Direito Civil

A Responsabilidade Civil Aplicada em Desfavor Das Instituições de Ensino, em Decorrência da Omissão no Combate a Intimidação Sistemática (Bullying)

Matheus Fontenele Barbosa[1]

Karine A. G. Mota[2]

 

Resumo: O bullying nominado no Brasil como intimidação sistemática ocorre no ambiente escolar, sendo tema em evidência para implantação de políticas públicas de prevenção e combate. A partir deste contexto se fundamentou o presente estudo que teve como objetivo discutir a responsabilidade civil das instituições de ensino pelos danos que decorrem do bullying, bem como os deveres do Estado estabelecidos pela Lei 13.663/2018. A pesquisa se desenvolveu por meio do método dedutivo, de abordagem qualitativa, a partir de bibliografia, legislação e jurisprudência.

Palavras-Chave: Bullying; Instituição de Ensino; Prevenção e Controle; Responsabilidade Civil.

Abstratc: The bullying nominated in Brazil as systematic intimidation occurs in the school environment, being a subject in evidence for the implementation of public policies of prevention and combat. Based on this context, the present study was based on the objective of discussing the civil liability of educational institutions for the damages that result from bullying, as well as from the State’s attention to the duties established by Law 13.663 / 2018. The research was developed through the deductive method, with a qualitative approach, based on bibliography, legislation and jurisprudence.

Keywords: Bullying; Educational institution; Prevention and Control; Civil responsability.

 

Sumário: INTRODUÇÃO. 1. A CONFIGURAÇÃO DO BULLYING E A OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE 1.1 A OCORRÊNCIA DE UM NOVO FENÔMENO, O CYBERBULLYING 2. LEI DE COMBATE À INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA E OS DEVERES IMPUTADOS AO ESTADO. 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DECORRENTE DOS DANOS CAUSADOS PELA PRÁTICA DO BULLYING. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca apontar a responsabilidade civil aplicada em desfavor das instituições de ensino pelo dano decorrente da prática de intimidação sistemática, mais conhecida como bullying, na escola. Dentro desse contexto deve se ressaltar, que cotidianamente alunos em todo o mundo sofrem com alguma espécie de violência em sala de aula.

É comum um grupo de alunos se reunirem para ridicularizar determinada pessoa, às vezes por conta da sua forma física, ou até mesmo por conta da sua condição social. Por se tratar de assunto multidisciplinar, o bullying abrange diversas áreas de conhecimento, como a saúde, educação, e, como era de se esperar, a área jurídica, que nesse caso específico deve agir com o dever de disciplinar e aplicar normas que possam coibir e auxiliar no combate a essa violência.

Dentro desse contexto, surgiu a Lei n. 13.663/2018 na intenção de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a esse tipo de violência. O intuito é ajudar a prevenir a intimidação sistemática, no intuito de estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.

Existe, ainda, o viés de quem seria o responsável em combater de forma direta ou indireta a intimidação sistemática nas instituições de ensino, se seria de total responsabilidade da escola, ou se os pais/responsáveis teriam participação no auxílio ao combate.

Mesmo com o surgimento de novas leis infraconstitucionais, vale ressaltar que, segundo dados do Ministério da Educação – MEC (2018), o índice de casos de intimidação sistemática em suas mais variadas formas aumenta a cada vez mais, se fazendo necessária a conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, pretendendo demonstrar que esta questão atinge todas as regiões do país.

 

1. A CONFIGURAÇÃO DO BULLYING E A OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

O bullying(do inglês bully, valentão, brigão) é uma expressão usada para descrever práticas de violência física e psicológica, de um indivíduo contra outro, sem o seu consentimento e de maneira repetitiva, utilizando fatores como a desigualdade física ou social.

Éum fenômeno social antigo e, infelizmente, registrado em diversos países e culturas do mundo, causando preocupação constante, tendo em vista os seus reflexos para a sociedade como um todo.

A esfera escolar tem ligação direta com o comportamento e hábitos que moldam a personalidade da criança e do adolescente, o processo de bullying é influenciado pela interação dinâmica com o ambiente no qual nascem e se desenvolvem os jovens (WENDT; LISBOA, 2013, p.75).

Via de regra, as ações do agressor acontece na escola, onde a vítima passa maior parte da vida, assim convivendo dia após dia com agressões físicas e mentais. Tais atos podem ser confundidos como um tipo de indisciplina perpetrada pelo o autor, mas se feita em período prolongado já caracteriza bullying.

Wendt e Lisboa (2013, p. 75) asseveram

[…] Este processo é, muitas vezes, sutil aos olhos de professores e funcionários da escola e, ainda, pode ter o seu início a partir de uma brincadeira inofensiva, uma “chacota” que, a partir do reforçamento e repetição, traz implicações nocivas diversas tanto para os autores como para as vítimas e também ao subgrupo dos expectadores.

Por intermédio de estudos como Diagnóstico Participativo da Violência nas Escolas, realizados pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais-FLACSO, nota-se a gravidade do assunto, pois revelou-se que “(…) 69,7% dos estudantes declaram ter presenciado alguma situação de violência dentro da escola”  (MEC, 2018).

O site oficial do MEC (2018) revela que

A preocupação com o fenômeno fez com que o termo bullying fosse incluído também na Pesquisa Nacional da Saúde do Escolar (PeNSE) de 2015. Nesse estudo, 7,4% dos estudantes informaram que já se sentiram ofendidos ou humilhados e 19,8% declararam que já praticaram alguma situação de intimidação, deboche ou ofensa contra algum de seus colegas.

Dados levantados pelo Jornal do Senado Federal brasileiro (BRASIL, 2008, p. 1) consignam que

As principais vítimas são crianças em torno dos 11 anos e com alguma característica marcante (obesidade, baixa estatura etc.). Em geral, são meninos e meninas tímidos, com poucos amigos, que têm dificuldade em reagir contra as agressões e um forte sentimento de insegurança que os impede de pedir ajuda.

Os agressores costumam ter entre 13 e 14 anos, capacidade de liderança e gosto em mostrar poder. Em muitos casos são mimados pelos pais, que exercem pouca ou nenhuma supervisão sobre suas atividades. Cerca de 60% são meninos.

O bullying tem consequências devastadoras na vida das vítimas, independentemente, se a prática já vem sendo realizada em período prolongado ou não, sucedendo assim consequências graves.

Schenini (2010) destaca da entrevista realizada com a pesquisadora Cleo Fante que

As vítimas podem ter o processo de aprendizagem comprometido, apresentar déficit de concentração, queda de rendimento escolar e desmotivação para os estudos. Isso pode resultar em evasão e reprovação escolar.

Aqueles que sofrem os ataques em sua maioria não buscam ajuda dos seus responsáveis, procurando apenas o meio mais “fácil” de solucionar o problema, em certas oportunidades chegam até a atentar contra a própria vida ou contra a vida dos agressores, como já registrados em noticiários nacionais.

Deve-se ressaltar, também, que as consequências podem se prolongar da infância até a vida adulta, devido à fragilidade e falta de apoio prestado em favor da vítima, que em sua maioria passa por problemas familiares e não recebe a devida atenção.

Bönh (2017, p. 1) afirma

A violência sofrida na infância pode se refletir na idade adulta, continua ele. O estresse aumenta as chances de desenvolvimento de doenças vasculares, transtornos psicológicos e envolvimento com álcool e drogas.

Os reflexos da agressão podem ter efeitos graves, que se prolongam no tempo podendo atingir de forma direta a saúde da vítima, como distúrbio alimentares; abuso de drogas e remédios antidepressivos; e transtornos psicológicos, vezes causa a fragilidade imunológica e facilitando o contágio de doenças.

Além, deve se ressaltar o Direito a personalidade que salienta que cada individuo tem direito a vida, nome, imagem, sendo sua personalidade intransmissível, preservando-se, portanto a honra de cada individuo, sendo inconstitucional a ofensa a sua reputação, que invariavelmente ocorre nos casos de bullying, onde o autor das ofensas proferidas, não mede esforços para ofender a vitima, causando assim sequelas irreparáveis.

Por ter sofrido agressões físicas e psicológicas, a vítima em geral, deixa o convívio familiar e da sociedade se embutido em um isolamento prejudicial à sua saúde psicológica, influindo nas suas relações futuras e dificultando a manutenção de relações longas e saudáveis.

Ao fim, deve-se ressaltar que o bullying tem relação direta com a distinção física e poder entre o agressor e a vítima, no qual o primeiro faz valer da sua condição de superioridade para provocar tais atos, como caluniar a vítima e/ou realizar ameaças, estas condutas ocasionam a falta de vontade do agredido em frequentar a instituição de ensino ou anular a sua vida em sociedade, por se sentir vulnerável aos ataques e ter a convicção que continuará sofrendo as agressões.

 

1.1.          A OCORRÊNCIA DE UM NOVO FENÔMENO, O CYBERBULLYING

Preliminarmente, insta ressaltar que os meios de comunicação estão sendo utilizados para disseminar mensagens de ataques, vírus, ameaças de mortes e insultos depreciativos por meio de redes sociais ou por e-mail, além das ameaças de divulgação de fotos íntimas.

No espaço virtual, em função da ampla diversidade de redes sociais, o ciberbullying deve ser apresentado dentro de um contexto específico, razão pela qual é caracterizado como espécie de ataque virtual, onde o indivíduo se acoberta do anonimato para proferir expressões ofensivas e ameaças à vítima, eliminando a oportunidade de defesa do agredido.

Conforme assentado o agente causador do bullying se aproveita do anonimato para realizar ataques a vítimas, que em sua maioria é do sexo feminino, ameaçando na maioria dos casos de divulgar fotos íntimas, usando ainda, desse artifício para conseguir vantagens em troca da não divulgação das imagens.

Em relação aos casos de ataques quando a vítima é do sexo feminino, existe a convicção do agressor, que o agredido não tem capacidade física ou moral para se defender de qualquer ato proferido contra ele.

Muito se debate, sobre os pais e responsáveis não possuem controle sobre o acesso das crianças e dos adolescentes as redes sociais, pois o agente causador do bullying virtual se utiliza dessa falta de supervisão, para denegrir a imagem e proferir ofensas contra a vítima, originando angústia e sofrimento, determinados pela insegurança do ambiente da internet.

Os aparelhos eletrônicos costumam ser de uso pessoal, principalmente os celulares e os notebooks, que por consequência impossibilita por parte dos pais realizarem uma verificação mais afundo do conteúdo acessado pelos filhos. Além disso, convém lembrar que o jovem tem mais facilidade em manusear as tecnologias, pois são nativos da geração da internet, dificultando a análise do responsável sobre do que está sendo acessado.

Wendt e Lisboa (2013, p.77) lecionam que

Na medida em que as crianças e adolescentes intensificam a interação com as novas tecnologias de interação e aumentam sua participação em sites de redes sociais, criando perfis públicos e compartilhando informações pessoais, novos dispositivos tecnológicos são criados em resposta a essa demanda.

Todavia, denota-se que a proteção dos adolescentes na fase de desenvolvimento ultrapassa o poder dos genitores, sendo esta responsabilidade de todos – governos, ativistas, escolas, famílias e empresas que desenvolvem plataformas e aplicativos.

Assim, deve ressaltar que as ações de combate contra o cyberbullying começam nas instituições de ensino, onde na maioria dos casos nasce o problema, debater o uso da internet como ferramenta de propagação do bullying é também discutir a responsabilização das plataformas na educação para uso responsável das ferramentas, incluindo recursos de segurança e denúncias disponíveis (UNICEF, 2017, p.7).

A maioria dos jovens vítimas de bullying usa as redes sociais como meio para se esconder dos ataques sofridos, buscando interação longe do convívio social físico. Ademais, há indícios apontando que adolescentes vítimas de cyberbullying podem estar mais propensas a tentar suicídio do que aqueles que não experimentam essas formas de agressão entre pares (WENDT; LISBOA, 2013, p.79).

Portanto, as consequências dos ataques físicos e psicológicos e por meios eletrônicos, possuem efeitos irreversíveis, que se mantidos por período prolongado resultam em estímulo para vítima em atentar contra a própria vida, sem ao menos os pais/responsáveis terem conhecimento do real motivo que levou o agredido a cometer suicídio.

Dentro desse contexto surgiu também o Marco Civil da internet com o intuito principal de regular o uso da internet no Brasil, trazendo deveres, direitos e garantias para os usuários da rede.

Além disso, buscou trazer instruções às atuações do Estado, a Lei n. 12.965 de 23 de abril de 2014, designou em seu artigo 29 (BRASIL, 2014) que

Art. 29 O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Leino8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Por fim, deve-se ressaltar que existem, ainda, casos em que a vítima, articula plano para se vingar posteriormente dos agressores, que na maioria dos casos resultam em ataques contra colegas de sala, ferindo até mesmo aquelas que não tiverem participação na violência, pois possuído pelo o desejo de vingança a vítima não tem distinção de quem é ou não culpado.

 

2. LEI DE COMBATE À INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA E OS DEVERES IMPUTADOS AO ESTADO

A Lei n.º 13.185/2015 (BRASIL, 2015) preceitua deveres e obrigações a serem seguidas pelo o Estado, Municípios e instituições de ensino, para que sejam implementadas medidas educativas pra evitar e prevenir a pratica de bullying, a lei, continuando sendo omissa em relação à punibilidade dos autores da ação.

Todavia, objetivas ações que devem ser seguidas pelos os responsáveis, no intuito de diminuir as ocorrências de intimidação. Posto isso, o Artigo 4º da referida lei delimita que

Art. 4o  Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:

I – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;

II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

IV – instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

V – dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

VI – integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

VII – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

VIII – evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;

IX – promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Fica claro a necessidade de existir um esforço conjunto dos agentes, tanto das escolas, pais, educadores e Estado, para este, especialmente, no caso nas instituições públicas, no sentido de combater e prevenir as práticas de intimidação sistemática.

A Lei n.° 13.185/2015 no artigo 6º, trás a premissa de que serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática nos Estados e municípios, para que se possa ter controle dos números de casos de bullying que ocorrem nas instituições educacionais, nesse sentido acaba sendo vago quanto ao modo que a indicação deve ser feita ou a sanção que deva ser aplicada.

Deve-se ressaltar que a lei antibullying é falha quanto aos esclarecimentos de como serão produzidos ou onde serão publicados os relatórios, particularidades  de suma relevância.

Logo, é evidente a necessidade da publicação de relatórios referentes aos casos de bullying nas escolas, visando a prestação de serviço e educação de qualidade de maneira segura, tendo o dever de garantia aplicada constitucionalmente e assegurada ao Estado na forma da lei disciplinada e protegida.

Em relação à conjuntura da referida lei, deve-se destacar o possível aumento nos casos de responsabilidade civil do Estado após a implementação da referida lei, tendo em vista a obrigação de reparar o dano moral causado à vítima, provocando ônus ao erário público que pode causar déficit no orçamento da Administração.

Portanto, a aplicabilidade e qualidade dos serviços e ações públicas relacionadas ao tema, além de impedir os danos e prejuízos para os seus usuários, evita o prejuízo causado aos cofres públicos, por consequência, do contribuinte, essa realidade deve estar presente, sobretudo, na concepção dos administradores e legisladores do Estado.

Para evitar essa responsabilização devem existir projetos que auxiliam no combate a intimidação sistemática nesse contexto, o artigo 7º da Lei Antibullying preceitua

Art. 7o  Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.

Torna-se cogente a necessidade da implementação de cartilhas e projetos nas instituições de ensino estaduais, federais e municipais, visando o enfrentamento ao bullying nas escolas, como forma de conscientizar alunos e educadores, e, além disso, como formar de responsabilizar o Estado nos casos ocorridos dentro das dependências dos ambientes escolares.

As ações preventivas ao bullying são essências para a caracterização de um ambiente adequado em relação ao desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, construindo padrões comportamentais adequados para o conviveu em sociedade.

Os Ministérios Públicos dos estados tem se preocupado com a pauta bulliyng, considerado os inúmeros casos de bullying ocorridos no Brasil e as consequências violentas que este fenômeno tem causado.

O Ministério Público de São Paulo (2018) lançou recentemente folhetim informativo, destacando as condutas que devem ser seguidas, e aplicadas nas escolas públicas, com o intuito de minimizar a pratica de bullying nas instituições.

Inclusive, no Estado do Tocantins, a promotoria do município de Arraias/TO instaurou dois inquéritos civis com o fito de apurar se o Estado e o Município estão aplicando as questões impostas pela Lei n.°13.185/2015 (HERCULANO, 2016).

O Parquet tocantinense, ainda, por intermédio da promotoria de Colinas/TO realizou palestras para alunos das instituições do município acerca dos temas bullying e cidadania (FERNANDES, 2017).

Nessa mesma linha de raciocínio deve destacar o artigo 37 paragrafo 6º da Constituição Federal, que preceitua a respeito da responsabilidade das prestadoras de serviços:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Cabendo ao Estado o dever de indenizar as vitimas, que tenham sofrido bullying dentro das instituições publicas, considerando a responsabilidade civil de reparar os danos causados aos seus dependentes que logram dos serviços de ensino prestado pelo o Estado.
Portanto, verificando-se imprudência ou omissão por parte do agente público em prestar assistência a vítima, ou até mesmo sabendo dos fatos que ocorriam evidenciando a negligência, poderá ser realizada a ação de regresso, com o desígnio de o Estado reaver o dano patrimonial sofrido, por consequência da necessidade de pagamento em relação à sentença desfavorável proferida.
Levando em consideração o dever do ente estatal de responder pelos atos praticados em suas dependências, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em sentença proferida pelo o Relator Carlos Eduardo Richinitti, Apelação n.º 70078318532 (RIO GRANDE DO SUL, 2018), teve o seguinte entendimento;

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE ESTATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. BULLYING EM AMBIENTE ESCOLAR. FALHA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO ACOMPANHAMENTO E SOLUÇÃO DA QUESTÃO APRESENTADA PELA ALUNA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS. 1. Intempestividade recursal. Considerando que a fazenda pública possui prazo em dobro para recorrer e que o prazo é contado apenas com os dias úteis (arts. 183 e 219 do CPC), não há falar em intempestividade da apelação. 2. Ilegitimidade passiva. É legítimo o Estado para responder por eventual falha do serviço público de educação que oferece, seja no que se refere ao bullying escolar, seja por ato de seus agentes. 3. Responsabilidade Civil do Estado. A responsabilidade civil do estado é objetiva, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, tanto para atos comissivos como omissivos, consoante assentado pelo STF no recente julgamento do RE nº 841.526/RS. Para que reste configurado o dever de indenizar, deve ser demonstrado o dano e a causalidade entre este e a atividade do agente público. Em casos de omissão, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do… resultado danoso, em sendo possível essa atuação , conforme referiu o Min. Luiz Fux, relator do paradigma. 4. Falha do serviço educacional prestado pelo Estado. Caso dos autos em que restou demonstrada a falha do serviço educacional prestado pelo Estado, porquanto devidamente procurada a direção da escola pela aluna para noticiar bullying promovido por outros alunos, a instituição de ensino apenas chamou os responsáveis para uma conversa e promoveu uma reunião com as turmas do sexto ano a fim de esclarecer a conduta com relação ao próximo. Não houve qualquer acompanhamento da autora e de seus agressores a fim de verificar a cessação das agressões e como a vítima se sentia em relação aos fatos. Além disso, ao que tudo indica, uma das docentes ainda adotou medida constrangedora perante a aluna para verificar a veracidade dos boatos que estariam sendo espalhados pela escola. 5. Quantum dos danos morais. A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta compensação do abalo e atenuação do sofrimento sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. O valor fixado pela magistrada singular (R$ 4.000,00) não merece redução em atenção ao princípio da proporcionalidade, porque, embora a parte autora seja pessoa humilde, não se pode desconsiderar a gravidade do dano e da falta de preparo da instituição de ensino para acompanhar e solucionar a delicada questão que foi levada a seu conhecimento pela aluna. 6. Consectários legais. Questão sedimentada pela jurisprudência do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), na tese 3.1 fixada para as condenações administrativas em geral. Assim, a correção monetária deve incidir pelo IPCA-E desde a data da prolação da sentença (Súm. 362 do STJ) e os juros, a contar da citação por não haver insurgência da parte contrária, devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança. PRELIMINARES REJEITADAS, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Fica evidente o dever de cuidado por parte do Estado quando os atos forem praticados dentro das instituições de ensino públicas, é de responsabilidade do ente estatal quando os atos forem praticados em suas dependências, como explicito no caso citado, em que a vitima de imediato informou a direção da escola, do bullying que vinha sofrendo, e relação a isso a instituição nada fez, configurando-se a omissão por parte do agente protetor, que é responsável direto em relação ao dever de cuidar.

Venosa (2018) preceitua que, nestes casos, rege a premissa que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, independe da comprovação da prova de culpa, isto é, o Estado invariavelmente responderá pelas ações praticadas, direta ou indiretamente, por seus servidores.

Inclusive, existem decisões nos tribunais brasileiros, que julgaram procedentes ações contra o Estado em casos onde se comprovou a negligência por parte dos servidores em não impedir esse tipo de prática, conforme a ementa do Tribunal de Justiça de São Paulo (SÃO PAULO, 2019) colacionada

APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – BULLYING SOFRIDO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO DENTRO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO – DANOS MORAIS – Pretensão inicial voltada à reparação moral da autora, relativamente incapaz, em decorrência de grave omissão por parte da Diretoria da Escola Estadual no seu dever constitucional de proteção a um de seus estudantes – Possibilidade – Rompimento do dever de segurança estatal em relação à pessoa que se encontrava sob sua guarda – Responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88)– Nexo de causalidade configurado – Acervo fático-probatório coligido aos autos que se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado em decorrênciade negligência de seus servidores, os quais não tomaram providências adequadas a fim de impedir que a autora sofresse por anos com a prática de bullying praticadas em seu desfavor por colegas de escola – Nexo de causalidade configurado – Danos morais (in reipsa) fixados em R$ 5.000,00 – Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença de improcedência reformada – Recurso da autora provido.

Conclui-se, que não existe uma fórmula imediata para combater a intimidação sistemática, mas existem condutas a serem seguidas, que visam evitar uma responsabilização por parte do Estado, em decorrência das condutas praticadas, e que realizando essas ações, as ocorrências tendem a diminuir drasticamente, garantindo assim uma segurança às crianças e aos adolescentes.

 

3.   A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DECORRENTE DOS DANOS CAUSADOS PELA PRÁTICA DO BULLYING

Dentro do contexto da responsabilidade civil retorna a discussão de quem seria o responsável pelos atos praticados pelo agressor, tanto pela criança quanto pelo o adolescente, nos casos de bullying nas escolas, isto é, fica evidente que a partir do momento, que o aluno adentra a escola, é de total responsabilidade dos professores e diretores, proteger e orientar os alunos.

Conforme já foi aventado anteriormente, o ambiente escolar é um terreno fértil para a prática de bullying, em decorrência da diferença social ou até mesmo racial entre as crianças e adolescentes. Deve-se, ainda, ressaltar que as consequências desta violência trazem a vítima irreparáveis danos psíquicos e sociais.

Sobre isso o artigo 5º da Lei n. 13.185/2015 (BRASIL, 2015) preceitua que

Art. 5° É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).

Nesta intelecção, deverá existir por parte da escola, a iniciativa de criar ferramentas para desenvolver mecanismos para combater o bullying em seu ambiente, e procurar a melhor forma de oferecer ajudam as vítimas, não se ausentando nos momentos em que a criança mais precisa, visto que a maioria dos agredidos acaba se reprimindo e deixando de buscar ajuda por temer que as agressões se tornem mais grave.

Além disso, deve ressaltar também que é dever dos pais e do Estado, proteger e assegurar e garantir à ampla dignidade a criança e ao adolescente, como estar elencado na Constituição federal de seu artigo 227

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração violência, crueldade e opressão.

Cabe, então, analisar a espécie da responsabilidade civil do estabelecimento de ensino que se omite em cumprir as determinações legais fixadas acima frente aos casos de bullying.

Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990) disciplina que

Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Via de regra, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, em decorrência do fornecedor reclamado prestar o serviço de ensino, e o aluno nessa relação de consumo torna-se a consumidor final da atividade prestada.

Acrescenta-se que as instituições de ensino tanto publica como a particular possuem o dever de cuidado, logo se subentende que qualquer ato praticado dentro de suas instalações é de total responsabilidade da escola, devendo responder pelos atos praticados pelos alunos de forma objetiva.

Logo, se perfaz a possibilidade de pleitear juridicamente o ressarcimento patrimonial contra pais do autor dos ataques, ou até da instituição de ensino que foi omissa em combater o bullying.

A mínima negligência da instituição na averiguação e coerção da situação de bullying dentro dos seus portões, bem como na análise comportamental do agredido, impõe culpa ao ponto de não haver como afastar a responsabilidade da escola.

Sobre isso se destaca a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (MATO GROSSO, 2017) que reafirmou a espécie de responsabilidade das escolas

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – BULLYING – DISCRIMINAÇÃO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL – TEMPESTIVIDADE RECURSAL – RETIRADA DOS AUTOS EM CARTÓRIO – SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL – PROVASCONTUNDENTES DA EXISTÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA DA ESTUDANTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – NEGLIGÊNCIA NA PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA – DANO MORAL COMPROVADO – INDENIZAÇÃO – VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.

[…]

2. O bullying(intimidação sistemática) atinge notadamente o ambiente escolar, onde os estudantes permanecer grande parte do tempo, sendo assunto de grande complexidade e com grande evidência na atualidade, pois aflige os mais variados segmentos da sociedade, causando danos muitas vezes irreversíveis à vítima.

[…]

4. É objetiva a responsabilidade da instituição de ensino pelo bullying sofrido por um de seus alunos no interior ambiente escolar, ainda mais quando resta comprovada a ciência da situação e a omissão da instituição na prevenção e combate deste tipo de violência. Aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Insta ressaltar, que a regra geral é que a escola tem responsabilidade objetiva pelos danos causados pelo o autor do ato ilícito contra a vítima, mas nada obsta a possibilidade da ação de regresso em desfavor dos pais do menor incapaz agressor.

Nesta mesma linha segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RIO GRANDE DO SUL, 2017)

APELAÇÕES CÍVEIS. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BULLYNG ESCOLAR. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. DIREITO À INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDO E VALOR ARBITRADO A ESSE TÍTULOMANTIDO.

1. […]

2.        Dano moral ínsito ao próprio mal físico e emocional que o autor, uma criança de dez anos, sofreu ao ser vítima de bullying no ambiente escolar e em tal grau que retirou por completo o desejo do menor de permanecer em escola que já frequentava pelo terceiro ano seguido. Valor da indenização bem dosado em R$ 6.000,00, sopesado que (I) as agressões não partiram de prepostos da ré, cuja responsabilização decorre por sua conduta omissiva, de não diagnosticar… a prática do bullying diante dos elementos  que  possuía e de não coibir adequadamente a prática do mesmo a ponto da fazê-lo cessar, e que (II) o autor se adaptou bem à nova escola, evidenciando que o mal sofrido não provocou qualquer trauma ou outras consequências gravosas.

3.        Danos materiais caracterizados, consistentes nos valores que precisaram ser gastos com materiais escolares complementares e uniformes exigidos pela escola para a qual o autor precisou ser transferido, bem como nos valores despendidos com o acompanhamento psicológico recebido e as aulas de reforço, do mês subsequente à transferência de escola, necessárias para compensar a queda de desempenho escolar provocada no período em que o autor sofreu bullying.

Nos julgamentos dos casos da responsabilização das instituições de ensino, os julgadores têm ultrapassado o âmbito das relações consumeristas utilizando em suas decisões a Constituição Federal Brasileira (BRASIL, 1988), em sua forma integral, em decorrência dos direitos fundamentais, além do Código Civil (BRASIL, 2002) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990), que normatiza os direitos das crianças e dos adolescentes.

Entende-se que a acarretara contra a instituição de ensino a responsabilidade civil dos atos praticados pelos os educandos, que estão sob sua vigilância.

Além disso, leciona Carlos Gonçalves (2018, p.141)

A jurisprudência, por essa razão, tem corretamente reconhecido a responsabilidade objetiva, isto é, independentemente de culpa, dos estabelecimentos de ensino, nos casos de bullying praticados no período em que o educando está sob sua vigilância. Ao receber o estudante em seu estabelecimento, o educador, seja particular ou público, assume o compromisso de velar pela preservação da sua integridade física, moral e psicológica, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de responder civilmente pelos danos ocasionados ao aluno.

Dessa forma, pode se afirmar que a escola tem responsabilidade direta pelos atos praticados por professores, alunos, e funcionários, e até mesmo visitantes ou em casos atípicos invasores, que entram na escola, para realizar práticas reprováveis.

Visto que na responsabilidade objetiva, o dever de indenizar advém, independentemente, da demonstração de dolo ou culpado agente que deu causa ao dano, assim basta que fique comprovado o nexo de causalidade daquela atividade com o objetivo atingido, ou seja, ainda que não haja culpa ainda sim recairá sobre o responsável a obrigação de indenizar.

Partindo dessa premissa, caracteriza-se, portanto a responsabilidade objetiva por parte dos responsáveis, em decorrência do menor não ter capacidade civil para responder pelos seus atos, incumbindo desse modo, o responsável legal responder pelas ações praticadas.

Nessa mesma linha de pensamento, preceitua VENOSA (2018, p.561)que a responsabilidade pelos os atos praticados pelos educandos, será da instituição de ensino

O aluno é consumidor do fornecedor de serviços, que é a instituição educacional. Se o agente sofre prejuízo físico ou moral decorrente da atividade no interior do estabelecimento ou em razão dele, este é responsável. Responde, portanto, a escola, se o aluno vem a ser agredido por colega em seu interior ou vem a acidentar-se em seu interior. Pode até mesmo ser firmada a responsabilidade, ainda que o educando se encontre fora das dependências do estabelecimento: imaginemos a hipótese de danos praticados por aluno em excursão ou visita organizada, orientada ou patrocinada pela escola. Nesse caso, o dever de vigilância dos professores e educadores é ambulatório, isto é, acompanha os alunos. Esse dever de vigilância é desse modo, tanto no tocante a atos praticados contra terceiros como contra os próprios alunos e empregados do estabelecimento. É pressuposto, contudo, da indenização, que o educando esteja sob vigilância do estabelecimento quando do ato danoso.

Todavia, existe uma dificuldade para o magistrado nos casos que necessitam de reconhecimento de provas em relação aos casos de bullying, devendo haver análise crítica, em decorrência da dificuldade em identificar os acusados e as vítimas, já que em alguns casos não existe testemunha, e, também, por haver ocultação de fatos por parte do ofendido, que se sente reprimido em buscar meios para denunciar as agressões.

Deve-se ressaltar que a prática de bullying atinge de forma direta os direitos personalíssimos da vítima, que tem o seu patrimônio moral violado, vezes até a integridade física, que por consequência se vê desmoralizada e desprotegida, sem meios para que possa combater a intimidação sistemática.

Existe, ainda, a possibilidade do dano material, que é ocasionado por consequência da necessidade que a vítima tem em mudar de escola, por não existir mais condições de permanecer no mesmo local de ensino, devido os ataques sofridos; e buscar o auxílio de psicólogos e especialistas da área para ajudar no tratamento gerando altos custos a serem pagos pelos pais.

A responsabilidade civil vem como meio de amenizar os danos causados às vítimas desses atos, distante da afirmativa de que uma indenização favorável à vítima seria um meio de amenizar o sofrimento do individuo que sofreu as agressões físicas e moral não podendo ser como uma simples forma de castigo para com o agressor, que por sua vez não terá uma perda significativa, sendo assim usado como forma de punir o culpado por ofender o direito alheio.

Certamente, essa questão merece uma atenção maior tanto do legislador tanto do magistrado, que irá designar à responsabilidade das instituições de ensino e do Estado no combate à intimidação sistemática, buscando sempre agir de maneira coerente, e procurando buscar o melhor para crianças e os adolescentes que se encontrem nessa situação de vulnerabilidade.

Por fim, em se tratando de responsabilidade objetiva, o dever de indenizar advém, independentemente, da demonstração de dolo ou culpado agente que deu causa ao dano, assim basta que fique comprovado o nexo de causalidade daquela atividade com o objetivo atingido, ou seja, ainda que não haja culpa ainda sim recairá sobre o responsável a obrigação de indenizar.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao fim, é importante considerar que as agressões sistemáticas é um fenômeno social antigo instalado em diversos países, presente, principalmente, no ambiente escolar.
Os efeitos do bullying podem ser gravíssimos, como distúrbios alimentares e transtornos psicológicos, além de haver a possibilidade de se estender até a vida adulta.
Com advento da Lei n.º 13.185/2015 foram delineadas metas e objetivos para coibir a violência nas escolas, principalmente possibilitando a responsabilização dos agentes, das instituições de ensino e da Administração.
Sendo possível compreender, que o combate ao bullying é de extrema importância nas escolas, para evitar danos patrimônios ao ente estatal nos casos em que é comprovada a responsabilidade civil do Estado, por danos causados em ambiente de escolas públicas.

Em relação aos relatórios anuais que devem ser publicados pelo o Estado e municípios, evidenciando os benefícios que essas publicações trazem para a sociedade, expondo como estão sendo realizados os planejamentos de ações em relação ao controle do número de casos de bullying nas instituições de ensino.
No que se refere ás instituições privadas, no que tange os danos sofridos em decorrência do bullying nas suas dependências, o fornecedor é obrigado a minorar os riscos que o consumidor possa a vir enfrentar, através de recursos que possam lhe garantir um ambiente seguro.
Como elencado no artigo 14 do Código de Defesa do consumidor trás a premissa de que o fornecedor deve responder independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos sofridos pelos consumidores dos seus serviços prestados, sendo adotado pelo o Código de Defesa do consumidor a Responsabilidade Civil objetiva, ou a teoria do risco.
Destarte, que o Estado tem o dever de proteger e cuidar das crianças e dos adolescentes, que permanecem sob sua responsabilidade nas instituições de ensino, respondendo diretamente por qualquer ato praticado em suas dependências, e nos casos que sejam comprovadas a omissão e negligência por parte dos educadores.

 

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[1] Acadêmico do curso de direito da Faculdade Católica do Tocantins. E-mail matheus.barbosa@a.catolica-to.edu.br
[2] Doutora em ciências pela USP e professora do curso de direito da Faculdade Católica do Tocantins. E-mail karine.mota@catolica-to.edu.br

Âmbito Jurídico

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