A previdência social dos militares estaduais e o instituto da aposentadoria especial

Resumo: Se o trabalhador da iniciativa privada tem garantido seu direito à aposentadoria especial regulado pelo Regime Geral de Previdência Social, o servidor público busca amparo no Regime Próprio de Previdência Social. Dessa forma, notou-se que a causa das inúmeras demandas a respeito de um mesmo tema, a aposentadoria especial, é a inexistência de norma regulamentadora no serviço público. O objetivo deste artigo é suscitar o debate desse tema sob a perspectiva da natureza dessas atividades que exige  do estado um tratamento previdenciário especifico. Para atingir o objetivo principal foi analisada a legislação constitucional, bem como posicionamento do Supremo Tribunal Federal, demonstrando que os servidores públicos civis possuem direito a aposentadoria especial. Por fim concluímos de mesmo sob a perceptiva mais extremada de até mesmo unificar os regimes de previdência tais categorias não podem ser privadas de tais garantias, em última instancia até mesmo sob o prisma dos direitos humanos, sob os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Palavras Chaves: Seguridade social. Regimes de previdência social. Aposentadoria especial. Servidor público. Policial militar.

Abstract: If the employee of the private enterprise has secured their right to special retirement governed by the General Social Security System, the public servant seeking protection in Own Social Security System. Thus, it was noted that because of the numerous demands on the same theme, the special retirement is the absence of a regulatory provision in public service. The purpose of this article is to provoke discussion on this issue from the perspective of the nature of these activities requires the state a specific social security treatment. To achieve the main objective was analyzed the constitutional legislation and position of the Supreme Court, demonstrating that civil servants are entitled to special retirement. Finally we conclude from even under the most extreme perceptive of even unify pension schemes such categories can not be deprived of such guarantees in ultimately even from the perspective of human rights, under the principles of equality and human dignity human.

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Key words: Social Security. Social security systems. Special retirement. Public server. Military police INTRODUÇÃO

Para entender o tema vamos sair um pouco somente do campo jurídico e partimos para um breve cotejo de economia, uma vez, que se não fosse constantemente apregoado pela impressa e pela mídia o propalado déficit da previdência social, e suas enormes consequências na vida dos brasileiros, sequer estaria se discutindo a terceira grande mudança no Regime Previdenciário pátrio.

Para todos não há dúvida que o sistema de proteção social do Brasil cresceu muito após a CF/88, outro ponto conexo a isto é que os momentos de crise econômica, são sempre perfeitos para gerar uma espécie de “união nacional” em prol de salvar o pais. Adivinha como? Aumentando a Carga Tributária Nacional (CTB), pois diminuir o cobertor social para as massas de baixa renda e as regalias para os altos cargos tem um custo político elevado, figura 1.

Este movimento cíclico de reformas pontuais e paliativas buscando e colocando como responsável pelo déficit da previdência uma determinada classe ou casta social é recorrente, cíclico e diretamente relacionado aos momento de crise conforme já afirmou Orair e De Aguilar (2016):

“As onerações das contribuições sociais permaneceram sendo alvo preferencial dos administradores tributários e foram reorientadas para um duplo objetivo: i) financiar as despesas da área social, ampliadas pelas necessidades adicionais de recursos de políticas como valorização do salário-mínimo e programas sociais de transferência de renda; ii) propiciar receitas adicionais para sustentar o ajuste fiscal (Rezende et al. 2008). Santos & Gentil (2009) observam ainda que os aumentos legislados na carga tributária não ocorreram de maneira gradual. Os autores destacam o caráter pró-cíclico do padrão de ajuste fiscal e suas repercussões negativas no nível de atividade econômica, sob o argumento de que as onerações tributárias foram propostas mais frequentemente nas situações emergenciais (crises cambiais de 1998–1999 e 2002–2003), com a finalidade de ampliar o resultado primário em resposta aos desequilíbrios financeiros da dívida pública”. (ORAIR; DE AGUILAR, 2016, p. 7).

No esteio de uma situação como esta qualquer Governo como o mínimo de bom senso adotaria políticas públicas de austeridade fiscal, entretanto ajudando a criar o pior dos mundos, na última década as regras previdenciárias foram flexibilizadas e ocorreu uma política míope de recomposição acima da inflação do valor do salário mínimo que na pratica só afetou o sistema de assistência social da nação e por sua vez o regime previdenciário, figura 2.

Para continuar financiando mesmo depois de vender as maiores e mais lucrativas empresas do pais, centralizar o sistema bancário, aumentar a carga tributária para níveis europeus, o Estado Brasileiro não parou de se hipertrofiar.

Doravante, os empréstimos externos feitos pelo Brasil, para manutenção do Estado mastodôntico chegaram ainda no ano de 2013 a cifra de 3 trilhões de reais, perfazendo mais de 59% do Produto Interno Bruto (PIB), a soma de todas as riquezas produzidas no pais durante aquele ano (ATHAYDE; VIANNA, 2015).

Grosso modo podemos afirmar que o governo aumentou o cobertor social sem recursos para custear, em um primeiro momento, vendeu grande parte das estatais para financiar-se, após um curto período de folego, viu-se não mãos do financiamento externo emitindo títulos da dívida pública, para custear-se, não obstante o culpado disto tudo é o sistema de previdenciário? Não. Ainda válido hoje em dia, afirmou em artigo na revista Veja no ano de 2000, o renomado economista Stephen Kanitz (2000, p. 31), válido ainda hodiernamente, e a o que tudo indica poderemos reler está citação daqui a mais quinze anos e ainda será:

O Déficit da Previdência está por trás de praticamente todos os problemas atuais da economia brasileira. Ele explica, por exemplo: 

A falta de infraestrutura.

O baixo crescimento.

A dependência em capitais e dívidas externas pela falta de recursos internos.

A falta de energia pela falta de recursos financeiros.

O crescimento constante dos impostos.

Os baixos salários devido à contribuição de 30% aos cofres públicos mais 30% correspondente ao valor do atual déficit de previdência.

Nunca uma única questão teve tantos efeitos negativos.

Colocado de uma forma mais branda, o Brasil já resolveu boa parte dos problemas que travavam seu desenvolvimento, como inflação. A questão da previdência é o último gargalo a ser resolvido.

Resolvida esta questão, o Brasil crescerá ininterruptamente por 30 anos, a 7% ao ano.

Isto colocará o país acima do Japão em 2030, como o segundo maior país do mundo” (STEPHEN KANITZ, 2005. p. 31)

Com certeza em um breve cotejo há autores que afirmam categoricamente que o déficit previdenciário é uma balela, e que na verdade, pasmem, a previdência é superavitária. Isto se deve a não vinculação obrigatória de algumas receitas de seguridade social, que, portanto, criam a ilusão que o sistema é íntegro, todavia sabemos que tal análise só observa um problema sob outro ângulo, o fato, o estado brasileiro precisa caber dentro da economia real do Brasil (BOSCHETTI, 2003, p. 85).

“[…] que indica um saldo positivo de R$ 7 bilhões. Em seguida, é possí- vel verificar que os benefícios previdenciários do setor privado respondem por pouco mais de 50% da despesa, enquanto os benefícios do setor público federal respondem por 22%, ficando a saúde com 15% e a assistência com pouco mais de 6%. Mas, se tais valores mostram que houve saldo positivo, de onde vem e onde está o déficit de R$ 56,8 bilhões que vem sendo divulgado amplamente pelos jornais e vem sendo a principal justificativa para a reforma da previdência social?”

Só para finalizar existem autores que falam até em uma “dívida histórica” da União com a previdência social, histórica ou não ela existe, remontando a industrialização do Brasil na década de 40 do século passado até os dias atuais, algo que não condiz com o sistema de repartição vigente a época destes fatos, importante é que tais estudos nos dão uma visão histórica do fato que examinamos.

Independente da corrente de pensamento em vigor, a forma como veem o problema a maioria dos estudiosos da questão previdenciária, seja sob o prisma econômico, histórico ou jurídico, tem em comum uma única opinião: O sistema precisa ser simplificado, fato que este trabalho não vai se opor, mas mesmo o mais simples dos sistemas previdenciários que se conceber, terá que tratar de forma específica determinadas classes laborativas, seja pelo risco, seja pela insalubridade da atividade.

A visão simplista e sem profundidade sobre uma questão tão complexa, cria um cenário de caça às bruxas. Desta vez ao que tudo indica sobrou para os militares da união e estados e os professores, esquecendo-se de forma conveniente os mesmos legisladores dos déficits deixados pelo IPC (Instituto de Previdência do Congresso), das regras que beiram ao paroxismo das grandes cortes, tribunais de contas e outras tantas carreiras.

1. SEGURIDADE SOCIAL

Faremos um cotejo agora já no campo jurídico para entender onde estamos, vamos retornar para o ponto em que saímos, ou seja, falaremos um pouco sobre a seguridade social, ou seja, o cobertor social construído pelo Estado em torno do cidadão, sendo que a aposentadoria é somente uma parcela desta rede de proteção.

A ideia de seguridade social é relativamente recente em termos históricos, que decorreu de certa forma do casamento dos conceitos básicos de direitos humanos fundamentais assomado com a necessidade do estado em nome da coletividade prover proteção aos trabalhadores que laboraram durante toda a vida, bem como aqueles que por qualquer motivo superior as suas vontades não possa ser um ente produtivo da comunidade.

Temos portanto que a primeira concretização de tal proteção social de que se tem registro ocorreu, em 1601, na Inglaterra, momento em que foi editada a lei “Poor Relief Act” , lei de amparo aos pobres (NOLASCO, 2016).

Após a declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Constituição francesa de 1793 prevê que a assistência pública é dívida sagrada. Em 1883, a Alemanha, introduziu uma série de seguros sociais, entre eles o auxílio-doença e o seguro contra acidentes de trabalho, o custeio dos benefícios era realizado através de contribuições dos empregados, empregadores e do Estado.

Nos EUA, uma evolução maior acerca da seguridade social viria posteriormente, no ano de 1935, com a nomenclatura “Social Security Act”, que em português significa Seguridade Social, momento em que ganhou destaque permanente para os Estados e o desenvolvimento de uma política social sólida, sua finalidade era ajudar os idosos e estimular o consumo.

Com isto chegou-se aos foros internacionais onde princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, foi proposto pela Assembleia Geral da Organização Internacional do Trabalho, em 1944, baseada na Declaração de Santiago de 1942, igualmente localizamos a expressão seguridade social na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no ano de 1948. Posteriormente, a Convenção nº 102, aprovada na 35ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, entrou em vigor no plano internacional em 27 de abril de 1955 e demonstrou em seu conteúdo a conexão entre a função do Estado e seguridade do povo, diante da quantidade de direitos conferidos aos cidadãos (DO HOMEM…, 2006).

Temos ainda a norma que foi denominada de Convenção Concernente às Normas Mínimas para a Seguridade Social, e em seu conteúdo encontra-se elencados os seguintes benefícios (TEIXEIRA et al 2015):

“I – disposições gerais;

II – serviços médicos;

III – auxílio-doença;

IV – prestações de desemprego;

V – aposentadoria por velhice;

VI – prestações em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;

VII – prestações de família;

VIII – prestações de maternidade; I

X – aposentadoria por invalidez;

X – pensão por morte;

XI – cálculo dos pagamentos periódicos;

XII – igualdade de tratamento para os residentes estrangeiros;”

A previdência social é, antes de tudo, certa técnica de proteção que depende da articulação entre o Poder Público e os demais atores sociais, na qual ordinariamente, contribuem os trabalhadores, o patronato e o Estado, para reduzir os riscos sociais, considerados mais graves, tais como: doença, velhice, invalidez, acidentes no trabalho e desemprego (MONTEIRO, 1998).

No Brasil, no ano de 1888, surgiu a primeira sistematização de proteção previdenciária, com a criação da Caixa de Socorros para os trabalhadores das estradas de ferro. Em 1891 foi promulgada a primeira Constituição da República, momento que o Brasil deu seus primeiros passos em direção a proteção social do cidadão, instituindo a aposentadoria dos funcionários públicos inválidos a serviço da Nação.

Para Luz e Vianna apud Luz (2000, p. 299) as décadas de 30 e 40 do século também foram promissoras neste sentido:

“Nos anos trinta e quarenta do século XX, correspondente à Segunda República, primeiro República tenentista, depois (a partir de 1937) ditadura do Estado Novo, exercida por Getúlio Vargas, houve uma mudança significativa nas políticas sociais, sobretudo na área de saúde. Praticamente aí nasceu a previdência social como função de Estado, incluindo-se em diversos Institutos de Aposentadoria e Pensões então criados, ainda que de forma incipiente, a atenção médica individualizada”

Del Duqui (2004) na mesma direção contraria ao afirmar que nada de muito extraordinária foi verificado no país até o início dos anos 20 do século passado, quando a partir do intervencionismo estatal, surgiu a primeira forma concreta de Previdência Social no Brasil.

Não obstante a estas iniciativas o documento tido como marco inicial da Previdência Social na legislação brasileira é o Decreto-Lei nº 4.682 de 1923, denominada de Lei Eloy Chaves que instaurou a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões para os empregados das empresas ferroviárias. Com o passar dos anos, os direitos previstos nesta lei passaram a ser estendidos a outras classes trabalhadoras (MILHORANZA, 2004).

Compete ainda citar, em 1824 a Constituição brasileira já aludia a criação de entidades de socorros públicos e que as Constituições posteriores, conforme já mencionado neste trabalho, não trouxeram grandes evoluções para o Direito Previdenciário, apenas estendiam os direitos as demais classes de trabalhadores, aumentado o número de beneficiários, movimento não muito diferente do que ocorre desde a promulgação da nossa última carta, na opinião deste autor.

Enfim em 1988, a Constituição Federal destinou todo um capitulo para versar sobre Seguridade Social, que foi classificado como direito social, implantando uma nova era na história do Brasil, delimitando seu campo de ação, elencou os princípios que regem até hoje a seguridade social.

Portanto todo o elenco dos direitos fundamentais inscritos na Constituição brasileira de 1988 é direito objetivo. Desta forma, compreende-se que a seguridade é coroada como um direito fundamental, que funcionalizam como direitos prestacionais e como direito de defesa, dirigido a todos os sujeitos, possuindo eficácia direta.

Sobre isto é importante citar Pedro Lenza (2009, 677)

“[…] poderá o magistrado deparar-se com inevitável colisão de direitos fundamentais, quais sejam, o princípio da autonomia da vontade privada e da livre iniciativa de um lado (CF, arts. 1º, IV, e 170, caput) e o da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 1º, III) de outro. Diante dessa ‘colisão’, indispensável será a ‘ponderação de interesses’ à luz da razoabilidade e da concordância prática ou harmonização. Não sendo possível a harmonização, o Judiciário terá que avaliar qual dos interesses deverá prevalecer.”

Ou seja, a norma constitucional com eficácia direta, só se confronta sob o prisma do direito material com outra norma fundamental, sem dúvida confrontar um benefício universal e fundamental a todo trabalhador brasileiro, de ter uma modalidade de aposentadoria ou reserva específica em razão do risco de vida de sua atividade com normas, mesmo que constitucionais, mas fundamentais, a que prevalecerá será a norma constitucional que versa sobre direito fundamental.

A partir deste momento histórico na expansão dos direitos sociais, ligado a seguridade social, a legislação infraconstitucional passou a ser elaborada, provocando mudanças na estrutura previdenciária brasileira até então existente.

O presente trabalho visa expor tão somente isto, ou seja, o benefício de ir para um descanso digno após anos serviço em uma atividade perigosa, chamado entrementes de aposentadoria especial em razão do risco, perpassa o conceito de regime previdenciário, relacionando-se diretamente com os princípios da dignidade e igualdade da pessoa humana (inc. III, art. 1º e Art. 5º caput da CRFB).

Grosso modo, podemos ter a seguridade social como a sistematização de políticas públicas de previdência, saúde e assistência social objetivando a melhoria da qualidade de vida, manutenção da saúde e redução das desigualdades.

A instituição da carta de 1988 foi a primeira a estabelecer no Brasil de forma sistemática a seguridade social, com o viés de segurança social, englobando as ações na área da previdência social, da assistência social e da saúde pública, estando prevista no Capítulo XI, do Título VIII, dos artigos 194 a 204 enquanto a previdência dos servidores públicos a ser regulada pelo art. 40 da carta cidadã.

Senão vejamos, mesmo que um brasileiro não possua os requisitos para se aposentar pela previdência social, ao invés de contar com a providência divina, com o perdão do trocadilho, terá direito a um mínimo para sobreviver com base na assistência social, art. 203 e 204 da CF/88.

Este trecho da carta cidadã praticamente não sofreu alteração desta sua promulgação, no entanto o Brasil gastou somente no ano de 2011 mais de 45 bilhões de reais com tais benefícios, sendo previsto para o ano de 2016 mais de 77 bilhões de reais (BEHRING, 2013; DOS ORÇAMENTOS…, 2016).

Não se vê o alarde da classe política para reduzir ou controlar tais gastos, pelo simples motivo que além de serem recursos destinados as grandes massas “manipuláveis”, ou seja, “cédula eleitoral”, dito isto basta observar que o maior déficit na previdência se concentra no sistema com maior número de benefícios o da aposentadoria rural, que concentrou sozinho no ano passado, astronômicos R$ 91 bilhões de arrecadação inferior a receita. Enquanto isto o regime dos servidores federais civis, teve um acumulo de R$ 40 bilhões, dos militares da união, um rombo de R$ 32,5 bilhões. Temos ainda o regime ainda superavitário dos celetistas urbanos, com saldo que despencou de R$ 25,3 bilhões para R$ 5,1 bilhões, figura 3, (FOLHA DE…, 2016).

Não olvidamos que ao incluir o trabalhador rural no rol constitucional de segurado especial, o legislador fez uso do Princípio da Solidariedade, procurando dar dignidade a quem sofre com as agruras do “campo”. O que não quer dizer que seja assistencialismo com a ausência de contribuição específica que cubra os gastos com os benefícios despendidos à aposentadoria rural por idade, vindo este custo do montante arrecadado de outros setores, ou classes laborativas.

O direito individual às prestações de seguridade social depende do preenchimento de requisitos específicos, o principal é contribuir para o custeio do sistema. Já o direito pessoal à saúde é de todos, e não depende de qualquer contribuição para seu custeio. Doravante o direito subjetivo às prestações de assistência social, é dado a quem dela necessitar, na forma da lei, também não necessitando de contribuição para o custeio. Prestações de seguridade social é o gênero do qual benefícios e serviços são espécies. Os benefícios são as prestações pagas em dinheiro, figura 04.

Comparando a assistência social tupiniquim com a francesa, Behring (2013, p.07) colecionou:

“Na Assistência Social encontramos uma despesa quase três vezes menor no Brasil, em comparação com a França, considerando o orçamento e o PIB. Se no Brasil temos o desenvolvimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas), vale lembrar que mais de 90% do orçamento da Assistência Social destina-se à transferência de renda. Contudo, estamoslonge de constituir o suporte em mínimos sociais (em número de nove, segundo Barbier e Théret, 2009, p. 88) e de alocações familiares (CNAF, Sécurité Sociale) disponíveis na França. Além disso, se na França avançaram os programas que exigem comprovação de renda, os critérios estão distantes de serem tão draconianos quanto os brasileiros, como vimos acima ao comentar as medidas da pobreza no Brasil.”

Logo, quando se compara o sistema de seguridade social do Brasil com o de países desenvolvidos, pode-se induzir que enquanto a maior parte dos gastos com assistência social nestas plagas é com transferência de renda, nos países riscos a maioria absoluta dos gastos com assistência são direcionados a saúde.

Não se está aqui a fazer alarde e sustentar o fim da aposentadoria rural, mas seu caráter eminentemente assistencial, é cristalino que a aposentadoria rural por idade tem caráter assistencial já que não é de filiação obrigatória e não é contributiva, que são características específicas dos filiados ao Regime Geral da Previdência Social. Sendo que atualmente existe próximo de 10 milhões de beneficiários de tal categoria de benéfico, figura 3, (DA PREVIDÊNCIA…2016).

1.1. Regimes Previdenciários

Segundo Amado (2016, p. 66) a ideia de criar-se uma arcabouço de proteção ao trabalhador surgiu no final do século XIX na Alemanha:

“Aponta-se majoritariamente como o marco inicial mundial da previdência  social no mundo a edição da Lei dos Seguros Sociais, na Alemanha, em  1883, perpetrada pelo chanceler ono Von Bismarck, que criou o seguro-doença, seguida por outras normas que instituíram o seguro de acidente  de trabalho (1884), o de invalidez (1889) e o de velhice (1889), em decorrência  de grandes pressões sociais de época.”

No Brasil o marco inicial para o surgimento da previdência social é tido, como o dia 24 de janeiro de 1923, data em que foi criada o primeiro sistema contributivo das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, sustentadas pelas empresas, e não pelo Poder Público (AMADO, 2016).

Ressaltado que dentro de qualquer regime previdenciário, o custeio e o benefícios que ele oferece, são a grande equação e a grande dificuldade, pois manter equilíbrio financeiro a longo prazo do regime é o objetivo principal de todos os gestores da área, figura 5.

1.2. Regimes de previdência social no Brasil

A diferença básica da previdência para a assistência social no Brasil, pelo menos aparentemente, é o caráter contributivo da primeira, ou seja, para ser beneficiário de qualquer um dos regimes previdenciários em vigor deve se contribuir com parte da remuneração para o mesmo.

Vejamos o conceito constitucional de previdência social, esculpido no art. 201 da CF/88, que citaremos in verbis  a frente, vamos citar um conceito mais abrangente cunhado por Amado (2016, p. 74):

“Em sentido amplo e objetivo, especialmente visando abarcar todos os planos de previdência básicos e complementares disponíveis no Brasil, a previdência social pode ser definida como um seguro com  regime jurídico especial, pois regida por normas de Direito Público, sendo  necessariamente contributiva, que disponibilizo benefícios e serviços aos  segurados e seus dependentes, que variarão a depender do plano de  cobertura. “

Em linhas gerais no texto da CF/88 os principias direitos previdenciários dos servidores públicos estão elencados em seu artigo 40, além dessas regras gerais sobre o regime previdenciário dos servidores públicos infraconstitucionais temos, as Leis 9.717/98 e  10.887/04.

De forma linear percebemos que tudo que diz respeitos regras universais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dos seus Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) por leis específicas, “sob pena de inconstitucionalidade formal, por violação ao regramento geral” (AMADO, 2016, p. 544; BRASIL 1988).

Por questão de bom senso, pois são normas de fácil consulta, citaremos in verbis somente uma parte do art. 201 que regula o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) da CF/1988, que suscita interesse a este trabalho vejamos que a única exceção para tratamento diferenciado e aberta aos trabalhadores atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência (BRASIL, 1988, grifo nosso):

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) …]

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Pela simples análise textual se observa que tudo que diz respeito a previdência social aprovado pelo poder constituinte originário foi alterada pelo poder constituinte derivado, mais precisamente pelas Emendas constitucionais 20/98 (tida como a primeira reforma da previdência) e 47/05 (segunda reforma), apesar dos demais artigos da carta maior terem se alterado neste interim somente o cogente a previdência foi completamente desconstruído e por incrível que parece estar para ser novamente.

Por fim para entender o conceito de seguridade social, a maioria dos autores, utilizada como metáfora um “guarda-chuva” social, onde todos os brasileiros de uma forma ou de outra estariam cobertos, para este autor alguns diria até mesmo esquecidos embaixo desta cobertura sendo abanados enquanto outros laborando incansavelmente servido de bode expiatório e mote para mais uma mudança no sistema previdenciário sob a égide da universalidade e igualdade, uma comparação figurada para ilustrar a desigualdade e lado injusto deste sistema. Continuando temos que governo conceba a existe de três regimes previdenciários, sendo em geral de caráter contributivo de capitalização, figura 6.

1.3. Regime previdenciário dos militares

Na composição original, o art. 42 da CF dispunha serem servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas, e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares, sendo que cabia à lei ordinária, na forma do § 9º do art. 42, estabelecer as condições de transferência do militar para a inatividade, ainda havia a garantia da integralidade e a paridade dos proventos da inatividade e das pensões, quanto a esta última a Emenda Constitucional nº 3/93 já havia estipulado a necessidade dos militares federais pagar contribuições para o custeio de seu regime previdenciário (LENZA; SANTOS, 2013).

Com o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 05 de fevereiro de 1998 este cenário se modificou sendo que o artigo 42 da carta cidadã, passou a tratar apenas dos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quais sejam: Das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, por conseguinte os servidores militares federais sobrevieram a ter tratamento constitucional no art. 142 da CFRB.

Doravante com a alteração constitucional, no domínio federal, são militares da união os membros das Forças Armadas. Para estes, determinou o art. 142, § 3º, X, que lei estabelecesse as condições de transferência do militar para a inatividade. Continuou garantida para os militares federais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a integralidade e paridade nos proventos da inatividade e da pensão por morte. Ainda com a EC 18/98, os militares passaram a ter direito à contagem recíproca de tempo de serviço (LENZA; SANTOS, 2013).

Na primeira reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 20/98) os militares da União e dos Estados foram alcançados com a aplicação do disposto no § 9º do art. 40 aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ou seja, o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal seria contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade de benefícios,  além disso definiu a aplicação do art. 142, § 3º, X, fazendo com que lei ordinária estabelece as condições da transferência para a inatividade dos militares (LENZA; SANTOS, 2013). 

Já a Emenda Constitucional nº 41 de 2003, não trouxe grande modificação ao sistema previdenciário dos militares da união e determinou, apenas, que lei ordinária do respectivo ente estatal regule as pensões por morte, por outro lado o STF sedimentou a validade da exigência de contribuição previdenciária dos militares, (LENZA; SANTOS, 2013, p. 941).:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS. MILITAR. INCIDÊNCIA. EC 41/03. 1. O Supremo, por ocasião do julgamento da ADI 3.105, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18.08.2004, registrou inexistir ‘norma de imunidade tributária absoluta’. A Corte afirmou que, após o advento da Emenda Constitucional n. 41/03, os servidores públicos passariam a contribuir para a previdência social em ‘obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento’.  2. Os servidores públicos militares não foram excepcionados da incidência da norma, razão pela qual não subsiste a pretensa imunidade tributária  relativamente  à  categoria.  A inexigibilidade da contribuição — para todos os servidores, quer civis, quer militares — é reconhecida tão somente no período entre o advento da EC 20 até a edição da EC 41, conforme é notório no âmbito deste Tribunal [ADI 2.189, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 09.06.2000, e RE 435.210-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.06.2005]. Agravo regimental a que se dá provimento” (RE 475076 AgR/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008).

Portando sob o prisma constitucional se conclui que pouco foi alterado o regime previdenciário dos militares da União, que permaneceram de fora das disposições do regime próprio dos servidores civis. Permanecem críticas na doutrina sobre essa atitude do constituinte reformador, neste sentido citamos Lenza e Santos (2013, p. 942):

“Rechaçamos argumentos no sentido de que as características da carreira militar justificam regime diferenciado dos demais servidores públicos. Há servidores públicos civis, sob as normas do RPPS, que desempenham atividades extremamente perigosas à sua saúde e integridade física, e de extrema importância para o País, e nem por isso estão garantidos pela integralidade e paridade quando se aposentarem, nem seus dependentes, futuros pensionistas, terão essas garantias”  (BRASIL, 1980). 

Rebatemos os doutos doutrinadores acima, ressaltando que os militares não possuem diversas das garantias básicos, tais como, habeas corpus em caso de prisão, até mesmo administrativas, direitos políticos e de sindicalização nulos, estão sujeitos a um regime com código regras tal que sequer dá para comparar qualquer carreira civil com as agruras da caserna.

Isto em tempos de paz, não esquecendo ainda do poder de polícia marítima  da marinha no mar territorial e do exército na região de fronteira, sem falar do alto grau de letalidade e riscos à vida, à saúde e à integridade física, tanto na atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, como na atividade de combate a incêndios, resgate e salvamentos, regime de trabalho policial militar sujeito a variações de horários, prolongamentos e antecipações de escala de serviço, com previsão legal de tal situação que os impossibilita de receber horas extras e remuneração por trabalho noturno superior ao diurno.

As instituições militares baseadas na hierarquia e disciplina, com características disciplinares rígidas, necessárias à garantia da lei, da ordem e dos poderes constituídos, vedação constitucional aos direitos de sindicalização e greve, sujeição aos rigores do Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, além das legislações penais e processuais comuns, e regulamentos disciplinares essenciais ao controle da Força, possibilidade de reversão de Oficiais ao serviço ativo nas situações previstas em lei, vedação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o que somente é compensado pela sua aposentadoria com vencimentos integrais, iguais aos dos militares da ativa, vedação ao aviso-prévio.

2. CARACTERÍSTICAS ÚNICAS dos militares dos estados

Como vimos infelizmente falta a mídia, a sociedade e até mesmo aos militares dos estados a noção de que estão sob a égide de um regime jurídico único, neste caso podemos afirmar e entender como jurídico único o conjunto de direitos, deveres, garantias e obrigações que regula os agentes públicos integrantes das Polícias Militares de todo o Brasil (MORAES, 2010). 

Somente como exemplo diversos aspectos da vida do miliciano estadual são disciplinados por leis próprias, decorrentes da determinação constitucional contida no art. 42, § 1º, em especial, os Códigos de Processo Penal e Penal Militar (decretos-leis 1.001 e 1.002/69), os quais são recepcionados pela carta maior da nação.

Sabiamente o poder constituinte nos moldes das constituições anteriores, criou um regime jurídico específico para os Militares do Estados, sendo recepcionada as normas infraconstitucionais pela vigente constituição, este processo de constitucionalização da legislação infraconstitucional é uma imposição do Estado Democrático de Direito que se instalou no país após o dia 5 de outubro de 1988, e no magistério de Bonavides apud Moraes (2010): “As possibilidades de institucionalizar no país um efetivo poder democrático dependem sobretudo da correspondência da Constituição com a realidade”.

Outrossim o direito positivo infraconstitucional incorpora, no Estado Democrático de Direito, grande parte dos valores de justiça trazidos pelo direito natural, como o princípio da igualdade, o valor da pessoa humana, os direitos civis e políticos e mais quase todas as garantias penais e processuais penais enumeradas na constituição, a lei, como fonte imediata do regime jurídico dos Militares do Estado, por força da hierarquia das normas e da concepção escalonada entre os diversos níveis de leis, faz da Constituição a sua fonte principal.

Conferiu, portanto, o constituinte direito penal e processual penal especial aos Militares dos Estados, por disposição expressa do art. 125, § 3º e 4º, cabendo somente ao Tribunal Militar a decretação da perda e dos postos dos Oficiais de Polícia Militar, sendo estes servidores vitalícios do Estado, estando previstos em todas as constituições do Brasil desde a primeira.

Por outro lado, como já supra afirmamos aos direitos políticos, foram de certa forma toldados pelo constituinte, sem o direito de filiação a partido político quando no serviço ativo, sindicalização e greve aos Militares do Estado, forte no art. 42, § 1º c/c 142, § 1º, IV e V, restrições estas específicas aos Militares.

Além disso o regime disciplinar que apura a responsabilidade administrativa do Militar do Estado, excepcionou ainda da constituição a probabilidade de ser imposta sanção disciplinar com restrição de liberdade, na forma do art. 5º, LXI, bem como vedou a ação de habeas corpus quanto ao conhecimento de mérito das punições disciplinares militares, art. 142, § 2º da CRFB.

Já na inatividade os Militares dos Estados também se diferenciam dos demais servidores, pois como vimos as alterações das emendas constitucionais nº 20, 41 e 47 em pouco alteraram as suas peculiaridades previdenciárias, devendo-se a colocação dos Militares dos Estados fora da seção II, capítulo VII do título III da Carta Cidadã, cuja EC nº 18, reservou o art. 42 especificamente aos Militares dos Estados.

Recorrendo ainda ao princípio constitucional da igualdade, levando em consideração a legislação previdenciária vigente, ou seja, a Lei 8.213/91, em seu artigo 57, com a nova redação determinada pela Lei 9.032/95, bem como, nossa Constituição Federal, assomado ao recente Súmula 33 do STF e por óbvio a Carta Maior em seu artigo 5º caput, e o artigo 201, § 1º, haja vista que até a presente data, não foi editada a exigida no citado artigo de nossa Lei Maior.

Sobre isto se manifestou o grande constitucionalista Ives Gandra:

“Frise-se que a fixação de provento integral para os servidores públicos empenhados em atividades de risco encontra fundamento não só no art. 40, § 4.º, da CF/1988 (LGL19883), bem como em princípios constitucionais, 19 em que se assentam o Estado de Direito, como o da igualdade, o da proporcionalidade e o da dignidade da pessoa humana.

Ao interpretar qualquer regra, o hermeneuta deve buscar significação que dê concretude aos princípios em que se alicerça a Lei Maior. A interpretação do § 4.º do art. 40 da CF/1988 (LGL19883) que parece assegurar a maior eficácia possível dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da dignidade da pessoa humana é a que garante efetividade ao tratamento dispensado pela LC 51/1985, ou seja, condições e critérios de aposentação mais benéficos àqueles servidores públicos que dedicam suas integridades física e emocional em prol da ordem e segurança de todos nós.”

A legislação cabível aos policiais militares do estado tem amparo na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 na Seção III que trata dos Militares dos Estados, do Distrito federal e dos Territórios, em seu art. 42, in verbis (BRASIL, 1988, grifo nosso):

“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Neste cotejo o que nos interessa é o art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, prevê que através de lei estadual será estabelecido o ingresso, os limites de idade, a estabilidade e a transferência para a inatividade dos militares, dentre outras situações especiais, observemos (BRASIL, 1988):

“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. […]

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) […]

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

A despeito de uma intepretação literal da legislação constitucional deixe o entendimento, de que pode não haver um único diploma com regras jurídico-previdenciárias aplicáveis a servidores públicos civis e militares de um ente federado, contrariando expressamente a letra da Constituição Federal, na prática a maioria dos entes federados possui uma única norma geral regulando o processo de aposentadoria e excepciona alguns dispositivos da norma a situação fática-jurídica do militar estadual.

Portanto ao analisarmos a norma do ponto de vista material, ou seja, a despeito do óbice que o regime de previdência dos militares estaduais seja tratado na mesma norma que o dos civis, observamos que o tratamento específico aos militares foi dado pelo legislador, todavia isto não torna os militares categoria de servidores especiais, muito menos sua aposentadoria especial.

Sobre a impossibilidade do militar estadual ter seu regime previdenciário definido no mesmo estatuto que o dos civis, sob o prisma formal, ainda se aguarda a pronuncia do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5154), com vistas ao Ministro Gilmar Mendes:

“Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2002 DO ESTADO DO PARÁ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DAS ENTIDADES AUTORAS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS (FENEME). INSTITUIÇÃO QUE NÃO ABRANGE A TOTALIDADE DOS CORPOS MILITARES ESTADUAIS, COMPOSTOS DE PRAÇAS E OFICIAIS. ILEGITIMIDADE. CLUBE DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ (COPMPA), CLUBE DOS OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ (COCB), ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ (ASSUBSAR). ASSOCIAÇÃO DE SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ. INSTITUTO DE DEFESA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO PARÁ (INDESPCMEPA). ENTIDADES COM ATUAÇÃO LIMITADA AO ESTADO DO PARÁ. AUSÊNCIA DE CARÁTER NACIONAL NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM ADI. NÃO CABIMENTO. ART. 7º, CAPUT, DA LEI Nº 9.868/99. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. 1. A Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME) não ostenta legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade questionando o sistema previdenciário aplicável a todos os servidores militares do Estado do Pará uma vez que sua representatividade da categoria é apenas parcial. Precedente do STF: ADI nº 4.733, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, Dje de 31.07.2012. 2. O Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Pará (COPMPA), o Clube dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (COCB), a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Pará (ASSUBSAR) e o Instituto de Defesa dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Pará (INDESPCMEPA) são entidades com atuação limitada ao Estado do Pará, de modo que não apresentam caráter nacional necessário ao enquadramento no art. 103, IX, da Constituição da República, consoante pacífica jurisprudência do STF (cf., dentre outros, ADI nº 108/DF-QO, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 5/6/92, ADI nº 3.381/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJ 29.6.2007; ADI-AgR nº 3.606/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 27.10.2006). 3. O rito procedimental da ação direta de inconstitucionalidade não comporta pedido de intervenção de terceiros, qualquer que seja a modalidade de que se cuide, ex vi do art. 7º, caput, da Lei nº 9.868/99. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.” (ADI 4967, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 09-04-2015 PUBLIC 10-04-2015)

Portanto em nosso humilde entendimento não é errôneo, falar-se em Regime Previdenciário do Militares Estaduais, pois se o legislador o quisesse não teria deixado aberta expressa previsão constitucional, uma vez que que o servidor militar estadual é um tipo único de servidor público estadual, não sendo possível traçar paralelo com nenhuma outra classe de servidores estaduais.

3. RESERVA REMUNERADA A APOSENTADORIA DOS MILITARES

O leitor que chegou a este ponto já entende que o militar estadual possui um tratamento previdenciário diferenciado por motivos justos é plausíveis, além disso possuem um grau de contribuição e um nível de benefícios previdenciários inferiores até mesmo a dos militares da união.

Deste ponto em diante pretendemos defluir uma linha de raciocínio para deduzir que o militar estadual faz jus, partindo inclusive do princípio da igualdade e do direito fundamental da dignidade da pessoa humana a aposentadoria especial dado o risco de vida envolvido em sua atividade.

A origem da palavra aposentadoria, remete a descansar, repousar, tendo por raiz a palavra “pousar”, tem um cunho religioso de peregrinação, o peregrino, o viajante que caminhava ao descansar (pousar) “apousentava-se”, palavra em desuso, em nossos aposentos de hospedes diria, assim como o “Vossa Mercê” se tornou o “você” no século XIX o "u" já tinha ficado na estrada. A aposentadoria tornava-se direito trabalhista. (DA SILVA, 2014).

Da Silva (2014, 87) cita uma interessante curiosidade sobre a palavra jubilar:

“D. Pedro I concedeu a aposentadoria aos professores públicos que completassem 30 anos de serviço. Tal aposentadoria era denominada "jubilação", do latim jubilatìo,"gritos de alegria"

Claro então fica a ideia de que aposentadoria é descansar com dignidade, a compreensão nossa revestida da malemolência brasileira, inverteu o sentido da palavra, hoje vista por uma grande parcela da sociedade o aposentado é visto como indolente e ocioso. Pior ainda quando vemos uma sociedade colocar como vilões de uma crise de má gestão, incompetência administrativa, concessão de benesses de forma pontual e perniciosa baseadas no cabresto e no peleguismo nos gastos com professores e militares, ou seja, punindo que a educa e a protege.

Outro ponto importante estabelecer a diferença entre tempo de serviço e tempo de contribuição, termo que é citado de forma aleatória mas que merecem uma definição, vejamos a definição de Amado (2016, 301):

“Até o advento da Emenda 20/98, a legislação previdenciária se referia a tempo de serviço, assim considerado o período de exercício de atividade laborativa remunerada considerado para a concessão dos benefícios previdenciários, em especial das aposentadorias “

 Doravante, depois a primeira reforma da previdência social, já fala-se na terceira, foi extinto o tempo de serviço e criado o tempo de contribuição, pois não mais basta o mero exercício do trabalho, mas a existência de contribuições previdenciárias efetivamente pagas, ou, ao menos, com presunção de pagamento nas hipóteses de responsabilização tributária das empresas (AMADO, 2016):

Sobre isto é importante citar Amado (2016, p. 301):

“Frise-se que, por força do artigo 4º, da Emenda 20, exceto no que concerne às contagens fictícias (a exemplo do cômputo em dobro), o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado com o tempo de contribuição, não tendo sido editada até hoje a referida norma jurídica.”

4. Aposentadoria com critérios especiais

A aposentaria especial, como o nome deixa claro, só ocorre em casos bem específicos, ou seja, não é a regra mas a exceção em termos de prerrogativas, portanto em um primeiro momento o legislador constitucional deixou claro de plano que ela só pode ser concedida para os trabalhadores que exercem atividades que prejudiquem a saúde ou integridade física, e somente com o advento da Emenda constitucional 47 de 2005 é que se incluiu em sua redação as atividades de risco e portadores de deficiência, todavia concernente a estas situações

“Com o advento da Emenda 47/2005, houve uma expansão do benefício, que passou a abarcar também os servidores que desenvolvem atividades de risco e os portadores de deficiência, mas nunca foi editada a lei complementar exigida pelo artigo 40, §4º, da CRFB”.

Frise-se ainda que após a vigência da Lei complementar 144 de 2014, não resta dúvida quanto ao servidor policial aposentar-se com 25 anos de contribuição, independentemente da idade, no caso de ser mulher nos termos da citada lei:

“Art. 1o O servidor público policial será aposentado:

I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher” (BRASIL, 2014).

O servidor público militar é mais exigido até mesmo que o servidor policial, que dirá o servidor policial militar, o Mestre Ives Gandra da Silva Martins em parecer jurídico com base em consulta do STF, defendeu a tese não só que o servidor militar estadual deve ter tratamento previdenciário especial, mas defendeu um Regime Previdenciário específico, nos moldes do existente para os militares da união, e elencou de forma exímia os seguintes argumentos:

“Dos agentes da Administração Pública, em geral, exige-se eficiência, probidade, dedicação e interesse pela causa pública, porém, no âmbito do serviço público comum, tal empenho está restrito somente ao bom desempenho das respectivas funções, não indo além disso. Do militar espera-se um pouco mais de dedicação, haja vista o de seu juramento empenhar a própria vida para a defesa da sociedade e da sua Pátria, além de outras peculiaridades que ressaltam as especiais diferenças entre os militares e os demais funcionários públicos, tais como:

11.1. Alto grau de letalidade e ferimentos em defesa da sociedade, deixando viúvas e órfãos;

11.2. Riscos à vida, à saúde e à integridade física, tanto na atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, como na atividade de combate a incêndios, resgate e salvamentos;

11.3. Regime de trabalho policial militar sujeito a variações de horários, prolongamentos e antecipações de escala de serviço, com previsão legal de tal situação que os impossibilita de receber horas extras e remuneração por trabalho noturno superior ao diurno;

11.4. Instituição baseada na hierarquia e disciplina, com características disciplinares rígidas, necessárias à garantia da lei, da ordem e dos poderes constituídos;

11.5. Vedação constitucional aos direitos de sindicalização e greve;

11.6. Sujeição aos rigores do Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, além das legislações penais e processuais comuns, essenciais ao controle da Força;

11.7. Possibilidade de reversão de Oficiais ao serviço ativo nas situações previstas em lei, bem como alcance das disposições do Regulamento Disciplinar e Código Penal Militar aos militares da reserva e reformados;

11.8. Vedação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o que somente é compensado pela sua aposentadoria com vencimentos integrais, iguais aos dos militares da ativa;

11.9. Vedação ao aviso-prévio;

11.10. Vedação a participação nos lucros e ao Seguro-Desemprego;

11.11. Vedação ao direito de receber o 13º salário proporcional ao tempo de serviço” (MARTINS, 2005, p. 6-8).

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário programável e foi instituída no final do Governo de Juscelino Kubitschek, em 26 de agosto de 1960, por meio da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) – Lei nº. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto nº. 48959-A/60.

O artigo 31 da LOPS dispunha:

“A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo” (BRASIL, 1960)

Observa-se, portanto, que os primeiros requisitos para a concessão da aposentadoria especial são: idade mínima de 50 anos, 15 anos de contribuição, equivalente a 180 (cento e oitenta) contribuições e, ainda, 15, 20 ou 25 anos de atividade em condições insalubres, perigosas ou penosas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como vimos ainda de acordo com a carta cidadã o art. 42, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que se aplica aos militares dos Estados, dentre outros dispositivos constitucionais art. 40, § 9º, vejamos (BRASIL, 1988):

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) […]

§ 9º – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Portanto não é expressa ao militar estadual a aplicação do inc. II do § 4º (BRASIL, 1988):

“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) […]

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)”

Todavia com o advento da Sumula Vinculante 33:

 "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4•, inciso 111, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica".

A súmula vinculante tão-somente motiva a aplicação das regras do RGPS, no que couber, em favor dos servidores efetivos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, resta a questão que se para os militares estaduais que se já se falava em lei estadual específica, para questões previdenciárias, como vimos acima, e exercem atividade de natureza policial tal dispositivo pode ser arguido.

Existe um entendimento de que não havendo qualquer menção ao art. 40, § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no que concerne aos militares dos estados, segundo alguns se verificaria sua não aplicabilidade, mesmo ante a Sumula Vinculante 33 para os casos de transferência para a inatividade dos policiais militares, esquecendo-se quanto a natureza eminentemente policial da atividade policial militar.

Grosso modo temos que apesar de ser militar do Estado todo o tempo de serviço do Policial Militar e em atividade de natureza policial, e sob as “especificidades” da disciplina castrense, chega a ser no mínimo notadamente injustiça e iniquidade com o policial militar dos estados, pois se há um servidor na área de segurança pública que mereceria este benefício é sem dúvida é militar estadual, isto se deve ao fato, que é a natureza da atividade que define a modalidade de aposentadoria não quem a exerce. E se o militar do estado tem uma versão específica de aposentadoria isto se deve a sua característica militar e não a natureza da sua atividade, que é eminentemente policial.

 Pasmem! Como podemos conceber um benefício previdenciário que em nada remete ao regime previdenciário ao qual o servidor está inserido, seja ele Policial Federal, Policial Rodoviário Federal ou até mesmo Guarda Municipal, mas sim traz como escopo o risco de vida inerente a atividade e não incluímos como beneficiário o servidor de segurança pública que mais morre no Brasil, aliás, quiçá do mundo, somente a título de exemplo enquanto no ano de 2004 a taxa de homicídios no Rio de Janeiro era cerca de 44 para cada 100 mil habitantes, a de policiais militares área de 356 para cada 100 mil habitantes, ou seja não existem nem parâmetro para comparar a morbidade do policial militar. Sobre isto houve um estudo pioneiro da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), no Brasil que analisou as taxas de morte e agravos à saúde por acidentes e violência entre policiais durante e fora de sua jornada de trabalho, em um período compreendido entre 1994 e 2004 e afirmou:

“O risco de morte entre policiais militares também é maior do que entre agentes de outros órgãos de segurança: 6,44 vezes o da Guarda Municipal e 1,72 o da Polícia Civil […] os policiais militares e civis são mais agredidos com armas de fogo.” (DE SOUZA MINAYO,; DE SOUZA; CONSTANTINO, 2008, p. 71, grifo nosso)

Novamente frisamos que não existe dúvida que na espécie, na forma como posta na Constituição, os militares estaduais devem ter um texto diferenciado e único, a englobar todas as vantagens, garantias, prerrogativas, deveres e direitos dessa categoria de servidores públicos armados, dedicados à segurança dos demais cidadãos.

Com base no presente compêndio podemos ressaltar um ponto interessante na visão deste autor e que baseia a essência deste trabalho, ao falamos da prerrogativa do militar estadual ir para reserva com 25 anos em razão das peculiaridades da atividade, não estamos nos referindo a regime previdenciário A, B ou C, falamos sim de  categorias de aposentadoria que ocorrem em razão da natureza da atividade desempenhada, e não em razão do regime previdenciário, aliás o debate e justamente este, por qual motivo de um regime possui e outro não determinada tipo de aposentadoria, sendo que a atividade desempenhada possui a mesma natureza.           Como vimos o tratamento específico dado pelos regimes estaduais não torna a categoria policial militar detentora de aposentadoria especial, ou mesmo, cria um regime previdenciário próprio.

Portanto que existe a admissibilidade da reserva na modalidade especial para o militar estadual, pois tal instituto ocorre em razão da natureza da atividade e não do regime previdenciário, ao qual está inserido o policial, uma vez que se baliza no princípio da dignidade da pessoa humana e se sobrepõem, portanto, as demais normativas.

Por fim citemos o argumento utilizado pela Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal, para conceituar e definir como que perigosas as atividades que submetem o servidor, por suas atribuições, ficam sujeito, no seu exercício, a permanente situação de risco de vida, ou seja, as atividades policiais. Evidente que a discussão não é imprescindível ao regime previdenciário ao qual o servidor está inserido, como já frisamos e reprisamos, mas a atividade policial, fala-se sim de ofícios que sujeitem o servidor, “dado a sua natureza, a durante o seu exercício, risco de perda da própria vida ou comprometimento de sua integridade física. Fazendo jus, assim, à aposentadoria especial aos 25 anos de serviço na atinente atividade (MI 795-1/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15/04/2009).

Por fim, podemos afiançar e concluir no presente opúsculo assegurando ser crível a aposentaria do militar estadual em razão do risco de vida de vida intrínseco a atividade policial desempenhada, não obstante estar inserido no arcabouço jurídico sob a égide da legislação militar.

 

Referências
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Informações Sobre o Autor

João Pedro Pereira Passos Lemos

Graduado em Segurança Pública pela Universidade do Tocantins (2006) e Direito pela UNICID (2016), especialização em Docência do Ensino Superior pela FACIMAB (2014) e Direito Tributário pela UNICID (2015) e Análise Criminal pela UCB (2012).


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Equipe Âmbito Jurídico

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