A quebra da imparcialidade como fundamento para exceção de suspeição

Resumo: O presente artigo analisa o princípio da imparcialidade do Julgador e debate acerca da sua indispensabilidade tanto no cenário internacional quanto na estrutura constitucional democrática e no exercício da jurisdição. Analisa precedentes de jurisprudência de vários Tribunais do Brasil, verificando que a quebra da imparcialidade pode causar nulidade do processo e afastamento do juiz com sérios danos às partes e ao Estado. Traz entendimentos de autores renomados sobre o tema e, ao final, apresenta a conclusão insistindo no entendimento que não há jurisdição justa sem o Juiz imparcial o qual exerce a função jurisdicional acima e entre as partes.

Palavras chave: Juiz, Imparcialidade, exceção, processo legal, exceção de suspeição.

Abstract: This article analyzes the principle of impartiality of the judge and the debate about its indispensability both in the international scenario and in the democratic constitutional structure and in the exercise of jurisdiction. It analyzes precedents of jurisprudence of several Courts of Brazil, verifying that the breach of the impartiality can cause nullity of the process and removal of the judge with serious damages to the parties and to the State. It brings insights from renowned authors on the subject and, in the end, presents the conclusion, insisting on the understanding that there is no fair jurisdiction without the impartial judge who performs the above jurisdictional function and between the parties.

Key words: Judge, Impartiality, exception, legal process, exception of suspicion.

Sumário: Introdução; 1. Noções gerais; 2. Da casuística jurisprudencial sobre o princípio da imparcialidade do juiz; Conclusão; Referências.

Introdução.

O princípio da imparcialidade está presente em todos os ramos do processo no Brasil. Embora o recorte de análise no presente artigo seja a previsão no processo penal, não é demais dizer que em qualquer hipótese em que exista uma relação processual com Juiz e partes, o julgador deve ser equidistante, entendido como tal aquele que julga o fato sem quaisquer paixões pessoais, tendências ou interesses e com o fim de entregar a justa jurisdição.

Dentro da teoria geral do processo a imparcialidade do Juiz é considerada pressuposto processual de validade da relação jurídica. Essa imparcialidade se destaca na necessidade de ausência de suspeição a qual, se alegada e provada, pode fulminar a relação jurídica processual. Autores há como Júlio Fabbrini Mirabete (2008), que afirmam que a nulidade em razão de suspeição do Juiz é absoluta pois o interesse pessoal do Juiz pode influenciar na decisão da causa com prejuízo presumido aos sujeitos processuais.

Dessa maneira, e seguindo esse entendimento que se sedimentou tanto na doutrina quanto na jurisprudência serão analisados todos os argumentos que sustentam a tese de que a parcialidade do Juiz gera suspeição e nulidade absoluta de todos os atos praticados, sendo a respectiva exceção processual penal o instrumento juridicamente viável para afastar o Juiz parcial da relação jurídica.

1. Noções gerais.

O princípio da imparcialidade do julgador é garantia fundamental em um Estado Democrático de Direito. Sabe-se que na relação jurídica processual o Juiz deve estar acima e entre as partes para resolver a questão posta em juízo de acordo com as provas e o seu convencimento pessoal. Caso o Juiz seja tendencioso incidirá no caso a aplicação da regra do Artigo 95 (noventa e cinco), inciso I (primeiro) do Código de Processo Penal que trata da exceção de suspeição e que visa afastar do feito o Juiz parcial.

As hipóteses que geram suspeição do Magistrado e que podem ser aventadas através da sobredita exceção estão descritas no Artigo 254 (duzentos e cinquenta e quatro) do Código de Processo Penal, a saber:

“Art. 254.  O Juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV – Se tiver aconselhado qualquer das partes;

V – Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl – Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo”

Para resolver qualquer demanda posta em juízo com a entrega a contento da jurisdição o Juiz deve ser imparcial e, em síntese, esse é o fundamento de todo o artigo transcrito. A imparcialidade é, então, princípio fincado na Constituição e é garantia inafastável para as partes. Não se concebe, portanto, o Juiz tendencioso, venal, simpático por quaisquer dos sujeitos ou, em linguagem clássica, peitado, ou seja, que profere sentença de mérito por prevaricação, concussão ou corrupção. Até mesmo no Código de Processo Civil de 1939 essa figura era prevista definindo como tal o magistrado que era corrompido por suborno.[i]

Sobre a suspeição do Juiz e a respectiva ação para a arguição diz Guilherme de Souza Nucci (2011) que é a defesa aposta por qualquer das partes contra a parcialidade nos casos em que demonstre amizade intima, inimizade capital, sustentação de demanda contra a parte que deverá julgar ou se tiver algum parente atuando no feito, tenha atuado em outra instância ou o próprio Juiz ou parente próximo tenha interesse na causa. Finaliza sobredito autor dizendo que as causas especificas de suspeição estão elencadas no Artigo 254 enquanto as de impedimento estão no Artigo 252 e 253 do Código de Processo Penal.

No entendimento de Gustavo Henrique Badaró (2016) quando disserta sobre a imparcialidade do juiz assim diz:

“Estado, representado pelo Juiz, é um dos sujeitos da relação processual. O Juiz é um sujeito imparcial, enquanto o Ministério Público, Querelante e Acusado são sujeitos parciais da relação jurídica processual.

O processo, como instrumento de heterocomposição de conflitos, somente se justifica na medida em que é dado a um sujeito desinteressado e alheio ao conflito o poder de solucioná-lo. A imparcialidade do juiz é da essência do processo”.

A regra da imparcialidade está insculpida em ditames internacionais que devem ser observados pela nossa República, senão vejamos:

“Os princípios estampados no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, bem como no art. 8º, I, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não tem por fim assegurar somente um Juiz previamente designado em lei para julgar a demanda,  mas também – e sobretudo – garantir que as partes contem com um Juiz imparcial. Esta é a razão que a exceção de suspeição e impedimento predece toda e qualquer outra defesa indireta no processo” (Nucci, 2011, p. 293)

A imparcialidade do Julgador é requisito da relação jurídica processual e a sua quebra gera suspeição do Juiz devendo ser arguida pelas partes. Nesse sentido Damásio Evangelista de Jesus afirma que a suspeição deve ser fundamentada dada a relevância do instituto processual em causa, que foi estabelecido pelo legislador não somente no interesse das partes, mas da justiça (JESUS, 2005)

     A regra da imparcialidade do Juiz também é dogma internacional amparado pelo Artigo 8º (oitavo), n° 1 (um) do Pacto de San José da Costa Rica, e artigo 10 (dez) da Declaração dos Direitos do Homem da ONU, todos ratificados como norma constitucional pela Emenda Constitucional número 45 (quarenta e cinco) que, no parágrafo 3º (terceiro) do artigo 5º (quinto), ratifica os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, sendo equivalentes às emendas constitucionais.

Ao tratar-se das garantias judiciais do acusado contra a parcialidade do Juiz os tratados e normas internacionais são altamente claros a respeito, sendo que, foram influência decisiva para a nossa lei maior a qual elevou à culminância constitucional a preocupação com a imparcialidade sendo tal regra indispensável ao exercício da jurisdição.

A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como   Pacto de San José da costa rica, artigo 8º (oitavo) n° 1 (um) – das garantias judiciais (ratificado pela República do Brasil) assim expressa:

“Toda pessoa terá o direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um Juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra naturez”a. (BRASIL, 1969).

Não menos importante que a sobredita convenção, e ainda ratificando o entendimento que o Juiz imparcial é antes de mais nada uma garantia fundamental que se estriba nas regras de direitos humanos o Artigo 10 (dez) da Declaração dos Direitos do Homem da Assembléia Geral das Nações Unidas ratificado pela República do Brasil assim expressa:

"Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal” (ONU, 1948)

Detalhando na legislação infraconstitucional o dever de imparcialidade do julgador os artigos 8º e 9º do Estatuto de Ética da Magistratura Nacional assim enunciam sobre o dever de imparcialidade:

“Art. 8º O Magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

Art. 9º Ao Magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.”

Logo, vê-se nos diversos textos legais que a imparcialidade é indispensável ao exercício da jurisdição e o Juiz parcial de qualquer forma, mesmo que por manifestação apressada da sua decisão por antecipação de mérito deve ser afastado do processo.

2. Da casuística jurisprudencial sobre o princípio da imparcialidade do Juiz

Adentrando na análise dos casos concretos que criaram precedentes importantes sobre a questão da imparcialidade do Juiz, vejamos neste tópico o que entendem os Tribunais.

No Superior Tribunal de Justiça há orientação no sentido de que o rol das suspeições previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal é exemplificativo, sendo, assim, imprescindível, para o reconhecimento da suspeição do Magistrado, não a adequação perfeita da realidade a uma das proposições do referido dispositivo legal, mas, sim, a constatação do efetivo comprometimento do Julgador com a causa (on line, 2016).

 Em Processo Penal Eleitoral o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás em precedente de alta relevância também declarou suspeição de Juiz por parcialidade, inclusive, reconheceu a legitimidade do Ministério Público Eleitoral para propor exceção de suspeição. Nos termos do acórdão deve-se reconhecer a suspeição do Magistrado quando ficar comprovada a inimizade capital entre ele e uma das partes, nos termos do artigo 254 (duzentos e cinquenta e quatro), inciso I (um) do Código de Processo Penal. Assim colocado, a referida corte julgou procedente a exceção de suspeição (TRE, 2013).

Também nos Tribunais Estaduais há manifestações o mesmo sentido. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso já entendeu que se presume a existência de parcialidade de Magistrada na ação originada por investigações em que se viu envolvido seu ex cônjuge e pai de seus filhos. Ainda que não tenha sido ofertada denúncia contra o investigado, tem-se por plausível a insegurança jurídica decorrente de possível parcialidade da Julgadora para o julgamento dos excipientes que poderá restar prejudicado em virtude do processamento do genitor de seus filhos por fatos também a eles atribuídos, mesmo que em outro juízo. Assim, recomendou a corte, por cautela, a substituição da Magistrada excepta, até para que não se dê azo à maledicência e argumentos válidos à posterior arguição de nulidade da ação penal. (TJMT, 2010).

Não menos importante é o precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª (primeira) região. No caso posto em juízo a corte de maneira cristalina entendeu que o Juiz não pode e não deve agir com parcialidade quando da apreciação de matérias de sua competência e restando comprovada a parcialidade do Magistrado, ao declarar que já estava convencido da prática de ato de improbidade antes mesmo de analisar as preliminares levantadas pelo requerido em sua defesa preliminar, recebendo a petição inicial da ação civil por ato de improbidade ajuizada pelo Ministério Público Federal, deve o mesmo ser substituído por outro e anulados todos os atos praticados por ele no processo (TRF1, 2013).

Também é de se mencionar julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que em exceção de suspeição entendeu que a conduta processual tendenciosa adotada pelo Juiz excepto em favor da parte Ré/Devedora, provocando inequívoca dúvida acerca dos motivos de ordem pessoal que efetivamente influenciaram na sua decisão, deve ser prontamente recusada, eis que macula a necessária imparcialidade do Juiz, pressuposto processual subjetivo. No caso analisado, o Tribunal julgou o Juiz suspeito pois, em busca e apreensão de veículo, o Juiz, acatando a solicitação pessoal e verbal da parte Ré confessa que, através de um mero telefonema, tentou viabilizar, informalmente, um acordo com o Advogado do banco credor a fim de liberar o veículo outrora apreendido por força de ordem judicial por ele mesmo emitida (TJPI, 2014).

 Na seara trabalhista os Tribunais também estão enfrentando a questão e declarando Juízes suspeitos quando, de qualquer maneira, manifestem vínculos de natureza subjetiva com a causa. Mencione-se em razão do elevado valor técnico o julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª (vigésima terceira) região que entendeu que o Juiz que, de qualquer modo, esteja vinculado à causa, por razões de ordem subjetiva, tem comprometida a sua imparcialidade e, portanto, não deve autuar no processo. Se existe a declaração judicial de suspeição, qualquer ato posterior a ela é passível de anulação, desde que requerida na primeira oportunidade de falar nos autos (TRT, 2004)

Nos julgados mencionados nota-se a possibilidade jurídica de se propor a exceção de suspeição com base na parcialidade do juiz e antecipação de mérito a qualquer momento e, inclusive, antes da ação penal. Corroborando com os julgados existe preciosa doutrina de Guilherme de Souza Nucci sobre o tema, a saber:

“Exceção interposta durante a fase do Inquérito Policial: parece-nos que o Juiz, valendo o mesmo para o promotor, impedido ou suspeito, deve afastar-se da investigação, uma vez que exerce valiosíssima fiscalização sobre a atividade policial. Não seria viável ter a frente de um inquérito, podendo decretar medidas cautelares fundamentais, como a prisão preventiva, a quebra de sigilo bancário ou fiscal, bem como a busca a apreensão um Juiz parcial. (…)”

(…) Assim, a pessoa investigada, sentindo-se prejudicada, deve apresentar exceção de suspeição e impedimento contra o magistrado ou contra o promotor que atuar na fase do inquérito, caso não haja afastamento espontâneo do caso “(Nucci, 2011)

Os precedentes são robustos e fundamentam a necessidade de se afastar o magistrado da relação processual que, de qualquer maneira, exara alguma manifestação fora do momento oportuno e manifestando tendência pessoal com partidarismos indevidos.

Conclusão.

Existem tanto na estrutura dos Tratados e Convenções Internacionais quanto na Constituição do Brasil e nas Leis regras suficientemente claras e precisas que impõem a necessidade de um Juiz imparcial e justo na condução do processo, sendo que, este requisito é fundamental para a formação e desenvolvimento válido da relação jurídica. De consequência, o juiz “peitado” deve ser afastado do processo para se manter válida a relação jurídica e legítima acima de qualquer dívida razoável.

Além das regras já debatidas no presente artigo, os julgados demonstram que os Tribunais da República estão enfrentando o tema com a seriedade devida. Não há resistência para se afastar do exercício da jurisdição o juiz parcial. Nota-se, também que tanto a defesa quanto o órgão acusador são legitimados para arguir a exceção de suspeição, a qual deve em seus fundamentos demonstrar todos os fatos comprobatórios da parcialidade do juiz.

Antes de mais nada, deve existir comprometimento dos Juízes com as demandas postas. Não se tolera a figura do Juiz inquisidor, que toma partido na demanda, tampouco, o Juiz abonador, o qual demonstra apreço por uma das partes e usa a jurisdição para fornecer favores pessoais.

Compete a todos os operadores do direito e, especialmente aos Tribunais do Brasil sedimentar mais ainda a garantia constitucional da imparcialidade do julgador afastando-se do nobre exercício da jurisdição, seja em qual Tribunal for, o Juiz que transforma o Estado em patrimônio pessoal tornando-o mero fornecedor indevido de benesses o que deturpa a nobre função de julgar.

 

Referências:
BADARÓ. Gustavo Henrique. Processo Penal. 4ª Ed. Revista dos Tribunais. 2016.
BRASIL. Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969.  Encontrado em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm.1969. Acesso em 02 de maio de 2017
_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Encontrado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso no dia 02 de maio de 2017.
______. Código de Ética da Magistratura Nacional. Ano 2008. Encontrado em: http://www.cnj.jus.br/publicacoes/codigo-de-etica-da-magistratura. Acesso em 04 de maio de 2017.
JESUS, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado. 17 Ed. Atual. São Paulo: Saraiva. 2005
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NUCCI. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10ª. Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2011.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. Encontrado em http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf. Acesso no dia 02 de maio de 2017.
Superior Tribunal de Justiça. Rol de suspeições previstas para magistrados no CPP é exemplificativo. Data: 12/12/2016.  Encontrado em http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Rol-de-suspei%C3%A7%C3%B5es-previstas-para-magistrados-no-CPP-%C3%A9-exemplificativo. Acesso no dia 05 de maio de 2017.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Exceção de Suspeição: EXSUSP 00251964320108110000 25196. Julgado em 10/06/2010. Encontrado em: https://tj-mt.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/328134368/excecao-de-suspeicao-exsusp-251964320108110000-25196-2010. Acesso no dia 09 de maio de 2017.
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Exceção de Suspeição 1967. Publicado no Mural, Data 02/12/2013. Encontrado em https://tre-go.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24815500/excecao-de-suspeicao-es-1967-go-trego. Acesso em 05 de maio de 2017.
Tribunal Regional Federal da 1ª região. TRF-1 – Exceção de suspeição: 1349 df 0001349-38.2012.4.01.3400. Data: 18/03/2013. Encontrado em: https://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23094512/excecao-de-suspeicao-exsusp-1349-df-0001349-3820124013400-trf1. Acesso em 09 de maio de 2017.
Tribunal Regional do Trabalho da 28ª Região. Processo RO 308200403123000 MT 00308.2004.031.23.00-0 Orgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação 07/10/2004. Encontrado em: https://trt-23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7595005/recurso-ordinario-ro-308200403123000-mt-0030820040312300-0. Acesso no dia 10 de maio de 2017.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Processo. Exsusp 00029421320128180000 PI 201200010029429. Orgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação18/07/2014. Encontrado em: https://tj-pi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/293359994/excecao-de-suspeicao-exsusp-29421320128180000-pi-201200010029429. Acesso no dia 10 de maio de 2017.
Nota
[i] De acordo com o CPC de 1939 (Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) Art. 798. Será nula a sentença: I – quando proferida: a) para juiz peitado, impedido, ou incompetente racione material e;

Informações Sobre o Autor

Adriano Gouveia Lima

Mestre e Especialista em Direito Penal. Advogado criminalista. Professor de Direito Penal na UniEvangélica de Anápolis


Equipe Âmbito Jurídico

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