Muitas vezes uma pessoa se apresenta perante terceiros como se estivesse agindo em seu próprio nome, sem revelar a existência da pessoa jurídica que lhe dá poderes. Nesse caso, ela deve responder pelos danos causados as vítimas exteriores. Esta responsabilidade é fundada na teoria da aparência.
Assim, uma empresa que permite a utilização da sua logomarca, de seu endereço, instalações, fazendo crer, através de publicidade e da prática comercial, que é responsável por um determinado empreendimento, é parte passiva legítima para responder solidariamente com seu mandante pela ação de indenização que lhe é movida.
Muitas vezes o órgão social, uma pessoa agindo no papel de administrador da empresa por exemplo, se apresenta perante terceiros agindo fora dos poderes que lhe foram conferidos.
O direito positivo protege a pessoa jurídica perante terceiros quando ficar demonstrado, segundo estabelece o art. 1015, parágrafo único, incisos I a III do novo Código Civil:
que a limitação de poderes de seu administrador esta escrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
provando-se que era conhecida do terceiro ou;
tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Fora dessas situações, as vítimas estarão protegidas para comprometer a responsabilidade da pessoa jurídica.
O administrador que vier a praticar um ato fora de seus poderes e sabendo ou devendo saber que esta agindo em desacordo com a deliberação da maioria dos sócios responderá perante a sociedade.
Na maioria das situações, o órgão social se apresenta perante terceiros agindo dentro dos limites estatutários, porém, fora do deliberado. Nesse caso a sociedade é responsável, o sócio, ou os dois?
O sócio administrador da pessoa jurídica proprietária de uma revista em que é publicada matéria ofensiva de sua autoria irá responder solidariamente com a empresa pela indenização do dano, porém, se a matéria não foi de sua autoria e sim de um jornalista subordinado a empresa, irá responder esse e a empresa somente, sem que os sócios da sociedade sejam afetados.
Não me parece confortável a previsão estabelecida no art. 1015, parágrafo único do Código Civil, segundo a qual, o excesso de poderes por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade.
Essa previsão é complicada porque estaremos admitindo a irresponsabilidade pessoal dos órgãos sociais para todos os atos praticados nos limites de seus poderes estatutários, tornando perigoso não somente para o grupo que eles dirigem e por conseguinte para os membros desse, mas também para os terceiros, a facilidade em se dissimular as atividades pessoais atrás de uma faixada social e de proteger seu patrimônio particular. Basta encher o contrato social de limites que o administrador pode praticar tudo o que quiser e não responder perante terceiros? Entendemos que não.
Para aliviar essa situação, os administradores devem responder solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções, segundo estabelece o artigo 1016 do Código Civil.
Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante
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