A segurança do consumidor nos shopping centers

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar a responsabilidade dos Shopping Centers no tocante à segurança do consumidor quando este estiver em suas dependências, inclusive nos estacionamentos, diante de furto, roubo, seqüestro, danos, em pessoas ou veículos.


Palavras-chave: Direito do Consumidor; Shopping Centers; Segurança dos Consumidores.


Abstract: This paper aims to examine the responsibility of the shopping centers regarding consumer’s safety when this is on the its premises, including in parking lots,  in the case of theft, robbery, kidnapping, damage to persons or vehicles.


Keywords: Consumer Law; Shopping Centers, Consumer’s Safety.


Sumário: Introdução. 1. Conceito de Shopping Center. 2. A responsabilidade dos shoppings centers pela segurança dos Consumidores. Conclusão. Bibliografia.


INTRODUÇÃO


A sociedade contemporânea está cada dia mais violenta, onde a sensação de medo e insegurança toma conta da população ao sair às ruas. Neste contexto, é inegável que os shoppings centers possuem um diferencial em relação às formas tradicionais de comércio.


Eles vendem aos consumidores a idéia de segurança, comodidade e conforto, principalmente em função da sua maior e melhor estrutura.


É forçoso reconhecer também que essa promessa de segurança, implícita ou explícita, integra e agrega ao negócio, servindo como vantagem mercadológica ante a concorrência.


Diante deste quadro, será discutida a responsabilidade dos Shoppings Centers pela segurança dos consumidores que adentram nos estabelecimentos naqueles inseridos.


1. Conceito de Shopping Center


Segundo a ABRASCE (Associação Brasileira de Shopping Centers), o Shopping Center seria:


“um centro comercial planejado sob uma administração única, composto de lojas destinadas à exploração comercial e à prestação de serviços, sujeitas a normas contratuais padronizadas, para manter o equilíbrio da oferta e da funcionalidade, assegurando a convivência integrada e pagando de conformidade com o faturamento.”[1]


Destarte, um shopping center consiste num grande centro empresarial,  com conforto e rapidez de locomoção, despersonalizado, sem regramento legal específico, mas que se assemelha em alguns aspectos, com um condomínio.


Historicamente, o primeiro Shopping Center do Brasil foi inaugurado no ano de 1966, na cidade de São Paulo, denominando-se  Shopping Center Iguatemi.


Todavia, foi apenas no ano de 1976, dez anos após o surgimento do primeiro shopping no Brasil, que foi instituída a ABRASCE – Associação Brasileira de Shopping Centers.


2.  A RESPONSABILIDADE DO SHOPPING CENTER PELA SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES


Será discutida a Responsabilidade Civil, um dos aspectos que mais tem se destacado em termos de Contratos de Shopping Center, e mais que nesta sede, mas em todos os campos do direito, em função da necessidade de prover-se a necessária segurança jurídica para consumidor e fornecedor.


No artigo 159 de Código Civil, visualiza-se a prescrição para o caso tem tela:


“Art. 159 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”


A jurisprudência brasileira tem aplicado tal dispositivo legal inúmeras decisões, garantindo à parte considerada lesada o seu direito de indenização.


O problema ocorre por parte do legislador que ainda não definiu claramente a responsabilidade civil de cada componente do empreendimento, seja do lojista, seja do empreendedor/administrador do Shopping Center.


Diante deste quadro de incerteza, deve o consumidor lesado acionar diretamente o empreendedor, pois este representa a peça-chave de organização de um Shopping Center, além de ser o criador e a figura mais diretamente beneficiada pelo empreendimento.


No que se refere à qualidade do produto comercializado pela loja participante do empreendimento, não há essa incerteza, visto que se trata de fornecedor direito, estando tal produto inserto no objeto de comércio da loja.


Destarte, se houver eventuais danos ocasionados por vício da qualidade do produto, a responsabilização por eventuais danos advindos destes será da loja.


Caso o consumidor acione diretamente a Administração do Shopping Center, este tratará o direito de regresso, de forma a redirecionar a responsabilidades ao lojista, fornecedor direto do produto ou do serviço.


Com relação a furtos ocorridos no interior de estacionamentos dos shopping centers muita controvérsia viu-se até um passado recente. É certo que cabe à Administração prover a segurança do shopping como um todo, até porque, o lojista colabora para tanto no rateio de seus custos.


Ademais, há os casos em que além da segurança provida pelo empreendedor, são inseridas cláusulas nos instrumentos firmados com os lojistas, prevendo a obrigatoriedade de estes se acautelarem através da contratação de seguro específico contra roubos.


Logo, em se tratando de roubos e/ou furtos no interior do shopping, há que se considerar também a situação ocorrida e suas previsões contratuais.


Por razões óbvias, o maior impasse se trata, mormente, quando um consumidor lesado busca o ressarcimento pelo evento e a Administração do Shopping Center alega não ser o responsável ante a gratuidade da utilização. Por muito tempo essa questão foi alvo de polêmica doutrinária e jurisprudencial, mas hodiernamente a tendência atual de nossa doutrina e jurisprudência tem se voltado para o sentido da responsabilização como se depreende dos julgados abaixo:


DANOS EMERGENCIAIS – Furto de veículo em estacionamento – Responsabilidade aquiliana – Indenização – Embargos Rejeitados.


Se o conglomerado econômico atrai o consumidor para seu centro de compras, deve arcar com a correspondente responsabilidade da preservação do patrimônio do particular que ali estaciona seu veículo (ementa) (8ª CC do TJSP – EI 115.853-1)”


“ESTACIONAMENTO – Furto de Objetos em veículo estacionado – Responsabilidade Civil – Recurso Improvido. O relacionamento existente entre cliente, usuário do estacionamento e a administração do shopping center não se caracteriza como contrato de depósito típico, posto há, a desnaturá-lo, prestação de serviço que podem ser definidos como de segurança”.(ementa) (7a CC do TJSP – Ap. Cível 77.285-1).


“INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil – Ato ilícito – Furto de veículo em estacionamento de shopping center – Existência de vigilância que gera indenização – Irrelevância, ademais de inexistência de contrato de estacionamento, ou que o mesmo se faça de forma gratuita – Ação procedente – Recurso não provido – O dever de vigilância é imanente ao proprietário do estabelecimento nessas condições, cujo intuito de lucro bem caracteriza referida atividade, sendo inegável a conclusão no sentido de que, quem tira proveito das dependências de que dispões, para oferecer  estacionamento aos veículos de sua clientela, há de responder pelos riscos de quem nela deixa seu veículo”. (Relator Silveira Netto – Apelação Cível nº 211,199-1 – São  Paulo-16/06/94).


Assim, em caso de furto, roubo, seqüestro, morte, avarias em veículos, etc., ocorridos ou iniciados no shopping ou hipermercado, o estabelecimento responderá por todos os danos sofridos pelo consumidor, materiais e/ou morais, bastando para tanto provar que o fato se deu dentro do estabelecimento.


A responsabilidade do fornecedor (shopping ou hipermercado) persiste independente de haver o cliente consumido algum produto ou serviço, já que o art. 17 do CDC equipara aos consumidores todas as vítimas do evento.[2] Da mesma forma é irrelevante se o estabelecimento cobra ou não pelo serviço de estacionamento. No mesmo sentido, julgado:


“EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA — RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO – TERCEIRO EQUIPARADO AO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 17, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE DA REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA INSERIDA NO ART. 101, INC. I, DO CPC. O Código de Defesa do Consumidor preocupado com a figura dos “terceiros”, também denominados bystanders, ou seja, aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço, mediante o preceito legal inserido em seu artigo 17, assegurou o ressarcimento dos danos causados às vítimas de vícios de qualidade. Logo, basta ser ‘vítima’ de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC. Trata-se de novo âmbito de tutela do consumidor: a vítima do acidente de consumo que, em virtude do disposto no artigo 17, do CDC, passa a ser equiparada ao consumidor. Desconsidera-se, a partir desse momento, se o tutelado, ora consumidor, qualifica-se como destinatário final do produto ou serviço; se houve a sua participação na relação de consumo ou não. Mostra-se suficiente que a vítima, para que seja equiparada ao consumidor, tenha sido atingida em sua esfera jurídica pelos efeitos do acidente de consumo, interessando a perquirição que ora se almeja, o conhecimento de que a pessoa foi atingida em sua incolumidade físico-psíquica ou em sua incolumidade econômica”. (TAMG, AI. 0325007-1, Rel. Alvimar de Ávila, J. 13/12/200), 4ª Cam, Civ.)


O STJ, Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula nº 130, com redação que não deixa dúvidas sobre a questão:


“Súmula 130. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. “


Em julgamento sobre furto de veículos, o STJ já decidiu:


“RESPONSABILIDE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE CENTRO COMERCIAL.


Embora não existente pagamento direto, a empresa mantenedora de “shopping Center” ostenta manifesto interesse econômico em dispor de local para estacionamento de veículos, pois atualmente este é o fator mais ponderável para angariar e atrair clientela.


Não se trata de contrato de depósito tal como regulado no código civil, mas sim de assunção tácita do dever jurídico de guarda e vigilância dos carros.” ( Relator: Min. Athos Carneiro. Recurso Especial nº 0029198 – 4ª Turma – 19.04.93)


O mesmo STJ também já proferiu julgamento em caso concreto de assalto, tentativa de estupro e morte iniciados dentro de hipermercado, nos seguintes termos:


“Responsabilidade civil. (…) assalto à mão armada iniciado dentro de estacionamento coberto de hipermercado. Tentativa de estupro. Morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento, em ato contínuo. Relação de Consumo. Fato do serviço. Força maior. Hipermercado e shopping center. Prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor. Atividade inerente ao negócio. Excludente afastada. (…) – A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo hipermercado e pelo shopping center, porquanto a principal diferença entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de induzir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas. – Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shopping centers, a responsabilidade civil desse por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio irresistível de violência”. (STJ, Resp. 419059, Rel. Min Nancy Andrigui, 3ª. T., j. 19/10/2004, p. Dj 29/11/2004).


Leonardo de Medeiros Garcia traz outro exemplo importante sobre o chamado consumidor bystander no caso dos Shopping Centers:


“Caso amplamente noticiado pela imprensa e que se encaixa perfeitamente no artigo, foi a explosão  ocorrida em um Shopping Center, na cidade de Osasco, Estado de São Paulo, quando pessoas que sofreram danos em razão do acidente, embora muitas delas não fossem consideradas destinatárias finais de produtos ou serviços, foram a equiparadas a consumidores, fazendo juz à tutela do CDC”.[3]


Portanto, resta destacada a responsabilidade civil advinda da má administração do empreendimento por parte de seus mentores (empreendedores), pois levando-se em conta que todo empreendimento visa o lucro, este deve ser o objetivo maior, porém com os devidos cuidados e a atenção aos preceitos da ordem jurídica.


Assim, toda e qualquer manifestação contrária à ordem jurídica que possa reverter em prejuízo aos lojistas, bem como a inoperância de seus administradores devem ser suportados por que a eles der causa, sob pena de, em havendo o repasse de prejuízos aos lojistas, estar havendo o locupletamento ilícito do empreendedor.


Diante de acontecimentos como furto, roubo, seqüestro, danos, em pessoas ou veículos, não poderá o shopping ou hipermercado alegar que a segurança do consumidor não é responsabilidade sua.


Ora, se o seu negócio se beneficia da idéia de segurança que transmite aos clientes, com isso aumentando o seu movimento, não poderá pretextar irresponsabilidade pela segurança.


Se goza do bônus proveniente do fator segurança, deverá arcar com o ônus advindo dessa mesma circunstância.


Ademais, não se ignora que os custos inerentes à segurança e ao serviço de estacionamento, quando não cobrados diretamente nos estacionamentos pagos, são repassados nos preços dos produtos.


O Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao estabelecer, no seu artigo 14, que:


O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (…)”. Parágrafo 1º: “O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar (…)”.


Quando o legislador do CDC pontua, no texto do artigo 14, que o “fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, (…), está consagrando o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor. Segundo este princípio, no caso de ocorrência de algum dos eventos danosos descritos acima, o consumidor não precisará provar que houve culpa do fornecedor.


A título de exemplo, há o caso do consumidor que estaciona o seu veículo no shopping e ao retornar das compras percebe que a pintura do carro foi arranhada. Nesse caso terá aquele direito à indenização do shopping pelo seu prejuízo, independente de ter sido a ranhura produzida por funcionário do estabelecimento.


Basta ao consumidor demonstrar que o fato aconteceu no estacionamento do shopping, já que este tinha o dever de zelar pela segurança e integridade dos consumidores e dos seus bens.


O fornecedor somente se isentará da culpa presumida quando provar que o defeito do produto ou do serviço inexiste ou que a culpa deve ser atribuída exclusivamente ao consumidor.


CONCLUSÃO


Deste modo, o consumidor deve estar sempre atento à sua segurança mesmo dentro dos shopping centers e hipermercados, a fim não ser mais uma vítima da assustadora violência vivenciada nos dias atuais.


Caso, porém, venha a sofrer algum tipo de dano à sua integridade física ou aos seus bens em tais estabelecimentos, deve saber que a lei, especificamente o Código de Defesa do Consumidor, confere-lhe uma ampla proteção, em especial o direito de ser ressarcido integralmente pelos danos morais e materiais eventualmente sofridos, independente da existência ou não de culpa desses estabelecimentos.


O consumidor que freqüenta Shopping Centers, mesmo não adquirindo qualquer produto ou serviço específico nos estabelecimentos que lá se encontrem, está sim a usufruir de um serviço que lhe é oferecido e mediante o qual o Shopping se compromete a garantir: a segurança daquele em seus recintos.


 


Bibliografia

ABRASCE. Portal do Shopping. Disponível em: http://www.portaldoshopping.com.br/sobreosetor.asp?codAreaMae=10&codArea=60&codConteudo=1. Acesso em 12 janeiro 2012.

ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

BENJAMIN. Antônio Herman.V. / MARQUES, Cláudia Lima / BESSA, Leonardo Roscoe.Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código Comentado e Jurisprudência. 4 ed. Niterói, RJ, Impetus, 2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Forense Universitária, 2004.

MAGELA, Geraldo Alves. Código do consumidor na teoria e na prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

MARQUES, Claudia Lima em seu livro, Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª Edição, Editora: Revista dos Tribunais, 2005.

NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de Direito do Consumidor, Salvador: Edições Juspodivm, 2009

NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material. São Paulo: Saraiva, 2000.

NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2008.


Notas:

[1] ABRASCE. Portal do Shopping. Disponível em: http://www.portaldoshopping.com.br/sobreosetor.asp?codAreaMae=10&codArea=60&codConteudo=1. Acesso em 12 janeiro 2012.

[2] Segundo Geraldo Magela Alves, o artigo 17 do CDC institui o Direito de Terceiro e rompeu com a tradição civilística do ato negocial que só obrigava as partes contato, para ampliar o espectro da responsabilidade, de modo a equiparar ao consumidor todas as vítimas do evento. (Código do consumidor na teoria e na prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 37).

[3] Direito do Consumidor: Código Comentado e Jurisprudência, 2008, p. 126.

Informações Sobre o Autor

Henrique Borges Guimarães Neto

raduado em Direito pela Universidade Católica de Salvador (2001). Advogado com experiência na área de Direito Civil e do Consumidor. Sócio-Diretor do Escritório de Advocacia Henrique Guimarães Advogados Associados. Membro da Comissão de Direito do Consumidor OAB/BA


Equipe Âmbito Jurídico

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