A responsabilidade civil na prática da alienação parental

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Resumo: O presente artigo tem por objetivo, esclarecer através das vias legais, como o genitor detentor da guarda do filho, pode responder pela pratica da Alienação Parental. Para tanto, a metodologia utilizada teve como fundamento a pesquisa bibliográfica, com base na doutrina e na legislação vigente que trata do assunto. Com esse aspecto, foi possível concluir que as leis e as normas devem adequar-se tendo por base várias tipologias e caracterizações das necessidades a serem supridas para que possa oportunizar a todos a preservação de seus direitos visando, assim, o equilíbrio. Dessa forma, verifica-se que o genitor alienador ao praticar a Alienação Parental é passível de responsabilização civil.

Palavras Chaves: Responsabilidade Civil.Dano Moral.Alienação Parental.Direito de Família.

Abstract: The purpose of this article is to clarify, through legal channels, how the parent guardian of the child can respond to the practice of Parental Alienation. For this, the methodology used was based on bibliographical research, based on the doctrine and current legislation that deals with the subject. From this point of view, it was possible to conclude that laws and norms should be adapted based on various typologies and characterizations of the needs to be supplied, so that everyone can preserve their rights, thus seeking balance. Thus, it is verified that the alienating parent in practicing Parental Alienation is liable to civil liability.

Keywords: Civil Responsibility.Moral Damage.Parental Alignment.Family Law.

Sumário: Introdução. 1. A Família. 2. A Guarda dos Filhos. 3. Alienação Parental. 4. Critérios de Identificação. 5. Estágio da Síndrome da Alienação Parental. 6. Responsabilidade Civil do Alienador. Conclusão. Referências.

Introdução:

O rompimento do vinculo conjugal vem sendo cada vez mais comum.

No entanto, juntamente com os rompimentos existe um cenário impactante nas vidas dos filhos que na maioria das vezes são os mais atingidos com o fim do relacionamento.

Isso acontece porque no momento da separação os filhos começam a ser tratados como bens de caráter indivisível sendo blindados por um dos genitores, cabendo ao outro assumir sua responsabilidade precípua de genitor, dando aqueles todo o suporte de vida adequada.

Porém, apesar do dever da família, por vezes os filhos como já mencionado, acabam sendo os mais prejudicados torando-se alvo de discussões entre o casal, incorrendo em consequência na pratica da alienação parental. Situação em que um dos pais na maioria das vezes, o que detém a guarda do filho, dá início a uma campanha pejorativa denegrindo a imagem do outro junto aos filhos, desencadeando a quebra do vínculo afetivo, bem como o afastamento como os pais que embora não possuam a guarda definitiva ou exercem compartilhada devem participar da criação, da educação e do desenvolvimento do filho.

Todavia, em diversos casos, tal prática deixa de se tornar somente um problema no poder judiciário alçando esferas psicossociais em todos os envolvidos originando a síndrome da alienação parental que ocorre quando no processo de dissolução da sociedade conjugal uma série de atitudes do genitor guardião no sentido de desfazer a imagem do outro num flagrante espírito de vingança.

No entanto, a pratica da alienação parental acarreta uma série de consequências não só para a criança ou adolescente, mas também para o ex-cônjuge que vem sofrer a alienação.

São elas depressão, dificuldade para se socializar transtornos de identidade, ansiedade, isolamento e dependência química.

Desta forma, viesse então, a existência de um ilícito civil, tanto em face do menor como do genitor alienado. Porém, o que questionamos é de que maneira o genitor alienante responderá pelos danos que veio a ocasionar?

Esta indagação, portanto, foi o que levou o desenvolvimento da presente pesquisa que tem como objetivo analisar através dos meios legais como o genitor alienador responderá pela conduta que enseja a alienação parental.

1. A Família

Como podemos observar, uma família pode ser construída através de vinculo sanguíneo, jurídico ou afetivo.

Com a Carta Magna de 1988, o Direito de Família, começou a ganhar destaque contrapondo-se ao caráter patriarcal do Código Civil de 1916, tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana.

Cumpre salientar, que também não podemos esquecer da legalidade da União Estável, por ser um instituto com fundamento no art. 226, § 3º e 4º da Constituição Federal.

Portanto, as famílias não surgem com a intenção de se dissolverem, tendem sempre a permanência.

No entanto, o mais importante do que manter a família é respeitar as liberdade e garantias individuais.

As formas de dissolução da sociedade conjugal encontram-se no art. 1.571 do Código Civil quais sejam, morte de um dos cônjuges, nulidade ou anulação do casamento, separação e divorcio, presumindo-se quanto aos ausentes conforme descreve o 1 do referido artigo.

Sendo assim, não só no casamento, mas também na união estável, a família não consiste  somente nos cônjuges, mas nos filhos, que nasceram no decorrer do casamento, fora dele ou por adoção.

Outrossim, todos sabemos que tanto a criança quanto o adolescente, por estarem em fase de formação possuem como alicerce a família que veio se dissolver, tendo que buscar nesse difícil momento a fixação da guarda, sempre observando o melhor interesse do menor.

A essa afirmação que jamais pode ser esquecida e que independente do rompimento do vinculo afetivo entre os casais, a família persiste em relação a guarda e o seu compartilhamento no que diz respeito aos filhos no sentido de promover um bom desenvolvimento e uma vida digna.

2. A Guarda dos Filhos

 Diante da dissolução do vinculo afetivo entre os cônjuges e também entre os conviventes não se afasta a responsabilidade de ambos os cônjuges, o compromisso com o desenvolvimento físico e psíquico do menor ou adolescente.

Desta forma, resta claro que a separação dos pais não se estende aos filhos.

O Código Civil em seu art. 1.583 1 e 1.584 5 esclarece o conceito de guarda unilateral e guarda compartilhada.

Importante frisar que há algum tempo, a guarda do filho transmiti uma noção de vigilância como se o filho fosse um objeto.

Todavia, quando se trata de guarda unilateral, o magistrado a concederá o genitor que propiciar melhores condições de exercê-la.

Conforme descreve o at. 1.583 2 do Código Civil. “I. afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, II. saúde e segurança, III. Educação.”

Com a dissolução da sociedade conjugal, não sendo a guarda compartilhada, mas unilateral, cabe o genitor não guardião o direito de visita, bem como o dever de fiscalizar os interesses do menor, conforme preconiza o art. 1.583 3 do Código Civil.

Contudo, independente da espécie de guarda, bem como qual os genitores a exercem, a decisão quanto a sua fixação não se torna coisa julgada material, mas formal, situação que possibilita sua alteração a qualquer tempo após sua fixação, bem como o regime de visitas fixado.

Note-se então, que quando há separação o genitor que detém a guarda fica com magoas e ressentimento, e acaba utiliza o filho como instrumento para atingir o outro genitor surgindo assim os primeiros indícios da alienação parental.

Portanto, sendo identificada tal prática e observando o principio do melhor interesse do menor dependendo da gravidade da alienação, será essencial a alteração da guarda, afastando dessa forma maiores dissabores tanto pra o menor quanto para genitor alienado.

3. Alienação Parental

A primeira definição sobre a Síndrome da Alienação Parental foi apresentada pelo Professor de Psiquiatria da Universidade de Columbia EUA e Perito Judicial Dr. Richard Gardner no ano de 1985.

A síndrome normalmente inicia-se a partir das batalhas judiciais pela guarda dos filhos, pois com a dissolução da sociedade conjugal um dos cônjuges não consegue absorver adequadamente o luto da separação, e o sentimento de rejeição, traição, abandono, faz nascer um desejo de vingança, iniciando-se uma campanha para desmoralizar o ex- cônjuge.

Nada mais do que um reforma de pensamento feita pelo genitor que detém a guarda do filho, relatando inverdades que venham denegrir a imagem do outro genitor.

Essa reforma tem o condão de programar a criança para que crie um sentimento de raiva repudiando o outro genitor sem qualquer motivo, bloqueando sua mente e principalmente os seus sentimentos destruindo os laços afetivos entre a criança e o genitor não guardião.

Tal campanha pejorativa realizada contra o genitor que não possui a guarda do menor pode ser instaurada de diversas formas, perante simples comentários desconfortáveis, trazendo a sensação de insegurança no momento da visitação.

Para o Professor Richard Gardner a síndrome da alienação parental trata-se de um fenômeno resultante da lavagem cerebral, com as contribuições da própria criança no sentido de desvalorizar o genitor  não guardião sem qualquer motivo.

4. Critérios de Identificação

Um dos primeiros indícios da existência da alienação parental ocorre, quando o genitor que detém a guarda da criança ou adolescente, começa a agredir o genitor alienado com injurias, depreciações e cessação da convivência.

Dessa forma, o menor começa a tratar seu progenitor com raiva, indiferença, sentindo-se constrangido com a sua presença, em ainda nutra amor por esse pai assim como ama o cônjuge alienante.

Para o pai alienado lhe causa um forte impacto ver seu filho lhe insultando, situação que pode fazer com que se afaste da criança, atitude esta mais desejada pelo alienador.

Normalmente as ofensas são inverídicas porém, quando verdadeiras são completamente exageradas.

Outra situação bastante corriqueira que demonstra a vontade da criança em não desejar a presença do genitor são os exageros e ocorrências negativas que passaram juntos.

O menor acaba por desenvolver uma linguagem não verbal, não havendo contato visual, mantem – se uma distância do genitor alienado, alguns mal se movimentam, quase não há conversa e quando falam algo, respondem uma pergunta com outra pergunta.

Condição imprescindível para caracterizar a intensidade da alienação parental é a liberdade de pensamento da criança quando afirmam eu suas atitudes e decisões são tomadas por si próprias sem intervenção do alienador.

Importante frisar, que nesta fase constatar a existência da síndrome, torna-se ainda mais difícil, uma vez que o alienador realiza um novo papel que não é o de estimular a criança com campanhas que coloca o alienado em descrédito, mas de conciliador da relação.

Como podemos observar, essas praticas que procuram afastar o genitor alienado não encontra barreiras só em sua pessoa, estendem-se  aos seus familiares atingindo os avós, tios e primos, sendo todos alcançados pelo desprezo da criança.

5. Estágios da Síndrome da Alienação Parental

Os experts apontam diversos estágios que demonstram a existência e o desenvolvimento da síndrome da alienação parental.

Sendo assim, podemos classifica-los da seguinte forma:

a) Grau leve: As visitas acontecem sem qualquer transtorno sem dificuldades.

Nesse caso, a criança externa o seu afeto para com o alienado.

A campanha pejorativa já existe, o genitor alienante começa a criar certos motivos para que o menor venha a assimilar, mas com pouca frequência.

A criança ou o adolescente apresenta um certo desconforto em relação ao genitor alienado por ser carinhoso com o genitor alienante.

Neste estágio, a aversão não alcançou a família do pai alienado e os laços sentimentais com ambos os pais ainda são fortes.

Contudo, a criança vê o genitor alienante com seu suporte familiar, não apresentando situação de dependência.

b) Grau Médio: Nesta fase, os motivos das agressões tornam-se frequentes, criando um laço muito forte entre o menor e o genitor alienante.

As discussões ao entregar o menor, ou até mesmo após as visitas começam a ser naturais e a campanha depreciativa começa a se fortalecida.

Porém, é comum neste estágio, que as agressões parem após o genitor alienado dar explicações, bem como o alienador venha a se afastar, fazendo com que a visita transcorra normalmente.

Neste momento, começa a surgir os primeiros sinais de que um genitor é bom e o outro não, a criança defende veementemente o genitor alienante, todavia, ode em certos momentos apoiar o genitor alienado.

É nítido nessa circunstancia ver a criança pendendo-se para o lado do alienante, causando certa insatisfação no genitor alienado.

Entretanto, as visitas começam a sofrer obstáculos, com o surgimento de doenças repentinas, festas e atividades que geralmente coincidem sempre com o dia da visita.

Aqui, o liame afetivo começa a ser atingido, bem como inicia-se uma distância com o genitor alienado e sua família.

O genitor alienante não admite o problema, atribuindo todo ocorrido a falta de cuidado do alienado.

Nesse momento, o menor começa a ver o retorno para o lar como a solução para a situação.

c) Grau Grave: A criança encontra-se totalmente transtornada, quase não há visitas. Quando elas ocorrem, são cercadas de raiva e discussões, procurando sempre se manter afastada.

Nesta situação, a raiva e o desprezo ao genitor alienado é exposta de maneira intensa, suas conversas com a criança tornam-se desgastantes.

O vinculo entre o filho e o genitor alienado é totalmente rompido.

Com isso, cria o menor uma independência alcançando a síndrome o seu estágio Maximo, não precisando mais das investidas do genitor alienante, empenhando sua própria campanha pejorativa para o genitor alienado.

O genitor alienante apresenta uma visão obsessiva, tudo se refere aos cuidados com a criança que deve ser a todo custo mantida afastada do genitor alienado que tem valorizada as suas qualidades negativas.

6. Responsabilidade Civil do Alienador

O ordenamento jurídico é composto por normas que colocam parâmetros nas relações jurídicas entre os membros de uma sociedade, tendo como finalidade a estabilização da paz social.

Todavia, se alguém infringir a norma tem a obrigação de reparar o mal causado, na tentativa de restabelecer o estado anterior da relação ou na sua impossibilidade deve o ofensor compensar o dano causado indenizando o ofendido.

Necessário ressaltar, a importância do dano para a responsabilidade civil.

Não há que se falar em indenização se não houver dano. Pode existir responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.

O que fundamenta a responsabilidade civil como vimos é a reparação do dano, pois o dano ocasionado é elemento imprescindível para o litígio, enquanto a sua reparação é o fator preponderante para colocar um fim no conflito.

Para Carlos Roberto Gonçalves (2008, p. 337) o dano pode recair sobre diversos bens, sendo a definição de dano uma diminuição do patrimônio, outros autores o definem como diminuição do bem jurídico, pra abarcar não só o patrimônio, mas a saúde, a honra e a vida suscetíveis de proteção.

Entretanto, sabemos que bem jurídico não é somente aquilo cujo valor pecuniário se possa expressar, ou seja possível atribuir valor econômico equivalente.

Com o surgimento da Constituição de 1988, tornou-se efetiva a reparação do dano moral, conforme preconiza o seu at. 5 em seus incisos V e X.

Desta forma, o dano moral ganhou ênfase no que diz respeito a sua proteção, pois se viu que os bens ligados a personalidade humana são essenciais para uma vida digna.

Depois da Constituição surgiu o Código Civil de 2002 que solidificou a responsabilidade civil por danos tanto patrimoniais como extrapatrimoniais conforme asseveram os artigos 186 e 187 e mais adiante complementa o art. 927 do mesmo diploma legal.

Portanto, para que seja configurado o dano moral, deve recair sobre a vítima ato que ofenda seu direito da personalidade.

Insta salientar, que o sentimento de dor, mágoa é mera consequência e não causa da violação do direto.

A Lei 12.318/2010 preconiza em seu art. 6  medidas a serem tomadas para impedir á pratica da alienação parental, sem qualquer prejuízo da responsabilidade civil.

No entanto, resta destacar que tanto o pai quanto a mãe alienados, sofrem danos morais, seja pela imagem denegrida ou pela restrição ou pela restrição da convivência com o filho, como ainda pela perda de afetividade.

Por esta razão, passível a responsabilidade civil pelo genitor alienador.

Outrossim, no que diz respeito a pratica da alienação parental, torna-se indenizável a pratica da conduta alienadora, afinal, e notória a existência de um ato ilícito culpável gerador de dano, constituindo os elementos identificadores da responsabilidade civil a luz dos artigos 186. 187 e 927 do Código Civil.

Entretanto, o dano não se configura somente pelo genitor alienado, mas também pela criança ou adolescente que foi privado do convívio como pai e teve atingida sua integridade moral e psíquica devido a falta de liberdade de pensamento e influencias de implantação de falsas memórias pelo alienador.

O Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8069/1990 é claro ao citar no seu art. 15 certos direitos da criança e do adolescente ¨a liberdade, ao respeito e a dignidade humana em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição Federal e nas leis.¨

Enfim, entende-se que diante da síndrome da alienação parental, tanto a criança como o genitor alienado devem ter observados os seus direitos, bem como serem indenizados por dano moral, pois ambos sofreram consequências negativas, o primeiro pela implantação de “falsas memórias” para denegrir o genitor alienado, o segundo pela desmoralização da imagem decorrente da alienação.

Conclusão

O presente trabalho, com fundamento na legislação e na doutrina procurou identificar a possibilidade de o alienador responder pela pratica da alienação parental.

Sendo assim, o contexto apresentado possibilitou perceber que com a concepção atual sobre família legitimando e fortalecendo a afetividade o ordenamento jurídico brasileiro, passou a defender a dignidade das pessoas que constituem uma família em especial a criança e adolescente. Mas para que os mesmos direitos fossem assegurados, viu, se que durante a dissolução do casamento, foi necessária a elaboração de um dispositivo que venha punir os danos ocasionados por desavenças que podem surgir como tal condição.

E como se não bastasse, existem casos em que essas desavenças podem ser agravadas pela pratica da alienação parental.

Assim, a partir da analise feita sobre as ideias de doutrinadores, operadores do direito, pode – se concluir que as normas devem ser criadas para se adaptarem a realidade da sociedade, que sofre constantes mudanças a fim de preservar o direto e manter a ordem.

Dessa forma, viu-se que o genitor alienador é passível de ser sancionado com o pagamento de multa pela pratica da alienação parental, também passível de responsabilização civil por dano moral.                   

Referências
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal. In: Vade Mecum Saraiva. São Paulo: 2014.
Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente, e dá outras providências. In: Vade Mecum Saraiva. São Paulo: 2014.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 26 ed. São Paulo:Saraiva.2011.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias: de acordo com a Lei n. 11.340/06, Lei Maria da Penha e com a Lei n. 11.441/07 – Lei da Separação, Divórcio e Inventário Extrajudiciais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
FIGUEIREDO, Fabio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação parental. São Paulo:Saraiva,2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 8. ed. rev. e atual.SãoPaulo:Saraiva,2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 3 ed. rev.eatual.SãoPaulo:Saraiva,2008.


Informações Sobre o Autor

Marcos Mendonça

Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil


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Equipe Âmbito Jurídico

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