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A PF e os tubarões

O Supremo Tribunal Federal arquivou, no dia 11.04.07, o inquérito policial levado a efeito pela Polícia Federal com relação ao senador petista Aloísio Mercadante que foi ali formalmente indiciado em face da suposta venda de dossiê relacionado à compra fraudulenta de ambulâncias pelo Poder Público. Tal episódio ocorreu nas últimas eleições presidenciais. Nada se há questionar sobre o citado arquivamento. O STF decidiu e pronto. Até aí tudo bem.

O que se há questionar por ser de todo improcedente é o dizer do Procurador Geral da República no sentido de que “o ato do delegado da Polícia Federal, que indiciou o senador Aloísio Mercadante, violou a prerrogativa de foro, de que é titular a referida autoridade, além de incorrer em invasão injustificada da atribuição que é exclusiva dessa Suprema Corte de proceder à eventual indiciamento do investigado”.

Um fato, que é correto, é o Procurador Geral da República requerer o arquivamento do inquérito policial por entender que não há, nos autos, lastro de provas imputável ao referido senador. Outro fato, que não é correto, conforme pude depreender, é o seu entendimento de que o pretenso indiciamento daquele parlamentar necessitaria de prévia autorização judicial.

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Ora, nesse ponto, o Ministro relator o indeferiu de plano.
Não há, efetivamente, um só dispositivo legal ou uma só lógica interpretativa que condicione a prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para que possa o Procurador-Geral da República requisitar a realização de diligências ou a instauração de inquérito policial contra parlamentar federal.

Não há, por conseguinte, lei que condicione ou impeça o indiciamento de parlamentar por Autoridade Policial que entenda, diante das provas colhidas, restar indícios de autoria da prática de crimes.

Urge lembrar, a propósito, o ensinamento de Luiz Flávio Gomes: “o STF havia deixado muito claro, na ADI 1570, que o juiz brasileiro não pode investigar crimes”. É que, no Brasil, como se vê, não há o sistema dos juizados de instrução.

Em outras palavras, toda investigação de crimes é de atribuição exclusiva das polícias judiciárias: Polícias Civis e Polícia Federal. Imaginar um Magistrado investigando crimes é imaginar uma ofensa ao sistema acusatório. Tanto isto é verdade que o artigo 252, inciso I, do CPP, objetivando resguardar a imparcialidade do Juiz, previu o impedimento deste em processos nos quais tenha antes atuado como defensor, como promotor, como autoridade policial, etc…

Urge lembrar, enfim, que, com o advento da Emenda Constitucional 035/01, não se há mais exigir – como antes – para o processo e o julgamento de um parlamentar, prévia licença de sua casa legislativa.

Portanto, é correta a interpretação literal no sentido de que cabe ao STF processar e julgar os parlamentares federais. Investigá-los não. Essa investigação é atribuição exclusiva da Polícia Judiciária. Quando se diz, por exemplo, que a investigação de crimes atribuída a parlamentar federal permaneceu sob controle direto do STF não se quer dizer, evidentemente, que possa o STF empreender essa investigação.

Há louvar, por fim, a decisão da Ministra Ellen Grace: “… não há confundir investigação, de natureza penal, quando envolvido um parlamentar, com aquela que envolve um membro do Poder Judiciário. No caso deste último, havendo indícios da prática de crime, os autos serão remetidos ao Tribunal ou Órgão Especial competente, a fim de que se prossiga a investigação…”. Em suma: A PF continuará incomodando os tubarões…

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Airton Franco

 

Delegado de Polícia Federal aposentado.

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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