A responsabilidade por dano nuclear

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A Lei nº 6.453/77, que estabelece a “responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por danos nucleares (…)”, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

O art. 8º da referida Lei, preceitua o que segue: “O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza”.

Vejamos que esta Lei, tida como norma de caráter especial, porque criada para regular a responsabilidade por Dano Nuclear, exclui a responsabilidade do operador em função dos motivos ali elencados. Por outro lado, com o advento da Novel Constituição, e sendo esta o arcabouço jurídico no que tange à responsabilidade daquele que explora a atividade nuclear. E, diferentemente do que a já citada Lei assevera, a nossa Carta Magna especificadamente em seu art. 21, inc. XXIII, alínea “c”, não abre nenhuma exceção, o que faz acreditarmos não mais estar em vigor alguns dispositivos, especialmente naquilo que contrariem a Lei Maior, no caso as causas exonerativas expostas no artigo acima transcrito.

Ocorre que, entendendo hodiernamente a Teoria que prevalece é a da Responsabilidade Objetiva do Estado ou mais tecnicamente falando, a Teoria do Risco Administrativo, que já esta abarcada pela nossa Constituição, em seu art. 37, § 6º, a qual já disciplina acerca da responsabilidade ilimitada do Estado, nos seguintes termos: “§ 6º –  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa“. De forma que, é necessária a criação de norma especial para regular essa questão, além de muitas outras que estão a refletir um momento em que há alguns anos atrás o país passou por uma crise energética, a qual ficou conhecida como “o apagão energético”, motivo esse que impulsionou a finalização da então Usina de Angra II.

Mesmo assim, sendo o consumo de energia elétrica muito grande e já antevendo um outro possível apagão, o governo federal tenta construir Angra III. Contudo, uma licença ambiental do Ibama e outra da Comissão Nacional de Energia Nuclear são os entraves momentâneos a serem superados. Se, além disso, nada mais a obstacularizar, o início das obras esta previsto para setembro de 2008, muito embora o Ministro do Meio Ambiente já tenha declarado publicamente que existirão outras exigências além das já aludidas para a construção da mesma.

Voltando a questão central, estabelecemos que não sendo de nenhuma forma possível à Lei Ordinária estabelecer limites indenizatórios para a hipótese de danos decorrentes de acidente nuclear, responsabilidade essa que em face da Lei Magna de 1988, é do Estado ou de Empresas prestadoras de serviços públicos. No entanto, atualmente nem mesmo as conhecidas excludentes de responsabilidade como o caso fortuito e a força maior, poderão, ser invocadas pelo Estado para se eximir de qualquer responsabilidade.

A demonstração peremptória de que a responsabilidade do Estado, nos termos do art. 21, inc. XXIII, independe da existência de culpa, sendo pois, objetiva: “explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios ou condições:

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa. (…) (redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

Nesta senda, a discussão que doutrinariamente havia, no que tange a qual das Teorias estariam embasando a responsabilidade do Estado, se a Teoria do Risco Administrativo, a qual aceita excludentes de responsabilidade, ou se a  Teoria do Risco Integral, que é quase uma modalidade extremada que justifica o dever de indenizar até mesmo quando não existe nexo de causalidade. Vê-se, todavia, que, hodiernamente, a teoria adotada é a da Responsabilidade Objetiva, ou mais tecnicamente falando, a Teoria do Risco administrativo.

A responsabilidade objetiva apresenta-se como a obrigação de reparar determinados danos causados a outrem, independentemente de qualquer atuação dolosa ou culposa de responsável, sendo necessário que estas tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle do Ente Público ou empresa responsável também prestadora de serviço público.

A responsabilidade civil se consubstancia na imposição àquele que com sua conduta comissiva ou omissiva, violou o bem juridicamente protegido. A conseqüência disso, é gerar para o causador uma punição, em regra como forma de compensação pecuniária. Complementando, diz-se ainda que a responsabilidade civil tem por finalidade o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano.

Na aferição da responsabilidade objetiva, é eliminado do seu conceito o elemento culpa, ou seja, haverá a responsabilidade pela reparação do dano quando presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles.

A Constituição Federal protege o cidadão contra práticas arbitrárias, abusivas ou injustas, no que concerne a sua intimidade, sua vida privada, sua honra e a sua imagem, que caso lesadas, deverá a parte causadora do dano ser responsabilizada, em obediência ao artigo 5º, inciso X, da CF, dentre outros que visem a proteção contra procedimentos que violem os atributos da pessoa humana dispostos no art., 5º, X, 1ª parte, da CF, não podendo ser restringidos ou limitados por qualquer outro meio.

Assim como o homem, a própria Ciência do Direito evoluiu; reconheceu como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-lhes como bens inalienáveis, tão importantes como o direito à vida, gozando, portanto, da proteção do Estado.

A responsabilidade objetiva apresenta-se como a obrigação de reparar determinados danos causados a outrem, independente de qualquer atuação dolosa ou culposa do responsável. Sendo necessário que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável.

Assim sendo, vê-se cristalinamente que a Lei nº 6.453/77, diferentemente do que alguns doutrinadores acreditam, realmente não foi abrigada pela Lei Maior, eis que esta não abre exceção para hipóteses de dano nuclear, ao passo que a aludida Lei tratava de algumas exceções, como por exemplo, conflito armado, além de outros.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Sandro Henrique Canals Gonçalves

 

Acadêmico de Direito da FURG/RS

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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