A ressocialização do sentenciado a luz da dignidade humana – programas e atividades no presídio de Alfenas

Resumo: A Constituição Federal prevê expressamente a responsabilidade do Estado perante todos os cidadãos, garantindo-lhes direitos e deveres fundamentais, abrangendo também a população que ingressa no sistema penitenciário. A Lei de Execução Penal (LEP) não é adequada apenas para a execução da pena, mas também para a ressocialização do sentenciado, oferecendo os meios e modos de formar uma sociedade justa, humana, capaz de proporcionar ao sentenciado, a oportunidade de rever seus atos antissociais e voltar ao convívio da comunidade. A crise do sistema carcerário traz grandes consequências na ressocialização do sentenciado. Com isso demonstra-se que a estrutura do sistema não cumpre uma de suas finalidades primordiais, a ressocialização do sentenciado. Não há dúvidas de que o objetivo da imposição de uma sanção ao sentenciado é a sua ressocialização e sua futura reintegração social, bem como a prevenção do crime. Entretanto, os estabelecimentos penais existentes são incapazes, sob muitos aspectos, de propiciar tratamento adequado à ressocialização destes, visto que, senão sempre, na maioria das vezes, têm um efeito deteriorante da personalidade desses. Desta forma, o sentenciado que cumpre pena, retorna ao convívio social, muitas vezes, pior do que quando começou a cumprir sua pena. Destaca-se que, não se pretende dizer que não devam cumprir pena, mas queao regressarem se não tiverem uma base sólida de formação educacional e comportamental, não terão condições de se adaptarem ao convívio em sociedade. O sentenciado tem direito ao tratamento para ressocialização, devendo o regime penitenciário preparar e assegurar a sua reinserção social.


Palavras-chave:Dignidade da pessoa humana; Ressocialização; Sentenciado; Sistema Penitenciário.


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Abstract: The Federal Constitution express foresees the responsibility of the State before all the citizens, guaranteeing to them right and basic duties, also enclosing the population that enters the penitentiary system. The Capital Punishment Law is not only suitable for sentencing but also for the rehabilitation of the convict, providing the means for building a fair and humane society, capable of providing the convict the opportunity to review their antisocial acts and return to their lives in their communities. The crisis in the penitentiary system brings a lot of consequences to the resocialization of the convict. That demonstrates that the structure of the system does not meet one of its primary objectives, the rehabilitation of the convict. There is no doubt that the goal of imposing a criminal sentencing for the convict is their resocialization, their future social reinstatement and crime prevention. However, existing establishments are unable, in many different aspects, to provide adequate treatment to provide resocialization, because if not always, most of the time it has a deteriorating effect of their personality. Thus, the convict that served prison time goes back to social life, in most of the times, worse than when they started serving their prison time. It should be brought to focus that it does not mean that they should not serve their prison time, but when they are released, if they do not have a solid educational and behavioral base, they will not be able to adapt to life in the society. The convict has the right of treatment for resocialization; therefore the penitentiary system should prepare and ensure their social. Thus, the sentenced to serving time, return to social life often worse than when they began serving his penalty. It is highlighted that is not to say that should not serve time, but at the return if they have a solid base of educational and behavioral will not be able to adapt to life in society. The convict has the right of treatment for social rehabilitation, and the prison system and prepare ensure their social reinstatement.


Keywords:Dignity of the person human being; Resocialization; Convict; Penitentiary System.


Sumário: 1. Introdução. 2. Direitos constitucionais violados e a Lei de Execução Penal (LEP). 2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana. 2.2. Considerações sobre a lei de execução penal no Brasil. 2.2.1. Objeto e aplicação da lei de execução penal. 2.3. Aspectos positivos da ressocialização. 2.4 Programas e atividades no presídio de Alfenas. 3. Considerações finais. Referências bibliográficas.


1. Introdução


O presente estudo tem por fim diagnosticar como deve ser conduzido o processo de ressocialização dos presos através da educação profissional dentro do sistema penitenciário e possui o condão de realizar uma abordagem acerca do valor intrínseco da dignidadehumana, sua observação pela Constituição Federal e Lei de Execução Penal, a fim de chegarmos à questão crucial: A dignidadehumana está presente nos estabelecimentos carcerários? Este princípio maior é respeitado em tais locais? Por que tamanha indiferença da sociedade e do Estado para com aqueles que foram privados de sua liberdade? É bem certo que erraram e, portanto, precisam ser penalizados. Porém, o modo como são abandonados dentro de locais cujas condições são extremamente degradantes, sem estrutura adequada, em situações sub-humanas que os afligem e estigmatizam nos faz refletir: Por que desistiram desses seres humanos? Não acreditam, porventura, em sua evolução, na mudança de comportamento? Se acreditarem, por que motivos os tratam de maneira tão vergonhosa, mantendo-os em ambientes sem a mínima estrutura, que revolta e humilha, sem ajudar a ressocializar?


 A Constituição Federal prevê expressamente a responsabilidade do Estado perante todos os cidadãos, garantindo-lhes direitos e deveres fundamentais, abrangendo também a população prisional que ingressa no sistema penitenciário. A estes condenados, devem ser proporcionadas condições para a sua integração social dentro das penitenciarias, visando a não violação de seus direitos que não foram atingidos pela sentença. Justifica-se este estudo na busca de indicar para a sociedade e para os presos que o melhor caminho para a reinserção social e profissional dos mesmos está na educação, pois a maioria deles não teve a oportunidade de estudar antes de entrar para o mundo do crime. Inicialmente o Estado através das penitenciárias materializa o direito de punir todos aqueles que praticam uma infração penal, mas o que se observa é que o sistema prisional não obtém êxito satisfatório no emprego de suas sanções, em virtude da falta de estrutura carcerária que comporte o número cada vez maior de condenados. Assim, com a ineficiência do sistema, não consegue cumprir sua principal finalidade: “Ressocializar”, recuperar, reintegrar o criminoso e devolvê-lo à sociedade em condições adequadas.


A criação da Lei de Execução Penal n° 7.210 de 1984 (LEP), representou um avanço na legislação, pois passou a reconhecer o respeito aos direitos dos presos e assim previu um tratamento individualizado. Esta lei não visou apenas à punição dos presos, mas também a ressocialização dos condenados. Acontece que o ambiente carcerário é um meio falido para reabilitar o recluso devido às condições materiais e humanas das prisões que impedem a realização do objetivo reabilitador, e se o ordenamento jurídico possui a LEP como um dos únicos meios legais para cumprir esta função ressocializadora é necessário que esta função seja cumprida no sistema carcerário.


O cumprimento da pena de prisão encontra sérias dificuldades, por inexistência de presídios, superlotação carcerária, preconceito por parte da comunidade que demonstra certa resistência em cooperar com a recuperação do condenado, em vez de dar o devido apoio.


A ressocialização para adaptação do preso é possível desde que integrem os detentos em atividades que ocupem o tempo ocioso dentro do presídio, através de atividades que os mantenham ocupados, melhorando sua autoestima e resgatando sua dignidade, com a consequência legal da redução da pena através do trabalho,conquistando assim a reinserção social dos presos.


2. Direitos constitucionais violados e a Lei de Execução Penal (LEP)


2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana


Inicialmente o Estado através das penitenciárias materializa o direito de punir todos aqueles que praticam uma infração penal, mas o que se observa é que o sistema prisional não obtém êxito satisfatório no emprego de suas sanções, em virtude da falta de estrutura carcerária que comporte o número cada vez maior de condenados.


Em decorrência desta falta de estrutura, tem-se violado a dignidade humana, e sabe-se que a dignidade humana é denominada fundamental porque trata de situações sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem sobrevive.


A dignidade humana engloba várias outras garantias do texto constitucional como à vida inclusive dos que estão cumprindo pena por terem cometido conduta reprovável em sociedade. De acordo com o Pacto internacional sobre direitos civis e políticos no Art. 2°: “O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida”.


Outro direito fundamental violado é a integridade física e moral, descrita na Constituição Federal, art. 5°, XLIX, no qual de forma expressa assegura o respeito à integridade física e moral aos presos e aos cidadãos. A CF ainda é mais especifica quando garante no mesmo artigo, inciso III: “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. A pena prisional deveria restringir apenas o direito de ir e vir, visando mais do que a simples sanção diante de um crime praticado, mas a recuperação e a reinserção plena do indivíduo no meio social.


A pena é na realidade uma resposta punitiva estatal de um crime e deve guardar proporção com o mal infligido na sociedade, isto é, deve ser proporcional à extensão do dano. De acordo com Cesare Beccaria (2002, p.162–163): “para que toda a pena não seja uma violência de um ou de muitos contra um cidadão particular, deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor possível nas circunstâncias dadas, proporcional aos delitos, fixadas pelas leis.”.


O art. 5°, XLVI da CF exige a individualização da pena como forma de garantir que a sanção deve ser aplicada de acordo com a gravidade do delito. É de suma importância que o sentimento de vingança de quem foi vítima do delito não se confunda com a proporcionalidade da sanção a ser aplicada, pois qualquer excesso de severidade torna a pena supérflua.


Portanto, é direito do preso ser tratado com dignidade, eis que esta é garantida a qualquer pessoa, independente da situação fática peculiar que surgir em sua vida. Ao perder a liberdade, todos os outros direitos permanecem, devendo o encarcerado, por isso, ser tratado com um respeito inviolável, o qual deve nortear toda a atividade jurisdicional.


2.2. Considerações sobre a lei de execução penal no Brasil


A criação da Lei de Execução Penal n° 7.210 de 1984 (LEP), representou um avanço na legislação, pois passou a reconhecer o respeito aos direitos dos presos e assim previu um tratamento individualizado. Esta lei não visou apenas à punição dos presos, mas também a ressocialização dos condenados.


Acontece que o ambiente carcerário é um meio falido para reabilitar o recluso devido às condições materiais e humanas das prisões que impedem a realização do objetivo reabilitador, e se o ordenamento jurídico possui a LEP como um dos únicos meios legais para cumprir esta função ressocializadora é necessário que esta função seja cumprida nos sistema carcerário brasileiro.


2.2.1. Objeto e aplicação da lei de execução penal


O art. 1° da Lei de Execução Penal tem duas finalidades: a primeira é a correta efetivação do que dispõe a sentença ou decisão criminal, “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal”; e a segunda é instrumentalizar os meios que podem ser utilizados para que os apenados possam participar da integração social, “e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. O outro escopo apontado pela lei é promover a reintegração social do condenado.


Segundo Júlio Fabbrini Mirabete (2007, p.32): “A justiça penal não termina com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas realiza-se principalmente na execução”. E a lei de execução foi criada para garantir aos condenados que todos os seus direitos não atingidos pela sentença estariam assegurados e a inobservância desses direitos significaria a imposição de uma pena suplementar não revista em lei.


As formas de assistência aos presos de acordo com o Art. 11 da LEP são: “material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa”, aduz, com este artigo que a reabilitação social constitui uma finalidade do sistema de execução penal e que os presos devem ter o direito aos serviços obrigatoriamente oferecidos pelo Estado dentro das penitenciárias.


O art. 17 da LEP: “assegura que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado”. A educação é tão importante que a própria Constituição Federal no art.205, reza que a educação é um direito de todos e dever do Estado e deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e assim a qualificando para o trabalho.


Segundo Júlio Fabbrini Mirabete (2007, p.120): “a habilitação profissional é uma das exigências das funções da pena, pois facilita a reinserção do condenado no convívio familiar e social a fim de que ela não volte a delinquir”.


É importante considerar que a maioria dos presos hoje são reflexos de uma má educação social, isto é não tiveram oportunidade de frequentar escolas sejam públicas ou até mesmo privadas, e, diante desta realidade, acaba sendo através da delinquência que se constrói suas personalidades, e assim passam a cometer crimes, já que desconhecem o que é moral ou imoral, pois a orientação destes princípios é fundada na educação. É importante salientar que a profissionalização de detentos facilita a reintegração ao mercado de trabalho, pois assim eles aprendem um ofício que poderá ter continuidade quando for egresso do sistema penitenciário.


A Lei de Execução Penal tem a finalidade de recuperar o preso e através do trabalho, estudo e regras básicas de cidadania podendo-se chegar a uma solução tanto para prepará-los ao mercado de trabalho, como para preencher as horas de ociosidade dentro dos presidiários.


2.3. Aspectos positivos da ressocialização


Além da função de punir o delinquente pela prática do crime por ele realizado vem o nosso ordenamento falar da reintegração do mesmo. Entende-se a prática da ressocialização como uma necessidade de promover ao apenado as condições de ele se reestruturar a fim de que ao voltar à sociedade não mais torne a delinquir.


 A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo o qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar.


Através do citado percebe-se, que não se tem como afastar a punição da humanização, pois se encontram como formas que se complementam e trazem efetiva melhora no quadro individual dos apenados.


A ressocialização vem no intuito de trazer a dignidade, resgatar a autoestima do detento, trazer aconselhamento e condições para um amadurecimento pessoal, além de lançar e efetivar projetos que tragam proveito profissional, entre outras formas de incentivo e com ela os direitos básicos do preso aos poucos vão sendo priorizados.


Afirma a Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo 1º: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”.


De acordo com o vemos em tal declaração é importante destacar que o apenado cometeu um erro, deve arcar com suas consequências, mas não pode ser esquecido que enquanto ser humano deve ser tratado com humanidade e com condições para que voltando à sociedade não volte à vida que tinha, a vida de criminalidade.


O trabalho é importante na conquista de valores morais e materiais, a instalação de cursos profissionalizantes possibilita a resolução de dois problemas, um cultural e outro profissional. Muda o cenário de que a grande maioria dos presos não possui formação e acabam por enveredar, por falta de opção, na criminalidade e facilitam a sua inserção no mercado de trabalho, uma vez cumprida a pena. O trabalho em suas várias faces vem como um processo natural de resgate da sua dignidade humana.


Essa realidade do incentivo ao trabalho do detento vem dar sentido ao artigo 29 da Lei de Execução Penal a qual nos diz que: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.


É importante constituir uma formação tanto para o detento, suas famílias e para os profissionais que atuam mais diretamente aos apenados, pois vão caminhar ao lado dos encarcerados durante o processo de penalização além de a família ser o seio que vai receber esse indivíduo quando da sua saída da penitenciária.


Tais aspectos são relevantes para ressocialização, pois trazem maior estreitamento entre os detentos e aqueles que estão mais próximos deles, criando condições para uma maior reflexão acerca da vida do detento.


A reinserção desse indivíduo passa pela priorização e zelo dos direitos a ele inerente. De acordo com o artigo 3º da Lei de Execução Penal “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”.


Tem-se consciência que o indivíduo preso acaba perdendo alguns direitos que fazem parte da vida de qualquer ser humano; como a liberdade, a pessoa fica isolada do convívio familiar, da sociedade e perde o direito de ir e vir; perde o direito à sua autoimagem, pois uma vez entrando na prisão a pessoa recebe número de registro além de deixar seus pertences e roupas, vestindo um uniforme passa a adotar postura de submissão, andando com as mãos para trás, não encarar as autoridades; fica sem seus direitos familiares e civis como o direito ao voto, o direito de se responsabilizar pelos próprios filhos; fica sem direito à privacidade já que na maioria dos presídios não existe nenhuma privacidade, o detendo passa a ser exposto aos olhares dos outros, seja no pátio, no banho de sol, no dormitório coletivo e no banheiro. Tem que conviver de maneira intima com pessoas que não escolheu e que muitas vezes não são bem toleradas pelos seus comportamentos. Suas visitas são públicas, correspondência lida, censurada. Além de saber que está sendo vigiado em seus gestos; fica sem a sua dignidade de dispor do seu dinheiro uma vez que passa a ser mantido não mais por seu trabalho.


De acordo com o artigo 41 da Lei de Execução Penal constituem direitos do preso:


“I – alimentação suficiente e vestuário;


II – atribuição de trabalho e sua remuneração;


III – previdência social;


IV – constituição de pecúlio;


V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;


Vl – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;


Vll – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;


Vlll – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;


IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;


X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;


Xl – chamamento nominal;


Xll – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;


Xlll – audiência especial com o diretor do estabelecimento;


XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;


XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.


Parágrafo único – Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.”


Portanto, o indivíduo que se encontra preso tem direito à assistência como uma forma de começar com ele um processo de reabilitação, resgatando os valores humanos, ensinando ainda no trato enquanto indivíduo, enquanto ser humano. Tanto o preso, o internado, quanto o egresso devem ter assistência material, à saúde, assistência jurídica, educacional, social e religiosa.


2.4 Programas e atividades no presídio de Alfenas


O Presídio de Alfenas foi inaugurado em 18 de setembro de 2008, com capacidade para 194 detentos. No final do ano de 2010 a Unidade Prisional de Alfenas recebeu o I Prêmio de Humanização do Atendimento ao Preso do Sistema Prisional, pelas ações humanitárias de ressocialização para inserção do preso na sociedade e se destacou como um dos três melhores projetos do Estado.Hoje participam 164 detentos de todas as atividades dos programas de inserção social. (LOBÃO, Alessandro, 2011).


Além de Alfenas, outras quatro cidades do Estado foram agraciadas com o I Prêmio de Humanização do Atendimento ao Preso do Sistema Prisional 2010 e o Presídio de Alfenas é um dos mais novos a receber a honraria. O Presídio de Alfenas é uma unidade nova, que tem esse privilégio e o reconhecimento da SUAPI –Secretaria de Administração Prisional e do Governo Estadual. Esse reconhecimento é importante para todos os funcionários do presídio e também fortalece ainda mais a parceria que tem com as empresas privadas, o Ministério Público, sistema judiciário e a Prefeitura Municipal e vários setores da sociedade.


Os programas desenvolvidos pelo presídio incluem várias atividades e trabalhos em empresas privadas e públicas que contribuem para a ressocialização dos presos com direito a benefício de pena e conta ainda com a participação deles em projetos de limpeza urbana, horta comunitária, fábrica de blocos, fundição de alumínio e bronze. Além de cursos profissionalizantes para qualificação dos presos, eles participam de atividades culturais como: Ressociarte, Coral Querubim, teatro, música e dança e contam com o apoio de empresas privadas e instituições como: Rotary Clube, Cresça Brasil, Paramotos, ABC – Artefatos de Cimento, Campneus, Casa Pinto, entre outras. A recuperação de presos faz parte ainda do “Projeto Vida Nova”, iniciativa integrada ao Programa Cidade Limpa que tem como objetivo dar assistência e direcionamento aos presos e a Prefeitura de Alfenas criam oportunidades para a reintegração de ex-presidiários à sociedade, com bom comportamento, sendo um projeto inovador na cidade e na região.


A execução dos trabalhos e todas as ações humanitárias desenvolvidas dentro dos programas têm como objetivo a profissionalização de todos envolvidos nos projetos,a capacitação e qualificação do apenado para sua inserção posterior ao cumprimento da pena, no mercado de trabalho.


A remuneração mensal é de ¾ do salário mínimo, paga pelo município diretamente à família do reeducando, com benefício de redução de pena. O município dentro do programa oferece também o uniforme de trabalho, ferramentas, almoço e transporte até os locais de limpeza pública. Este projeto tem o acompanhamento pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que deu início aos trabalhos em maio de 2010, além da participação do município em vários outros programas de atenção ao preso. Este programa faz parte do termo de cooperação técnica entre a Prefeitura de Alfenas com a Secretaria de Estado de Defesa Social, através da Subsecretaria de Administração Prisional, em ações de profissionalização, capacitação, qualificação e ressocialização de presos.


3. Considerações finais


Por tudo que foi possível observar, ao longo da pesquisa bibliográfica e cotejo de todas as informações levantadas, pôde-se chegar a algumas conclusões, que se presumem fundamentaispara aplicação na ressocialização do detento, através dos órgãos competentes, com o apoio imprescindível da comunidade.


Ressocializar deriva da palavra sociedade e refere-se ao retorno ao convívio social. É com este fim, que a pena tem o propósito de reeducar o detento, com o intuito da não reincidência. O preso tem o direito de ser respeitado e ter todas as garantias constitucionais e processuais, a Constituição Federal legitima o poder público para proporcionar todos os meios de segurança pública e o bem-estar social, ou seja, é de sua competência. Mas a sociedade de maneira geral também deve prestar sua contribuição, pois com a integração do infrator,a finalidade da sanção penal sairia da abstração para sua concretude.


Tendo em vista que a realidade do sistema prisional brasileiro está indo de encontro com o princípio mais assegurado, a dignidade da pessoa humana, um direito universal que não pode ser desrespeitado, urgentemente deve ser pensado na necessidade de mudança, para que o problema não venha a se difundir.


A ressocialização deve ser concreta, produzir efeitos benéficos, pois é dessa maneira que a sociedade poderá ver os infratores reabilitados e a diminuição nas taxas de reincidência, tão esperada por todos aqueles que acreditam na reeducação do detendo.


Não podem ser esquecidos em nenhum momento os direitos humanos que o preso também possui. E o Estado tem que proporcionar e investir nos estabelecimentos prisionais, como também garantir uma celeridade processual, para que eles não sofram com a demora.


Uma pena justa é necessária, pois servirá de exemplo para outras pessoas, que tentem agir ilicitamente. Pois para emendar um indivíduo é preciso melhorá-lo e não o melhoramos fazendo-lhe o mal. Ou seja, quando o preso é bem tratado, com trabalhos profissionais, técnicos, religiosos, entre outros, o infrator possui mais chances de ser reeducado, é necessário ressocializar para não reincidir.


O objetivo geral do presente trabalho foi apresentar os pontos que envolvem a reintegração de apenados e se o sistema atual está colocando de modo efetivo a normatização em vigor através do que se vê atualmente.


Percebeu-se do que trata a reinserção desses indivíduos, apontando os pontos que somam e decrescem sobre tal assunto, explanou-se a situação geral das penitenciárias e finalizando mostra que o ideal é realizar o tripé, ressocialização, família, normatização.


 


Referências bibliográficas:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. ed. São Paulo: CD, 2002.

CALHAU, Lélio Braga. A “ressocialização” de presos e a terceirização de presídios. Disponível:<http://www.novacriminologia.com.br/artigos/leiamais/default.asp?id=2049>. Acesso em 01 de junho de 2011.

JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. São Paulo, 2006.

LOBÃO, Alessandro, 2011. Entrevista.

MIRABETE, Julio Fabbini. Execução Penal. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

_______. Senado Federal. Código Penal de 1940. Brasília: Senado Federal, 2008.

_______. Senado Federal. Lei n. 7.210/84. Lei de Execução Penal. Brasília: Senado Federal, 2008.

Informações Sobre os Autores

Danyelle Cristina Fernandes

Estudante de Direito.

Sonia Boczar

Mestra em Direito de Estado pela Universidade de São Paulo, Professora titular das disciplinas de Direito Constitucional e Processo Constitucional na Universidade José do Rosário Vellano – UNIFENAS


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Equipe Âmbito Jurídico

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