Autora: Izabel Luana Araújo da Silva – Acadêmica de Direito da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). E-mail: izabel_luana@hotmail.com.
Orientador: Juan Pablo Ferreira Gomes – Professor da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Bacharel e Mestre em Direito pela UEA. E-mail: pgomes@uea.edu.br.
Resumo: o presente trabalho foi desenvolvido através da pesquisa bibliográfica, possuindo amparo na legislação constitucional, infraconstitucional e pactos internacionais, tendo como objetivo analisar a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil, em face dos compromissos internacionais assumidos por si no combate ao desmatamento, bem como sobre a questão das queimadas no âmbito da denominada Amazônia Legal, demonstrando-se a importância de um meio ambiente saudável para a coletividade, sendo este de fundamental importância para as futuras gerações, devendo assim ser preservado por toda a humanidade, o artigo visa ainda o entendimento sobre a responsabilidade estatal no direito e nas comunidades internacionais.
Palavras-chave: Direito Ambiental. Direito Internacional. Amazônia Legal. Meio Ambiente. Responsabilidade por Dano Ambiental.
Abstract: the present work was developed through bibliographical research, having support in constitutional legislation, infraconstitutional and international pacts, aiming to analyze the international responsibility of the Federative Republic of Brazil, in view of the international commitments made by you in the fight against deforestation, as well as on the issue of fires within the so-called Legal Amazon, demonstrating the importance of a healthy environment for the community , which is of fundamental importance for future generations, and should thus be preserved by all humanity, the article also aims to understand state responsibility in law and in international communities.
Keywords: Environmental Law. International Law. Legal Amazon. Environment. Responsibility for Environmental Damage.
Sumário: Introdução. 1. Uma análise histórica sobre a proteção internacional ao meio ambiente. 2. A Amazônia Legal e os compromissos e tratados firmados pela República Federativa do Brasil no âmbito internacional. 3. Queimadas e desmatamentos: a proteção jurídica ao meio ambiente e a responsabilidade do Estado brasileiro. Conclusão. Referências.
Introdução
O desenvolvimento do tema se encontra na importância do Direito Ambiental, o qual busca através de seus estudos meios que colaborem com a proteção do ambiente, bem necessário a humanidade, porém o estudo será voltado às questões que ocorrem na Amazônia Legal, visando demonstrar que cabe a população e ao Estado o dever de defesa e preservação desse meio.
O ambiente ecologicamente equilibrado é um dos direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal de 1988, sendo este um direito fundamental de terceira geração. Ocorre, que na Amazônia Legal as queimadas e desmatamentos tem ocorrido de forma descontrolada, o que tem desencadeado preocupações em âmbito internacional, pois a República Federativa do Brasil apesar de ser signatária de tratados e compromissos internacionais, em matéria ambiental não vem honrando tais acordos.
Desta forma, se torna importante monitorar acontecimentos que visam de qualquer maneira enfraquecer o ambiente, devendo haver a responsabilidade dos infratores e até mesmo do Estado brasileiro, já que este aderiu a tratados internacionais que viabilizam a proteção ambiental e deve desta forma propiciar meios de combate a tais práticas.
Como diversos processos históricos que visam o reconhecimento de direitos, a luta ambiental não se deu de forma pacífica e consensual, de modo diverso, a busca pela afirmação da proteção ambiental é resultado de um longo processo histórico que envolveu conflitos, tensões, até obtermos as proteções atuais existentes, as quais ainda continuam nesse processo de desenvolvimento, sendo necessárias melhorias para a fortificação do resguardo ao meio natural.
O homem desde os primórdios do mundo já se interessava pelo meio ambiente, demonstrando preocupação em respeitar os bens naturais. Na Bíblia, constam referências sobre a responsabilidade ambiental:
“Se um fogo se espalhar e alcançar os espinheiros e queimar os feixes colhidos ou o trigo plantado ou até a lavoura toda, aquele que iniciou o incêndio restituirá o prejuízo” (Êxodo, 22:6).
Podemos analisar, que mesmo nos tempos mais remotos onde não existiam documentos legais de diretrizes ambientais, o ser humano já pensava na proteção do ambiente e na responsabilidade pelo dano cometido a este.
Essa luta pelas questões ambientais se deu inicialmente por meio dos teólogos e filósofos, os quais colocavam o centro das questões ambientais ligadas a Deus, Francisco de Assis, por exemplo, afirmava sobre a existência de uma vida humana em respeito aos bens naturais.
Atualmente, o direito ambientalista muito defende a ideia de um desenvolvimento sustentável juntamente a um equilíbrio ambiental, como afirmado no princípio 01 da declaração do Rio de Janeiro de 1992:
“os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza” (Declaração do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente, 1992).
Acontece, que para a ocorrência desse desenvolvimento sustentável, do equilíbrio ecológico e sadio se fez necessário um processo demorado de afirmação histórica internacional, consagrada através de diversos tratados e compromissos jurídicos firmados pelos Estados e organizações, com o intuito de fortificar a proteção ambiental, gerando deveres aos Estados-Membros.
José Augusto Fontoura Costa, afirma que “o nascimento do Direito Ambiental Internacional se insere, em um cenário internacional rico em transformações e, principalmente, concessões necessárias por parte dos mais tradicionais atores das Relações Internacionais: os Estados” (2001, p. 14).
Essa preocupação em preservar o ambiente cresceu ao longo dos anos, sendo motivada por acontecimentos históricos importantes.
“A preocupação ambiental já pode ser detectada em alguns documentos internacionais anteriores à Convenção de Estocolmo, como na Convenção para Regulamentação da Pesca da Baleia (Genebra, 1931), Convenção para a Proteção da Fauna e da Flora e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América (Washington, 1940), Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia (Washington, 1946), Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (Roma, 1951 e Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar por Óleo (Londres, 1954)” (FONTOURA, 2001, p. 14).
Diante dos mencionados acontecimentos, ocorreu o avanço da industrialização havendo então o crescimento da poluição por meio de radiação, desmatamentos, queimadas, enfim, a expansão da degradação da natureza, gerando a necessidade de uma proteção ambiental específica, o que levou ao acontecimento da Conferência de Estocolmo no ano de 1972, a qual se concretizou através do ECOSOC, sendo aprovada em dezembro de 1968 pela Assembleia Geral.
Essa Conferência foi realizada pela ONU, sendo considerada um marco histórico sobre a proteção ao meio natural, onde foi produzida a DEMA que trouxe 26 princípios que objetivam a preservação, o respeito e um direcionamento para a melhoria do ambiente.
Sobre a importância da declaração de Estocolmo, podemos afirmar que “as declarações são, no Direito Internacional, acordos destinados à criação de princípios jurídicos e, portanto, com pretensão de validade universal” (FONTOURA, 2001, p. 16).
Assim, entende-se que a CE e a DEMA são instrumentos fundamentais para a consolidação da proteção ao ambiente, pois, os temas sobre os acontecimentos ambientais no mundo, após Estocolmo, deixaram de estar em segundo plano, entrando efetivamente na agenda global.
Posteriormente a Estocolmo, no ano de 1983 a médica Gro Harlem Brundtland foi convidada pelo Secretário-Geral da ONU para fazer parte da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, passando a presidir esta comissão, a qual tem uma forte ligação com o desenvolvimento sustentável, como afirmado por Maria Paula Dallari Brucci:
“A contribuição mais notável da Comissão Bruntland foi a criação da temática do desenvolvimento sustentável” (2001, p. 60).
Desenvolvimento sustentável este que tem presença fundamental no relatório, visto que o ser humano tem que compreender que para a utilização dos recursos naturais deve haver a preocupação com as gerações futuras, já que no mundo se encontram inúmeros habitantes e a prática desordenada da retirada de matérias naturais causam um impacto a todos, como as queimadas e o desmatamento na Amazônia que refletem negativamente no planeta.
Desta forma, interessada pela sustentabilidade a comissão trouxe o relatório conhecido como “Nosso Futuro Comum”, o qual contribuiu para a afirmação do desenvolvimento sustentável, onde se pode observar que existe ligação entre o desequilíbrio ambiental e a pobreza, sendo causa desse acontecimento a questão da desordem social naqueles locais onde não se tem a organização da sociedade, a qual é necessária para estabelecer a saúde do meio, onde há além da degradação ambiental a degradação política, o que torna pior a situação, não havendo assim a devida atenção ao ambiente nem a aplicação de políticas públicas que possam contribuir para a mudança de hábito da população.
O relatório da comissão explica que as situações de pobreza sempre iram existir, no entanto, é possível a aplicação do desenvolvimento sustentável se o meio social atender as necessidades de todas as pessoas, do mais pobre ao mais rico, sem diferenças de classes, disponibilizando formas de organização social para todos, evitando os desequilíbrios naturais que ocorrem com frequência nos locais de moradias mais humildes.
Este desequilíbrio ao meio nas áreas mais humildes, é devido à falta de aplicabilidade das políticas públicas voltadas para a população, que por vezes descartam seus lixos de forma errada, realizam práticas nocivas que poderiam ser evitadas. A exemplo disso, olhemos para a realidade de nossas cidades, os bairros onde se encontram as habitações de pessoas ditas mais abastardas financeiramente são aparentemente mais bem cuidados, mais limpos, como a Ponta Negra na capital manauara, enquanto que de forma contrária, ao olharmos para localidades como a do Bairro Japiim de Manaus, podemos observar a poluição presente, o igarapé conhecido como Igarapé do 40 chega a incomodar os moradores com seu mau cheiro, a quantidade de lixo que ali se encontra torna clara a questão mencionada no relatório.
Além da pobreza existe a questão da política adotada na localidade, em uma cidade onde não existem preocupações com o meio ambiente, o desenvolvimento sustentável também não se faz presente.
“A busca do desenvolvimento sustentável requer:
Um sistema político que assegure a efetiva participação dos cidadãos no processo decisório;
Um sistema econômico capaz de gerar excedentes e know how técnico em bases confiáveis e constantes;
Um sistema social que possa resolver as tensões causadas por um desenvolvimento não-equilibrado;
Um sistema de produção que respeite a obrigação de preservar a base ecológica do desenvolvimento;
Um sistema tecnológico que busque constantemente novas soluções;
Um sistema internacional que estimule padrões sustentáveis de comércio e financiamento;
Um sistema administrativo flexível e capaz de autocorrigir-se” (BUCCI, 2001, p. 61).
Assim, é importante a junção do sistema político, econômico, social, de produção, tecnológico e internacional para que se possibilite o desenvolvimento sustentável, onde a partir da colaboração dos sistemas ocorra a concretização do tipo saudável de crescimento, sem isso se torna difícil sua aplicação.
Menciona-se, que após duas décadas de Estocolmo foi elaborada a Declaração do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada por meio da Conferência das Nações Unidas Para Meio Ambiente e Desenvolvimento em junho de 1992, com o intuito de fortificar a Declaração da Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Humano.
O ponto crucial era a união global e igualitária dos Estados, para que desta forma fossem viabilizados meios de fazer acontecer o respeito entre os envolvidos, bem como o alcance da proteção ao meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, já que seria mais fácil alcançar esse equilíbrio ambiental se todos os Estados se unissem em prol do bem maior, colocando seus interesses egocêntricos de lado.
Tal declaração possui 27 princípios, que funcionam como diretrizes aos debates que envolvem assuntos ambientais abrangendo a cooperação, precaução, prevenção, responsabilidade e subsidiariedade, estando entre alguns de seus princípios os que seguem:
“Princípio 3 – O direito ao desenvolvimento deverá ser exercido por forma a atender equitativamente às necessidades, em termos de desenvolvimento e de ambiente, das gerações atuais e futuras.
Princípio 7 – Os Estados cooperarão espírito de parceria global para conservar, proteger e recuperar a saúde e integridade do ecossistema da Terra. Tendo em conta os diferentes contributos para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns, mas diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na procura do desenvolvimento sustentável a nível internacional, considerando as pressões exercidas pelas suas sociedades sobre o ambiente global e as tecnologias e os recursos financeiros de que dispõem.
Princípio 26 – Os Estados deverão resolver todas as suas disputas ambientais pacificamente e através de meios ajustados de acordo com a Carta das Nações Unidas”. (DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, 1992).
Observa-se no texto da ECO 92, que a preocupação com o desenvolvimento insere o homem do presente e do futuro, cabendo a todos o dever de cuidar e o direito de ter para si um ambiente saudável.
Em decorrência da conferência acima descrita se originou a Agenda 21 global, a qual também tem como foco o desenvolvimento sustentável por meio da colaboração dos países, funcionando como mais um mecanismo de direcionamento para as discussões no mundo sobre o meio ambiente, visando aspectos indispensáveis ao alcance do desejado desenvolvimento sustentável.
Buscam os documentos mencionados, a melhora do relacionamento entre as pessoas jurídicas de direito público, para que seja possível a manutenção do meio ambiente através da sustentabilidade, entretanto, para a consolidação desse desejo é necessário colocar o homem como parte da natureza, aquele que se encontra inserido nesta.
Todos os marcos da história internacional do meio ambiente contribuíram para adoção de normas, leis, princípios, documentos legais que são voltados a manutenção ambiental no mundo e a não aplicação dessas diretrizes por um Estado contribuem para a degradação da natureza, afetando aos demais, momento que os mecanismos internacionais de proteção ao bem natural devem ser acionados para que haja a responsabilização em caso de descumprimento das normas impostas.
A Amazônia Legal possui uma grande dimensão territorial, com diversa e rica vegetação, animais das mais variadas espécies, a maior bacia hidrográfica do mundo, conhecida como a Bacia Amazônica, o que traz para essa região o interesse e o reconhecimento em âmbito nacional e internacional.
Seu território foi estabelecido na gestão de Getúlio Vargas e abrange uma área de 5.114.798,30 km², compreendendo a nove estados da República Federativa do Brasil, estando entre estes o Amazonas, o Acre, Mato Grosso, o Pará, Rondônia, Tocantins, Amapá, Roraima, e uma porcentagem do Maranhão.
O objetivo da delimitação da Amazônia Legal, é garantir o desenvolvimento e o planejamento da região por ser uma área com grande proporção de recursos vegetais, hídricos e minerais que sofre com problemas de desmatamentos e queimadas, por isso se faz necessária sua proteção, visando a fortificação do ambiente e da sustentabilidade.
O meio ambiente deve ser conservado e utilizado pelos indivíduos, conforme o artigo 225 da Constituição Federal, sendo a proteção ambiental um dever de todos, um direito das gerações atuais e futuras, como também um interesse em comum da sociedade, é um bem de uso coletivo dada sua natureza pública, merecendo um resguardo fortalecido de proteção, tendo status de direito fundamental.
É importante para a qualidade de vida do ser humano, pois a dignidade da pessoa humana está ligada a um conjunto de necessidades, estando dentre estas um meio ambiente saudável. Por tais motivos, necessitamos de um amparo legal que garanta a preservação e a sustentabilidade.
No âmbito nacional o resguardo aos direitos são feitos por meio de leis, normas, doutrinas, regras, órgãos que estabelecem as diretrizes jurídicas para determinadas situações, mas para além destes existe na esfera internacional os acordos, tratados, convenções, protocolos, agendas e outros documentos que fazem a normatização e em caso de violação a direitos, pode-se acioná-los.
Referente as representações para relações estrangeiras, entre outras pessoas jurídicas de direito público com a República Federativa do Brasil, competem a União e qualquer documento internacional produz efeitos desde que aceitos expressamente por esta.
Como todo tipo de relação jurídica as relações internacionais estão sujeitas a regulamentações, para tanto existe a Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados, onde constam 85 artigos que dão o direcionamento jurídico sobre os tratados, objetivando a garantia do relacionamento sadio entre os entes internacionais, para a ocorrência de discussões respeitosas entre estes. Ressalta-se, que esta Convenção foi promulgada pelo Brasil em 23 de maio de 1969 por meio do Decreto n° 7.030 de 14 de dezembro de 2009.
Apesar de importante, em matéria ambiental o Brasil não tem demonstrado muito interesse em firmar compromissos internacionais, principalmente frente a atual gestão política, o que contribui para a elevação dos índices referentes aos danos ambientais no país. Ao contrário de outros Estados, onde é visível o pensamento ambientalista, como a Suíça, que se preocupa com a inserção do desenvolvimento sustentável havendo harmoniosa convivência entre o homem e natureza, sendo conhecida como um dos países mais verdes do mundo.
Se não fossem as normatizações ambientais, o homem provavelmente devastaria o planeta na busca pela globalização, para tanto cada ente internacional adota sua política interna podendo estar sujeito as normas externas. Desta forma, passa-se ao estudo dos atos internacionais relativos ao meio ambiente que foram recepcionados pela República Federativa do Brasil.
Entre os atos internacionais citados, destacam-se cinco por estarem ligados ao tema desenvolvido, são eles:
“O objetivo é o de proteger e conservar no seu ambiente natural exemplares de todas as espécies e gêneros da flora e fauna indígenas, incluindo aves migratórias, em número suficiente e em locais que sejam bastante extensos para que se evite, por todos os meios humanos, sua extinção. Além disso, os Estados-partes visaram a proteger e conservar as paisagens de grande beleza, as formações geológicas extraordinárias, as regiões e os objetos naturais de interesse estético ou valor histórico ou científico, e os lugares caracterizados por condições primitivas dentro dos casos aos quais esta Convenção se refere” (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL).
Promulgação em 23 de março de 1966 por meio do Decreto 58.054, onde os Estados Partes assumiram o compromisso de desenvolverem dentro de seus territórios as reservas nacionais, parques nacionais, reservas de regiões virgens, monumentos naturais, exercer a proteção das aves migratórias, resguardando a flora, a fauna e as belezas cênicas dos países da América.
“Tem como objetivos principais a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos oriundos desta diversidade biológica. Pregando a soberania das partes em utilizar seus recursos genéticos, a CDB prevê medidas para conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, sua identificação e monitoramento, sua conservação in-situ e ex-situ, a utilização sustentável de seus componentes, disposições sobre pesquisa, treinamento, educação e conscientização pública, avaliação de impacto e minimização de impactos negativos, acesso a recursos genéticos, acesso à tecnologia e transferência de tecnologia, cooperação técnica e científica, gestão da biotecnologia e mecanismos financeiros para sua implementação” (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL).
Foi promulgada em 16 de março de 1998 através do Decreto n°2.519, sendo um dos mais importantes instrumentos internacionais que existem em matéria ambiental, normatizando questões voltadas aos ecossistemas, recursos genéticos e espécies, servindo como direcionamento a outros atos internacionais, tornando-se fundamental na aplicação de diretrizes ambientais no território, com destaque a precaução.
“Dentre suas motivações, que constam de seu preâmbulo, a importante menção ao princípio da precaução, quando prevê, em caso de ameaça de sensível redução ou perda da diversidade biológica, que a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça” (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL).
Vigorando desde 17 de setembro de 2004 por meio do Decreto n° 5.208, visa a cooperação dos entes partes para a proteção ambiental e sustentabilidade.
“O Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente no Mercosul foi celebrado em 2001, em Assunção, por Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Trata-se a nosso ver de tentativa inicial de se estabelecer uma agenda comum no bloco econômico no que tange ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável. É um ato internacional que se configura, a nosso ver, como uma declaração de intenções, já que praticamente não existem obrigações concretas estabelecidas em seu texto” (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL).
Teve sua entrada em vigor no dia 17 de novembro de 1975 por meio do decreto n°76.623 e o objetivo é resguardar as espécies que correm risco de extinção, regulamentando a comercialização destas.
Por meio do Decreto n° 5.705 o protocolo passou a vigorar em 16 de fevereiro de 2006, servindo como complementação para a Convenção Sobre a Biodiversidade.
“Se funda no princípio da precaução, tendo o mesmo por objetivo garantir um nível adequado de precaução na transferência, na manipulação e no uso seguro dos organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna, especificamente na relação adversa que seus efeitos podem ter na conservação e uso sustentável da diversidade biológica, através da regulação específica dos movimentos transfronteiriços” (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL).
Estes atos internacionais ratificados pelo Brasil se tornam essenciais na proteção ao meio ambiente, visto o valor universal que este possui, não haveria como resguardar esse direito de terceira geração apenas por meio da norma interna dos países.
O Direito Internacional Público vem fortificar a atuação dos operadores do direito que estão na luta para a preservação e desenvolvimento sustentável, a Amazônia Legal tem um conjunto de bens naturais que são diariamente violados por meio da poluição, desmatamento e queimadas, o que tem causado um abalo ao ecossistema e populações locais.
A norma internacional deve ser ativada em caso de crime contra esse bem natural, apontando a responsabilidade do ente por meio da proteção jurídica estabelecida no ato internacional.
Com a chegada dos colonizadores no Brasil se iniciou a exploração dos recursos naturais, desde então a busca pelo desenvolvimento e expansão da economia levou a perda de grande porcentagem das florestas brasileiras.
A ação do homem contra a natureza vem causando danos naturais que são irrecuperáveis, o desmatamento e as queimadas resultam na ameaça e até na extinção de espécies existentes no bioma.
Na Floresta Amazônica, estudos demonstram que uma imensa área já foi devastada e com o passar dos anos as práticas ilegais aumentam, o ano de 2020 está sendo marcado pela elevação nos índices de incêndio. Um estudo de cientistas de universidades britânicas, denominado “Regime Shifts Occur Disproportionately Faster In Larger Ecossystemas”, apontou preocupação ao relatar que é possível que em 05 décadas a Floresta Amazônica venha a desaparecer, tornando-se uma savana.
São inúmeras as pesquisas que podemos encontrar envolvendo os acontecimentos de queimadas e desmatamentos em nossas florestas, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), detectou no mês de agosto de 2020 que os Estados do Amazonas, Pará e Mato Grosso estão entre os que apresentaram maior aumento na quantidade de incêndios, totalizando estes em 60% de queimadas ocorridas em apenas um mês.
A devastação na Amazônia deve ser controlada por meio das instituições nacionais do Brasil, em consonância ao princípio da obrigatoriedade da intervenção do Poder:
“Deve ser confiada às instituições nacionais competentes a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização dos recursos ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente” (DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO, 1972).
A responsabilidade de cada Estado na gestão ambiental está presente em diversos instrumentos internacionais, os quais dão ênfase ao resguardo ao bem natural como sendo responsabilidade da sociedade, bem como dos Estados, observando-se que em matéria ambiental a responsabilidade é objetiva, independe então da existência de culpa.
“Princípio 11 – Os Estados deverão promulgar legislação ambiental eficaz. Os padrões ecológicos, os objetivos e as prioridades de gestão do ambiente devem refletir o contexto ambiental e de desenvolvimento a que se aplicam. Os padrões aplicados por alguns Estados podem não ser convenientes e ter um custo econômico e social injustificado para outros países, especialmente para os países em desenvolvimento” (DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, 1992).
O Estado não é dono dos bens naturais, mas um mero administrador destes, tendo assim que prestar contas de sua gestão e da eficácia ou não das normas internas adotadas, tendo por dever intervir em casos que coloquem o meio ambiente em risco.
“O direito internacional do meio ambiente pode ser conceituado como o “conjunto de normas jurídicas escritas e consuetudinárias, instituídas por pessoas jurídicas de direito das gentes (Estados soberanos e organizações internacionais), que regulam a intervenção humana sobre o meio ambiente com um foco supranacional, objetivando a cooperação entre os povos para a consecução de um equilíbrio ambiental mundial para as presentes e futuras gerações” (AMADO, 2016, p. 841/842).
Para a normatização, o Estado brasileiro é parte em atos internacionais de direito ambiental, possuindo sua legislação interna por meio da Constituição Federal, Leis, Constituições Estaduais, Ministério do Meio Ambiente e seus órgãos, IBAMA, Serviço Florestal Brasileiro e entre outros.
A responsabilidade do Estado é analisada mediante a ocasião do nexo causal e do dano ambiental, logo, quando for constatado a lesão ao bem natural este está sujeito as normas estabelecidas nos compromissos que foram assumidos internacionalmente, devido à existência de vinculação entre os entes partes do ato.
Dano ambiental é tudo aquilo que traga consequências à natureza, bem como para a sociedade, tratando-se assim de dano social e ambiental, desta forma não encontramos uma definição expressa do que de fato seja o dano ambiental, devendo ser feita a análise de caso a caso, ora, a descrição de um rol taxativo ao dano limitaria a aplicação das normas jurídicas.
Marcelo Abelha Rodrigues afirma que para concretizar a proteção ao meio ambiente se faz necessária a proteção internacional “por ser o planeta a casa de todos” e como o dano ao bem difuso tutelado acaba atingido áreas que ultrapassam as fronteiras do Estado, o objetivo é demonstrar que existem formas de responsabilidade civil, por ação ou omissão, quando ocorre a não aplicação dos princípios de direito ambiental, quais sejam o da prevenção e da precaução.
“O dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio ambiente vem sendo salientado em convenções, declarações e sentenças de tribunais internacionais, como na maioria das legislações internacionais. Prevenir é agir antecipadamente evitando o dano ambiental. Deixa-se de prevenir por comodismo, por ignorância, por hábito da imprevisão, por pressa e pela vontade de lucrar indevidamente” (MACHADO, 2018, p. 123).
“Princípio 15 – Para que o ambiente seja protegido, será aplicada pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental” (DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, 1992).
Logo, estes dois princípios devem ser aplicados pelo Estado na busca pela conservação de seus bens ambientais, a precaução diz respeito a falta de certeza, quando é feita a avaliação do risco, e a prevenção se refere aos estudos que demonstram a certeza dos danos que serão causados.
Infelizmente, apesar dos diversos instrumentos para o combate a danos ambientais existentes, nacional e internacionalmente, a atual gestão brasileira compactua com a desregulação da proteção ambiental, defendendo o enfraquecimento dos meios de proteção.
O atual Presidente da República Federativa do Brasil com frequência demonstra seu descompromisso com o meio ambiente brasileiro, tendo pensamento em retrocesso frente as conquistas históricas mencionadas neste artigo, visando o afrouxamento das leis e o sucateamento dos órgãos de preservação. O mesmo interesse tem seu Ministro de Meio Ambiente, o qual recebeu diversas críticas inclusive com repercussão internacional, já que utiliza de um momento de pandemia (onde a preocupação está voltada à saúde) “para ir passando a boiada”, como o mesmo argumentou em uma reunião ministerial.
“Estamos nesse momento de tranquilidade no aspecto de cobertura de imprensa, porque só fala de covid[-19]”, complementou o ministro durante reunião realizada em 22 de abril, mas cujo vídeo foi tornado público nesta sexta-feira. Salles fala que as atenções estão voltadas para a pandemia, logo abre-se uma “oportunidade que nós temos, que a imprensa (…) está nos dando um pouco de alívio nos outros temas (…) e passar as reformas infralegais de desregulamentação” (ULTIMO SEGUNDO, 2020).
O discurso acima é surpreendente, onde analisamos a fala de um Ministro de Meio Ambiente que trabalha em controvérsia com a política de proteção ambiental. A este não interessa a opinião pública, o desrespeito às normas estabelecidas é evidente, os mesmos pisam nos interesses sociais, vejamos a situação dos indígenas que estão tendo suas terras e direitos violadas e dos meios de proteção que estão sendo desvalorizados.
Nesse sentido, podemos concluir que os gestores do Estado brasileiro querem o enfraquecimento dos meios legais de proteção ao ambiente para explorarem os recursos naturais, objetivando a elevação dos lucros, indo em oposição ao princípio da proibição ao retrocesso nos direitos fundamentais.
Essa proibição do retrocesso, diz respeito ao estreitamento da vontade do legislador, para que este não revogue ou altere а lei infraconstitucional, lei esta que resguarda os direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Sabe-se, que o direito ao meio ambiente se inclui como sendo um direito fundamental e importante para a dignidade da pessoa humana, por isso podemos falar em princípio da proibição ao retrocesso aplicado ao direito ambiental, fortalecendo a ideia de que os meios legais existentes não podem ser afrouxados, ou seja, não pode ocorrer a retrocessão da proteção já existente, devendo os direitos fundamentais serem resguardados frente a atuação do legislador.
Conclusão
A busca pela globalização levou a deterioração de diversos biomas pelo mundo, o desenvolvimento não sustentado trouxe consequências para a sociedade, sendo necessário para a proteção ambiental a criação de normas que estabelecem deveres aos indivíduos e aos países sobre o avanço do desenvolvimento, demonstrando a necessidade em se aplicar políticas preservacionistas e sustentáveis ao redor do planeta.
O interesse pela proteção ao meio ambiente cresceu com o prolongar dos tempos, dando início a elaboração de normas para o resguardo dos bens naturais, surgindo as primeiras políticas de proteção ambiental, tendo como foco o desenvolvimento sustentado e a união dos entes para a concretização da proteção, cada um devendo gerir seu território aplicando as normas internas e externas referentes ao sistema jurídico-ambiental.
A importância de se firmar compromissos internacionais, deve-se a necessidade de vigilância aos Estados por uma norma maior, do contrário os entes agiriam visando apenas os interesses de seu território o que desencadearia descontentamentos e conflitos entre as nações, pois, a conduta gerada no país A consequentemente atingiria as fronteiras do país B, C.
De fato, a melhor maneira em solucionar as discussões internacionais é por meio do modo pacífico, sendo esta também a função dos tratados e convenções, o relacionamento amistoso entre os Estados, cabendo a todos a responsabilidade pela qualidade ambiental.
Por fim, não podemos permitir que ocorra o retrocesso e enfraquecimento das normas já existentes relativas à proteção ao meio natural, do contrário, devemos continuar lutando pela fortificação das normas ambientais.
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AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado. 7ª Ed. Método. 2016.
Uma das dúvidas mais comuns entre clientes e até mesmo entre profissionais de outras áreas…
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O abono de falta é um direito previsto na legislação trabalhista que permite ao empregado…
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