A reforma no instituto da aprendizagem no Brasil: anotações sobre a lei 10.097/2000

I) Introdução

Palavras na Consolidação das Leis do Trabalho. A Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000, consolidando a matéria já regulamentada pela Constituição (art. 227), Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), alterou o capítulo celetista que trata da aprendizagem, harmonizando-o com o ordenamento jurídico outrora esparso e com as necessidades prementes da história.

Segundo dados estatísticos divulgados na Folha de São Paulo de 04 de janeiro de 2001, criaram-se, no ano de 2000, 883 mil empregos, o que revelou não só o arrefecimento da recessão que tanto nos afligiu nos últimos anos, como também alguns fatos que devem ser atentamente observados quando se trata de empregabilidade nos tempos que ora se iniciam.

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Observa-se, segundo aquelas estatísticas, que os setores de serviços e de comércio geraram mais empregos que a indústria. Nesse período, o comércio foi responsável pela criação de, aproximadamente, 181 mil postos, enquanto o setor de serviços implementou cerca de 323 mil vagas.

A indústria, ao seu turno, propiciou 261 mil vagas de janeiro a novembro. Logo, a demanda por emprego qualificado é historicamente maior, até porque os postos de trabalho, cujo desempenho funcional caracteriza-se por tarefas mecanicamente repetitivas nas linhas de produção, vêm sendo progressivamente ocupados por robôs que as executam com muito maior eficiência e produtividade.

A Constituição já previra, de forma clarividente, desde 1988, várias providências que visaram ao atendimento das atuais contingências e que se concretizaram em medidas, como as seguintes: a) preservou os empregos em face da automação, na forma da Lei (art. 7.º, XXVII); b) estabeleceu que a educação é direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade, e deve visar o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho (art. 205) e c) garantiu prioritariamente aos adolescentes o direito à educação e à profissionalização (art. 227).

O direito à profissionalização é, portanto, prioritário, e assume muito maior relevância, principalmente em se considerando que, conforme dados estatísticos divulgados pela Revista Exame, em setembro de 1997, o tempo médio de escolaridade da população brasileira é de cerca de 3 anos e 8 meses, e que o direito à formação profissional é indissociável daquela.

De outra parte, a Emenda Constitucional n.º 20 alterou os parâmetros etários para o trabalho, fixando a idade mínima de 16 anos para o trabalho em geral e a de 14 anos para aprendizagem. Segundo informações do IBGE, obtidas à época da Emenda em testilha, há, no Brasil, cerca de 4,8 milhões de jovens entre 15 e 16 anos, 3 milhões entre 14 e 15 anos e outros 3 milhões com idade inferior a 14 anos. Consta, outrossim, que cerca de 2 milhões de jovens entre 14 e 16 anos necessitam prover a suplementação da renda familiar e, para que possam se engajar no mercado de trabalho, torna-se indispensável a  qualificação profissional.

Neste estudo, procuraremos analisar o texto da Lei 10.097/2000, perquerindo suas razões históricas, doutrinárias e jurídico-formais, bem como confrontando-o com a redação anterior da CLT.

II) Do contexto internacional

O trabalho infantil sempre ocupou a atenção prioritária nas discussões internacionais sobre trabalho. Desde que se criou a OIT (Organização Internacional do Trabalho), em 1919, para justamente se buscar a uniformização das regras de competição internacional e de valoração do trabalho humano, este assunto esteve em primeiro plano.

A estratégia adotada pela OIT foi espelhada em diversas Convenções e Recomendações que fixaram a idade mínima para o trabalho em setores diversificados, como se segue: em 1919, Convenção n.º 5 (indústria); 1920, Convenção n.º 7 (trabalho marítimo); 1921, Convenção n.º 10 (agricultura) e Convenção n.º 15 (paioleiro e foguistas); 1932, Convenção n.º 33 (paioleiros e foguistas) e Recomendação n.º 41 (trabalhos não industriais); 1936, Convenção n.º 58 (trabalho marítimo); 1937, Convenção n.º 59 (revista-indústria), Convenção n.º 60 (trabalhos não industriais) e Recomendação n.º 52 (trabalhos industriais-empresas familiares); 1947, Convenção n.º 83 (trabalhos em territórios não-metropolitanos); 1953, Recomendação n.º 96 (trabalho subterrâneo em minas); 1959, Convenção n.º 112 (pescadores); 1965, Convenção n.º 123 (trabalhos subterrâneos) e Recomendação n.º 124 (trabalhos subterrâneos nas minas); 1973, Convenção n.º 138 (todos os setores) e Recomendação n.º 146 (todos os setores).

A Convenção  n.º 138 unificou a política internacional sobre trabalho infantil e pode ser sintetizada da seguinte maneira:

a) preconiza a idade mínima para o trabalho em 15 anos, com o mister de garantir escolaridade mínima sem trabalho durante o primeiro grau;

b) admite que países em desenvolvimento adotem a idade de 14 anos para o trabalho e, excepcionalmente, a de 12 anos em caso de aprendizagem;

c) nesses casos, porém, os eventuais signatários devem implementar política de elevação progressiva da idade mínima;

d) as atividades que afetem a integridade física ou psíquica, a preservação da moralidade, ou a própria segurança do adolescente devem ser desempenhadas somente a partir dos 18 anos. Tolera, no entanto, a idade de 16 anos em tais hipóteses, desde que o adolescente esteja submetido a cursos profissionalizantes.

As mesmas razões que condicionaram a atuação da OIT no início do século XX, persistem e recrudescem no século XXI. Um dos principais problemas da competição internacional é o chamado dumping social, que consiste na busca de preços competitivos no mercado à custa do aviltamento do trabalho. A competição internacional não pode mais tolerar, em qualquer dos seus níveis, a exploração de crianças ou adolescentes ou mesmo de seus pais por meio de regimes despóticos de trabalho, até porque os efeitos do mencionado dumping social findam por propiciar, além da injusta competição internacional, uma crise no próprio sistema produtivo que aumenta a quantidade de produtos e diminui, perversamente, a capacidade de consumo de um número cada vez mais crescente de pessoas.

Não é por outro motivo que a OIT está empreendendo esforços para a ampliação do número de países que venham a ratificar sua Convenção 138, e que a Organização fez editar a Convenção 182 que delibera sobre o trabalho intolerável de crianças e de adolescentes.

O trabalho infantil desestabiliza o processo competitivo internacional e conduz à marginalidade pessoas e economias. Alimenta uma espiral descendente de consumo e de empregabilidade, fenômenos muito comuns em países do terceiro mundo, cuja única oportunidade de curar tais mazelas reside na educação profissionalizante.

Outro aspecto que deve ser observado reside na própria dinâmica do processo produtivo que sofreu profundas transformações em razão da tecnologia informatizada que alterou a demanda de mão-de-obra.

Um caminho possível de reversão do quadro atual pode ser seguramente trilhado a partir da proposta de Domênico De Masi, em sua obra “Futuro do Trabalho”.1

Com efeito, o sociólogo do trabalho italiano defende que a sociedade informatizada deve repensar a valoração do trabalho, uma vez que os ganhos da tecnologia foram obtidos pelo esforço de toda a Humanidade e, por isso mesmo, devem reverter em benefício de todos os homens, mulheres e crianças.

Segundo ele, a jornada de oito horas é compatível com o modelo de produção mecanizada das linhas de produção desenvolvidas pela Revolução Industrial, em que se estabelecia a produtividade pela inserção de vários trabalhadores realizando movimentos continuados e repetitivos, propiciando a potencialização das máquinas, cujo desempenho se completava pela ação humana.

Propõe De Masi que a sociedade do terceiro milênio desenvolva um modelo de convívio e de produção que incorpore os ganhos da automação, redimencionando-se o trabalho para jornadas reduzidas de quatro horas ou seis horas que seriam mais consentâneas com a intervenção dos robôs.

O trabalho humano deve ser valorizado e não depreciado. O tempo que se deixa de trabalhar deve ser dedicado ao que chamou “ócio criativo”, propiciando lazer, cultura, atividade política, criativa, de forma mais intensa, ao maior número de pessoas.

Destarte, pugna pela distributividade dos ganhos da sociedade globalizada para todos.

As reflexões do pensador italiano já encontram eco na realidade de diversos países do Primeiro Mundo.

A França reduziu a jornada de trabalho, o governo espanhol abandonou as formas precárias de contratação e vem oferecendo, com incentivos fiscais, os contratos por prazo indeterminado.

Os partidos trabalhistas têm ocupado a preferência dos países da comunidade européia.

Tudo isso conduz à alternativas de preservação dos empregos em face das alterações estruturais da produção.

A conclusão inelutável é de que ganham espaço os setores de serviço e de cultura e, mesmo na indústria, o trabalho de tecnologia de ponta.

Conforme já se viu acima, estes são os setores que empregarão doravante, e a necessidade de qualificação do trabalhador se coloca como prioritária, tanto sob o ponto de vista do desenvolvimento, quanto da própria sobrevivência da sociedade moderna. Aqui está a única saída diante da reestruturação do modelo produtivo trazida pela informatização.

A informação é a matéria-prima da nova ordem produtiva. Os trabalhadores deverão ser devidamente educados para interferir crítica e ativamente no processo produtivo de bens culturais ou de consumo. A tendência do incremento das atividades de serviço ou de cultura se materializou nas estatísticas em nosso País, conforme acima demonstrado.

III) Do contexto brasileiro

A Constituição de 1988 revolucionou o tratamento dos brasileiros em idade infantil ou juvenil. Absorveu a doutrina internacional da proteção integral das crianças e adolescentes por meio de emenda popular subscrita por um milhão e meio de cidadãos, a qual foi meramente referendada pela Assembléia Constituinte.

O artigo 227 da Carta de 1988 fixa, como prioritária, a ação conjunta do Estado e da sociedade, a fim de garantir às crianças e aos adolescentes cidadania plena. Assim reza o dispositivo em tela: “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

A doutrina em análise concebe as crianças e os adolescentes como cidadãos plenos, sujeitos de direitos e obrigações a quem o Estado, a família e a sociedade devem atender prioritariamente. Criaram-se os Conselhos, Nacional, Estaduais e Municipais, justamente para implementar a ação paritária entre o Estado e a sociedade na fixação das políticas de atendimento aos pequenos cidadãos.

Abandonou-se, portanto, a visão meramente assistencialista que orientava os Códigos de Menores de 1927 e de 1979. Esta legislação contemplava aspectos inerentes ao atendimento de crianças e adolescentes carentes ou infratores, estabelecendo política de assistência social ou de repressão em entidades correicionais.

Mas o conceito de cidadania que se quer implementar é o de que estes brasileiros, em razão de sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, devem ser atendidos, prioritariamente, em suas necessidades também peculiares de cidadãos.

No que diz respeito ao trabalho, a doutrina da proteção integral trouxe os seguintes reflexos:

a) Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal). Pela primeira vez, no ordenamento constitucional brasileiro, há a proibição da discriminação da idade nas relações de trabalho. Não são mais aceitos programas assistenciais que se moldem em condições diferenciadas de trabalho em razão da idade e da condição social, deixando, portanto, de ser recebido o chamado Programa do Bom Menino, que se corporificava no Decreto-Lei n.º 2.318/86.

b) O artigo 227, § 3º, incisos I a III, estabelece “o direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I- idade mínima de dezesseis anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II- garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III- garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola”.

c) A Emenda n.º 20 elevou a idade mínima para o trabalho a 16 anos, abrindo um grande espaço social para a concessão do direito à profissionalização em relação aos jovens de 14 a 16 anos.

d) O direito à profissionalização passou a ser prioritário e, para sua materialização, foi ele inserido no âmbito da política educacional, bem como foram ampliadas as hipóteses legais de aprendizagem.

Em 1992, a Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região recebeu uma denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual no sentido de que haveria, na cidade de Campinas, duas entidades de cunho assistencial cuja finalidade precípua seria a de inserir os adolescentes no mercado de trabalho, sem, no entanto, assegurar-lhes direitos trabalhistas.

Em audiências iniciais com ambas as entidades, notou-se que inspiravam-se na idéia do trabalho assistencial e se mobilizavam no sentido de arregimentar adolescentes carentes, ministrar-lhes noções iniciais de etiqueta, higiene e formação profissional para, ao cabo de determinado período, inseri-los em empresas mediante o pagamento de bolsas, as quais repassavam aos adolescentes em valor sempre inferior ao do salário-mínimo.

O aprofundamento das investigações deu-se devido à deliberação do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, o qual sugeriu aos Procuradores a busca progressiva da adequação dessas entidades às novas diretrizes legais.

Diversos estudos foram realizados na 15ª Região, pautando-se, a pesquisa, pelo reconhecimento da evidente importância social da atividade realizada por essas entidades, as quais, verificou-se, já se instalaram, há décadas, em todo o Interior do Estado de São Paulo e mesmo em outros Estados do País, demonstrando-se sérias, merecendo, por isso mesmo, respeito e uma ação pedagogicamente cuidadosa por parte do Ministério Público do Trabalho.

Vários artigos foram produzidos, inúmeras palestras foram proferidas, centenas de inquéritos civis foram instaurados, uma vez que, não obstante a relevância social dessas entidades, as questões inerentes ao cumprimento da legislação trabalhista permaneceram desatendidas. Os adolescentes prestam serviços nas empresas, conforme já dito, sem acompanhamento metódico por educadores nas atividades laborais, percebem remuneração inferior ao mínimo legal, submetem-se à subordinação jurídica com os tomadores, evidenciando-se, portanto, todos os elementos que fazem incidir a legislação trabalhista. Dela, porém, não se beneficiam.

O Ministério Público do Trabalho empenhou-se em buscar a adequação destas entidades à nova sistemática jurídica trazida pela Constituição Cidadã de 1988, considerando, acima de tudo, que várias denúncias da sociedade instigavam à urgente revisão dos programas assistenciais dessas organizações não-governamentais sem fim lucrativo.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONDECA) passaram a se manifestar oficialmente no sentido de insistir na adequação dessas entidades aos parâmetros legais contemporâneos ou propugnar pelo fechamento daquelas que permanecessem renitentes na utilização do velho modelo.

Recebemos notícias de adolescentes que se acidentavam no trabalho e deixavam de ser atendidos pela Previdência; meninas que engravidavam era sumariamente dispensadas sem haver seus direitos.

Em dezembro de 1997, realizou-se, na sede da 15ª Região, uma audiência pública, presidida pelo Dr. Raimundo Simão de Melo, então Procurador-Chefe, da qual participaram o Ilustríssimo Delegado Regional do Trabalho de São Paulo Dr. Antônio Funari Filho e as cem maiores entidades de guardas-mirins ou patrulheiros-mirins do Estado. Traçou-se, na oportunidade, uma política estadual, capitaneada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho da 15ª e 2ª Regiões. Visava-se obter o registro dos adolescentes nas entidades, bem como o seu acompanhamento por educadores no trabalho que desempenhariam junto às empresas conveniadas.

A ação foi bem sucedida, pois se obteve, por meio de negociação direta entre as entidades e o Ministério do Trabalho e Emprego, ou da lavratura de Termos de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho, o registro de cerca de 10 mil adolescentes em CTPS. O modelo proposto em São Paulo acabou por repercutir em manifestações oficiais de apoio e incentivo por parte do Conselho Paulista, em 28 de abril de 1999, e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 12 de maio de 1999. Também houve menção honrosa por parte de uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, criada com a finalidade de apurar denúncias sobre o trabalho de crianças e adolescentes no Brasil, que apresentou seu relatório final em 30 de junho de 1999.

Estes fatos, somados às circunstâncias já descritas, fizeram com que uma comissão pluriinstitucional composta por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, Ministério da Educação e Cultura e Ministério da Previdência Social elaborassem o texto de um Projeto de Lei, que por fim foi apresentado pelo Excelentíssimo Presidente da República, no início de 2000, ao Congresso Nacional, o qual o aprovou integralmente, vindo a ser sancionado em 19 de dezembro daquele ano.

IV) Da lei 10.097/2000

Esclareça-se, desde logo, que o trabalho desempenhado pela comissão pluriinstitucional foi basicamente o de consolidar, no Diploma Obreiro, disposições esparsas que desde a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente já vigoravam na órbita trabalhista, em razão do que dispõe o artigo 8º da CLT.

Visou-se, portanto, sintetizar a matéria, trazendo-a para o corpo da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de facilitar o seu conhecimento e a sua aplicação pelos operadores do direito laboral.

O artigo 62 do ECA passou a conceituar a aprendizagem, ampliando-lhe o alcance, antes restrito ao contrato especial de trabalho, disciplinado desde 1943, pelos artigos 429 e seguintes da CLT.

O estatuto infanto-juvenil propõe o seguinte conceito: “Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor”.

A concepção internacional de formação técnico-profissional, segundo o Glossário da UNESCO, “é termo utilizado em sentido lato para designar o processo EDUCATIVO quando este implica, além de uma formação geral, estudo de caráter técnico e a aquisição de conhecimento e aptidões práticas relativas ao exercício de certas profissões em diversos setores da vida econômica e social. Como conseqüência de seus extensos objetivos, o ensino técnico e profissional distingue-se da ‘formação profissional’ que visa essencialmente a aquisição de qualificações práticas e de conhecimentos específicos necessários para a ocupação de um determinado emprego ou de um grupo de empregos determinados2

Logo, a remissão do artigo 62 ao conceito de formação técnico-profissional rompeu com os limites estreitos do velho contrato de aprendizagem imaginado por Getúlio Vargas e possibilitou amplas experiências que a propiciem.

A Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, vem na mesma seara ampliativa e, no seu artigo 40, propugna que “a educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho”.

Regulamentando a presente disposição, o Decreto 2.208/97, em seu artigo 4º, reconhece que a educação profissional possa ser ministrada por instituições federais, públicas ou privadas, sem fins lucrativos.

Como se vê, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e sua norma regulamentar conferiram ao Estado e à iniciativa privada o dever de exercitar diferentes estratégias que impliquem a ação coordenada de empresas, Estado e sociedade civil, para que a educação profissionalizante se estenda ao maior número possível de pessoas.

Todos esses imperativos legais e constitucionais foram levados ao corpo da CLT, quando se estudou a alteração contida na Lei 10.097/2000, cuja análise ora se segue.

Inicialmente, convém um reparo concernente à terminologia da lei, que utiliza o vocábulo “menor” para se referir aos adolescentes por ela tutelados. Este termo é incompatível com a doutrina da proteção integral. A terminologia constitucional e legal adota as palavras “criança” e “adolescente”.

O artigo 1º da lei supramencionada altera a redação dos artigos 402, 403, 428 a 433 da CLT.

O artigo 402 passa a vigorar com a seguinte redação: “Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos”.

Incorpora-se, desta forma, a faixa de 14 a 18 anos de idade, como sendo a abrangida pela proteção obreira, sendo de se lembrar que somente se admite o trabalho aos adolescentes dos 14 aos 16 anos na condição de aprendizes, de acordo com o fixado na Emenda Constitucional n.º 20 e consolidado no novo texto do artigo 403.

O parágrafo único do artigo 403 proíbe o trabalho prejudicial à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do adolescente. Garante a supremacia da escola sobre o trabalho, em qualquer hipótese, assegurando horário e local de trabalho compatíveis com a freqüência escolar.

O artigo 428 do novo texto legal conceitua a aprendizagem, absorvendo todas as normas constitucionais e legais acima revistas, fazendo-o nos seguintes termos: “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação“.

Assinale-se que o conceito em questão contempla toda construção doutrinária que já se formulara sobre a natureza jurídica especial do contrato de aprendizagem, uma vez que se trata de modalidade de contrato a termo, com prazo não superior a dois anos – parágrafo 3º do artigo 428 – e por escrito, com objeto diferenciado em relação a ambos os contratantes, visto que admite salário específico, garantido o salário-mínimo hora – parágrafo 2º – e impõe a prestação de serviços cujo o escopo é o de favorecer a aquisição de conhecimentos profissionalizantes pelo trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos.

O parágrafo 1º do artigo em tela exige, ainda, como pressuposto de validade do contrato, tanto a anotação em Carteira de Trabalho como a matrícula e freqüência à escola; exige, ademais, a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. É que a escolaridade é elemento essencial à formação técnico-profissional, como é também a atividade profissionalizante propriamente dita.

As modalidades que se constatam incidem na fixação de um prazo, na forma, na natureza das obrigações e na idade dos contratantes trabalhadores.

As grandes inovações trazidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e agora consolidadas, residem na inserção do conceito de aprendizagem na esfera da lei trabalhista, posto que, até então, tal conceito se fazia por meio de decretos e portarias do Ministério do Trabalho e Emprego, e na possibilidade de que o contrato de aprendizagem se trave entre o aprendiz e a empresa diretamente ou por intermédio de qualquer entidade que ofereça um “programa de aprendizagem”, não necessariamente vinculada ao sistema S.

A aprendizagem deve conter formação técnico-profissional, conforme já se viu, e, por isso, materializar-se por meio de trabalho que se faça por “atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho” (§ 4º do artigo 428 da CLT).

O próprio trabalho do aprendiz deve, portanto, desenvolver-se por meio de uma dinâmica pedagogicamente orientada, sob o ponto de vista teórico e prático, conduzindo à aquisição de um ofício ou de conhecimentos básicos gerais para o trabalho qualificado.

Alterou-se o artigo 429 da CLT para se estabelecer que o percentual de aprendizes contratados pelas empresas de qualquer ramo da economia, poderá ser preenchido por intermédio do sistema S: Serviço Nacional de Aprendizagem na Indústria (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem no Comércio (SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e Serviço Nacional de Aprendizagem no Transporte (SENAT), mantendo-se o percentual de 5 a 15%.

Acresceu-se o § 1º-A, para se estabelecer que tal limite não incidirá quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

Aqui, é conveniente tratar de tema relativamente polêmico, qual seja, a incidência do artigo 68 do ECA, que regula o chamado “trabalho educativo”.

O trabalho educativo ocorrerá desde que o adolescente preste serviços em entidades sem fins lucrativos (governamentais ou não-governamentais) e que desenvolvam um programa em que a finalidade educacional prepondere sobre a produtiva. O recebimento de uma bolsa educativa não o descaracteriza.

O trabalho educativo, desse modo, pode-se verificar tanto no interior das entidades, apenas, quanto nas empresas, por intermédio das entidades sem fins lucrativos. É necessária a inserção do adolescente num processo metódico que viabilize a sua formação profissional.

Considerando-se as características da legislação que regulamenta a matéria, se o trabalho educativo se desenvolve em empresas por intermédio das entidades, aproximar-se-á da aprendizagem empresarial, visto que o aspecto produtivo assumirá maior preponderância e, assim, ensejará o direito à proteção trabalhista e previdenciária, tal como dispõem o inciso II, do § 3º, do artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 65 do ECA que conferem proteção aos aprendizes. Se o trabalho educativo se prestar, apenas, no interior das entidades aproximar-se-á da aprendizagem escolar, sendo desnecessária a concessão de direitos laborais.

O artigo 430 foi totalmente modificado, justamente para explicitar que, na hipótese de insuficiência dos serviços prestados pelo sistema S, o percentual de contratação obrigatória de aprendizes nas empresas poderá ser preenchido por meio de terceirização, patrocinada por entidades sem fins lucrativos, cuja finalidade seja a profissionalização.

Os adolescentes serão empregados pelas entidades e acompanhados por educadores, no trabalho que desenvolverão em empresas conveniadas.

Esta prática já demonstrou fantásticos resultados, pois os programas de aprendizagem devem se desenvolver em cenários laborais devidamente equipados e com experiências concretas de trabalho. Tanto as máquinas quanto o trabalho propriamente dito, por vezes, não se podem obter sem pesados ônus para as entidades do terceiro setor.

Destarte, o aprendizado teórico fica complementado pela indispensável experiência prática que as empresas oferecem.

Estas, de outra parte, têm atendida a sua demanda de mão-de-obra qualificada com a supervisão do sistema S ou das próprias entidades sem fins lucrativos, aos quais cabe o acompanhamento profissionalizante do jovem trabalhador.

A experiência prática demonstrou, ademais, que a idéia da aprendizagem metódica no próprio emprego não atingiu bons resultados.

Assim, buscou-se dar cumprimento à determinação constitucional de garantir a profissionalização de adolescentes, com envolvimento da empresa, da sociedade civil – por meio do terceiro setor – e do Estado, eis que são outorgadas às entidades do terceiro setor isenções sobre a folha de pagamento de seus funcionários (artigo 55 da Lei 8.212/91).

Com isso, o Estado incentiva a contratação de aprendizes, sem incidência de encargos previdenciários, patronais ou Imposto de Renda, desde que tais aprendizes sejam contratados por intermédio dessas entidades sem fins lucrativos.

No mesmo diapasão, o artigo 2º da Lei 10.097/2000 altera a Lei 8.036/90, acrescentando o parágrafo 7º ao artigo 15, para reduzir o percentual de contribuição patronal para o FGTS, de oito para dois por cento.

Visa-se, portanto, estimular a contratação de aprendizes, alargando-se as possibilidades por meio de uma ação orquestrada entre o Estado, as empresas e a sociedade organizada.

Os parágrafos do artigo 430 traçam parâmetros para que as entidades do terceiro setor ou as escolas profissionalizantes possam validamente intermediar a contratação de aprendizes.

As entidades deverão possuir estrutura material adequada para oferecer programas de aprendizado. Estes devem se caracterizar por processos que garantam experiências teóricas e práticas que poderão se desenvolver nas empresas conveniadas, desde que devidamente acompanhados por educadores, aos quais competirá organizar as tarefas a serem desempenhadas pelo adolescente aprendiz, conforme procedimento metódico e conducente à aquisição de conhecimentos profissionalizantes.

As entidades ainda deverão estar registradas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e apresentar, ao final de cada curso, o devido certificado de qualificação profissional.

O Ministério do Trabalho e Emprego deverá regulamentar em detalhes os requisitos para a habilitação das entidades não-governamentais.

O artigo 431 explicita que caso a contratação se dê por meio da entidade, o vínculo laboral não se formará com a empresa tomadora, mas, como já dito, valerá para o preenchimento das cotas obrigatórias.

O parágrafo único do dispositivo em tela foi vetado. Assegurava responsabilidade solidária do tomador, nos seguintes termos: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da entidade sem fins lucrativos implicará responsabilidade da empresa onde se realizar a aprendizagem quanto às obrigações relativas ao período em que o menor esteve a sua disposição”.

As razões do veto se fulcraram em dois argumentos: contradição entre o caput, que afasta o vínculo de emprego com o tomador e sua responsabilidade em caso de inadimplemento, bem como a jurisprudência cristalizada no Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que assegura responsabilidade subsidiária do tomador.

Ora, nada impediria que a lei explicitasse a responsabilidade do tomador, visto que a responsabilidade solidária, como é cediço, decorre do contrato ou da lei. Ademais, não haveria qualquer contradição em se afastar o vínculo do tomador, mas se preservar a sua responsabilização legalmente solidária.

O artigo 432 passou a ter a seguinte redação: “A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada“.

Visa-se com o dispositivo a primazia da escolaridade do adolescente sobre o trabalho, eis que a formação técnico-profissional opera-se prioritariamente com a educação escolar.

O parágrafo 1º assim se lê: “O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica”.

Não se compreende a razão do elastecimento da jornada para os adolescentes que já cumpriram o ensino fundamental. Tal dispositivo parece-nos inconstitucional, por várias razões.

Com efeito, a escolaridade, em si mesma, é o valor tutelado pela Constituição Federal e pelo próprio caput do dispositivo em análise. A Carta Política assegura a educação a todos os adolescentes, sem distinção, fazendo-o nos artigos 208 e 227.

Tanto é verdade que o artigo 208, inciso I, reza que o ensino fundamental é obrigatório e gratuito. Não afasta, contudo, a importância do ensino secundário; reafirma-a, aliás, ao preconizar a progressiva universalização do ensino médio gratuito, em seu inciso II.

Por outro lado, tal distinção é absolutamente antiisonômica, posto que vem em prejuízo da escolarização constitucionalmente preconizada e gera situações díspares entre trabalhadores em idades protegidas e com a mesma condição profissional.

A nova redação do artigo 433 dirige-se às formas de extinção do contrato de aprendizagem, que se dão nas seguintes hipóteses: no termo, cujo prazo máximo, como se viu, é de 2 anos, ou quando o trabalhador atingir 18 anos, o que preponderará em relação à limitação temporal pré-fixada. A rescisão antecipada poderá ocorrer quando o adolescente não alcançar as expectativas inerentes à profissionalização, e ainda em casos de falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo. Finalmente, em casos de pedido de demissão.

O parágrafo 2º estabelece que as indenizações dos artigos 479 e 480 não incidem em casos de rescisão antecipada.

Como compatibilizar essa regra com o inciso I do artigo 7º da CF, que protege a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa mediante indenização que, por hora, está balizada em 40% do Fundo de Garantia ou pelas normas inerentes ao contrato a termo?

Evidentemente que não haverá indenizações nos casos de pedido de demissão ou no cometimento de faltas graves, tanto disciplinares como referentes às ausências injustificadas na escola.

A dúvida emerge, portanto, no caso de inadaptação do adolescente ou de seu rendimento insuficiente, bem como no caso de despedida arbitrária antecipada. Parece-nos que a única forma de harmonizar o presente dispositivo com o princípio constitucional da proteção contra despedida arbitrária é a de se considerar a aplicação analógica do artigo 481 da CLT, fazendo com que, em tais casos, sejam devidos o aviso prévio e a indenização geral de 40% dos depósitos do FGTS.

Resta ainda apreciar o artigo 3º da Lei 10.097, o qual revoga o artigo 80, o § 1º do artigo 405 e os artigos 436 e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A referência expressa à revogação do artigo 80 seria dispensável, uma vez que o parágrafo 2º do novo texto do artigo 428 já a fizera tacitamente, ao contemplar o salário-mínimo hora como padrão de remuneração do adolescente.

Também seria dispensável a revogação expressa do parágrafo 1º do artigo 405, eis que esta disposição sequer foi recepcionada pela nova ordem constitucional, que proíbe qualquer trabalho insalubre ou perigoso para adolescentes.

O artigo 436 também já estava tacitamente revogado pois apenava o médico do trabalho que injustificadamente não atestasse os requisitos inerentes ao artigo 418 da CLT, o qual, há muito, fora revogado pela Lei 7.855/89. Portanto, o artigo 436, desde então, se tratava de norma vazia.

Correta foi, no entanto, a nosso ver, a revogação expressa do artigo 437 da CLT, o qual destituía o pátrio poder de pais ou tutores que submetessem os adolescentes a trabalhos que lhes fossem prejudiciais.

De fato, a punição de que se cuida jamais foi aplicada, eis que propiciaria uma solução absolutamente iníqua e agravaria o problema social que eventualmente tenha gerado o trabalho pernicioso.

A privação do convívio familiar somente se justifica em caso de absoluta impossibilidade de desenvolvimento de um processo de reeducação familiar.

Conclusões

1- A formação profissional de adolescentes é questão prioritária, posto que o mercado de trabalho do mundo informatizado demanda qualificação de trabalhadores que possam intervir criticamente no processo produtivo, ou atuar nos setores de prestação de serviço e de comércio, os quais demandam maior nível de preparação laboral, e têm-se apresentado como os que vêm ofertando maior oportunidade de trabalho.

2- A Constituição Brasileira estimula a aprendizagem, garantindo proteção integral aos adolescentes trabalhadores, e não recepcionou o modelo de trabalho assistencial e desprotegido.

3- A Lei 10.097/2000 nada mais fez senão trazer para a CLT os preceitos constitucionais concernentes à doutrina da proteção integral, as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 62, 65 e 68), da Lei 9.394/96 (artigo 40) e do Decreto 2.208/97 (artigo 4º).

4- A principal inovação trazida pela Lei 10.097/2000 reside na possibilidade de suplementação, por intermédio de entidades do terceiro setor da atividade do sistema S, no que diz respeito aos contratos formais de aprendizagem.

5- A fixação da jornada de 6 horas deve ser estendida a todos os adolescentes, mesmo àqueles que já concluíram o ensino fundamental, parecendo-nos inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 432 da CLT, com a redação trazida pela lei em análise.

6- O artigo 433 deve ser interpretado ampliativamente quanto à indenização pela rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, para que se aplique, por analogia, o artigo 481 da CLT, fazendo incidir o aviso prévio e a indenização de 40% do FGTS, nos casos de despedida sem justa causa.

Notas

1. DE MASI, Domênico. O Futuro do Trabalho: fadiga e ócio na sociedade pós-industrial. Tradução de Yadyr Figueiredo. Rio de Janeiro: José Olympio; Brasília, DF: Ed. da UnB: 1999.

2. OLIVEIRA, Oris de. O Trabalho Infanto-Juvenil no Direito Brasileiro. Trabalho Infantil. 2ª edição, OIT, Brasil: 1993, p. 86.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Ricardo Tadeu Marques da Fonseca

 

Procurador da Fazenda Nacional

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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