Resumo: O presente trabalho tem por objetivo abordar tema relativo a Responsabilidade Civil da União frente aos Danos Morais Previdenciário, ou seja, a responsabilização da União aos danos causados por servidores do INSS frente ao segurado (ou requerente). A metodologia utilizada no presente artigo é o método dedutivo, através de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial acerca do tema ora proposto. Conclui-se, pela pesquisa, que inexiste rol taxativo acerca da sua ocorrência, e que a responsabilidade frente a tais danos é da União, na condição de responsável pelos atos danosos que seus agentes públicos causem a terceiros.
Palavras-chave: Dano Moral. Previdenciário. União.
Abstract: This work aims to address the topic of Liability Union against Moral Damages Regime, namely Union accountability regarding damage caused by the INSS servers forward to the insured (or applicant). The methodology used in this article is the deductive method, through a literature review and case about the theme in question. It follows the research, which does not exist exhaustive list about its occurrence, and that the liability to such damage is the Union, on the condition responsible for the harmful acts that cause their public officers to a third party.
Keywords: Moral Damage. Pension. Union
Sumário: Desenvolvimento. Dano moral previdenciário. Da responsabilidade civil do estado. Considerações finais. Referências
DESENVOLVIMENTO
A metodologia utilizada no presente artigo é o método dedutivo, através de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial acerca do tema ora proposto. A análise bibliográfica foi realizada através de pesquisa de diversos doutrinadores, tanto no âmbito civil como no âmbito administrativo e, logicamente, previdenciário. A pesquisa jurisprudencial é efetuada em especial nos julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, passa-se as observações acerca do tema objeto do presente estudo.
DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO
De início, de suma importância trazer uma prevê exposição acerca do dano moral propriamente dito.
A incidência do dano moral encontra-se respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que assim estabelecem:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
De acordo com DINIZ[1] dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo.
Nesse sentido leciona THEODORO JÚNIOR[2]:
“Quando se cuida de dano patrimonial, a sanção imposta ao culpado é a responsabilidade pela recomposição do patrimônio, fazendo com que, à custa do agente do ato ilícito, seja indenizado o ofendido com o bem ou valor indevidamente desfalcado. A esfera íntima da personalidade, todavia, não admite esse tipo de recomposição. O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em principio é irreversível. A reparação, destarte, assume o feitio apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na pratica de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral.”
Para CAMPOS[3] dano moral não é perfeitamente passível de recomposição, pois o sofrimento moral não pode ser recomposto, sendo irreversível e a reparação assume nítido caráter sancionatório para a pessoa do ofensor e uma forma de minimizar as conseqüências.
Já para CAVALIERI[4] dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos, razão pela qual revela-se mais apropriado chamá-lo de dano imaterial ou não patrimonial. O dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização
De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin[5], a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante conjugação concomitante dos elementos dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, é inafastável o direito à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados.
Já em julgado no qual foi relator o Ministro do STJ Sidnei Beneti[6], simples descontos indevidos sobre o benefício previdenciário não comprovam danos morais, evidenciando-se que, no caso concreto, houve apenas alegações de descontos indevidos, sem, contudo, demonstração efetiva de que tais descontos ensejaram em danos morais:
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 117.305 – MG (2012/0007960-2) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI AGRAVANTE : JOSÉ GONÇALVES NETO ADVOGADOS : MÁRCIO PENIDO SOUZA LIMA E OUTRO(S) SARAH PENIDO SOUZA LIMA AGRAVADO : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS, DURANTE 6 (SEIS) MESES, SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL – REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- No caso concreto, a revisão do Acórdão recorrido, que concluiu pela ausência de provas do prejuízo extrapatrimonial suportado em razão de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do Agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento”.
No que tange a cumulação de pedidos de concessão de benefício previdenciário e reparação por danos morais, a jurisprudência já firmou o entendimento da possibilidade da cumulação destes pedidos, conforme se observa da ementa abaixo:
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, incasu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, pois, somando-se os valores dos pedidos de concessão do benefício com o de indenização por danos morais, seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 2. Entendo que a cumulação pretendida pela parte autora se mostra possível, visto que ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do indeferimento administrativo do benefício cuja outorga judicial se pretende. 3. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido”. (BRASIL, 2011b, grifo nosso).
Assim, a cumulação de pedido de dano moral com a de concessão do benefício previdenciário é plenamente possível, ficando a critério do autor da ação a opção por cumular ou não os pedidos.
Para que haja configuração do dano moral previdenciário deve existir os mesmos requisitos ensejadores para a caracterização das demais espécies do dano moral, até porque, conforme já mencionado, os danos são causados quando há ofensa à honra, moral, reputação, dentre outras questões supramencionadas.
Assim, quando presentes tais requisitos, ainda que na esfera previdenciária, há o dever de indenizar o lesado. Entretanto, quem responde por eventuais danos causados é a administração pública e não o servidor causador do dano.
Assim já se manifestou CAVALIERI FILHO[7]: “[…] haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato de seu agente), ainda que forma do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro.”
No entender de MELLO[8]
“Assim como o Direito constrói a realidade (jurídica) ‘pessoa jurídica’, também constrói para ela as realidades (jurídicas) vontade e ação, imputando o querer e o agir dos agentes à pessoa do Estado.
A relação entre a vontade e a ação do Estado e de seus agentes é uma relação de imputação direta dos atos dos agentes do Estado. Esta é precisamente a peculiaridade da chamada relação orgânica. O que o agente queira, em qualidade funcional – pouco importa se bem ou mal-desempenhada -, entende-se que o Estado quis, ainda que haja querido mal. O que o agente nestas condições faça é o que o Estado fez. […]
Em suma: não se bipartem Estado e agente (como se fossem representado e representante, mandante e mandatário), mas, pelo contrário, são considerados como unidade.”
Destarte, para a configuração de Dano moral previdenciário necessita-se de uma prova mais qualificada capaz de demonstrar que houve de fato lesão a honra, moral, a imagem e reputação da pessoa humana.
Para SALVADOR[9] as hipóteses de atração do dano moral são as mais diversas. Entretanto, cita alguns exemplos, tais como: suspensão de pagamentos sem o devido processo legal; retenção de valores sem esclarecimentos aos beneficiários; atraso na concessão do benefício; indeferimento sem justa causa; acusação de fraudes sem pré-análise; perícias médicas deficientes; falta de orientação ou errônea informação; perda de documentos ou processo; recusa de expedição de Certidão Negativa de Débito; não cumprimento de decisões hierarquicamente superiores; não cumprimento de Súmulas e Enunciados; recusa de protocolo; erro grosseiro no cálculo da RMI; retenção de documentos; limites de senhas para atendimentos; tempo de espera; má exegese das Leis; lentidão na revisão; maus tratos ao Idoso, dentre outros.
Conclui-se, portanto, que a conduta do funcionário, culposa ou não, é a conduta do Estado, que deverá ser responsabilizado por eventuais danos causados a terceiros.
DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO
O Estado responde pelos danos causados a outrem, por ação ou omissão praticada por seus agentes, nessa qualidade. Assim, é o que está previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988:
“Art. 37 […]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
De igual forma, o artigo 43 do Código Civil, prevê que as pessoas jurídicas de direito público interno são responsáveis pelos atos de seus agentes que causarem dano a outrem, veja-se:
“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”
Para CAVALIERI[10], o Estado responde porque causou dano ao seu administrado, simplesmente por existir relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo particular.
Destarte, a União é considerada pessoa jurídica de direito público interno, conforme artigo 41, I, do Código Civil, sendo que por tal razão deverá ser responsabilizada por eventuais danos causados pelos seus agentes, nessa condição.
No entender de LADENTHIN[11], o Estado tem obrigação moral de dar a devida estrutura para que a cobertura previdenciária a qual lhe cabe a gestão, propicie aos beneficiários a proteção perseguida
Logo, tem-se que aquilo que o representante do Estado (agente) faz é de fato a vontade do Estado, pois o agente está na condição de representante estatal, razão pela qual qualquer dano que venha a existir deverá o Estado arcar com o ônus e, posteriormente, entrar com ação de regresso em face do funcionário causador do dano, neste situação será analisada a culpa ou dolo do infrator.
Conclui-se, assim, por todo o exposto, que em ocorrendo dano moral previdenciário deve o Estado, através da União, responder pelos danos a que deu causa. Por oportuno, terá o Estado direito a ingressar com ação de regresso em face do agente causador do dano.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O dano moral previdenciário pode se configurar em diversas hipóteses sendo que algumas, inclusive, estão supramencionadas. Mas deve se ter em mente que não há nenhum rol taxativo de hipóteses em que há configuração por danos morais, ao contrário, há inúmeros casos novos, que não se tem nenhum entendimento jurisprudencial. De outra banda, em que pese a dificuldade em comprovação do dano moral previdenciário, há casos em que está pacificado o entendimento de incidência do dano.
Por fim, salienta-se que o Estado é responsável pelos danos que seu agente causa nesta condição, ora, pois, diferente não poderia ser pois o agente está na condição de representante estatal, razão pela qual seus atos nada mais são do que os atos do Estado, por isto deve o Estado responder pelos danos, ressalvado, obviamente, o direito a ação de regresso.
Conclui-se, portanto, que o dano moral previdenciário é um instituto que deve ser amplamente debatido e estudado, pois traz características peculiares ao dano moral. Muitas vezes há incidência destes danos é mais comum do que se pode imaginar, cabendo, ao Judiciário coibir toda e qualquer atitude que afronte os direitos da pessoa humana, em especial, a honra e imagem, enfim, toda esfera íntima da personalidade humana.
Mestrando em Práticas Socioculturais e Desenvolvimento Social pela Universidade de Cruz Alta-RS. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil formado pela Universidade de Cruz Alta-RS. Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela Universidade de Anhanguera. Bacharel em Direito pela Universidade de Cruz Alta UNICRUZ. Integrante do Laboratório de Estudos e Práticas Socioculturais Interdisciplinares – LEPSI do PPG em Práticas Socioculturais e Desenvolvimento Social – Unicruz. Pesquisador do Grupo de Pesquisa Jurídica em Cidadania Democracia e Direitos Humanos – GPJUR. Integrante do Grupo de Estudos Linguísticos – GEL-UNICRUZ. Integrante do Núcleo de Estudo e Pesquisa em Práticas Sociais. Docente do Curso de Direito da Universidade de Cruz Alta. Advogado
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