A prorrogação da pensão por morte para dependentes universitários até a idade de 24 anos

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo abordar a questão da prorrogação da pensão por morte para o dependente universitário até a idade de 24 anos diante da Lei 8.112/1990, da Lei 8.213/1991 e do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).


Palavras-chaves: Pensão por morte. Prorrogação. Universitário.


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Sumário: 1. Introdução e Conceito de pensão por morte. 2. Cessação para o dependente de benefício temporário. 3. Possibilidade de Prorrogação até 24 anos. 4. Considerações Finais. Referências.


1. Introdução e Conceito de Pensão por morte.


Segundo o Dicionário Houaiss, pensão significa renda que se paga periodicamente a alguém.[i]


Para o Direito Previdenciário, por sua vez, a pensão por morte é benefício devido aos dependentes do seguro, visando ampará-los diante da morte daquele responsável pelo seu sustento.


Igualmente, a Constituição Federal prescreve sobre pensão no seguinte dispositivo:


Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (…)


V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.” [ii]


A pensão por morte para dependentes está, portanto, amparada em nosso texto constitucional. Por outro lado, no tocante ao tema da pensão por morte para universitário, as normas infraconstitucionais prescrevem que a mesma é um benefício temporário concedido aos filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ao menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; ao irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, ou à pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez[iii].


De fato, a pensão previdenciária pode inclusive ser comparada à prestação alimentícia, pois, a pessoa dependente do benefício, por não possuir outro rendimento, tem o direito a sua percepção até que alcance a maioridade ou ocorra outra causa de cessação do benefício.


2. Cessação para o dependente de benefício temporário


Conforme o Regulamento da Previdência Social, a cessação da pensão por morte ocorre quando:


Art.114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:


I – pela morte do pensionista;


II- para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.


III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
IV – pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos
.” [iv]


No mesmo diapasão, a Lei 8.213/1991 assim prescreve:


Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (…)


 § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


I – pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)


 II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)”.[v]


Como se depreende da leitura dos dispositivos supracitados, o universitário, ao completar 21 anos perde sua condição de beneficiário da pensão por morte, uma vez que a legislação previdenciária não faz qualquer menção à continuidade da mesma enquanto perdurar o curso superior.


A cessação da pensão por morte ao dependente que completa 21 anos, mesmo que ainda universitário, corresponde ao entendimento da doutrina e da jurisprudência majoritária, conforme aduz Janaína Rosa Guimarães:


“Sustentada na aplicação do princípio da legalidade, a corrente positivista vem ceifando as pretensões para a prorrogação do benefício previdenciário até que o dependente conclua os estudos ou complete 24 (vinte e quatro) anos, tendo em vista a absoluta falta de previsão legal.”[vi].


Numa primeira análise, pela aplicação positivista do princípio da legalidade, queda-se impossibilitado ao universitário perceber pensão por morte entre 18 e 24 anos de idade, ainda que tal verba seja indispensável para o sustento próprio e manutenção dos estudos.


3. Possibilidade de Prorrogação até 24 anos


Diante do exposto, a legislação previdenciária estabelece como fim do benefício o limite de 21 anos de idade. Tal imposição traz à baila a necessidade de interpretar o porquê da estipulação deste limite de idade à pensão por morte.


Subentende-se que o legislador presumiu que com 21 anos o beneficiário da pensão já adquiriu capacidade plena, possuindo condições para se sustentar. De fato, a Seguridade Social visa cobrir os riscos a que o servidor e sua família estão sujeitos, garantindo meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão[vii].


Conforme esse entendimento, a pensão por morte possui caráter evidentemente alimentar. Assim, injustiça ocorrerá se houver a cessação, pela Previdência Social, do pagamento do benefício, motivada somente pelo fato de o dependente atingir certa idade (21 anos), sem que se prove que o mesmo adquiriu capacidade plena e pode prover sua subsistência.


Não obstante a jurisprudência majoritária julgar em sentido contrário, destaca-se o seguinte julgado:


“APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE PENSÃO. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.  POSSIBILIDADE. I – A Lei Municipal não prevê a extensão do benefício previdenciário ao filho não-inválido até os vinte e quatro anos, enquanto estudante de ensino superior. Todavia, referida extensão, em certa medida, vem prevista em diversas ordens legais; a começar pela  Lei 8.112/80 (do regime jurídico dos servidores públicos civis da União), que no artigo 197 considera como dependente econômico do servidor, para fins de percepção de salário família, o filho maior até vinte e quatro anos, desde que estudante; também o art. 35, parágrafo 1º da Lei 9.250, que trata do Imposto de Renda Pessoa Física; no plano estadual,  o art. 9º, parágrafo 3º da Lei  7.672/82. II – A educação é direito de todos e dever tanto do Estado quanto da família (CF- art. 205); para alem disso, a Carta Política eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais, quando a concebe como direito social (art. 6º), imbricado no princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, se dever do Estado, a este cumpre prestações estatais; se da família, por igual cumpre prover. E como a pensão previdenciária tem por finalidade suprir a falta do provedor, não é demasia, ao contrário, é da lógica que o sistema acuda o dependente até completar vinte e quatro anos, em ordem de concluir sua formação universitária. Afinal, a contribuição previdenciária tem esse propósito, dentre outros. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS – Apelação Civ. nº. 70035852730 – Des. Rel. Genaro José Baroni Borges. Publicado em 07/06/2010).


È imperioso salientar o Importante argumento do julgado supra em relação ao Direito Constitucional à Educação, uma vez que a prorrogação do benefício auxilia na capacitação do dependente que, através da conclusão do ensino superior, terá condições melhores de adentrar no mercado trabalho e buscar o seu sustento.


Ademais, a lei 8.213/99 em seu artigo 16, § 4º[viii], estabelece a dependência econômica como requisito para que alguém receba um benefício da Previdência Social na qualidade de dependente.


Deste modo, o critério a ser observado não é a idade ou o grau de parentesco e sim a dependência econômica, ou seja a presunção é de que, em se tratando de beneficiário estudante universitário, a cessação do benefício só ocorre  no momento em que o dependente concluir o curso superior, mesmo que já tenha completado a maioridade.


4. Considerações Finais


Consoante art. 205 da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever tanto do Estado quanto da família. Trata-se de um direito fundamental, profundamente interligado com o princípio da dignidade da pessoa humana.


Sendo a educação um dever do Estado e da família e como a pensão por morte tem por desígnio suprir a falta do provedor, é mais que justo que a Previdência acuda o dependente até completar vinte e quatro anos, em ordem de concluir sua formação universitária.


Nesse diapasão, a permanência da fruição da pensão por morte aos dependentes, maiores de 18 anos, até o limite de 24 anos, acolhe o fim social e a própria natureza do benefício, pois garantirá ao dependente o meio necessário para prover sua subsistência na falta do instituidor da pensão.


 


Referências bibliográficas

BRAGANÇA, Kerlly Huback. Resumo de direito previdenciário. 3. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2006.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 22 jun 2010.

_______. Decreto nº 3.048 de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/23/1999/3048.htm>. Acesso em: 21 jun 2010.

_______. Lei 8112/1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm>. Acesso em: 21 jun 2010.

_________. Lei 8.213 de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8213cons.htm>. Acesso em 21 jun 2010.

Dicionário Houaiss. Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=pens%E3o&stype=k&x=7&y=9>. Acesso em 22 jun 2010.

GUIMARÃES, Janaína Rosa. Pensão temporária ao universitário – a maioridade como fator de suprimento da dependência econômica. Disponível em:  <http://jusvi.com/artigos/37365>. Acesso em: 21 jun 2010.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10

ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.


Notas:

[i]Dicionário Houaiss. Verbete da palavra pensão. Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=pens%E3o&stype=k&x=7&y=9>. Acesso em 22 jun 2010.

[ii]BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 22 jun 2010.

[iii] Art. 217 da Lei 8112/1990.

[iv]BRASIL. Decreto nº. 3.048 de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/23/1999/3048.htm>. Acesso em: 21 jun 2010.

[v] Art. 77 da Lei 8.213 de 1991.

[vi] GUIMARÃES, Janaína Rosa. Pensão temporária ao universitário – a maioridade como fator de suprimento da dependência econômica. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/37365>. Acesso em: 21 jun 2010.

[vii] Art. 184, inciso I, da Lei 8.112/1991.

[viii] Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (…)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Informações Sobre o Autor

Déborah Barreto De Souza

Advogada, formada em direito pela Universidade Federal de Sergipe (2008) e pós-graduanda em Direito do Consumidor pela Universidade Anhanguera – UNIDERP /REDE LFG. Atua na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial e do Consumidor.


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Equipe Âmbito Jurídico

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