Muito se comenta o fato do crucifixo, símbolo do catolicismo, estar presente nos tribunais, salas de audiência, tribunais do júri etc., mesmo sabendo que o Estado Democrático de Direito consolidado e positivado na constituição de 1988 é laico por essência posto que, inclusive, garante a liberdade religiosa.
No plano do Poder Judiciário certo é que o crucifixo não significa uma tendência a alguma religião em específico, pelo contrário, pressupõe apenas a simbologia da justiça para com a prestação jurisdicional.
Já é sabido que o mero Estado Democrático está sendo superado pelo Estado Humanista de Direitos e Garantias Fundamentais, ou ainda Estado Constitucional de Direito ou similar, que inaugura uma nova era do pensamento jurídico-doutrinário, seja ele principalmente em função da efetiva aplicação dos direitos humanos, pois fundamentais, às relações entre particulares e entre o Estado e estes. O princípio da dignidade assume relevância ímpar neste panorama que se caracteriza por uma completa modificação na maneira de pensar o Direito e, portanto, na forma de aplicá-lo. Emerge da trama onde a desigualdade é um fator que impulsiona o Direito Positivo às modificações oportunas e condizentes com a materialização e eficácia dos fatos sociais criadores e geradores das novas relações jurídicas e sociais.
Em termos hermenêuticos principalmente o Estado Humanista já ganha bastante ênfase em relação à força da jurisprudência como fonte do Direito e a força normativa do texto constitucional que se assimila na esfera privada do Direito Civil particularizando a constitucionalização do Direito Privado.
Além disto, o modelo internacionalista de Direito, que trata dos tratados e convenções internacionais acerca de Direitos Humanos, ganha uma posição no ordenamento jurídico nacional e mundial, caminhando lado a lado com a perspectiva do Estado Constitucional fundado basicamente sob a égide do princípio da dignidade da pessoa humana.
Tem-se, portanto, pacífico que não se trata de uma mera crítica doutrinária ao positivismo, mas sim, uma verdadeira forma de mudança e a abertura de novos horizontes para o Direito Público e Privado abarcados pelas concepções principiológicas dos fundamentos dos tratados e da constituição federal, garantindo uma prestação jurisdicional cada vez mais equânime e proporcional, colocando em voga a função social dos institutos jurídicos como premissa maior e meio pelo qual se pode vislumbrar o desenvolvimento sustentável da paz social.
Juízes e órgãos colegiados têm, cada vez mais, aplicado os princípios, fazendo com que a constituição seja o primeiro aspecto material a ser consultado no contexto do conflito concreto, na disputa pelo Direito disponível e mesmo o indisponível. É uma fascinante forma de se perpetuar o bojo do Estado Humanista: atentar para o caso concreto como sendo um fato social merecedor de modulação legal e adequação (nem sempre analógica) da legislação vigente.
A religião do pós-positivismo é o humanismo, uma prática alçada nas bases da democracia e que se sustenta nos princípios da dignidade, proporcionalidade e supremacia do interesse coletivo. A prestação jurisdicional passa para uma nova fase: juízes e tribunais superiores praticam a religião humanista traduzida em máxima no texto constitucional vigente, fazendo perpetuar a tão sonhada igualdade de Direitos e oportunidades: trata-se nada mais, nada menos do que o oferecimento digno e prestativo de condições para satisfação dos conflitos.
Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Advogado especialista em Direito Público. Autor dos livros: Direito Existencial das Famílias da dogmática à principiologia Ed. Lumen Juris 2014; Metapoesia Ed. Protexto 2013; Educar Viver e Sonhar dimensões jurídicas sociais e psicopedagógicas da educação pós-moderna Ed. Publit 2009. Professor da Pós-graduação em Direito da Faculdade Pitágoras em Poços de Caldas
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