A relevância da fotografia nos locais de infrações penais

Resumo: A pretensão deste artigo é sobrelevar a importância da fotografia nos locais de crime e como meio eficaz de aproximar o que se tem relatado em papéis ao fato real. Sua importância para instruir e enriquecer o laudo pericial bem como auxiliar na convicção da autoridade requisitante.

Palavras-chave: prova pericial; perícia criminal; processo penal; fotografia.  

Sumário: 1. Introdução; 2. História da fotografia; 3. Previsão legal; 4. Relevância da fotografação em sítios de crimes; 5. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

Corriqueiramente ao passear pela cidade, pode-se notar que as pessoas estão focadas em seus aparelhos celulares, entretidas com músicas, redes sociais, jogos ou tirando as famosas “selfies”. Mas fotografar,além de um prazer e entretenimento para alguns, é um meio de vida para outros, responsáveis por eternizar acontecimentos marcantes e geralmente de alegria como formaturas, aniversários e casamentos.

A fotografia é utilizada em várias frentes e colabora para ilustrar notíciasem periódicos ou anúncios. É inegável que desta forma, na hora da compra o anúncio que possua um trabalho de qualidade fotográfica, terá influência na escolha do cliente. Ainda é vista em sites, apresentações e livros.

Além das finalidades comerciais e artísticas, na atividade policial fotografar rompe a barreira de simplesmente apertar um botão. Nesse segmento é utilizada como forma de registrar o modo que foi encontrado o local de interesse policial e que posteriormente instruirão inquéritos policiais e processos.

 São necessários tirocínio e olhar clínico para registrar locais e objetos que envolvam sítios de crime, porque após a conclusão dos trabalhos de levantamento pericial, possivelmente todos os vestígios desaparecerão ou estarão prejudicados.

2. HISTÓRIA DA FOTOGRAFIA

Ao analisar o arcabouço histórico da fotografia, nota-se que não há consenso num único criador. Durante o tempo, vários ícones protagonizaram sua evolução, acrescentandonovas técnicas que deram origem à fotografia como a conhecemos. A de maior vulto é a técnica da câmara escura, criada por Della Porta.

A primeira imagem produzida foi pelo francês Niépce,com base na técnica chamada inicialmente de heliografia. A imagem era gerada com a luz do Sol e por meio de uma câmera exposta por oito horas de luz solar.

Na seara policial, a fotografia era utilizada como forma de identificação dos indivíduos, na elaboração de retratos,bem comode suspeitos e delinquentes em Paris. O precursor, Alphonse Bertillon, idealizou a sinalética ou bertillonagem, método fundado em dados antropométricos e consistia no registro fotográfico do rosto do indivíduo, decicatrizes, tatuagens e características em geral. Bertillon faziaainda, medições cranianas e outras partes do corpo dos criminosos, relatando as formas físicas comoorelhas, bocas, olhos, narizes e sobrancelhas. Mais tarde, esse método foi substituído pelo sistema datiloscópico.

Desde sua invenção o segmento fotográfico está em constantes mudanças tecnológicas. Tais mudanças aprimoraram e facilitaram a forma de se obter a imagem, otimizando a qualidade de reprodução,tal como agilidade no seu processamento.

No final dos anos 90 houve a digitalização dos sistemas fotográficos. A fotografia digital inovou o mercado de imagens, pois houve redução significativa de gastos, com a simplificação de etapas, manipulação, armazenamento e recentemente a propagação de imagens pelo mundo. Aliada a outras tecnologias da informação, as fotografias giram várias partes do mundo em segundos, o que não era efetivamente possível com as técnicas rudimentares.

3. PREVISÃO LEGAL

O Código de Processo Penal trata dos meios de provas e perícias em seus artigos 155 a 250, sendo imprescindíveis para a formação, diretas ou indiretas, da verdade real. Trata também em outro dispositivo, quanto aos locais das infrações penais ao estabelecer que sejam preservados, providenciando a autoridade que primeiro chegar aos locais dos fatos, a sua integridade até que os peritos o examinem. Prevê ainda, a apreensão de objetos que tiverem relação com o fato, após liberação dos peritos, assim como colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

Um dos requisitos fundamentais para que os peritos realizarem a perícia a contento, é que o local dos fatos esteja apropriadamente isolado e bem preservado, com o propósito de não se perder qualquer vestígio que tenha sido deixado pelo autor do delito. O isolamento e preservação dos sítios em que foram cometidas infrações penais são garantias que o perito encontrará a cena do crime conforme foi deixado pelo agente delituoso e vítima, tendo dessa forma, condições técnicas de analisar os vestígios ali deixados.

Em seu artigo 164, o Código de Processo Penal, preleciona que os cadáveres deverão sempre ser fotografados na posição em que forem encontrados e, sempre que possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.A fotografia conserva o estado das coisas e como se encontrava o local, instrumentos da empreitada delituosa, lesões do cadáver e sistemas de segurança. Poderão juntar além das fotografias, esquemas e desenhos ilustrativos.

Concluindo, Alencar e Távora explanam com maestria:

“Para facilitar a futura elaboração do laudo, os cadáveres serão fotografados onde forem encontrados e, sempre que possível, todas as lesões externas e vestígios que permeiam o local da infração. Esses elementos fotográficos vão instruir o laudo, sem prejuízo de esquemas de desenhos realizados para elucidar o acontecido. Estes últimos devem seguir devidamente rubricados pelo perito". (Alencar e Távora, 2014, p. 544).

Ao tratar das lesões corporais, os peritos poderão juntar ao laudo do exame de corpo de delito novamente as fotografias. Tanto no cadáver ou no vivo, a fotografia auxilia a estampar o caráter, tipo e quantidade de lesões, bem como em que decorrência ocorreu.

Adiante, o artigo 166 do Código Processo Penal, trata dos casos em que há dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, procedendo ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação ou inquirição de testemunhas, servindo a fotografia como norte no levantamento da identidade do morto.

O Código estabelece que os laudos periciais do Instituto Médico-legal e Instituto de Criminalística sejam ilustrados com fotografias, sempre que conveniente para a instrução, da mesma maneira que sejam feitas ampliações ou reduções para ilustrar os materiais examinados em laboratórios como substâncias toxicológicas, marcas de sangue, sêmen etc.

Os diversos recursos fotográficos enaltecem o laudo pericial, sobrelevando ângulos para os interessados, também como o perito os visualiza e descreve. A elucidação dos fatos relacionados ao delito é objetivo primordial do trabalho pericial e tem o juiz como destinatário da prova. É também interesse geral, isto é, das partes e de toda sociedade, porquanto ainda que a causa verse sobre uma questão estritamente particular, todos têm interesse que a pacificação social seja promovida pela atividade policial e jurisdicional, sendo desenvolvida com justiça e vital para sua plena efetivação a colaboração de todos.

4. RELEVÂNCIA DA FOTAGRAÇÃO EM SÍTIOS DE CRIME

Para a Medicina Legal e Criminalística a fotografia possui aplicações diversas, possibilitando um meio objetivo de expressão. O incremento da fotografia ao trabalho pericial reflete na descrição escrita nos laudos, evidencia pontos de interesse, muitas das vezes, de abrangência complexa para explicação textual, principalmente quando endereçado ao leigo. Serve ainda, de instrumento para o livre convencimento do magistrado, acerca do que édescrito pelos peritos do local examinado, pois não possuem conhecimentos enciclopédicos e das mais variadas áreas de conhecimento, estando limitado a saber o direito, sendo de suma relevância a demonstração visual do que é explicado.

O Perito Criminal, após o término dos trabalhos, terá condições de visualizar num segundo momento as condições do local e com isso, auxiliar na interpretação dos vestígios no momento da elaboração do laudo pericial.

A Polícia Civil de São Paulo, por exemplo, possui entre suas carreiras a figura do Fotógrafo Técnico-Pericial, policial que além de outras atribuições, é o responsável de fotografar os locais de crime, e que por meio dos seus registros perenizará a cenadas mais variadas naturezas, como homicídio, suicídio, morte suspeita, roubo, furto, sequestro etc. Por meio de suas fotos há a possibilidade de tirar dúvidas e auxiliar polícia e judiciário a repassarem o local do crime sempre que acharem necessário. Após sua formação pela Academia de Polícia é designado para a Superintendência de Polícia Técnico-Científica, compondo as equipes do Instituto de Criminalística e Instituto Médico Legal. É capacitado e dotado de olhar apurado para auxiliar no levantamento de vestígios, do mesmo modo os elementos de relevância e registrá-los.

O Perito Criminal se valerá das imagens captadas durantes os trabalhos periciais para instruir o laudo pericial de forma satisfatória, que posteriormente auxiliará na convicção da autoridade requisitante.

 5. CONCLUSÃO

Nesse ponto é de grande relevância demonstrar o papel expressivo que a perícia traz ao convencimento do juiz na busca da verdade real e na solução do litígio, pois ainda que não esteja adstrito aos resultados dos trabalhos dos experts, estes muitas das vezes, elucidam dúvidas quanto a real causa mortis, se a arma do crime possuía efetividade lesiva entre outros aspectos. Para tal propósito, o juiz deverá utilizar todas as técnicas e instrumentos necessários para a conclusão de seu objetivo como poder judiciário que é compor o litígio e dar uma resposta ao conflito.

Por meio das fotografias retiradas de locais, objetos ou corpos, há a possibilidade de reconstruir uma possível forma de como se deram os fatos. Todos estes casos e outros análogos, a fotografia imobiliza a situação e peculiaridades como o perito as encontrou, pois independe da sua memória ou opinião das testemunhas. Além disso, a fotografia serve para demonstrar a inalterabilidade do local fato.

 

Referências
ALENCAR, Rosmar Rodrigues; Távora, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 9ª. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2014.
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 11 jan. 2017.

Informações Sobre o Autor

Rafaelle Jhonathas de Sousa Guimarães

Bacharel em Direito pela Universidade Paulista e Policial Civil do Estado de São Paulo


Equipe Âmbito Jurídico

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