STJ passou a adotar
posição diametralmente oposta 9 :
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador torna a estratégia precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso e tome decisões baseadas em dados reais de decisões judiciais.
a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários
mínimos poupada alcança não somente as aplicações em
caderneta de poupança, mas também as mantidas em
fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas
em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou
fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias
do caso concreto.
_________________________
9 STJ, REsp 1.582.264/PR, de Relatoria da. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016)
Ou seja, apesar de a redação do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 – artigo 649, X,
como o atual artigo 833, X) deixar claro que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40
salários-mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança, a interpretação do Col. STJ promoveu
uma ampliação do rol das impenhorabilidades.
Com efeito, a síntese da tese em apreço foi consignada no julgamento do recurso especial
1660671-RS (2017/0057234-0):
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no
patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado
exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de
bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud),
atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras
aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da
impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto
de quarenta salários-mínimos –, desde que comprovado, pela parte
processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante
constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo
existencial
Não seria ocioso observar que uma vez outra aquela Egrégia Corte não tece qualquer
consideração sobre a constituição de reserva que pudesse assegurar a dignidade da pessoa
humana na figura do credor.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Consoante se extrai do desenvolvimento deste trabalho, ao longo dos tempos houve uma
gradual evolução dos mecanismos disponibilizados para fins de satisfação do direito material
tutelado pelo Judiciário.
Com efeito, a fase da autotutela deu lugar à atuação do modelo estatal de jurisdição.
Ainda assim, os normativos processuais admitiam, na fase inicial da evolução, como justa a
responsabilização pessoal do devedor para responder por eventuais dívidas assumidas.
Ocorre que com o amadurecimento da idéia evolutiva e dos valores da sociedade como um
todo, identificou-se uma humanização da execução civil, de modo que a execução pessoal passou a
ser repelida, com sua imediata substituição pela patrimonial, até o montante da dívida apurada.
Ao que importa ao presente estudo, é dizer que os valores axiológicos da sociedade
contemporânea reverberaram na inserção da dignidade da pessoa humana como um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil.
Ocorre que a dignidade em questão não se limita a reprimir eventuais aflitivos pessoais, mas
também em não ser privado do mínimo existencial.
Ocorre que no âmbito executivo as atenções sempre acostumaram a ser voltadas de forma
mais cuidadosa para os devedores, eis que, historicamente, eram os alvos de reprováveis e, por
vezes, desproporcionais, execuções pessoais.
Nesse sentido, a repercussão da evolução da humanização da execução civil se fez sentir de
forma particularmente interessante, eis que o exequente também pode ser alvo de privação de seu
mínimo existencial a partir de inadimplência do devedor.
Interessante notar, em alguns julgados, alguma assimetria quanto ao tratamento dispensado
às partes no que tange à humanização do processo executivo.
A situação do credor – parte lesada na relação – por vezes não é sequer mencionada quando
da entrega da prestação jurisdicional.
A partir da análise de manifestações sistemáticas do STJ acerca do tema sob enfoque,
podemos notar que parece haver uma tendência, ainda que tímida. de evolução no sentido de se
atentar que uma execução frustrada, além de potencialmente comprometer a dignidade do
exequente, implica em se contribuir para uma crise executiva repercutindo, ainda, no abarrotamento
da própria máquina judiciária e, por via de consequência, na regularidade dos tramites judiciários e
qualidade da prestação jurisdicional como um todo.
Deflui-se da análise dos julgados do Col. Superior Tribunal de Justiça que um tratamento
idealmente humanizado a ser dispensado aos exequentes e executados no âmbito do processo civil
parece estar em evolução.
Importante dado ainda estaria a incrementar a reflexão sob comento – a construção da Tese
oriunda do Tema Repetitivo 1.230 10 , que, como visto, trata da penhorabilidade de salários para saldar
dívida oriunda de crédito não alimentar.
________________________________
10 Alcance da exceção prevista no § 2º, do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial
tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.
Contudo, independente do resultado de tal julgado, cabe provocar os Tribunais e a sociedade
para a questão ora desenvolvida, eis que assume nítida relevância de ordem jurídica, econômica e
social.
REFERÊNCIAS
CARNEIRO, PAULO CEZAR PINHEIRO. O Novo Processo Civil Brasileiro: Exposição Sistemática do Processo de
Conhecimento; dos Tribunais; de Execução; da Tutela Provisória. 3. ed. Visconde de Mauá: GEN – Grupo Editorial
Nacional, 2022.
DINAMARCO, CÂNDIDO RANGEL. Execução Civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
GRECO, LEONARDO. A Execução e a Efetividade do Processo. Revista de Processo | vol. 94/1999 | p. 34 – 66 | Abr – Jun
/ 1999. Disponível em:
<chttps://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/7438874/mod_resource/content/1/Leonardo%20Greco%20-
%20Execucao>.Acesso em: 14 jan. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 14 jan.2025.
ALVIM, TERESA ARRUDA. et al. O CPC de 2015 Visto Pelo STJ. 1. ed. São Paulo, 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ, REsp 1.582.264/PR, de Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 28.6.2016. A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos poupada alcança não somente
as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou
guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as
circunstâncias do caso concreto. Precedentes. Disponível em: <https://cpe.web.stj.jus.br/#/processo/201502606620>.
Acesso em: 14 jan. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1230. Alcance da exceção prevista no § 2º, do art. 833 do CPC,
em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para
efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários
mínimos. Disponível em:
<https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_ini
cial=1230&cod_tema_final=1230>. Acesso em: 14 jan.2025.
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 12 jan.2025
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.815.055/SP, de Relatoria da. Ministra Nancy Andrighi. Corte Especial,
DJe 26.08.2020. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários
advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em
18/06/2019.2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista
no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza
alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em
violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4. Os termos “prestação alimentícia”, “prestação de alimentos” e “pensão
alimentícia” são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento
jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do
CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários.5. O termo
“natureza alimentar”, por sua vez, é derivado de “natureza alimentícia”, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico
pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos
exemplos.6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício,
atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja,
preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB.7. As verbas remuneratórias, ainda que
sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles
oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.8. Uma
verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em
prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou
voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias,
destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas
atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência – porquanto o
alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se
socorrer –, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de
natureza alimentar.10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo
estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo
legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos
(familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando
comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.11. As exceções destinadas à execução de prestação
alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei
8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais
verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os
honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras
categorias.12. Recurso especial conhecido e não provido. Disponível em:
<https://cpe.web.stj.jus.br/#/processo/201901412378>. Acesso em: 14 jan. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ, AgRg no REsp 1.371.567/SP, de Relatoria do Ministro Antônio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que
a conta sobre a qual recaiu a penhora é conta-poupança, razão pela qual incide a impenhorabilidade prevista no art. 649,
X, do CPC. Disponível em: <https://cpe.web.stj.jus.br/#/processo/201300601507>.Acesso em: 14 jan. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ, REsp 1.582.264/PR, de Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 28.6.2016. A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos poupada alcança não somente
as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou
guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as
circunstâncias do caso concreto. Precedentes. Disponível em:<https://cpe.web.stj.jus.br/#/processo/201502606620>.
Acesso em: 14 jan. 2025.
