A responsabilidade civil nos serviços bancários

No relacionamento contratual, a
instituição bancária deve ter como princípio norteador o irrestrito respeito
aos interesses dos clientes. Seus serviços devem ser prestados com a
competência e segurança esperados pelo cliente pois se
tais serviços são procurados é porque a instituição goza da confiança do
cliente que o procura, que dá crédito à segurança da prestação do serviço
bancário, há a presunção da boa fé e lisura na execução dos seus serviços.

Segundo GIACOMO MOLLE, as operações
bancárias podem ser classificadas em fundamentais e acessórias. Nas
fundamentais os bancos exercitam sua negociação de crédito. Nas acessórias ele
não concede nem recebe crédito e sim presta serviços.

É de fácil constatação a grande
facilidade por parte das instituições bancárias o oferecimento dos seus
serviços, tendo como instrumento o progresso tecnológico e mais o poderio
econômico, o que lhes dá ampla vantagem no relacionamento com seus clientes já
que os mesmos não têm domínio das informações em pé de igualdade.

Apesar de todo apoio tecnológico,
com a larga utilização da informática, não raro somos sabedores dos danos
causados à clientes em decorrência do mal
funcionamento dos serviços bancários.

O CDC, no seu art.3º. §2º. Define
como fornecedor, toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados,
que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos e serviços. De acordo com o aludido artigo, os bancos estão inseridos
como fornecedores e para ser mais claro, temos ainda, o §2º. Do mesmo art.3º. do CDC que dá a definição de serviço qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.

Na análise do assunto em tela,
concluímos que, apoiado nos princípios e regras que orientam as atividades
empresariais, os bancos têm sido responsabilizados pelos tribunais. Os bancos
para não serem responsabilizados, devem provar a culpa do cliente ou demonstrar
causa excludente admitida, como força maior ou caso fortuito.

Aos casos de serviços maus prestados
pelas instituições bancárias, pode-se aplicar a teoria do risco profissional,
respondendo a instituição em toda e qualquer hipótese, pois, tal risco é
inerente à própria atividade bancária.

Ao se adotar a
teoria do riso profissional em casos de danos causados pelos bancos aos seus
clientes ou terceiros, está se agindo de forma justa, uma vez que, quem realiza
atividade ou oferece produto que acarrete riscos a terceiros ou ele próprio,
deve suportar as conseqüências de reparar o dano causado por seu ato, isso sem
esquecermos que as instituições bancárias auferem grandes lucros com suas
atividades, então, muito justo que arquem também com o ônus proveniente de suas
ações danosas.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Paulo Guilherme Lopes de Araújo

 

Pós Graduando em Direito Civil e Processo Civil / Escola Superior de Advocacia OAB/RJ.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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