A tendência do processo penal moderno, …menos no Brasil

Não são poucas as vozes que desferem severas críticas à Justiça Penal, considerando-a lenta e ineficiente. Além disso, os noticiários não cansam de exibir incontáveis casos de criminalidade organizada, na modalidade do colarinho branco. Roubo de dinheiro público nunca visto (ou descoberto) antes. Cifras inimagináveis!

Os lamentos populares ouvidos pelo Ministério Público, que não poupou esforços em toda parte para combatê-lo em todo o Brasil, parece não ter sensibilizado a direção da OAB, Delegados de Polícia, parte do Judiciário, e possivelmente o STF.

A atuação de investigação direta do Ministério Público poderá sofrer repulsa do STF em breve, para tristeza da sociedade brasileira. Se é correto dizer que o STF é o órgão máximo do Judiciário no Brasil, tampouco se pode afastar que age, em certos casos, com decisões político-jurídicas.

E a grande questão que se coloca é: A quem pode interessar que o Ministério Público não possa investigar? Por que?

A análise contrária não resiste às mais simples análises jurídicas, e os nosso Ministros sabem disso. Por que, então, impedir o M.P. de investigar diretamente?

No âmbito da análise do direito comparado, somente são conhecidos três Países da África que delegam exclusividade de investigação à Polícia, e não permitem ao M.P. investigar diretamente. Exemplifique-se com os Sistemas processuais penais Italiano e Alemão, mas também Francês,  Austríaco, Português, Suiço, Belga, Sueco, Norueguês, Finlandês, Dinamarques, Holandês, Japonês, etc. que passaram recentemente por reformas,  e diga-se, colheram excelentes resultados com relação à pretendida busca de eficiência.

O Código de Processo Penal Alemão (StPO – Strafprozebordnung), em vigência desde 1975, prevê em seu artigo n° 160 o seguinte dispositivo: StPO § 160: (1) "Tão pronto tenha conhecimento a Promotoria de Justiça, por meio de denúncia ou por outra via, da suspeita de um fato punível, deverá averiguar as circunstâncias com o fim de tomar sua resolução sobre se deverá exercitar a ação pública. (2). A Promotoria de Justiça deverá averiguar não só as circunstâncias que sirvam de incriminamento, como também as que sirvam de inocentamento, e cuidar de colher as provas cuja perda seja temível. (3). As averiguações da Promotoria deverão extender-se às circunstâncias que sejam de importância para a determinação das consequências jurídicas do fato. Para isto poderá valer-se de ajuda do Poder Judicial". E no seu artigo 161 o seguinte: StPO § 161: "Para a finalidade descrita no parágrafo precedente, poderá a Promotoria de Justiça exigir informação de todas as autoridades públicas e realizar averiguações de qualquer classe, por si mesma ou através das autoridades e funcionários da Polícia. AS autoridades e funcionários da Polícia estarão obrigados a atender a petição ou solicitação da Promotoria". (grifamos)

Nessa mesma esteira de metodologia surgiu o revolucionário e bem sucedido sistema do Codice di Procedura Penale Italiano, no qual, seguindo as linhas mestras traçadas pela "Legge Delega" de 16/02/1987, está previsto: Art. 326: (Finalidade da investigação preliminar) "O Ministério Público e a Polícia Judiciária realizarão, no âmbito de suas respectivas atribuições, a investigação necessária para o termo inerente ao exercício da ação penal".  Art. 327: (Direção da investigação preliminar): "O Ministério Público dirige a investigação e dispõe diretamente da Polícia Judiciária".

No mesmo sentido estão todas as legislações da Europa. Há que se ter em conta, como visto, que a Espanha vive uma intensa fase de estudos e reformas processuais, e segue ainda a discussão no meio jurídico, com forte inclinação para concentrar nas mãos do Ministério Público a direção das investigações criminais, de forma a seguir e adotar integralmente os sistemas referidos da Alemanha, Itália e Portugal e demais.

Seja em atenção aos dispositivos constitucionais, da lei orgânica do MP, da aplicação do princípio acusatório, e da sistemática do nosso direito, sempre será inafastável a conclusão da possibilidade e até necessidade da realização direta do Ministério Público.

Então por que – insistimos – qual a razão verdadeira da inclinação ao julgamento contrário a essa situação pelo nosso STF? Que vergonha pública mundial deveremos suportar com os noticiários em outros Países se isso vier a acontecer, em mais uma situação de absoluto descrédito internacional das instituições públicas brasileiras…As conseqüências virão depois, inclusive com abalo considerável na nossa economia. É esperar para ver, e lamentar…


Informações Sobre o Autor

Marcelo Batlouni Mendroni

Promotor de Justiça/SP – GEDEC, Doutor em Processo Penal pela Universidad de Madrid, Pós-Doutorado na Università di Bologna/Italia


Equipe Âmbito Jurídico

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