Resumo: O presente trabalho tem por fim analisar as divisões do meio ambiente e a atuação do ser humano sobre ele, através das visões doutrinárias e legislativas contemporâneas. É mencionada, também, a problemática do consumismo contemporâneo, alavancado dia após dia pela sociedade, que fomenta o desperdício de recursos naturais, elevando o número de resíduos sólidos nas municipalidades. À importância de uma conscientização e sensibilização em para com o meio ambiente, através de mecanismos fiscais e educacionais, promotores de uma educação ambiental no seio da sociedade, em especial nas instituições educacionais, trazendo à tona os princípios instituídos no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei nº 9.795/1999.
Palavras-chave: Educação Ambiental; Meio Ambiente; Resíduos Sólidos;
Resumen: Este estudio tiene como objetivo analizar las divisiones del medio ambiente y de la actividad del ser humano en él, a través de los puntos de vista legislativo y doctrinal contemporáneos. También se menciona el problema del consumismo contemporáneo, día tras día por la sociedad apalancada que fomenta el despilfarro de recursos naturales, con lo que la cantidad de residuos sólidos en las ciudades. La importancia de la conciencia y el conocimiento sobre el medio ambiente a través de mecanismos educativos y fiscales, promotores de la educación ambiental en la sociedad, especialmente en las instituciones educativas, la educación de los principios establecidos en el art. 225 de la Constitución de la República Federativa del Brasil y la Ley N º 9.795/1999.
Palabras clave: Educación Ambiental; Medio Ambiente; Residuos Sólidos.
Sumário: Introdução. 1. Tutela do meio ambiente natural. 1.1 divisões doutrinárias sobre o meio ambiente. 1.2 Atmosfera. 1.3 Recursos hídricos. 1.4 Flora. 1.5 Fauna. 1.6 Solo. 2. Política nacional de resíduos sólidos. 2.1 Resíduos Sólidos – Um reflexo do consumismo contemporâneo. 2.2 Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010. 2.3 Economia verde. 2.4 Mecanismos educacionais. 3. Educação ambiental e a lei nº 9.795 de 27 de abril de 1999. 3.1 Antigos educadores ambientais. 3.2 Evolução da educação ambiental. 3.3 Princípios ambientais prescritos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 3.4 Dano ambiental. 3.5 Eventos mundiais em prol do meio ambiente – Rio + 20. 3.6 A educação ambiental no Brasil e o Plano Nacional de Educação Ambiental – Lei nº 9.795/99. 3.7 Organização não governamental – ONG. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho oferecido tem por objetivo apresentar a problemática em relação às atitudes do ser humano em face do meio ambiente natural, uma vez que o modo pelo qual o homem porta seu estilo de vida, muito atinge o meio em que reside, prejudicando a sua saúde, bem-estar e todo o ecossistema.
Numa visão científica e jurídica, o meio ambiente é gênero de diversas subdivisões, que, para este trabalho, será especificado o meio ambiente natural e suas repartições (atmosfera, recursos hídricos, flora, fauna e o solo).
Atrelado ao consumismo capitalista surge uma das piores preocupações existentes atualmente em torno do meio ambiente natural que, por consequência, atinge toda uma coletividade, ou seja, a destinação inadequada dos resíduos sólidos. Em qualquer municipalidade brasileira, os resíduos sólidos produzidos diariamente trazem grandes transtornos.
Com o advento da Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010, criou-se a Política Nacional de Resíduos Sólidos, trazendo para o ordenamento jurídico brasileiro seus objetivos e a conceituação de resíduos sólidos.
A importância de se fomentar tributos destinados, especificamente, ao bom uso e proteção do meio ambiente como um todo. A problemática da insustentabilidade do meio ambiente natural pela desordem provocada pelo ser humano e a importância de atividades e mecanismos educacionais ligados à educação ambiental.
Mostra, também, a preocupação mundial em torno da prevenção e precaução sobre o meio ambiente, fazendo com que, ano após ano, surjam inúmeros eventos mundiais sobre aquele assunto.
Em continência aos princípios ambientais introduzidos na Carta Maior, o elevado desperdício de recursos naturais e o grande número de resíduos sólidos produzidos no mundo, vinculado à falta de sensibilização e conscientização ambiental, urge a necessidade em se fomentar uma educação específica, numa visão transversal, em todas as linhas educacionais, conforme previsto no Plano Nacional de Educação Ambiental – Lei nº9.795/1999, através de entidades, públicas ou privadas.
1. TUTELA DO MEIO AMBIENTE NATURAL
1.1 Divisões doutrinárias sobre o meio ambiente
Popularmente, meio ambiente é entendido, na maioria das pessoas, como sendo a flora no seu todo, onde se incluí, por exemplo, as florestas e matas nativas.
Esta visão simples de meio ambiente não mais se pondera hodiernamente, visto que, principalmente desde 1988, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, meio ambiente se englobou em inúmeras outras esferas.
Uma delas é o meio ambiente artificial que corresponde a todo elemento que se fundou sem influência de leis e fatores naturais, sendo uma das espécies elencadas no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil. Exemplo de meio ambiente artificial são os espaços urbanos construídos, o qual engloba as zonas rurais e urbanas.
Outro importante meio a ser destacado é o meio ambiente cultural. O Doutrinador José Afonso da Silva[1] explica que meio ambiente cultural:
“é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial”
Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por meio do art. 216, dita, de forma delimitada, o conceito de meio ambiente cultural, da seguinte forma:
“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.
Ratificando a divisão sobre meio ambiente, existe um que abrange todo o local de laboração de uma pessoa. Esta divisão é chamada de meio ambiente do trabalho, que no conceito de Fiorillo[2]:
“Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais relacionadas à sua saúde, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade física-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens e mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.)”
Dentre as três divisões apresentadas, a que mais possui importância em todo o sistema de vida, não apenas à categoria homo sapiens[3], é, sem dúvida, o meio ambiente natural, que é uma espécie de meio ambiente físico ou natural constituído, ecologicamente equilibrado, por elementos biológicos em geral.
A Constituição da República Federativa do Brasil 1988 menciona, no art. 225, o conceito de meio ambiente natural, se não vejamos:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
O meio ambiente natural integra outras subdivisões, como a atmosfera, recursos hídricos, a flora, a fauna e o solo.
1.2 Atmosfera
A primeira subdivisão do meio ambiente natural é a camada protetora do nosso planeta. A atmosfera é uma camada gasosa que constitui, em média, 1% de quantidades variáveis de vapor de água, dióxido de carbono, argônio e outros gases nobres, 20% de oxigênio, 79% de nitrogênio[4].
Com o crescimento desordenado das áreas urbanas, surgem as poluições químicas, que alteram a constituição natural da atmosfera.
Juridicamente, poluição, conforme o art. 3º, III, da Lei nº 6.938/81, é toda e qualquer forma de matéria ou energia liberada no meio ambiente em desacordo com as normas ambientais existentes, colocando em risco a saúde, a segurança ou bem-estar comum.
As pessoas que podem ser caracterizadas como poluidoras, conforme art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81, podem ser as pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Para que ocorra a poluição atmosférica, inúmeros são os meios para que isto aconteça. Um deles são as fontes estacionárias, por exemplo, indústrias. Outro meio poluente são as fontes móveis, que, atualmente, os automóveis são os piores violões.
1.3 Recursos hídricos
Uma das maiores riquezas existentes no Planeta Terra e em todo o sistema solar, sem dúvida, são os recursos hídricos, que nada mais são do que o elemento chamado “água”, que é composta por duas moléculas de hidrogênio e uma de oxigênio, formando o elemento químico H²O.
Biblicamente, a água e Deus são coisas que caminham juntas, criando a vida ou trazendo a morte[5].
Vislumbra-se que este elemento natural é tão válido que, preocupado, o ser humano tratou de criar mecanismos de proteção dos recursos naturais, surgindo diversos ditames jurídicos.
No Brasil, a Lei nº 6.938/81, em seu art. 3º, V, conceitua que os recursos hídricos abarcam tanto as águas superficiais, quanto as águas subterrâneas. Outro mecanismo jurídico é a Resolução nº 396 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, onde dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para enquadramento das águas subterrâneas e disponibilizando outras providências.
Outrossim, vigente também é a Lei nº 9.966/00[6], que em seu art. 3º, traz o conceito legal de águas interiores (compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir de onde se mede o mar territorial; as dos portos; as das baías/ as dos rios e de suas desembocaduras; as dos lagos, das lagoas e dos canais; as dos arquipélagos; as águas entre os baixios a descoberta e a costa) e de águas marítimas (todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores).
Fortificando a legislação atual, a Lei nº 9.433/97 menciona qual o objetivo dos recursos hídricos. No art. 2º, I, II e III do mesmo Códex prescreve que o objetivo é: assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso dos recursos naturais.
Porém, mesmo com todas as leis vigentes e de movimentos ecológicos, o desperdício de água e a ignorância em sua utilização é assunto que preocupa todas as sociedades contemporâneas.
No Brasil, com o número volumoso da sociedade, a necessidade em produzir, em escala maior, alimentos agrícolas e industrializados, aumenta-se cada vez mais.
Obscuridade é o gasto inadequado da água nas atividades domésticas. Conforme os dados levantados pelo Professor e Biólogo José Borghetti[7]:
“cerca de 50% da água destinada à agricultura e pecuária é perdida. Na indústria, a perda é de 40% a 50%. Há também um desperdício camuflado na esfera doméstica, por exemplo: uma descarga de vaso sanitário comum consome de 20 a 25 litros de água (utilizando-se do sistema de esgoto a vácuo o consumo cai para 2 litros); uma torneira com vazamento e sem temporizador gasta cerca de 1.400 litros por mês; ao lavar pratos, gasta-se em média 112 litros; para fazer a barba, 75 litros; escovar os dentes com torneira aberta pode gerar o desperdício de 18 litros; ao lavar as mãos, uma pessoa utiliza cerca de 7 litros; ao lavar um carro com mangueira em meia hora, são desperdiçados 560; um banho longo que ultrapassa 10 minutos, consome 90 a 180 litros.”
1.4 Flora
Luís Paulo Sirvinskas conceitua flora sendo o conjunto de plantas de uma região, de um país ou de um continente. No Brasil, as regiões de preservação permanente (APPs), unidades de conservação e reservas florestais legais, encontram-se no Pantanal, Cerrado, Campos do Sul, Caatinga, Mata Atlântica e Amazônica.
O dispositivo, principal, que resguarda estas regiões está elencado no art. 225, § 1º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, vejamos:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: […]
III – definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;”
Outro dispositivo de proteção é o art. 23, VII, do Código Maior, onde fica determinado a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o comum dever em preservar as florestas.
Muito debatido durante o ano de 2012, em 25 de maio de 2012 fora sancionado a Lei nº 12.651/12, que dispõe sobre o novo Código Florestal, impondo:
“Art. 2º – As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.”
Muito interligado a função ecológica da flora, a fauna também é outra subdivisão natural de grande complexidade no âmbito do Direito Ambiente.
1.5 Fauna
Promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, esta não se preocupou em conceitualizar, juridicamente, o sistema natural “fauna”, apenas mencionou, sem seu art. 225, § 1º, VII, o seguinte:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público. […]
VII – proteger a fana e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
O conceito jurídico continuou determinado pela Lei nº 5.197/67 – Lei de Proteção à Fauna.
“Art. 1º Os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanho.”
O mencionado artigo, ao conceituar “fauna”, mesmo com uma redação simplificada, por caracterizar apenas a proteção à fauna silvestre, não se distancia do cuidado aos animais domésticos, como bem menciona Fiorillo[8]:
“Aceitar que a única fauna a ser tutelada é a silvestre é distanciar-se do comando constitucional, porque, se assim fosse, os animais domésticos não seriam objeto de tutela. Deve-se observar em relação a estes que, embora não possuam função ecológica e não corram risco de extinção (porquanto são domesticados), na condição de integrantes do coletivo fauna, devem ser protegidos contra as práticas que lhes sejam cruéis, de acordo com o senso da coletividade.”
Tamisando-se esta citação, surge duas classificações de fauna, sendo à primeira, mencionada diretamente na Lei nº 5.197/67, a silvestre, que é o conjunto de animais que vivem em liberdade, fora do cativeiro, podendo viver naturalmente, a segunda classificação é destinada aos animais domésticos, que são todos aqueles que não vivem em liberdade, convivendo, por uma imposição do ser humano, em cativeiros.
Estando classificada na subdivisão de meio ambiente natural, a fauna, como todo, possui um acervo importante à ecologia, à ciência, à cultura e à educação em geral, por exemplo.
De fato, a função ecológica da fauna é cumprida na medida em que ela participa da manutenção e equilíbrio do ecossistema, sendo responsável pela criação de um ambiente sadio, o qual, como sabido, é essencial à vida com qualidade.
Por assim saber, o constituinte originário, diante da redação do art. 225, § 1º, VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, proibiu atividades contra a fauna e a flora, as quais coloquem risco função ecológica em geral.
1.6 Solo
O conceito de solo, como prevê a Lei nº 6.938/81, em seu art. 3º, V, é a terra, o subsolo e seus recursos naturais, ou seja, a flora, a fauna, água e os minérios, estes que são utilizados para atender às necessidades do ser humano.
Dada sua importância no ecossistema em geral, por englobar grande parte das subdivisões do meio ambiente natural e sendo o recurso natural “chave” para o cultivo de alimentos, o solo é um dos assuntos mais debatidos e protegidos nas sociedades modernas.
Toda preocupação emerge pela sua má utilização pelo homem, o qual, diariamente, causa-lhe danos através de poluentes.
Atualmente, uns dos principais fatores de poluição do solo são: agropecuária, rejeitos perigosos, agrotóxicos, queimadas, mineração e, principalmente, os resíduos sólidos, que é o meio de degradação mais comum em todo o mundo, por causar danos generalizados, ou seja, danos ao solo, subsolo, águas subterrâneas e superficiais, ar atmosférico, flora, fauna e, por consequência, à saúde humana.
2. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
2.1 Resíduos sólidos – Um reflexo do consumismo contemporâneo
Conforme a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA nº 5/93), resíduos sólidos são:
“Resíduos sólidos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face da melhor tecnologia disponível.”
Os resíduos sólidos, como gênero, intitulam outras classificações, a começar pelos resíduos hospitalares, oriundos de qualquer estabelecimento de saúde, como por exemplo, a excreção, sangue, secreções, restos de áreas de isolamento, fetos, peças anatômicas, dentre outros. Outra classificação são os resíduos radioativos ou nucleares, que, não somente os dejetos de usinas nucleares são fartos em tratamentos especificados na medicina e terapias.
Os resíduos eletrônicos se tratam do descarte de produtos eletrônicos que não “servem mais”, devido o crescimento e desenvolvimento desordenado da tecnologia.
Giza-se, a problemática das sociedades contemporâneas, sem sombra de dúvidas, é o grande volume de resíduos sólidos descartáveis, inadequadamente, pelas pessoas em geral e a falta de programas e incentivos, públicos e privados, para implementação de programas de sensibilização e conscientização sobre o consumismo.
O consumismo é um reflexo do volume de resíduos sólidos produzidos pela população. A problemática deste tipo de sociedade chega ao ponto de se tornar algo alienável às pessoas, como bem menciona o sociólogo polonês Zygmunt Bauman[9]:
“[…] a sociedade de consumidores representa um conjunto peculiar de condições existenciais em que é elevada a probabilidade de que a maioria dos homens e das mulheres venha a abraçar a cultura consumista em vez de qualquer outra, e de que na maior parte do tempo obedeçam aos preceitos dela com máxima dedicação.
A “sociedade de consumidores” é um tipo de sociedade que “interpela” seus membros basicamente na condição de consumidores.”
O consumismo, existente nos dias de hoje, iniciou a partir da Revolução Industrial, que atrelou o desenvolvimento tecnológico e o crescimento urbanístico.
No Brasil, a urbanização aflorou por volta dos anos 60 na região sudeste do país, acendendo, cada vez mais, nos anos 70 e 80, diante do grande número de migrações de pessoas do norte, nordeste e centro-oeste brasileiro, para regiões dos grandes centros (em especial a cidade de São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte).
O combustível que alimentava a grande massa social para que realizassem as migrações, denota-se da ilusão de que todas as soluções seriam encontradas nessa nova jornada, o que, atualmente, observa-se o contrário.
Mesmo com a sua vigência desde o ano de 2001, o Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/01 (que veio com a simples e complexa tarefa em instrumentalizar o caminho para se buscar a verdadeira propriedade urbanística, impondo princípios de diretrizes, com fundamento ao equilíbrio ambiental, com base nos ensinamentos da Constituição da República Federativa do Brasil), não é cumprida, pela falta de estrutura e fiscalização do Poder Público, atrelado à desigualdade social implantada, em sua grande parte, na sociedade brasileira.
Contemporaneamente, as grandes cidades brasileiras acomodam mais de um milhão de pessoas, o que forma uma municipalidade irregular e, ao mesmo tempo, às margens do mencionado Estatuto da Cidade.
Conforme levantamento do CENSO do ano de 2000, a cidade de São Paulo comporta 10.406.166. Rio de Janeiro suporta 5.850.544, a capital mineira com 2.229.566 e, até mesmo uma das regiões mais distantes do Brasil, a cidade de Manaus com uma população de 1.403.796.
Em todo grupo em que se encontra um grande número de pessoas reunidas, surge, naturalmente, a desigualdade entre um membro deste grupo e seu par. Nas sociedades não é diferente, principalmente na sociedade brasileira, que traz em seu sistema econômica a ideologia do capitalismo, criador das sociedades consumidoras.
O professor Zygmunt Bauman[10] explica que:
“O consumo é um investimento em tudo que serve para o “valor social” e a auto-estima do indivíduo.
Os membros da sociedade de consumidores são eles próprios mercadoras de consumo, e é a qualidade de ser uma mercadoria de consumo que os torna membros autênticos dessa sociedade. Tornar-se e continuar sendo uma mercadoria vendável é o mais poderoso motivo de preocupação do consumidor, mesmo que em geral latente e quase nunca consciente.”
Tornar a pessoa uma própria mercadoria é assunto preocupante e pouco debatido. O reflexo de todo este consumismo é o acúmulo de resíduos sólidos produzidos pelas pessoa, que são destinados a locais inadequados[11].
Expectativa veio a partir do dia 02 de agosto de 2010, onde fora aprovado um projeto de lei, que tramitava por 19 anos na Câmara dos Deputados, com o objetivo de incentivar a não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição do lixo; priorizar a reciclagem; responsabilizar as empresas pelo recolhimento de produtos descartáveis; responsabilizar e estabelecer integração de municípios na gestão dos resíduos; criar uma responsabilidade mútua entre sociedade, empresas e os Estados pela geração e manejo dos resíduos; fomentar uma mudança no padrão de consumo; incentivar a criação de cooperativas e estabelecer que até o ano de 2014, todos os “lixões” municipais sejam extintos.
2.2 Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010
Através de inúmeros cobranças de empresas, entidades do setores de reciclagem, ONG's e membros do poder legislativo, foi aprovado a lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404/2010, que traz em seu art. 1º, §1º, o objetivo de atuação:
“Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.”
A Lei nº 12.305/2010 prevê, também, uma definição legal de resíduo sólido, sendo:
“Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:[…]
XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;”
Diante de todo o conteúdo legal, a lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos tem por objetivo principal à extinção e substituição dos lixões por aterros sanitários até o ano de 2014, no entanto, conforme ensina Luís Paulo Sirvinskas[12]:
“Os municípios deverão elaborar, até agosto de 2011, seus planos de gestão de resíduos. Um dos desafios é a responsabilidade compartilhada dos resíduos entre os envolvidos na cadeia produtiva, os quais deverão ampliar e melhorar a produtividade da coleta seletiva.
Os instrumentos são os meios materiais utilizados pelo Poder Público previamente estabelecidas nos planos e normas ambientais. Destaca-se, entre os instrumentos, a coleta seletiva.”
Outrossim, com todos os objetivos impostos pela Lei nº 12.305/2010, não criar uma cultura socioambiental em cada membro da sociedade brasileira, exigindo vez mais do Poder Público, o consumismo fortalecerá dia após dia, gerando um número maior de resíduos sólidos nas municipalidades, como bem menciona o educador e pensador brasileiro Paulo Freire[13] “se a educação sozinha não transformar a sociedade, sem ela tampouco muda”.
Exemplificando a necessidade de uma sensibilização e conscientização de uma cultura socioambiental na sociedade contemporânea, um exemplo trágico do descarte inadequado de resíduos sólidos fora observado na urbe de Barbacena – MG, durante uma tradicional festa religiosa que teve término no dia 5/05/2013[14].
2.3 Economia verde
Diante do consumismo desenfreado, houve uma mudança, pela ciência econômica, da visão do antigo sistema tributário, deixando-o de ser apenas um mecanismo de arrecadação de recursos públicos, mas, também, um mecanismo desestimulador da produção excessiva e do consumismo, com a finalidade de se preservar o meio ambiente, como um todo, e aos princípios da solidariedade, elencado no art. 3º, I, da Carta de 1988, e da dignidade da pessoa humana, mandamentos nucleares do sistema constitucional da República Federativa do Brasil.
Celso Antônio Pacheco Fiorillo[15], sobre este assunto, menciona que:
“Os tributos de competência da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios têm sua hipótese de incidência tributária caracterizada a partir do novo desenho constitucional, desenho este que procura privilegiar, muito mais do que a relação Fisco-Contribuinte, o cidadão portador de direitos materiais fundamentais assegurados de sua dignidade.”
A economia capitalista do Brasil, atrelada ao consumismo, não está sendo bem administrada pelo Estado e as pessoas que nele vivem, haja vista que “a economia não respeita os limites impostos pela natureza, seu jogo é desenfreado, mutante, inseguro e perigoso[16]”.
Com a finalidade de se baixar, cada vez mais, o carbono produzido pela industrialização, a economia verde é um mecanismo visado internacionalmente, por ser um sistema eficiente e consciente no uso de recursos naturais, no que pese ao uso correto de água, à destinação adequada de resíduos sólidos, ao controle de emissões de poluentes, dentro outros.
Criada a partir da Medida Provisória nº 438/2008, com respaldo ao art. 170, VI da Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei nº 11.282 de 20 de novembro de 2008, sancionado pelo Ex-Presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.
O art. 1º do mesmo Diploma informa o incentivo oferecido às instituições pública, qual seja:
“Art. 1o No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, há isenção da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS”
2.4 Mecanismos educacionais
“O sujeito pensante não pode pensar sozinho; não pode pensar sem a co-participação de outros sujeitos no ato de pensar sobre o objeto. Não há um ‘penso’, mas um ‘pensamos’. É o ‘pensamos’ que estabelece o ‘penso’ e não o contrário. Esta co-participação dos sujeitos no ato de pensar se dá na comunicação. O objeto, por isso mesmo, não é a incidência terminativa do pensamento de um sujeito, mas o mediador da comunicação. (Paulo Freire)”[17]
A educação, inquestionavelmente, é o meio mais eficaz de se avolumar a sensibilização e conscientização de uma sociedade. Assim, o Poder Público brasileiro, por meio de mecanismos legais, utiliza-se de procedimentos para se implantar uma ideologia positivista em prol do meio ambiente para todo o seio social.
O Ministério do Meio Ambiente[18] se utiliza de diversos projetos e campanhas publicitárias, buscando-se educar, incentivar e mostrar à população em geral à importância e rentabilidade na destinação adequada dos resíduos sólidos produzidos nas zonas urbanas e rurais.
Três campanhas publicitárias, destinadas à educação ambiental, disponibilizam no site do Ministério do Meio Ambiente[19], ensinam como se reutilizar de resíduos sólidos secos e úmidos.
Lado outro, a educação ambiental é um parâmetro que se deve buscar, diariamente, pois o futuro do ser humano e de toda a cadeia social depende da relação harmônica entre o meio ambiente natural e pelo homem. Essa sensibilização e conscientização devem ser introduzidas, transversalmente, em todos os níveis educacionais.
3. EDUCAÇÃO AMBIENTAL E A LEI Nº 9.795 DE 27 DE ABRIL DE 1999
3.1 Antigos educadores ambientais
“A vida é tão preciosa para uma criatura muda quanto é para o homem. Assim como ele busca a felicidade e teme a dor, assim como ele quer viver e não morrer, todas as outras criaturas anseiam o mesmo. (Dalai Lama)”
Nesta frase, Dalai Lama[20], grande líder espiritual e filosófico, retrata, com um texto sublime, o quão importante é o meio ambiente para todos os seres vivos e seu ensinamento a todos da sociedade.
O estudo da educação ambiental é algo novo à ciência moderna, porém, desde os primórdios da humanidade e das civilizações, o ser humano tem um conhecimento básico e ao mesmo tempo rico de vida – viver plenamente equilibrado com o Meio Ambiente interno e externo. Este conhecimento foi claramente exposto pelas culturas Egípcias, Maias, Incas, Indígenas, dentre outras. Exemplo lindo de pensamento ambiental foi descrito pelo Cacique Seathl da tribo Duwamish[21]. Ele escreveu uma carta ao Ex-Presidente dos Estados Unidos Franklin Pierce, no ano de 1885, após este pronunciar que desejava adquirir o território da tribo.
O grande chefe de Washington mandou dizer que quer comprar a nossa terra. O grande chefe assegurou-nos também de sua amizade e de sua benevolência. Isto é gentil de sua parte, pois sabemos que ele não precisa da nossa amizade. Vamos pensar em sua oferta. Se não pensarmos, o homem branco virá com armas e tomará nossa terra. O grande chefe em Washington pode acreditar no que chefe Seatlle diz, com a mesma certeza com que os nossos irmãos brancos podem confiar na mudança das estações do ano. Minha palavra é como as estrelas, elas não empalidecem. Como podes comprar ou vender o céu, o calor da terra? Tal ideia é estranha. Nós não somos donos da pureza do ar ou do brilho da água. Como podes então comprá-los de nós? Decidimos apenas sobre coisas de nosso tempo. Toda esta terra é sagrada para meu povo. Cada folha reluzente, todas as praias de areia, cada véu de neblina nas florestas escuras, cada clareira e todos os insetos a zumbir são sagrados nas tradições e na crença de meu povo. Sabemos que homem branco não compreende nosso modo de viver. Para ele, um pedaço de terra é igual a outro. Porque ele é um estranho que vem de noite e rouba da terra tudo quanto necessita. A terra não é sua irmã, é sua inimiga, e depois de a esgotar, ele vai embora. Deixa para trás a cova de seu pai, sem remorsos. Rouba a terra dos seus filhos. Nada respeita. Esquece o cemitério dos antepassados e o direito dos filhos. Sua ganância empobrece a terra e deixa atrás só desertos. Tuas cidades são um tormento para os olhos do homem vermelho. Talvez seja assim por ser o homem vermelho um selvagem que nada compreende. Se eu decidir a aceitar, imporei uma condição. O homem branco deve tratar os animais como se fossem irmãos. Sou um selvagem e não compreendo que possa ser certo de outra forma. Vi milhares de bisões apodrecendo nas pradarias, abandonados pelo homem branco que os abatia a tiros disparados do trem. Sou um selvagem e não compreendo como um fumegante cavalo de ferro possa ser mais valioso do que um bisão que nós, os índios, matamos apenas para sustentar a nossa própria vida. O que é o homem sem os animais? Se todos os animais desaparecessem, os homens morreriam de solidão espiritual, porque tudo quanto acontece aos animais pode também afetar os homens. Tudo está relacionado entre si. Tudo quanto fere a terra fere também os filhos da terra.”
Fato que, pensamentos e atitudes como estas enriqueceram a alma e o coração de inúmeras pessoas por todo o planeta nestes últimos vinte e um séculos. Vários gênios da humanidade demonstraram e demonstram o amor pelo planeta de várias formas, desde as “Quatro estações” de Antonio Vivaldi (1678 – 1741), de Morning has broken[22] de Cat Stevens, do “Planeta Água” de Guilherme Arantes, até “Campo de trigo com corvos” de Vicent van Gogh (1853 – 1890).
No entanto, com o fluxo desordenado do “desenvolvimento social” nos países capitalistas e socialistas, somado com ganância e hipocrisia humanitária, o Ser Humano em geral desenfreou com a sociosfera[23] e a tecnosfera[24], repudiando o mais importante para a vida terrena – a biosfera[25].
Realidade que, nos dizeres do Desembargador José Renato Nanili[26]:
“Quase todos são analfabetos em muitos campos de saber importantes para suas necessidades vitais, fazendo-nos mais dependentes uns dos outros. Se possuímos consciência dos perigos que ameaçam o planeta, poucos são os que alteram substancialmente sua existência para poupá-lo. Para cuidar do planeta precisamos todos passar por uma reeducação ecológica e relembrar todos os conhecimentos básicos ora esquecidos.”
3.2 Evolução da educação ambiental
Historicamente, a educação formal iniciou no Brasil através da colonização portuguesa, por intermédio dos Padres Jesuítas que aqui se instalaram. Isso não significa que os indígenas que viviam no antigo Brasil Colônia não possuíam seu modo próprio de educação, porém, a visão pedagógica que conhecemos teve seu marco histórico naquela época. Assim, os Padres Jesuítas disseminavam seus conhecimentos teológicos e literários através do poder instituído pela igreja.
Neste momento, a igreja, conforme leciona Carlos Loureiro[27]:
“inicia suas fortes concepções pedagógicas, afirmando aos indígenas sobre a supremacia dos valores espirituais transmitidos e ensinados por Deus, para que, assim, não mais existisse quaisquer conhecimentos diversos do cristianismo”.
Seguindo os ensinamentos de Carlos Loureiro, depois da Revolução Industrial, os moldes da educação começaram, de fato, a modificar de madeira estrondosa. Antes, a educação tinha como pilar a teologia cristã. Após a Revolução Industrial a educação formal, de um modo geral, obteve independência, sendo ensinada numa visão totalmente científica e impondo ao Estado a responsabilidade em garanti-la a todos os membros da sociedade.
Através desta independência, inúmeros ramos da educação começaram a existir e ganhar forma. Um desses ramos é a Educação Ambiental, que no Brasil teve força a partir da década de 70, após a Conferência de Estocolmo em 1972[28].
A preocupação com o Meio Ambiente sempre existirá no homem, que nos dizeres de Luís Paulo Sirvinskas[29]:
“Tal necessidade de proteção do ambiente é antiga e surgiu quando o homem passou a valorizar a natureza, mas não de maneira tão acentuada como nos dias de hoje. Talvez não se desse muita importância à extinção dos animais e da flora, mas existia um respeito para com a natureza, por ser criação divina. Só depois que o homem começou a conhecer a interação dos micro-organismos existentes no ecossistema é que sua responsabilidade aumentou.”
Complicado é formalizar uma consciência e uma sensibilização ambiental na sociedade capitalista, maioria mundial, que até mesmo em países “desenvolvidos” gera transtornos e dificulta a introduzir a ideia homem versus ambiente, onde se torna uma tarefa cansativa. Perante essa ignorância moral, a ciência pedagógica, conforme Luís Paulo Sirvinskas[30], relacionou diversas formas de analfabetismo, quais sejam:
“1º) Analfabetismo tradicional – o cidação não sabe ler nem escrever; 2º) Analfabetismo funcional – o cidadão sabe ler e escrever, mas não entende ou tem dificuldade em interpretar o sentido do texto; 3º) Analfabetismo virtual – o cidadão não sabe utilizar o computador; e 4º) Analfabetismo numérico – o cidadão não possui noção dos números básicos que cercam sua vida, tem dificuldade em pensar em termos lógicos, estimar quantidades e ter um senso de probabilidades e estatísticas. 5º) Analfabetismo ambiental – o cidadão não conhece o ciclo da vida e dos recursos ambientais. Muitas pessoas têm nível superior e até pós-doutorado, mas não possuem a mínima noção do que se passa à sua volta.”
Outro lapso histórico que trouxe força para combater o analfabetismo ambiental no Brasil, implementando cada vez mais a Educação Ambiental, fora a atuante Carta Magna de 1988, que diante das anteriores, é a primeira a constitucionalizar o Meio Ambiente em seu texto legal, incluindo um artigo específico , qual seja o artigo 225.
Imperioso destacar o discurso do promulgador da Constituição de 05 de outubro de 1988, o presidente Constituinte, o então deputado federal Ulysses Guimarães: “É consagrador o testemunho da ONU de que nenhuma outra Carta no mundo tenha dedicado mais espaço ao meio ambiente do que a que vamos promulgar”.
No entanto, para que normas constitucionais sejam criadas e respeitadas em sua materialidade e formalidade, observaram-se inúmeros pré-requisitos naturais.
3.3 Princípios ambientais prescritos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Entende-se por princípio tudo aquilo que dá início a algo; pré estabelece um assunto ou uma ordem. Nas ciências jurídicas e sociais, toda norma positiva é fundamentada e respeita os princípios impostos na lei maior de determinada sociedade, com seu norte, na maioria das vezes, pelo direito natural. Não significa que os princípios são absolutos, mas, sim, absolutos contemporaneamente, podendo ser modificados conforme o entendimento e a necessidade do povo.
Nas palavras de Paulo Nader aput Mouchet Becu[31], os princípios “guiam, fundamentam e limitam as normas positivas já sancionadas.
No ordenamento jurídico brasileiro, tanto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quanto as leis infraconstitucionais, a base principiológica das ciências jurídicas e sociais pairam entre dois princípios, estudados na doutrina jusnaturalista, que são o princípio de que ninguém deve prejudicar ninguém e do princípio de se dar a cada um o que é seu. Neste contexto de raciocínio, os demais princípios ramificam em cada espera de pensamento e estudo.
Os princípios ambientais, em especial, possuem grande importância na visualização de seu cumprimento, haja vista que o direito ambiental não é matéria de ordem individual, mas, sim, matéria de ordem coletiva, impondo responsabilidade tanto ao poder público, quanto ao privado, no que tange à prevenção e ao cuidado do ambiente em sua totalidade.
Invocando o entendimento de Sirvinskas:
“Em todos os conjuntos principiológicos do direito ambiental têm por escopo proteger toda espécie de vida no planeta, propiciando uma qualidade de vida satisfatória ao ser humano das presentes e futuras gerações.”
Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os princípios ambientais estão arrolados, na sua maioria, no art. 225. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, enunciada na Declaração dos Direitos Humanos e na Declaração de Estocolmo, é, diga-se de passagem, o pilar de todas as normas jurídicas. Foi consagrado no art. 225 da Constituição Federal de 1988, ensinando que todo ser humano tem direito ao ambiente ecologicamente protegido, caso em que sendo destruído, afeta diretamente o direito humano do sujeito ou coletividade.
O princípio da participação e democracia advém de um trecho do art. 225 da Constituição Federal de 1988, que diz que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo (O Meio Ambiente) às presentes e futuras gerações.
Outro é o princípio da precaução, importante norteador do Direito Ambiental, e tende a pré dispor aos entes públicos e à coletividade a necessidade de precaver com relação ao uso do Meio Ambiente. Sua importância é tão relevante que, no caso de conflitos de normas, adota-se o princípio do “in dubio pro ambiente[32]”, vez que o Meio Ambiente não se desdém da harmonia social em face do crescimento econômico.
Já o princípio da prevenção é, caso a precaução não fora visualizada, o princípio que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de, através de projetos em geral, minimizar ou compensar o impacto ambiental causado por determinada atividade, legal ou ilegal, autorizada ou não autorizada.
No princípio da responsabilidade, que possui equilíbrio junto ao Código Civil e ao art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, impõe para todos aqueles que, queira por culpa ou não, causem qualquer dano ao Meio Ambiente, respondam por sua atitude, tanto na espera civil, administrativa ou penal. Um exemplo da utilização do princípio da responsabilidade é no caso de violação ao art. 29 da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). É oferecido ao autuado, em audiência preliminar, o benefício do Direito Subjetivo da transação penal, conforme a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais), que nada mais é que o pagamento de uma doação a uma entidade sem fins lucrativos ou à prestação de serviço à comunidade.
Destaca-se, também, o princípio do poluidor pagador. Ele impõe para todos aqueles que se utilizam do Meio Ambiente de forma ilícita, não observando as diretrizes determinadas em lei, responderá por sua conduta. O princípio do poluidor pagador está interligado ao princípio da responsabilidade.
Em contrapartida, o princípio do usuário pagador: Destinado para todos aqueles que, de forma econômica, utiliza-se dos recursos naturais, que, em contrapartida, ressarcem o Meio Ambiente e a Sociedade por meio de verbas, estudos ambientais, projetos ambientais ou quaisquer outras atividades voltadas à precaução ou preservação ambiental.
Tão importante quanto, o princípio do equilíbrio, nos dizeres de Sirvinskas aput Antunes[33], “é o princípio pelo qual devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar a solução que melhor concilie um resultado globalmente positivo”.
Tanto o desrespeito aos princípios elencados acima, quanto a marginalização das leis vigentes, caso o sujeito infrator, público ou privado, responderá por sua atitude lesiva, danosa ao ambiente atingido, em respeito à ordem pública.
3.4 Dano ambiental
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz, desde o seu Preâmbulo, o mandamento nuclear do sistema brasileiro contemporâneo e seus princípios políticos constitucionais, que nada mais são que decisões políticas fundamentais, concretizadas em normas conformadoras do sistema constitucional positivo.
Em breve análise, o Preâmbulo Constitucional Brasileiro expressa que: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar […]”.
Jorge Miranda ensina que “não se afigura plausível reconduzir a eficácia do preâmbulo (de todos os preâmbulos ou de todo o preâmbulo, pelo menos) ao tipo de eficácia própria dos artigos da Constituição. O preâmbulo não é um conjunto de preceitos, é um conjunto de princípios que se projetam sobre os preceitos e sobre os restantes setores do ordenamento[34]”.
A palavra “bem-estar”, descrita no Preâmbulo da CF/88, hermeneuticamente, possui uma dimensão muito mais ampla, assegurando um “estado de total bem-estar físico, mental e social[35]” para o indivíduo.
Neste raciocínio, o legislador, ao impor uma legislação que determina o direito chave de convívio do ser humano com o meio ambiente, também cria normas disciplinares, sanções que serão aplicadas aos que, por culpa ou dolo, danifiquem o interesse público e jurídico de uma pessoa ou de uma coletividade sobre um ambiente que possa vir a ser danificado.
Para tal, argumenta Michelle Dantas de Carvalho[36], para verificar a ocorrência de um dano ambiental se deve “entender a amplitude da alteração necessária do meio ambiente, pois se levada a extremos, a simples derrubada de uma árvore para a construção de um hospital geraria o dever de ressarcir”.
Nos doutrinamentos de José Afonso da Silva[37], dano ambiental é “qualquer lesão ao meio ambiente causada por condutas ou atividades de pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado”.
Conceituando de maneira objetiva, a Lei nº 6.938 de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, em seu artigo 3º, III, e suas alíneas, determina que dano ambiental é a poluição e a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudicam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetam desfavoravelmente a biota; afetam as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
O inciso V do artigo 3º da Lei 6.938/81 conceitua os recursos ambientais que podem sofrer algum dano ambiental, que são, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, a atmosfera, o solo e o subsolo, os estuários, o mar territorial, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
No que diz respeito ao causador da ilicitude, o inciso IV do artigo 3º da Lei 6.938/81 elencou os sujeitos passíveis de responder pelo dano ambiental, quais sejam, a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado.
Preocupados com os danos que atingem o Meio Ambiente, Governos Mundiais e Organizações de todo o mundo, frequentemente, organizam-se em eventos de caráter universais, com o objetivo de discutirem modos de como amenizarem os impactos ambientais, implantações de metas para a diminuição de poluição e convenções internacionais.
3.5 Eventos mundiais em prol do meio ambiente – Rio + 20
Abordada diariamente em toda mídia, a problemática criada pelo ser humano ao meio ambiente é assunto discutido corriqueiramente em todos os grupos sociais e religiosos, aclamado por ser tema prioritário pela sociedade atual. Esta disseminação da discussão dos problemas ambientais não mais se encontra somente no seio científico, mas, sim, em toda sociedade.
Vastos foram os eventos internacionais para discutir temas em prol do meio ambiente. A primeira conferência[38] foi a Conferência Mundial da Biosfera, em 1968. Em 1972 ocorreu a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente – ou Conferência de Estocolmo (Suécia). Já em 1992, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, foi realizada a Conferência Mundial das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – Eco 92, que implementou a Agenda 21[39], o Protocolo de Nagoya[40] e a Declaração do Rio[41].
Já no ano de 1997, na cidade de Kyoto – Japão, fora realizado a terceira conferência das Nações Unidas sobre a mudança de clima mundial. A principal meta da conferência de Kyoto foi a fixação de compromissos para a redução da emissão de elementos químicos na atmosfera.
No ano de 2002, foi a vez da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável – Rio+10 (Johanesburgo, África do Sul).
A mais recente foi a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável – Rio+20 (Rio de Janeiro), que fora destaque em inúmeras revistas e jornais mundiais, como exemplo destacado do site Gazeta do Povo[42], onde foi publicado, conforme números informados pela ONU (Organização das Nações Unidas), que a Rio + 20, realizada em 13 a 22 de junho de 2012, teve a participação de 45.381 pessoas, 9.856 ONGs, 1.500 trabalhadores voluntários, 12.000 delegados de 188 países e 4.075 jornalistas credenciados.
Os membros da Rio + 20, após seu término, confeccionaram um documento, titularidade como “O futuro que queremos”, relacionando e aprovando todos os objetivos almejados para um futuro socioambiental equilibrado à população.
Um dos pontos abordados pela Rio + 20 foi a destinação adequada dos resíduos sólidos e um método de implantar no intimo social, a cada dia, a importância da destinação certa dos resíduos sólidos.
Para se alcançar este querer, que não é utópico, o Brasil, desde 1999, através da Lei nº 9.795/95, promulgada pelo Ex-Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, que criou o Plano Nacional de Educação Ambiental.
3.6 A educação ambiental no Brasil e o plano nacional de educação ambiental – lei nº 9.795/99
A principal maneira de um povo ser consciente e sensibilizado da importância da destinação certa dos resíduos produzidos diariamente é, sem dúvida, por meio da educação. Uma das diversas maneiras de obter êxito é através da implantação de atividades extracurriculares nas Escolas, desde o ensino infantil até o ensino superior.
A lei nº 9.795/99 trouxe inúmeros dispositivos legais para que, por meio de entes públicos e privados, a educação ambiental seja exercida para todos, por meio de processos dos quais o indivíduo e a coletividade construam valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
A lei disciplina que a educação ambiental é componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. E para que se busque este processo educativo, trouxe, em seu art. 3º, as entidades incumbidas para tal ação, quais sejam:
“I – ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II – às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III – aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV – aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V – às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI – à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.”
O doutrinador José Renato Nalini[43], na obra “ética ambiental”, ensina que:
“para buscar a verdadeira educação ambiental, deve-se seguir três passos, sendo o primeiro o estudo permanente, que deflui no aprendizado, que faz o conhecimento, que significa entender a verdade para compreendê-la e respeitá-la. O segundo passo é a participação em projetos e atividades em movimentos ecológicos. O último passo é a vivência e disseminação da ética ambiental, que é o motor de retroalimentação do sistema”.
A educação para a sustentabilidade e qualidade de vida possui como objetivo geral a necessidade de se integrar, na educação formal e não-formal, valores e habilidades para um modo de vida sustentável saudável.
Além do escopo geral, há objetivos específicos que giram em torno de políticas para prover a todos: crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, oportunidades educativas que lhes permitam papel protagonista no desenvolvimento sustentável local e regional; e garantir a implementação do tema da sustentabilidade de forma transversal nos currículos e propostas pedagógicas.
Em destaque ao inciso VI do art. 3º, umas das atuações mais frequentes no Brasil e no mundo são por meio das articulações das Organizações Não Governamentais, que realizam, em parceria com entes públicos ou privados, projetos que buscam a fomentação no cuidado do meio ambiente em geral das pessoas.
3.7 Organização não governamental – ONG
A Declaração da Rio/92, em seu décimo princípio, menciona a participação dos povos em prol da felicidade dos povos com o meio ambiente, se não vejamos:
“a melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomadas de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismo judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos.”
Em conformidade com o princípio democrático ou da participação, as Organizações Não Governamentais (ONG's), conhecidas também como o Terceiro Setor[44], possuem um papel puramente respeitável diante da sociedade em geral, principalmente a brasileira, criadas para o fim específico de realizar trabalhos em prol da sociedade, através de parcerias com o setor privado e público, sem, no entanto, obter fins lucrativos com suas atividades.
Mesmo não existindo uma legislação própria que regulamenta este setor, o Código Civil Brasileiro, do artigo 53 ao 69, rege as atividades das pessoas jurídicas da Associação e Fundações, tituladas como Terceiro Setor, estas que, por cunho supra legal, cultural, político e social, são, na maiorias das vezes, expostas como ONG's.
No conceito de Associação, para o doutrinador Costa Machado (2009), “são pessoas jurídicas de direito privado e podem ser do tipo aberta ou fechada”. Já a Fundação, um tanto diferenciada da Associação, é, nos dizeres do mesmo doutrinador, é “uma universidade de bens personalizada em atenção ao fim que lhe dá unidade ou como um patrimônio transfigurado pela ideia que o coloca a serviço de um fim determinado”.
A título de conhecimento, aprofundando o assunto sobre o Terceiro Setor, o Governo Federal, com o objetivo de poder trabalhar e fiscalizar mais intensamente as ONG's, através das Leis nº 9.637 de 15 de maio de 1998 e nº 9.790 de 23 de março de 1999, criou, respectivamente, a regulamentação das Organizações Sociais (OS's) e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP's).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho se propôs a apresentar e refletir sobre um dos assuntos mais comentados e discutidos mundialmente – a problemática da poluição sobre o meio ambiente.
O pilar de toda esta problemática ambiental se faz em torno das sociedades capitalistas, detentoras de uma filosofia esmagadora e cruel, com o objetivo final de se buscar o lucro por todos os meios possíveis, despreocupada com a saúde e bem-estar de toda uma sociedade.
Para tanto, nítida é a necessidade de se introduzir uma educação ambiental em todas as esferas educacionais, motivando e buscando no indivíduo uma conscientização e sensibilização de seus atos sobre o meio ambiente.
Assim, foram percorridas diversas etapas, quais sejam: a) a realização de pesquisa em amplo acervo bibliográfico, físico e virtual, a fim de demonstrar o conhecimento acadêmico existente sobre o assunto; b) explicação da diferenciação de cada subdivisão do meio ambiente, demonstrando a importância do meio ambiente natural para todos os seres vivos; c) a problemática do consumismo selvagem implantado e alienante nas sociedades contemporâneas, aumentando o acúmulo de resíduos sólidos nas municipalidades brasileiras; d) os princípios nucleares do sistema constitucional brasileira, dever de observância de todo ser humano, fortalecido por diversos eventos mundiais e por instituições, públicas e privadas, no Brasil e no mundo; e) a importância de uma educação ambiental, de maneira transversal, em todos os níveis educacionais, para se fomentar uma conscientização e sensibilização aos membros da sociedade, demonstrando que o cuidado sobre o meio ambiente é condição sine qua non ao bem-estar social.
A primeira etapa foi realizada através de conhecimentos científicos em torno do assunto “Direito Ambiental”, onde se levantou por meio de livros, revistas, publicações da internet, artigos científicos e trabalho de campo.
Na segunda etapa foram demonstradas as subdivisões do gênero “meio ambiente”, deixando de lado a visão clássica de que meio ambiente envolve, apenas, à natureza como um todo. Pelo contrário, demonstrou-se que o meio ambiente engloba, também, a esfera artificial, cultural e de trabalho.
Em continuação, a terceira e quarta etapa apresentaram o problema social do consumismo e os pilares legais em face do meio ambiente – os princípios nucleares do sistema constitucional brasileiro – sua importância no cumprimento e respeito por toda sociedade.
Na última etapa foi apresento a importância no cumprimento da Lei nº 9.795/99, que instituiu o Plano Nacional de Educação Ambiental. A grande valia das instituições, públicas e privadas, em destaque às ONG’s, em se implantar projetos com o foco na educação ambiental, nos diversos níveis educacionais.
Com base em tudo que foi exposto, o presente trabalho ratifica o meio ambiente natural como forma derivada da própria vida, uma vez que a proteção ambiental atinge, positivamente, todos os seres vivos. No mais, a educação, como forma de se buscar a conscientização e sensibilização em torno da problemática vivida hodiernamente no meio ambiente, é maneira mais adequada para se obter uma mudança mundial de pensamento.
Advogado. Mestrando em Educação e Tecnologias Digitais pelo Instituto de Educação da Universidade de Lisboa Portugal. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário Senac. Bacharel em Direito pelo Centro de Estudos Superiores Aprendiz – CESA
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