A reabilitação profissional no regime geral de previdência social

Resumo: O presente artigo científico apresenta uma visão panorâmica do fenômeno da reabilitação profissional das pessoas portadoras de necessidades especiais, em forma temporária ou definitiva, decorrentes de acidente ou enfermidade, no Regime Geral de Previdência Social. São objetivos do presente, um estudo aprofundado da reabilitação no seio da sociedade brasileira, analisando sua importância, e o papel de todas as pessoas envolvidas, dentre o Poder Público e a sociedade, na efetivação deste trabalho.  

Palavras-chave: Incapacidade. Reabilitação. Previdência Social.

Abstract: This article presents an overview of the phenomenon of vocational rehabilitation of persons with disabilities in temporarily or permanently, from accident or illness, in the General Social Security System. The objectives of this, a detailed study of rehabilitation within Brazilian society, analyzing its importance, and the role of all those involved, among the Government and society in the execution of this work.

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Keywords: Disability . Rehabilitation . Social Security .

Sumário: Introdução 1. Significado de Reabilitação 1.2 Conceito de Reabilitação no Regime Geral de Previdência Social 2. A importância da Reabilitação. 2.2 Benefícios. 2.3 Resultados. 3. Legislação. 4. O A Previdência Social e a Reabilitação. 4.1 Processo de recuperação. 4.2 Programas desenvolvidos. 5. Jurisprudência. 6. Dados estatísticos. Conclusão.

Introdução

A finalidade do presente trabalho é apresentar uma visão panorâmica do fenômeno da reabilitação profissional das pessoas portadoras de necessidades especiais, em forma temporária ou definitiva, decorrentes de acidente ou enfermidade, no Regime Geral de Previdência Social. São objetivos do presente estudo, um aprofundamento no estudo da reabilitação no seio da sociedade brasileira, analisando sua importância, e todas as pessoas envolvidas na efetivação do objeto do presente estudo.

Analisou-se o conceito de Reabilitação, em sentido amplo, e o seu significado no RGPS, com uma explanação da importância da reabilitação profissional, tanto para o indivíduo reabilitado quanto para a sociedade, com análise dos benefícios e resultados do desenvolvimento do objeto do presente trabalho.

A principal legislação referente a reabilitação profissional foi devidamente apresentada e analisada, desde a Constituição Federal, passando pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, até os Decretos 3.048 de 06 de maio de 1999; e 3.298 de 20 de dezembro de 1999.

Assim, o presente trabalho buscou apresentar uma pesquisa panorâmica de todos os elementos sociais referentes ao desenvolvimento da reabilitação profissional às pessoas portadoras de necessidades especiais, decorrentes de acidente ou enfermidade.

1. Significado de Reabilitação

Segundo o Dicionário Aurélio, reabilitação significa: 1. Ato ou efeito de reabilitar (-se) 2. Med. Recuperação ou restauração (parcial ou completa) da forma, função ou capacidade normais, após trauma ou doença [1]

 A reabilitação pode também ser entendida por um processo global e dinâmico direcionado para a recuperação física e psíquica da pessoa portadora de deficiência, tendo em vista a sua reintegração social. Sua razão decorre de um conceito amplo de saúde, que incorpora o bem-estar físico, social e psíquico que todas as pessoas têm direito [2]. Nas palavras de Sandro Nahmias Melo [3]:

“A reabilitação é a atenção prestada aos portadores de deficiência, em geral, após um acidente, enquanto a habilitação é o conjunto de atividades voltadas para quem traz uma limitação de nascença e ainda para os que precisam se qualificar para desempenhar determinadas funções no mundo do trabalho.”

Considera-se, também, reabilitação um direito subjetivo da pessoa humana à aquisição ou recuperação da condição de apto para o trabalho, como uma prestação previdenciária constituída de atenções médicas, serviços de tratamento, fornecimento de próteses, pequenos desembolsos em dinheiro, treinamento e outras modalidades de cuidados sanitários [4].

Reabilitação significa a restauração de algo ao estado de utilidade e/ou atividade que viera a perder em decorrência de algum fato negativo modificativo da condição original.

1.2. Conceito de Reabilitação Profissional no Regime Geral de Previdência Social

Segundo o INSS, Reabilitação Profissional é conceituada nos seguintes termos:

“Serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho, por motivo de doença ou acidente, os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.

O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais. A reabilitação profissional pode ser prestada também aos dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência Social.

Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.

A Previdência Social fornecerá aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, quando indispensáveis ao desenvolvimento do respectivo programa, incluindo próteses, órteses, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílio-transporte e auxílio-alimentação.

O trabalhador em gozo de auxílio-doença terá prioridade de atendimento no programa. Não há prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito à reabilitação profissional.” [5]

Ou seja, a Previdência Social, através no Instituto Nacional do Seguro Social, com o intuito de trazer de volta o indivíduo trabalhador, que por qualquer infortúnio por ordem de doença ou acidente, venha a precisar dos seus serviços. Nota-se que a Previdência Social se preocupa, pelo menos em tese, com a reabilitação do indivíduo para que o mesmo venha a retornar ao mercado de trabalho em defesa de sua dignidade, em prol da sua contribuição previdenciária e evitando que o segurado seja um ônus mensal para o cofre público da previdência.

O indivíduo incapacitado, que ingressar no benefício da reabilitação, deverá receber todo atendimento médico, psicológico, sociológico, fisioterápico e por assistente social, que se fizer necessário para que o segurado possa efetivamente retornar ao mercado de trabalho. Inclusive será emitido certificado para qual atividade o trabalhador está profissionalmente capacitado.

Não só isso, a Previdência deve se lançar de todo meio que contribua para a efetiva reabilitação do trabalhador, como p. ex. fornecimento de materiais tais como instrumentos de trabalho, sejam especiais ou comuns, próteses, órteses, taxa de inscrição em cursos profissionalizantes, implementos de trabalho e auxílios alimentação e transporte.

2. A importância da Reabilitação

A Reabilitação é totalmente benéfica tanto para o indivíduo, quanto para o meio social e coletivo em que o mesmo está inserido, contribuindo e refletindo para com o desenvolvimento social do Brasil e do mundo.

O ordenamento jurídico visa a proteção do individuo contra incapacidade laboral de qualquer natureza. A proteção laboral do indivíduo é tratada de uma forma especial, diferente do que se trata os problemas de saúde de outras pessoas. Ou seja, tais bens jurídicos são necessários para que se exerça a verdadeira cidadania.

O tratamento jurídico especial dado ao trabalhador decorre das condições de risco em que se encontram determinadas atividades e pelo fato de o trabalho ser a grande mola propulsora do desenvolvimento, manutenção e bem estar coletivo.

Por isso tal tema está previsto na legislação previdenciária e na Constituição Federal. Inclusive, podemos perceber nas entrelinhas da Constituição, a importância da reabilitação do indivíduo na atividade laboral. É de se observar p. ex. o art. 170 da CF, o qual prevê que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, tendo em seu inciso VIII como objetivo, a busca do pleno emprego.

De tal entendimento depreende-se que a reabilitação do indivíduo visa retirar a pessoa da inatividade, e da oneração dos cofres públicos, pela produção e contribuição com trabalho e investimento na previdência social.

A reabilitação visa restaurar o indivíduo incapacitado para o trabalho ao mercado de trabalho, cumprindo assim o preceito previsto no art. 193 da Constituição, no Título VIII, que trata da Ordem Social, o qual tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

2.2 Benefícios

Muitos são os benefícios da reabilitação para o indivíduo no Regime Geral de Previdência Social. Dentre eles, a contribuição social do indivíduo reabilitado para a coletividade através da prestação de trabalho e fortalecimento da previdência social.

Além do mais, o indivíduo terá sua integridade física e psíquica melhor manutenida na condição de trabalhador ativo. Por outro lado, está cientificamente comprovado, e é de público e notório conhecimento, que o ser humano não nasceu para ficar parado. O trabalho dignifica o homem; daí o legislador ter atentado para um meio do indivíduo incapaz, por alguma anormalidade, ser restaurado à atividade laborativa.

Suponhamos que um indivíduo trabalhador comum sofra um acidente, ou seja acometido por alguma doença de qualquer natureza. A previdência terá que arcar com a sobrevivência do indivíduo, e este não estará trazendo nenhuma contribuição para o sistema social. Portanto, é de suma importância a reabilitação do indivíduo para restaurá-lo a atividade laborativa no seio social, nas condições possíveis, dentro da dignidade do trabalhador, de forma que sempre seja melhor do que o estado de inatividade prematura.

Assim, pode-se dizer que o direito à reabilitação e habilitação que possuem os portadores de necessidades especiais constitui mais uma via de inclusão no mercado de trabalho, uma vez que lhes proporcionam superar as limitações decorrentes de suas deficiências.

2.3 Resultados

Os resultados obtidos diante da realidade fática e legislativa têm mostrado uma crescente preocupação com o tema da Reabilitação do Indivíduo no Regime Geral de Previdência Social.

Por exemplo, a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), ligada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Governo Federal, a qual tem como missão desenvolver competências de servidores para aumentar a capacidade de governo na gestão das políticas públicas, vem realizando trabalhos de aperfeiçoamento e inovação na efetivação da reabilitação profissional do trabalhador.

Para tanto, atua por meio da oferta de cursos e programas para desenvolvimento técnico e gerencial, formação e aperfeiçoamento de carreiras e especialização, nas modalidades presencial, a distância e mista. A ENAP apresentou um trabalho denominado: “PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – GESTÃO DE PESSOAS: BUSCANDO RESULTADOS E O DESENVOLVIMENTO DA CIDADANIA”, desenvolvido no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, em parceria também com o Ministério da Educação.

Este programa do Hospital das Clínicas se propôs a reabilitar trabalhadores incapacitados para o trabalho na sua atividade habitual, visando reintegrá-los na atividade laboral de modo a conciliar as necessidades destes às características dos postos de trabalho com as demandas institucionais.

O Programa de Reabilitação Profissional (PRP) do Hospital das Clínicas de Porto Alegre é desenvolvido por uma equipe multidisciplinar composta de profissionais da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, Serviço de Medicina Ocupacional, Serviço de Psicologia e Serviço Social. Desde o encaminhamento do trabalhador para o programa até a avaliação final do treinamento, a equipe acompanha, de forma individual, o trabalhador e sua chefia, e, de forma coletiva, os grupos envolvidos no processo.

No que tange aos recursos utilizados, para o desenvolvimento e implementação deste programa o Hospital utilizou a estrutura organizacional existente: a) profissionais da equipe multidisciplinar do Programa de Reabilitação Profissional (01 médico do trabalho, 01 psicóloga do trabalho, 01 assistente social e 02 profissionais da área de gestão de pessoas: pedagoga e assistente administrativo); b) estrutura interna de atendimento do Hospital (médica, enfermagem, administrativa e unidades de diagnóstico e tratamento); e c) recursos da comunidade (rede social: Prefeitura, Ministério Público, Conselho Tutelar e outros). Como resultado, foram reabilitados 38 trabalhadores, envolvendo 20 chefias de diferentes áreas do Hospital, nos anos de 2002 a 2004.

Analisando os resultados quantitativos, é possível perceber que o PRP vem permitindo o acompanhamento mais efetivo dos trabalhadores no retorno às suas atividades laborais, sugerindo locais e funções mais adequadas, embasadas em princípios terapêuticos e preventivos que facilitam este retorno.

No ano de 2004 houve um considerável aumento do número de trabalhadores em treinamento dentro do PRP. A avaliação sistemática dos resultados obtidos no PRP é feita através do acompanhamento individualizado de cada trabalhador encaminhado ao programa e reuniões semanais, da equipe multidisciplinar, para discussão de casos.

Com base na análise dos dados estatísticos relativos aos três anos de implantação do Programa de Reabilitação Profissional (2002, 2003 e 2004), constata-se a evolução do nº de trabalhadores que concluíram o treinamento, sendo de 66% em 2003 e 79% em 2004.

Houve também uma redução do tempo médio para o encaminhamento do trabalhador encaminhado ao programa para treinamento, sendo em 2003 de 6 meses e de 4 meses em 2004. Redução de custos com medicamentos, sendo que no ano de 2004 foi de R$ 259 050,80 e satisfação manifestada pelos trabalhadores reabilitados, através de depoimentos, e por fim o total de 38 trabalhadores reabilitados nos 03 anos de implantação do PRP.

3. Legislação

A legislação brasileira, com relação ao aspecto da reabilitação laborativa, tem se mostrado grande e crescentemente preocupada com esta questão. Desde a Constituição Federal, até instruções normativas e regulamentos internos do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).

A Constituição Federal, Lei maior do país, traça os direitos e diretrizes básicas da defesa e inserção da pessoa com deficiência no seio da comunidade economicamente ativa da sociedade, constituindo isso, algo de suma importância para o desenvolvimento do país.

A Lei n° 7.853/89 dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, estabelecendo normas gerais que assegurem o pleno exercício dos direitos individuais e sociais daquelas, considerados, entre outros valores básicos, o da igualdade de tratamento e oportunidades. Essa Lei prevê que se adote legislação específica, disciplinadora da reserva de mercado de trabalho para as pessoas com deficiência física.

A Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, prevê uma reserva de cotas para candidatos deficientes para ingresso na carreira pública.

É de se observar que os editais de concurso público devem prever a reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência, sendo que, no requerimento de inscrição a pessoa deve informar a natureza e o grau de incapacidade, bem como as condições especiais para que participem da seleção. Insta salientar que tal grupo concorrerá em igualdade com os demais candidatos, no que diz respeito ao conteúdo e à avaliação da prova. Em outras palavras, a obrigação de reserva de vagas não afasta a necessidade de aprovação no concurso, devendo ser compatíveis, as atribuições a serem desempenhadas, com a deficiência.

A Lei de Custeio, 8.212/91, trata do aspecto arrecadatório previdenciário, para financiar o patrocínio da concessão de benefícios àqueles que necessitarem ou fizerem jus, além de dispor sobre a organização da Seguridade Social, e instituir o Plano de Custeio.

Por sua vez, a Lei de Benefícios, 8.213/91, dispõe das diversas espécies de prestações de benefícios previdenciários, bem como os requisitos para obtenção destes direitos.

Em seguida foi editada a Lei Complementar n° 75 de 20 de maio de 1993 dispondo sobre as atribuições do Ministério Público que dentre eles está a defesa da inserção do indivíduo portador de deficiência incapacitado para o trabalho, fundado no princípio da Dignidade da Pessoa Humana que o legislador traçou determinados preceitos, na corrente do clamor público, seguindo tendências já mundiais de justiça e oportunidade de chances para todas as pessoas indiscriminadamente. Daí a importância de se pensar em formas de amenizar o índice de portadores de deficiência, involuntariamente fora do mercado de trabalho.

Outra referência é a Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, a qual reafirma, em seu art. 2°, alínea “d”, no âmbito da seguridade social, a garantia das pessoas portadoras de deficiência à habilitação e reabilitação.

O Decreto 3.048/99 faz uma compilação de normas previdenciárias e a reúne em um Regulamento Geral da Previdência Social, juntando principalmente a Lei de Custeio e a Lei de Benefício em um só Regulamento.

Há também outros diplomas que contribuem para a acessibilidade da pessoa reabilitada ou habilitada para o trabalho, tais como a Lei 10.048 de 08 de novembro de 2000 que prioriza o atendimento, dentre outras pessoas, das portadoras de deficiência nas repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, bem como nos estabelecimentos de instituições financeiras.

Já a Lei 10.098/00 de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, contribuindo também para o processo de reabilitação do indivíduo, para efetivo retorno ao mercado de trabalho.

4. A Previdência Social e a Reabilitação

A reabilitação profissional prevista na Constituição e legislação infraconstitucional passa a ser atribuição do INSS, sendo que uma de suas atribuições de caráter obrigatório é proporcionar o reingresso ao mercado de trabalho e no contexto em vivem, os beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, e as pessoas portadoras de deficiência.

Consta dos trabalhos desenvolvidos pela Previdência Social, o Plano Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho, a fim de contribuir para a consecução dos objetivos de melhores condições no ambiente de trabalho dos segurados, e ainda, ratificando e implantando o disposto na Convenção n° 187, da OIT-Organização Internacional do Trabalho.

Podemos conferir um resumo das diretrizes deste trabalho, extraído do site da Previdência Social [6].

Neste trabalho desenvolvido sob o Ministério da Previdência e Assistência Social, o principal foco é a prevenção, o que diretamente colaborará com a redução de trabalhadores incapacitados para o trabalho, e que venham a necessitar passar pelo processo de reabilitação.

Há colaboração do Sistema Único de Saúde, o qual é responsável pela fiscalização da Vigilância Sanitária nas empresas e locais de trabalho em geral; do Fundacentro, o qual tem a atribuição de elaborar estudos, pesquisas, promoção da educação no que lhe refere, e apoio a normatização das relações de trabalho. À Previdência, por sua vez, cabe a prestação de serviços, dentre os quais a reabilitação e reinserção do indivíduo no mercado de trabalho, para tanto, instituindo nas empresas o estimulo à prevenção através da implantação das alíquotas do Fator Acidentário de Prevenção-FAP.

4.1 Processo de recuperação

Dentre os trabalhos que envolvem o processo de recuperação dos trabalhadores acometidos por acidente ou enfermidade incapacitante, consta o sistema de cotas, ou reserva legal, implementado através do art. 93 da Lei 8.213/91, ratificado pelo art. 36 do Decreto n° 3.298/99. Verifica-se que estão incluídos no âmbito de proteção todas as pessoas com deficiência habilitadas e os trabalhadores reabilitados.

Para o processo de recuperação, muitas empresas admitem portadores de deficiência, cumprindo a cota legal com os próprios empregados que perderam parte da condição de trabalhar.

A reabilitação pressupõe a pessoa ter tido aptidão e tê-la perdida por motivo de enfermidade ou acidente, preparando a pessoa para exercer as atividades que se adequar, em decorrência de incapacidade física adquirida, tendo por objetivo a educação ou a reeducação e a adaptação ou a readaptação, conforme o caso, quando o indivíduo ficar incapaz ou deficiente, para poder participar do mercado de trabalho e da vida social.

Essas hipóteses admitem também que viver em sociedade amplia demasiadamente o alcance dos serviços sociais da Previdência Social, tornando-os difusos.

Ao processo de reabilitação profissional, o INSS deve fornecer a assistência necessária para o retorno do trabalhador acidentado ou acometido por qualquer enfermidade que o incapacite ou imponha limitações, para o mercado de trabalho. Nisto está compreendido o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à reabilitação social e profissional.

Também faz parte a reparação ou substituição dos aparelhos desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário, além do transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. Tal prestação é obrigatória, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, inclusive aos dependentes dos beneficiários. Será ainda concedido auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispõe a legislação previdenciária.

4.2 Programas desenvolvidos

Os programas desenvolvidos em prol da reabilitação do indivíduo, bem com a habilitação, com o objetivo de reintegração, ou integração ao mercado de trabalho depende tanto do Estado como da própria sociedade, ou seja, com a criação de leis, e o cumprimento dos programas por parte dos órgãos públicos e das empresas, realizando um trabalho em conjunto com o mesmo objetivo da inclusão social da pessoa que se encontra incapacitada para o trabalho, mas que possa ser revertido esse quadro de incapacidade.

Vale ressaltar que a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho envolve diretamente também dois órgãos estatais: o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Ministério Público do Trabalho (MPT).

A competência do MTE, previsto no art. 36, parágrafo 5°, do Decreto n° 3.298/99, a quem cabe fiscalizar e regular contratação de pessoas portadoras de deficiência, bem como a reserva de vagas prevista no art. 93 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, vem desenvolvendo programas de aperfeiçoamento visando efetivar o cumprimento pelas empresas da prevenção de acidentes, melhorando o ambiente de trabalho. Trabalho este desenvolvido também pelo MPT. 

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), por sua vez, tem trabalhado há mais de 50 anos para promover oportunidades de desenvolvimento de competências e de emprego para pessoas com deficiência com base nos princípios da igualdade de oportunidades, igualdade de tratamento, a integração em reabilitação profissional e programas de emprego de serviços e participação da comunidade.

O princípio da não discriminação está cada vez mais enfatizada, assim a questão da deficiência passou a ser vista como questão de direitos humanos. A OIT trabalha para alcançar este objetivo através da promoção de normas trabalhistas, advocacia, construção de conhecimento sobre a formação e emprego das pessoas com deficiência e serviços de cooperação técnica e parcerias, tanto no âmbito da OIT e externamente. A estratégia de inclusão de pessoas com deficiência nas políticas de formação e promoção de emprego e programas da OIT e dos componentes encontra-se em permanente desenvolvimento [7]

Conclusão

Evidente é a relevância de todo estudo que pretenda verificar se os direitos previstos na Constituição Federal e leis infraconstitucionais estão sendo efetivamente assegurados às pessoas portadoras de deficiência, para sua reabilitação profissional, e consequente inserção da mesma no mercado de trabalho, até porque, tais direitos são absolutamente condizentes com os fundamentos da República Federativa do Brasil, em especial a igualdade e dignidade da pessoa humana.

Inegável é o esforço legislativo para promover o processo de reintegração ao mercado de trabalho da pessoa reabilitada, bem como proteger o portador de necessidade especial e buscar meios para a sua inclusão no mercado de trabalho. Contudo, mesmo havendo uma farta legislação visando garantir os direitos destas pessoas, conclui-se que, na prática, estes ainda não são suficientes para alcançar o objetivo almejado.

A reabilitação profissional, por ser essencial à dignidade humana, atua como instrumento de realização dos direitos fundamentais, e a discriminação positiva, relativa à inclusão social das pessoas com deficiência, e um mecanismo de compensação, não só por dar efetividade ao princípio da igualdade, mas também por tornar o indivíduo respeitável perante a sociedade, e principalmente, incluí-lo no seio desta, como cidadão, possuidor de direitos e obrigações.

A inclusão social não significa a mera garantia de um emprego, com uma consequente contraprestação, por meio de uma reserva de vagas, mas sim de efetivo labor, além da interação com o meio profissional em que se está situado.

Conclui-se que diante da realidade, a principal questão averiguada consiste no fato de que as leis vigentes não são suficientes para garantir o acesso dos trabalhadores portadores de necessidades especiais ao mercado de trabalho e, para o sucesso dessa política, faz-se necessária, além da mudança legal, do investimento em educação, em habilitação e reabilitação, em infra-estrutura, etc., uma verdadeira mudança cultural, para que se entenda e aceite a inclusão de tal grupo social.

O que está em questão, é a importância de perceber a pessoa portadora de deficiência com cidadão, sujeito participante e não objeto de piedade social.

Cabe ao Poder Público promover a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura e ao esporte.

No que tange ao financiamento do processo de reabilitação profissional, a devedora principal é a União, representada pela autarquia federal do INSS. Ela é o sujeito passivo de qualquer ação que objetive esse tipo de atendimento e o deferimento das prestações em dinheiro ou em serviços, e de certa forma, o empregador, quando se obriga a receber em seu quadro de pessoal os portadores de limitações.

É certo que o Poder Público não tem cumprido com o seu papel de reabilitar o trabalhador acidentado ou acometido de alguma enfermidade, e prepara-lo para a reinserção no mercado de trabalho, quer por ausência de recursos de toda ordem, quer por falta mesmo de vontade política. Entretanto, essa falta de comprometimento do Estado não pode servir de aval para a empresa deixar de cumprir com sua parcela de responsabilidade social, sobretudo porque os agravos à saúde de trabalhador, via de regra, ocorrem em virtude do descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Portanto, deve estar o meio ambiente do trabalho em condições que não ofereçam riscos à higidez física e psicológica do trabalhador.

A reabilitação profissional, como meio de reinclusão social de trabalhadores com restrições, faz parte das conquistas futuras na trajetória da construção de um estado de bem-estar social, o que exige diretrizes claras por parte do Estado, como condutor deste processo, com definições conceituais, legais e intersetoriais, e com o desenvolvimento de projetos locais e regionais.

 

Referências
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BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Recomendação nº 168/83, que trata da reabilitação profissional e do emprego de pessoas portadoras de deficiência. Secretaria de Inspeção do Trabalho. 1997-2008. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/2-2-recomendacao-n-168-83-que-trata-da-reabilitacao-profissional-e-do-emprego-de-pessoas-portadoras-de-deficiencia.htm>. Acesso em: 01/05/2014
CALCIOLARI, Ricardo Pires. O orçamento da Seguridade Social e a efetividade dos direitos sociais. Curitiba: Juruá, 2009.
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CORREIA, Marcos Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paulo Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
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FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. MINIAURÉLIO. 6 ed. rev. e atual. Curitiba: Positivo, 2005.
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GÓES, Maurício de Carvalho; BUBLITZ, Michelle Dias. Breves comentários acerca da inclusão social dos portadores de deficiência através do cumprimento da lei de cotas. REVISTA JUSTIÇA DO TRABALHO. Porto Alegre: HS Editora, n° 317: 82-107, maio de 2010.
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Notas:
[1] Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Mini Aurélio, p. 683.
[2] O que é reabilitação? Portal da Saúde. Disponível em: <http://www.portaldasaude.pt/portal/ conteudos/informacoes +uteis/reabilitacao/reabilitacao.htm> Acesso em 01.05.2014.
[3] Sandro Nahmias Melo. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência: ação afirmativa: o princípio constitucional da igualdade. p. 150.
[4] Wladimir Novaes Martinez. Curso de Direito Previdenciário. p. 936.
[5] Brasil. Previdência Social. Disponível em: <http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/165> Acesso em 01/05/2014.
[6] Disponível em: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=44. Acessado em: 23/08/2011.
[7] Organização Internacional do Trabalho-OIT. Inclusão das pessoas com deficiência. Disponível em: <http://www.ilo.org/skills/areas/inclusion-of-persons-with-disabilities/lang–en/index.htm> Acesso em: 01.05.2014

Informações Sobre o Autor

João Mariano do Prado Filho

Formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela UNISAL. Advogado atuante nas áreas Cíveis Trabalhista e Previdenciário.


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Equipe Âmbito Jurídico

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