Autor: Harrison Xavier Oliveira,
Delegado de Polícia Civil. Especialista em Direitos Difusos e Coletivos e em
Segurança Pública.
RESUMO
Este artigo defende a relevância dos dados, informações, registros,
investigações e conhecimentos produzidos pela polícia judiciária para a tutela
coletiva e preventiva da segurança pública. A pesquisa é bibliográfica e documental.
Sustenta-se que a segurança pública constitui dever estatal de proteção e possui
dimensão coletiva, e que a atividade de polícia judiciária produz elementos
essenciais para identificar riscos, proteger vítimas, esclarecer fatos e orientar
respostas institucionais. O inquérito policial e os registros administrativos formam
uma base indispensável para a compreensão dos conflitos e das dinâmicas
criminais. A prevenção baseada em evidências depende da qualidade desses
dados, de sua análise qualificada, da integração institucional e da avaliação dos
resultados. Conclui-se que o conhecimento produzido pela polícia judiciária possui
valor estratégico para a tutela coletiva, protetiva e preventiva da segurança pública.
Palavras-chave: segurança pública; polícia judiciária; tutela coletiva; investigação
criminal; políticas públicas.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal define a segurança pública como dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos. Também atribui às polícias civis as funções de
polícia judiciária e de apuração das infrações penais (BRASIL, 1988). A Lei nº
13.675/2018 acrescenta a necessidade de integração institucional, produção de
conhecimento, compartilhamento de informações e avaliação das políticas de
segurança (BRASIL, 2018).
A segurança pública envolve órgãos com competências diferentes, estruturas
complexas e formas diversas de produzir e utilizar informações. Nesse arranjo, os
dados produzidos pela polícia judiciária permitem conectar a experiência concreta da
violência à formulação de respostas públicas. Eles registram circunstâncias, vítimas,
territórios, vínculos e formas de atuação criminal, oferecendo material para
compreender problemas que não aparecem de modo suficiente em estatísticas
gerais. Estudos recentes defendem que a segurança pública deve ser tratada como
direito fundamental e como dever positivo do Estado, superando a visão restrita que
a reduz à repressão (SILVA; LEAL, 2021; GROBERIO; PEDRA, 2022). Silva e Leal
(2021) relacionam essa dimensão positiva à obrigação estatal de respeitar, proteger
e promover direitos. Essa formulação significa que o Estado deve organizar meios
concretos para evitar violações, responder aos danos e aperfeiçoar os serviços de
proteção. Groberio e Pedra (2022), por sua vez, destacam a responsabilidade
compartilhada pela segurança, sem afastar o papel do Estado na organização de
políticas preventivas. A produção qualificada da polícia judiciária é relevante
justamente porque fornece elementos concretos para que esse dever de proteção
seja planejado, executado e avaliado.
O problema deste artigo é demonstrar como os dados produzidos pela polícia
judiciária podem estruturar conhecimento útil para a prevenção e para a tutela
coletiva. A pesquisa é qualitativa, bibliográfica e documental. O argumento reúne
contribuições atuais sobre tutela coletiva, investigação preliminar, criminologia
crítica, governança e policiamento baseado em evidências. A análise considera
ainda os obstáculos concretos que interferem na produção e na circulação dessas
informações, como sobrecarga, déficit estrutural, sistemas heterogêneos, critérios
produtivistas, subnotificação e tensão entre sigilo investigativo e transparência.
Conhecer a lei é obrigatório.
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Consultar jurimetria agora →2 SEGURANÇA PÚBLICA E TUTELA COLETIVA
A segurança pública alcança grupos amplos, protege bens essenciais e
depende de políticas estatais permanentes. Sua natureza é coletiva porque a
violência, a insegurança e as falhas de proteção atingem comunidades inteiras e
exigem respostas articuladas. A atividade de polícia judiciária integra essa tutela ao
produzir conhecimento sobre danos, riscos, vítimas, territórios e redes criminais. A
dimensão processual da tutela coletiva possui instrumentos próprios, mas a
relevância material da polícia judiciária para a proteção social é anterior e mais
ampla do que a escolha do instrumento judicial.
A tutela coletiva brasileira possui instrumentos próprios para proteger direitos
transindividuais. A ação civil pública e o Código de Defesa do Consumidor formam
parte importante desse sistema (BRASIL, 1985; BRASIL, 1990). Santana e Oliveira
(2016) destacam a ampliação da legitimidade para a defesa de direitos difusos e
coletivos e associam essa ampliação à democratização do acesso à justiça. A ideia
central é que conflitos que atingem grupos ou comunidades não devem depender
apenas da iniciativa individual das vítimas. A tutela coletiva amplia a possibilidade de
reconhecer a dimensão comum do dano e de formular respostas que alcancem suas
causas e consequências. Nesse sistema, os registros, as investigações, as perícias
e os relatórios da polícia judiciária possuem relevância especial, pois revelam
violações, riscos coletivos e padrões de violência que permitem aos legitimados
formular medidas de proteção, prevenção e responsabilização. A informação policial,
quando organizada e analisada, torna visíveis situações que podem exigir
providências para além de um caso isolado e oferece base empírica para
demonstrar a continuidade ou a extensão da violação.
Nos casos de violação estrutural, a tutela coletiva pode exigir mais do que uma
decisão reparatória. Didier Jr., Zaneti Jr. e Oliveira (2020) explicam que o processo
estrutural busca enfrentar problemas complexos por meio de decisões graduais,
participação e reorganização institucional. Didier Jr. e Fernandez (2024)
acrescentam que a solução pode envolver articulação entre vias judiciais e
extrajudiciais. A contribuição desses autores para o presente argumento está na
compreensão de que problemas coletivos precisam ser acompanhados ao longo do
tempo e enfrentados por medidas capazes de alterar práticas institucionais. Para
isso, decisões e políticas necessitam de informações sobre a realidade que
pretendem transformar. Os dados produzidos pela polícia judiciária podem cumprir
essa função ao demonstrar a persistência de danos, a repetição de padrões, a
distribuição territorial dos fatos e os efeitos das medidas adotadas.
Essa perspectiva é especialmente relevante para a segurança pública. A
polícia judiciária transforma ocorrências individuais em diagnósticos sobre violência
contra grupos vulneráveis, ausência de atendimento às vítimas, reincidência,
ameaças e falhas persistentes de proteção. A partir desse conhecimento, torna-se
possível estabelecer metas, organizar a cooperação entre instituições, monitorar
resultados e aperfeiçoar continuamente as medidas adotadas.
A segurança pública também deve ser interpretada à luz dos direitos
fundamentais. Silva e Leal (2021) relacionam o direito social à segurança aos
deveres estatais de respeito, proteção e promoção. Moura (2019) destaca que o
poder de polícia deve ser exercido de forma proporcional e submetido a controle
social. Portanto, o dever de proteger a população não autoriza práticas
discriminatórias, exposição indevida de dados ou restrições desnecessárias à
liberdade.
3 POLÍCIA JUDICIÁRIA E INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
A polícia judiciária exerce função própria na reconstrução de fatos, identificação
de autoria, preservação de elementos relacionados à infração penal e produção de
conhecimento sobre a dinâmica criminal. A investigação preliminar integra o sistema
de proteção pública e fornece elementos para a decisão de acusar, arquivar,
requerer medidas cautelares e definir prioridades institucionais. As informações
produzidas nessa atividade também subsidiam diagnósticos coletivos e políticas
preventivas. Sua articulação com o processo judicial preserva as funções próprias
de cada etapa e amplia a qualidade da resposta estatal.
Hott (2015) analisa a polícia judiciária como atividade de política pública
criminal e demonstra sua capacidade de produzir conhecimento sobre criminalidade,
instituições e territórios. A atividade investigativa, nessa perspectiva, não se limita à
identificação posterior de autoria. Ela também reúne informações sobre modos de
atuação, recorrência de fatos, circulação de vítimas e funcionamento de grupos
criminosos. O valor da polícia judiciária para a tutela coletiva aparece justamente
nessa capacidade de relacionar casos concretos e fenômenos mais amplos. Goto
(2025) chama atenção para a necessidade de revisar conceitos sobre a natureza e a
finalidade do inquérito policial. Sua contribuição permite perceber que o inquérito é
uma prática institucional que seleciona, organiza e dá sentido a informações. Essas
contribuições permitem compreender a investigação como atividade jurídica e
organizacional dotada de função protetiva, preventiva e informacional.
A investigação preliminar pode conter atos provisórios e irrepetíveis e servir à
acusação, ao arquivamento e à proteção de pessoas e bens. O inquérito policial
documenta decisões, preserva elementos relevantes e organiza o conhecimento
produzido pela instituição. Sua força protetiva exige controle de legalidade,
confiabilidade dos elementos produzidos e registro das decisões tomadas durante a
apuração.
Os dados do inquérito são construídos institucionalmente e constituem uma
das principais bases de conhecimento da segurança pública. A escolha das
ocorrências prioritárias, das diligências realizadas, das testemunhas ouvidas e das
categorias de classificação organiza a compreensão estatal dos fenômenos
criminais. O registro policial revela fatos que chegaram ao conhecimento da
instituição e permite transformá-los em diagnósticos, prioridades e estratégias de
proteção.
A qualidade dessa produção depende das condições concretas de trabalho.
Falta de pessoal, acúmulo de procedimentos, sistemas defasados, insuficiência de
perícias e pouco tempo para análise podem fazer com que a instituição registre
apenas o mínimo necessário para o andamento formal do caso. O problema não
está na relevância da informação policial, mas na distância entre o valor que ela
pode ter e a capacidade disponível para produzi-la, qualificar seus campos, cruzá-la
com outras bases e utilizá-la em tempo oportuno. A sobrecarga também favorece a
fragmentação do conhecimento, pois diferentes equipes podem registrar situações
semelhantes com categorias, níveis de detalhe e rotinas distintas.
3.1 UM EXEMPLO EMPÍRICO DA PRODUÇÃO DO CONHECIMENTO POLICIAL
A pesquisa de Passos (2022) oferece um exemplo concreto da relação entre
investigação policial e conhecimento sobre problemas coletivos. O estudo
acompanhou, em uma região específica, a investigação de homicídios e o
funcionamento de uma área marcada pela atuação de grupos criminais. Com base
em observação participante, análise de registros e exame de inquéritos, o autor
descreve o fluxo dos homicídios e evidencia como o trabalho da Polícia Judiciária se
relaciona com a dinâmica criminal do território.
O estudo é relevante porque mostra que o inquérito pode revelar mais do que a
autoria de um fato isolado. A análise dos casos permite observar recorrências,
vínculos, formas de atuação, áreas de risco e obstáculos enfrentados pelos
investigadores. Ao mesmo tempo, por se tratar de uma pesquisa localizada, o
exemplo não permite generalização automática para todo o país. Sua importância
para este artigo é metodológica: ele demonstra como a informação produzida em
investigações concretas pode ser organizada para compreender fenômenos
coletivos e orientar políticas de proteção.
A cultura institucional também interfere nesse processo. Quando a
produtividade é medida prioritariamente pelo número de inquéritos instaurados,
relatórios concluídos, prisões ou operações, a organização tende a valorizar o
volume visível da atividade. Esse modelo pode reduzir o incentivo para o
preenchimento cuidadoso dos registros, a análise de vínculos e a avaliação do
impacto preventivo. A produção informacional passa a ser tratada como etapa
burocrática, embora seja justamente ela que permite transformar a experiência
investigativa em conhecimento institucional.
4 CRIMINOLOGIA CRÍTICA E QUALIFICAÇÃO DA TUTELA POLICIAL
A criminologia crítica desloca a atenção da suposta personalidade do criminoso
para os processos sociais e institucionais de criminalização. Calazans, Piza, Prando
e Cappi (2016) mostram a relação histórica entre criminologia positivista,
racialização e seletividade penal. A contribuição desses autores não consiste em
negar o valor da investigação, mas em exigir que seus resultados sejam
interpretados dentro das condições sociais e institucionais em que foram produzidos.
Para a polícia judiciária, essa leitura é importante porque permite investigar a
violência sem transformar desigualdades sociais em explicações simplificadoras
sobre o crime. Essa perspectiva qualifica a atuação da polícia judiciária ao permitir
que seus dados revelem desigualdades de proteção, diferenças territoriais e grupos
que permanecem invisíveis nas estatísticas oficiais. Assim, a análise crítica amplia a
capacidade tutelar dos registros policiais, pois ajuda a identificar quem está sendo
protegido, quem permanece exposto e quais padrões institucionais precisam ser
corrigidos.
Os estudos sobre gênero e encarceramento demonstram que raça, pobreza e
gênero se combinam na produção de vulnerabilidades. Germano, Monteiro e
Liberato (2018) analisam a expansão do encarceramento feminino e sua relação
com a política de drogas e mostram a necessidade de observar como diferentes
formas de desigualdade se articulam. Na perspectiva tutelar, dados sobre raça,
gênero, idade ou território permitem identificar desigualdades de proteção, orientar a
escuta qualificada das vítimas e organizar respostas preventivas adequadas a cada
grupo. A polícia judiciária pode contribuir para esse diagnóstico quando registra
corretamente as circunstâncias da violência e evita que características sociais sejam
utilizadas como substitutas da investigação concreta.
Costa e Jesus (2025) demonstram que práticas probatórias aparentemente
neutras podem reforçar seletividade e racismo estrutural. A polícia judiciária, ao
qualificar seus procedimentos e seus registros, tem condições de enfrentar esse
problema, aprimorar a identificação de vítimas e autores, reduzir erros, documentar
as circunstâncias dos fatos e produzir diagnósticos preventivos mais justos.
A prevenção baseada em evidências deve priorizar problemas, situações e
grupos que demandam proteção. A integração dos registros policiais com pesquisas
de vitimização, dados de saúde e informações de assistência social amplia a
capacidade da polícia judiciária de produzir diagnósticos completos e orientar
respostas articuladas. Essa integração também permite enfrentar as chamadas
cifras negras, isto é, fatos que não chegam ao conhecimento policial ou não são
registrados como deveriam. Pesquisas de vitimização e outras bases públicas
ajudam a identificar a distância entre a violência vivenciada e a violência
formalmente registrada.
5 GOVERNANÇA E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS DE SEGURANÇA
O policiamento baseado em evidências propõe que decisões sejam orientadas
por pesquisas, dados e avaliações. Lui e Sales (2024) identificam a expansão desse
campo no Brasil e mostram que a consolidação do tema depende de maior produção
aplicada. Kopittke e Ramos (2021) demonstram a importância das revisões
sistemáticas para distinguir programas eficazes e orientar políticas de segurança
mais consistentes. A evidência, portanto, não é sinônimo de qualquer número
produzido por uma instituição. Ela depende de método, comparação, qualidade do
registro e avaliação dos resultados. A contribuição da polícia judiciária ocorre na
origem desse processo, pois a investigação produz informações detalhadas sobre
fatos, vítimas, territórios, vínculos e formas de atuação criminal. Nesse modelo, as
informações produzidas pela polícia judiciária possuem valor especial porque se
relacionam diretamente aos fatos, às vítimas, aos territórios e às redes criminais.
Quando sistematizadas, podem auxiliar a passagem de casos concretos para
diagnósticos sobre problemas recorrentes e orientar medidas de proteção mais
adequadas.
A evidência precisa ser integrada a uma política pública estruturada. Madeira e
Rodrigues (2015) destacam a importância da coordenação federativa na
implementação das políticas de segurança e mostram que a execução depende da
articulação entre níveis de governo e instituições. Costa (2023) analisa a segurança
pública como campo de redes, no qual a circulação de informações é condição para
a ação coordenada. Nesse modelo, o conhecimento produzido pela polícia judiciária
conecta investigação, análise criminal, proteção de vítimas, planejamento e decisão
pública. O dado produzido pela polícia transforma-se em conhecimento de interesse
coletivo quando é qualificado, interpretado, compartilhado e utilizado para orientar
medidas preventivas. Sua relevância está em permitir que as demais instituições
conheçam a dimensão concreta dos problemas e formulem respostas compatíveis
com os riscos identificados.
5.1 SIGILO INVESTIGATIVO, LGPD E TRANSPARÊNCIA
A governança de dados deve incluir critérios de produção, acesso, segurança,
auditoria e transparência. O art. 20 do Código de Processo Penal prevê o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (BRASIL,
1941). Esse sigilo é funcional: protege diligências em andamento, fontes, vítimas,
testemunhas e estratégias de investigação. Ele não impede a produção de
estatísticas, diagnósticos ou relatórios institucionais, desde que o uso das
informações respeite a finalidade pública e não exponha indevidamente o conteúdo
do caso concreto.
A Lei Geral de Proteção de Dados orienta o tratamento responsável das
informações, observadas as regras específicas aplicáveis à segurança pública e à
investigação penal (BRASIL, 2018). Na prática, a circulação de dados para políticas
públicas deve separar o uso operacional do uso estatístico. Para o segundo, devem
ser priorizados dados agregados, anonimização quando possível, pseudonimização
em ambientes controlados, redução da precisão territorial quando a identificação for
possível, restrição de acesso por função, registro de consultas, criptografia, prazo de
retenção e eliminação segura. O compartilhamento entre órgãos deve indicar
finalidade, base jurídica, responsáveis, níveis de acesso e procedimentos para
comunicação de incidentes.
A transparência deve se concentrar na metodologia, nas categorias utilizadas,
nos indicadores e nos resultados das políticas, conforme a lógica de acesso
responsável à informação pública (BRASIL, 2011). A divulgação de microdados
identificáveis ou de diligências em curso não é requisito para o controle social. O
controle pode ocorrer por meio de relatórios agregados, notas metodológicas,
auditorias, órgãos de controle e avaliação independente. Os dados produzidos pela
polícia judiciária devem obedecer a padrões de qualidade, rastreabilidade e
proteção, assegurando sua utilidade preventiva e sua legitimidade jurídica.
5.2 INTEGRAÇÃO E INTEROPERABILIDADE
A integração prevista no Sistema Único de Segurança Pública enfrenta a
diversidade dos sistemas estaduais, dos campos utilizados e das rotinas de
alimentação. O Ministério da Justiça informa que o Sinesp reúne dados enviados
pelas Unidades da Federação e desenvolve soluções de consolidação e validação.
Esse processo mostra avanço institucional, mas também revela que a qualidade do
diagnóstico nacional depende da padronização, da completude e da atualização das
bases estaduais (BRASIL, Ministério da Justiça e Segurança Pública, s.d.).
A interoperabilidade não se resume a permitir que sistemas diferentes troquem
arquivos. Ela exige dicionários comuns, identificadores consistentes, metadados,
regras de atualização, correspondência entre classificações, mecanismos de
correção e rastreabilidade da origem do dado. Sem essas condições, o mesmo fato
pode ser classificado de formas diferentes em unidades distintas, dificultando
comparações e ocultando diferenças de preenchimento.
A resistência ao compartilhamento também é um problema de governança.
Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério Público, Judiciário, saúde e assistência social
possuem competências, sigilos e culturas organizacionais próprias. A circulação de
informações exige protocolos institucionais, responsabilidades definidas, canais
seguros e confiança entre os órgãos. A coordenação não elimina a autonomia de
cada instituição, mas cria condições para que os dados da polícia judiciária
cumpram sua função pública de orientar diagnósticos e respostas preventivas.
A avaliação precisa combinar produtividade investigativa e resultados de
proteção. O número de prisões, operações ou inquéritos deve ser relacionado à
redução da violência, à proteção das vítimas, à qualidade da investigação, à
confiança institucional e à diminuição das desigualdades territoriais. O dado deixa de
ser “estatística morta” quando retorna à atividade policial como conhecimento para
orientar prioridades, prevenir novos fatos e aperfeiçoar a tutela coletiva.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os dados e conhecimentos produzidos pela polícia judiciária possuem
relevância fundamental para a tutela coletiva, preventiva e protetiva da segurança
pública. Sua atividade identifica danos, riscos, vítimas, padrões criminais e falhas de
proteção, oferecendo base concreta para políticas públicas e medidas coletivas. A
tutela coletiva possui instrumentos processuais próprios, e as informações da polícia
judiciária contribuem para que seus titulares e órgãos competentes formulem
respostas de proteção, prevenção e responsabilização.
O inquérito policial é uma das principais fontes de informação para a tutela
preventiva. Seus dados resultam de escolhas institucionais que devem ser
qualificadas por método, transparência e análise crítica. As informações produzidas
pela investigação protegem direitos quando permitem identificar vítimas, esclarecer
fatos, interromper ciclos de violência e orientar respostas adequadas a grupos
expostos a riscos. A criminologia crítica contribui para aperfeiçoar essa produção
informacional, revelando desigualdades de raça, gênero, classe e território que
exigem proteção diferenciada.
A prevenção baseada em evidências exige um ciclo de diagnóstico, decisão,
intervenção, monitoramento e avaliação. Nesse ciclo, a produção informacional da
polícia judiciária orienta a identificação de prioridades, a proteção de vítimas, a
interrupção de dinâmicas criminais e a formulação de políticas coletivas. Em
cooperação com outras instituições, os dados da polícia judiciária transformam
investigação em conhecimento preventivo e conhecimento em proteção pública. A
tese do artigo está nessa passagem: a tutela coletiva não depende apenas da
existência abstrata de direitos ou de instrumentos processuais, mas também de
informações confiáveis sobre as violações que atingem a coletividade. A polícia
judiciária contribui para essa tutela por meio do conhecimento que produz no
exercício de suas atribuições, permitindo que problemas dispersos sejam
reconhecidos, dimensionados e enfrentados por respostas públicas coordenadas.
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