Resumo: O instituto da prescrição não encontra amparo legal nas leis que formam o microssistema processual coletivo, obrigando o legislador a aplicar de forma residual o Código de Processo Civil, o que pode causar sérios prejuízos a esses direitos. O presente trabalho, utilizando da pesquisa bibliográfica doutrinária em revistas e livros jurídicos, além da inclusão de material jurisprudencial, busca a melhor interpretação para que a solução seja coerente com o sistema coletivo.
Palavras-Chave: Prescrição. Código de Processo Civil. Microssistema Processual Coletivo
A palavra prescrição vem do vocábulo latino praescriptio, derivado do verbo praescribere forma de prae e scribire, com o significado de escrever antes ou no começo.[1]
São requisitos necessários para que ocorra a prescrição: a existência de uma pretensão por parte do titular do direito violado; a inércia do titular, caracterizada pelo não exercício da pretensão; e o decurso do prazo extintivo estipulado em lei.
Prescrição, portanto, é a perda da pretensão atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do seu não uso, durante um determinado espaço de tempo.
Ao analisar o tema, Silvio Rodrigues afirma que o tempo é fator determinante para a aquisição ou perda de direitos:
“Aqui encontramos a influência do elemento tempo no âmbito do direito. Nessa matéria, mais do que em qualquer outra relação jurídica, a interferência desse elemento é substancial, pois existe um interesse da sociedade em atribuir juridicidade àquelas situações que se prolongaram no tempo. De fato, dentro do instituto da prescrição, o personagem principal é o tempo.
Por dois modos ele vai interferir nas relações jurídicas. De um lado, o legislador vai deferir, à pessoa que desfruta de um direito por extenso período de tempo, a prerrogativa de incorporá-lo ao seu patrimônio; neste caso, temos a prescrição aquisitiva, ou seja, o usucapião. De outro, vai determinar que o indivíduo que longamente deixou de exercer uma ação que resguardava um direito subjetivo seu, perca a prerrogativa de utilizá-la; nesta hipótese, temos a prescrição extintiva. Num e noutro caso encontramos o elemento tempo a interferir na esfera das relações individuais, quer corroborando para que se consuma prerrogativa.
Entretanto, embora a prescrição aquisitiva e a extintiva se alimentem desse mesmo elemento, são institutos de natureza diversa. E tanto o são que o legislador pátrio tratou da segunda na Parte Geral do Código Civil, e da primeira, na Parte Especial, dentro do Direito das coisas, sob a rubrica de usucapião.”[2]
Feito essas considerações, passemos para a análise da prescrição das ações Individuais na pendência de ações Coletivas sobre o mesmo objeto.
O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor prevê que não haverá litispendência entre ações individuais e coletivas fundadas no mesmo objeto, facultando aos litigantes individuais optarem por suspender seus feitos na esperança de serem beneficiados pela coisa julgada obtida na ação coletiva. Entretanto, a lei é omissa sobre o prazo prescricional das ações individuais ainda não propostas. Nesse sentido leciona Elton Venturi:
“Se é certo que não flui qualquer prazo prescricional durante todo o período de suspensão das ações individuais já propostas, requerida por seus autores nos termos do art. 104 do CDC, há dúvidas a respeito da incidência do regime prescricional no que diz respeito às pretensões que não foram formalmente judicializadas, sem a obtenção da citação do réu na específica via da ação individual.”[3]
Essa omissão causa celeuma na doutrina e na jurisprudência, principalmente porque a lacuna no âmbito coletivo, por vezes, é solucionada com a aplicação subsidiária do código de processo civil, conforme estabelece o microssistema de tutela coletiva. Nesse caso, a solução estaria no artigo 219 do código de processo civil que diz: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”.
Todavia, a aplicação subsidiaria desse dispositivo ensejaria a virtual prescrição das pretensões individuais ainda não proposta, o que demonstra incompatibilidade com os princípios e objetivos regentes do específico sistema coletivo. É nesse sentido a lição de Elton Venturi:
“Resta claro que em relação a determinados institutos processuais, tais como a legitimação para agir, a intervenção de terceiros, os poderes do juiz, os limites subjetivos da coisa julgada e a liquidação e execução das sentenças, o código de Defesa do consumidor ou estabelece expressamente ou induz a um regime processual que há de ser apreendido e aplicado corretamente a tarefa a ser executada gradativamente. Entretanto, no que diz respeito a matérias outras de ordem instrumental, não reguladas textualmente pelo Código de Defesa do Consumidor, e deixas, pois, à integração pelas legislações supramencionadas, surgem sérias dúvidas quanto à idoneidade da aplicação de dispositivos que, não sendo idealizados originariamente para instrumentar pretensões coletivas, poderiam mesmo se revelar inadequados, segundo uma ótica sistemática do processo coletivo.”[4]
Assim, para que a aplicação subsidiária seja coerente com o sistema coletivo, é necessário entender que o termo “citação válida” exposto no aludido artigo, abrange a citação do réu obtida na ação individual ou em qualquer outra com o mesmo fundamento, ainda que coletiva. Nesse sentido há o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA – RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA – EXPURGO DE JUNHO/87 – PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. SÚMULA Nº 37, DESTA CORTE – INCIDÊNCIA À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM DEBEATUR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA CEF EM SEDE MONOCRÁTICA. AGRAVO – INSUFICIENTE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.1. A Ação Civil Pública ajuizada a modo precedente pelo Ministério Público Federal com objeto símile ao processo sub examine – recomposição de saldo de poupança pelo expurgo de junho/87 – e com sentença de procedência à época do ajuizamento da demanda individual produz efeitos erga omnes sobre essa lide individual, incluso à interrupção do curso da prescrição.2. Os índices reconhecidos pela súmula 37, desta Corte incidem à atualização monetária dos débitos judiciais decorrentes de diferenças de correção em saldo de poupança. 3. O acolhimento de agravo contra a decisão monocrática que nega seguimento a recurso, reputado manifestamente improcedente (CPC, art. 557, § 1º), pressupõe vigoroso combate aos fundamentos do decisum anterior, sob pena de malogro. 4. Solucionada a lide com espeque no direito aplicável, tem-se por afastada a incidência da legislação em confronto, senão pela total abstração, com as adequações de mister, resultando, assim, prequestionada, sem que isso importe sua violação”.[5]
De igual modo, também foi decidido pelo mesmo tribunal que a citação em processo coletivo interrompe a prescrição para as ações individuais, mesmo que seja julgada posteriormente extinta sem resolução do mérito:
“SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRECEDENTE À LEI Nº 8.213, DE 1991. ATUALIZAÇÃO PELAS ORTN/OTN. SÚMULA 02 DO TRF DA 4ª REGIÃO. No regime precedente à Lei nº 8.213, de 1991, os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos, deviam ser corrigidos pela variação das ORTN/OTN. PROCESSO COLETIVO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÕES INDIVIDUAIS DOS SUBSTITUÍDOS. A citação realizada em processo coletivo interrompe a prescrição para as ações individuais dos substituídos, ainda que venha ele a ser julgado extinto sem resolução do mérito”.[6]
Portanto, a melhor interpretação, de forma a integrar o microssistema de tutela coletiva, é considerar que a citação válida para as ações de cunho coletivo interrompe o prazo prescricional das ações individuais que veiculam a mesma controvérsia, retroagindo seus efeitos a data da propositura da ação.
Referências
Leal, Antônio Luís da câmara. Da prescrição e da decadência. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. P. 3, 99.
Rodrigues, Silvio. Direito civil. V. I. São Paulo:saraiva, 2004.
Venturi, Elton. Processo civil coletivo: a tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no brasil. Perspectivas de um código brasileiro de processos coletivos. São Paulo: Malheiros, 2007.
Notas:
[1] LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da decadência. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 399.
[2] RODRIGUES, Silvio. Direito civil. V. I. São Paulo:Saraiva, p. 323-324.
[3] VENTURI, Elton. Processo civil coletivo: A tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil. Perspectivas de um Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 369.
[4] VENTURI, Elton. Processo civil coletivo: A tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos eindividuais homogêneos no Brasil. Perspectivas de um Código Brasileiro de ProcessosColetivos. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 371.
[5] TRF 4 Região. AC 2009.71.07.000493-2, RS, TERCEIRA TURMA, Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 24/02/2010.
[6] TRF 4º APELAÇÃO CIVEL nº 2007.70.01.005360-5, QUINTA TURMA, Rel RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 12/08/2008.
Mestre em Direito Coletivo, Cidadania e Função Social pela Universidade de Ribeirão Preto/SP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Advogado
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), mais conhecido como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social),…
O benefício por incapacidade é uma das principais proteções oferecidas pelo INSS aos trabalhadores que,…
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes de segurados do INSS que se…
A simulação da aposentadoria é uma etapa fundamental para planejar o futuro financeiro de qualquer…
A paridade é um princípio fundamental na legislação previdenciária brasileira, especialmente para servidores públicos. Ela…
A aposentadoria por idade rural é um benefício previdenciário que reconhece as condições diferenciadas enfrentadas…