A Teoria do Etiquetamento com a inclusão social do ex-apenado frisando a realidade atual do sistema carcerário brasileiro

Resumo:O presente trabalho científico propõe um estudo sob uma perspectiva das condições atuais do encarceramento, apontando o conceito da Teoria do Etiquetamento, englobando com o assunto da inclusão social do ex-apenado ao convívio social. É mencionado nesta pesquisa, o sistema carcerário atual brasileiro. O trabalho evidencia A Teoria do Etiquetamento de fato e o problema social que ainda existe, no século XXI, que é a falta de inclusão do ex-apenado ao convívio social fundamentando-se na doutrina em Direitos Humanos, a respectiva ideia da discriminação vivenciada atualmente deste problema social[1].

Palavras-chave:Inclusão social, Teoria do Etiquetamento, Sistema carcerário, Direitos Humanos.

Sumário: Introdução. 1.Direitos do preso. 2.Noções sobre o sistema carcerário brasileiro. 3.O conceito da Teoria do Etiquetamento. 3.1. A Teoria do Etiquetamento e a inclusão social do apenado.

Introdução

Tem-se visto que, nos últimos anos, o indivíduo que já cumpriu alguma pena com a sociedade se torna muito discriminado. Este é principal objeto de pesquisa do presente trabalho. Outrossim, a situação atual do ex-apenadoresulta-se de uma análise ampla, crítica e ao mesmo tempo sonhadora, pois são evidências pesquisadas que fazem parte da realidade presente e propositalmente futura.

O tema a ser desenvolvido neste estudo está ligado diretamente ao Direito Penal e é consequentemente, originado dentre o assunto dos Direitos Humanos. Assim, o problema a ser abordado e o objetivo principal é a conscientização de que todos cometem erros e acertos, como está estipulado e comprovado pela Teoria do Etiquetamento. Cabe ressaltar que os seres humanos possuem falhas e produzem erros e acertos. Isto é plausível de conserto dentre o Direito Penal, pois aquele que escolheu pela conduta considerada errada, pelo que está escrito pelo legislador, tem o total direito de cumprir a sua pena e retornar à sociedade.

Hoje em dia existem falhas na forma governamental, desta forma, a estrutura do sistema carcerário em si deixa a desejar. Tal sistema vem falhando com o seu objetivo, que seria a reeducação do apenado a fim de que ele obtivesse condições de voltar a conviver em sociedade conforme os requisitos expostos e escritos pelo legislador. Logo, entende-se que, mesmo havendo falhas e acertos, todos são cabíveis de conserto e que cabe a sociedade a conscientização para acolher aquele que já sofre do mal da escolha errada a refazer sua vida.

Uma das ajudas que a sociedade pode a vir a fazer com aquele que sai do cumprimento de sua pena, é praticar o acolhimento, aceitando este indivíduo na vaga de emprego, oportunizando espaços para aqueles desprovidos de possibilidade, para que possam realizar a escolha certa.

Sobre isso, os Direitos Humanos, através do Artigo 5º da CF, apontam que “ninguém será submetido á tortura nem a tratamentos desumanos ou degradantes”. Nesse mesmo sentido, o Artigo VI da DUDH estabelece que “todo ser humano tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei”. E, para finalizar, observa-se o Artigo 5º, caput, da C.F. que indica que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, frisando pelo seu Artigo 3º, III, reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Assim, ressaltam-se, mais uma vez, que o estudo apresentado tem por objetivo conscientizar a sociedade, discorrendo um pouco sobre a Teoria do Etiquetamento bem como sobre a falta de socialização com o ex-apenado.

Para tanto, esta pesquisa será desdobrada em subitens, a saber: no primeiroserão dispostos brevemente os Direitos dos Presos. No segundo subitem, será apresentada uma dissertação sobre o atual sistema carcerário brasileiro, e por fim, no terceiro, será a feita uma abordagem do conceito da Teoria do Etiquetamento e da necessariedade da inclusão social com aquele que realizou o seu cumprimento em regime fechado.

Ao final do artigo serão apresentadas as conclusões, com uma breve retomada do problema e dos objetos da pesquisa, analisando-se os resultados de todo o trabalho. Ademais, será apresentada pesquisa descritiva, seguindo uma linha de raciocínio hipotético-dedutivo e dialético.

Desenvolvimento:

1. Direitos do preso

O art. 38 da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, é auto explicativo a respeito do direito do preso ao se presenciar na pena privativa de liberdade. O preso tem total direito ao respeito a sua integridade física quanto à moral.

O preso perde um dos bens mais preciosos da vida humana, que é a liberdade e, ao se consolidar a aplicabilidade da pena que priva a liberdade o indivíduo perde este direito e se torna obrigado a acatar todas as normas e regulamentos de quem está neste regime.

Abaixo, expõe-se o art. 38 mencionado acima, que constata:

“Art. 38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Sobre a Lei de Execução Penal, cabe ressaltar que ela estabelece uma lista referente aos direitos do preso, são eles:

I-Alimentação suficiente e vestuário;

II-Atribuição de trabalho e sua remuneração;

III-Previdência social;

IV-Constituição de pecúlio;

V-Proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI-Exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII-Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII-Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX-Entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X-Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI-Chamamento nominal;

XII-Igualmente de tratamento salvo quanto à exigência da individualização da pena;

XIII-Audiência especial com o diretor do estacionamento;

XIV-Representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV-Contato com o mundo exterior por meio de correspondência, de leitura e de outros meios de informações que não comprometam a moral e os bons costumes (artigo 41 da LEP);

XVI-Atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente” (artigo 41 da LEP, alterado pela Lei nº 10.713, de 13-8-2003).

No próximo item, será abordado o sistema Carcerário Brasileiro, dando um panorama geral do que está acontecendo no país, bem como, será abordada a Teoria do Etiquetamento, na qual se ancora o presente trabalho relacionando, ainda, à inclusão social dos ex-presidiários.

2. Noções sobre o sistema carcerário brasileiro

O sistema carcerário brasileiro é um sistema composto de locais, chamadas de celas, nos quais são cumpridas as penas. Assim, o legislador formula de forma politicamente correta as suas leis e, de acordo com os direitos humanos, as prescreve, mas, na prática, a situação se torna totalmente contrária.

O Brasil passa por diversos problemas econômicos; educação; estrutura; corrupção, entre outros. Tal situação dá margem para a não realização da Legislação Brasileira. Dessa forma, o indivíduo que não se enquadrar nas condutas permitidas na legislação, quais seja, agir; cometer; escolher; fazer atos ilícitos; irá correr o risco de perder o seu bem maior, o bem que todos obtêm por direito, que é a liberdade.

Logo, a pessoa que escolher o caminho errado, o caminho de fato ilegal, dependendo da gravidade de seu delito, se enquadrará em algum tipo de regime de pena.Consequentemente irá se “hospedar” no sistema carcerário brasileiro.

Esse sistema, como abordado pelos jornais e todos os meios de comunicações possíveis na atualidade, tem passado por momentos difíceis, com superlotação, falta de estrutura nos abrigos para receber os apenados, entre outros. Tais riscos que advém do sistema, pela precariedade gritante, não dizem respeito somente à realidade atual, mas existem há milhares de anos.Todos os seres que cometerem a escolha ilícita têm a chance e o direito cabível na legislação de refletir sobre a atitude errada e, de poder, de fato, se arrepender do feito e tentar novamente. O momento da reflexão, ou melhor, da reeducação é quando se está agregado ao sistema carcerário. Este sistema tem que ter toda a capacidade possível, como está prescrito, para poder restabelecer o indivíduo a fim de que ele não faça escolhas erradas e ilícitas a partir do momento em que retornar a sociedade.

Ademais, o sistema carcerário serve de instrumento para conter aqueles não “adequados” às exigências do modelo econômico neoliberal excludente. Atualmente, os grandes casos que ocorrem são pelo fato de a classe inferior cobiçar e cair na tentação do dinheiro mais fácil, para sair da pobreza e da falta de alimentos. Outrossim, aumenta-se o número de indivíduos cumprindo seus regimes de pena, aumentando, consequentemente, o número de pessoas nas celasdificultando os cuidados e reparos necessários, comoregulamentados na legislação, falindo a prática.

O sistema brasileiro é sucateado; pobre, tornando-se difícil de manusear para colocar em prática no que tange o legislador brasileiro. Falta a sustância material e, o principal, que é a honestidade e o cumprimento do profissionalismo Isto pode ser visto em tudo que é lugar, em tudo que é profissão, mas na tese do problema dissertado, não se pode deixar de falar da falta de profissionalismo, ética, honestidade e da perda dos direitos humanos. Ademais, a realidade do sistema prisional brasileiro, conforme já exposto, é desumana, triste e precária. É a falta de compaixão com o ser humano.

O sistema carcerário dos países desenvolvidos, o que é material se coloca em prática, bem diferente do sistema brasileiro. Eles presam o que está escrito e o colocam em prática para uma melhoria não somente neste meio, mas englobando não somente o meio socioeconômico, como também o desenvolvimento geral da sociedade.

A sociedade não se torna egoísta em visar somente o que lhe interessa, mas como um recolhimento e a ressocialização do indivíduo para o meio social no qual vive.

É esquecido o fato de que o indivíduo que cumpriu um regime fechado irá voltar a conviver dentre a sociedade, e que, portanto, deve haver um processo de reeducação para que ele retorne com conceitos e visões diferentes daqueles de quando infringiu a lei.Sem falar, que, quando preso, o indivíduo fica propenso às superlotações nas celas, à precariedade e insalubridade que tornam as prisões um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças.

Rafael Damaceno de Assis (2007), em seu artigo científico sobre as superlotações nas celas, aponta o seguinte:

“A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas.

Os presos adquirem as mais variadas doenças no interior das prisões. As mais comuns são as doenças do aparelho respiratório, como a tuberculose e a pneumonia. Também é alto o índice da hepatite e de doenças venéreas em geral, a AIDS por excelência. Conforme pesquisas realizadas nas prisões, estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores do HIV, principalmente em decorrência do homossexualismo, da violência sexual praticada por parte dos outros presos e do uso de drogas injetáveis.”

 Assim, o sistema penal e, consequentemente, o sistema prisional, não obstante, sejam apresentados como sendo de natureza igualitária, visando atingir indistintamente as pessoas em função de suas condutas, têm, na verdade, um caráter eminentemente seletivo, estando estatística e estruturalmente direcionado às camadas menos favorecidas da sociedade.

Portanto, conclui-se que, pelo fato de estarem totalmente inter-relacionados, dentro de uma mesma conjuntura, a falência do sistema prisional e o modelo econômico neoliberal não podem ser vislumbradas uma expectativa de melhoria do sistema penitenciário e nem uma redução dos índices de criminalidade se não for revisto o modelo de política econômica e social atualmente implementado pelos governantes do nosso país.

Desenvolvidas as questões relativas ao Sistema Penitenciário Brasileiro, será discutida, a seguir, a Teoria do Etiquetamento, a qual dá embasamento ao presente trabalho.

2. O conceito da Teoria do Etiquetamento

Após a análise do sistema carcerário brasileiro e os direitos do preso,serão considerados alguns outros aspectos relevantes para fins da presente pesquisa, bem como A Teoria do Etiquetamento.

A Teoria do Etiquetamento é conhecida também como “labellingaprouch”. Para entrar neste assunto, tem que se esclarecer o fenômeno denominado cifra negra, que representa o número de crimes que são efetivamente praticados e que não aparecem nas estatísticas oficiais. Essa teoria surgiu na década de 60 nos Estados Unidos e é estudada até os dias de hoje. Através de pesquisas, há muitos anos atrás se verificou a existência do etiquetamento social, que “vigora” até hoje. Esse tema é de uma imensidãouma vez que adentra o fator da inclusão social do infrator, abrangendo, também, o fator das cerimônias degradantes, tornando, então, grandes possibilidades de desrespeitos, desigualdade no convívio social.

Para analisar este assunto, é necessária a informação sobre a sociedade em si, sendo ela um conjunto de seres que convivem de forma organizada. Assim, o conceito de sociedade se contrapõe ao de comunidade ao considerar as relações sociais como vínculos de interesses conscientes e estabelecidos, enquanto as relações comunitárias se consideram como articulações orgânicas de formação natural.

Dessa forma, uma sociedade humana é um coletivo de cidadãos de um país, sujeitos à mesma autoridade política, às mesmas leis e normas de conduta, organizados socialmente e governados por entidades que zelam pelo bem-estar desse grupo. Os membros de uma sociedade podem ser de diferentes grupos étnicos e também podem pertencer a diferentes níveis ou classes sociais. O que caracteriza a sociedade é a partilha de interesses entre os membros e as preocupações mútuas direcionadas a um objetivo comum.

As pessoas, nos dias de hoje, têm o frequente hábito de julgar ou inocentar alguém. A opinião, o palpite ou o argumento sem embasamento algum vale mais que provas verdadeiras e materiais, aos olhos e ouvidos da sociedade. Tal conduta pode e vem contribuindo para prejudicar inúmeras pessoas que têm interesse de viver em harmonia, de constituir a sua liberdade, e obter êxito em suas carreiras profissionais.

Os seres humanos possuem falhas, erros e acertos. Como já salientado, isto é plausível de conserto dentre o Direito Penal, pois aquele que escolheu pela conduta considerada errada, pelo que está escrito pelo legislador, tem o total direito de cumprir com a sua pena e retornar à sociedade.

Sobre os palpites e inverdades praticados pelas pessoas cabe ressaltar que calúnia, difamação e injúria são crimes contra a honra, e estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro. Assim, entende-se por calúnia o ato de imputar falsamente um fato definido como crime a uma pessoa, como por exemplo, acusar certo indivíduo de ter furtado algum objeto sendo, este fato, um caso falso. Este ocorrido tem o objetivo de denegrir a imagem dessa pessoa diante a sociedade.Difamação é o ato de levar o fato ofensivo à reputação, sendo este falso ou não, ao conhecimento de terceiros. . Tal fato também possui a intenção de denegrir a integridade do indivíduo.Por fim, a injúria trata-se de uma imputação de qualidade ou adjetivo negativo a pessoa. Pode conter fatos, mas enunciados de forma genérica.

Os crimes explicados acima bem como outros tipos de crimes são cometidos por várias pessoas que não chegam a responder por eles na esfera penal, continuando com suas vidas e não sendo privados de suas liberdades ou então, expostos ao ridículo, taxação, rótulos ou algo do tipo que interfira na sua vida.

Dentro da sociedade, naturalmente, os tipos mais frequentes de ilicitudes são: a ameaça, o crime contra a honra (como citado acima) e, ainda, a apropriação indébita, que pode ser de um CD, de um livro ou de qualquer outro bem material.

Labellingapprouch traz consigo o fator das cerimônias degradantes, que é o fato de a mídia expor o seu ponto de vista a respeito de um crime à toda população que assiste um programa ou, ainda, que lê, mostrando somente um lado dos fatos, a “verdade” que lhe interessa. Fazendo, assim, com que milhares de pessoas formulem uma opinião e/ou uma ideia totalmente errada, pelo simples fato, de ter apenas um lado da história mostrado.

Dessa forma, sabe-se que um crime para ser punido, dentre o regulamento do regime fechado que seria a privação da liberdade do individuo, somente acontece de fato, quando há provas concretas, primeiramente falando. Ressalvo um caso, que percorreu na mídia, do Bruno Fernandes das Dores de Souza, preso por supostamente assassinar sua companheira Eliza Samudio. Tal caso ganhou diversas versões espalhadas pelo Brasil inteiro e, mesmo que o Bruno fosse inocente ou não, as perguntas que não querem calar são: como será a vida dele depois de cumprir sua pena? A sociedade, depois de toda a imensidão de notícias a respeito do caso, ira esquecer? Acolherá este indivíduo? Supostamente a resposta para as duas últimas perguntas é não.

Observa-se diariamente matérias que deveriam ter caráter informativo descambarem para a exploração sensacionalista, violando-se a dignidade do cidadão que está sendo processado ou investigado. Este prejulgamento não se restringe à pessoa que está sendo investigada, atinge, também, sua família, seu trabalho, atacando sua reputação de forma irreparável.

Cerimônias degradantes podem estragar a vida das pessoas, destruindo a sua imagem diante da sociedade. Isto reforça e ajuda, com o fator da rotulação, o que um grupo de pessoas faz ao indivíduo. Em contrapartida, as pessoas que escolheram pela conduta ilegal, porém, não foram privadas de suas liberdades e não sofreram qualquer tipo de constrangimento ou dano. Trata-se de uma forma desigual, já que se for pra rotular uma pessoa que cometeu algo errado e cumpriu sua pena, que então se rotule todas as pessoas, mesmo aquelas que não se privaram de sua liberdade.

Essa desigualdade, já que o mesmo fato sendo cometido por alguém rico e por alguém pobre recebe um tratamento diferente da sociedade. Podemos exemplificar a tal possibilidade de desigualdade entre duas pessoas, de classes diferentes, no exemplo: um homem ao entrar em uma loja e supostamente sair com uma mercadoria, sendo ela um relógio, aos olhos da sociedade, se esta pessoa ao sair deste estabelecimento sem pagar o tal relógio o ato é considerado um furto simples e evidente se o infrator fosse da classe inferior, supostamente, da classe pobre brasileira. Mas se este mesmo caso for realizado por um indivíduo da classe alta pode ser considerado, aos olhos da sociedade, um simples caso de um homem com cleptomania ou que sofreu uma mera distração.

A desigualdade é evidente e gritante no exemplo acima uma vez que a sociedade tem esse poder de manipulação e, como pesquisado, vem usando e abusando disso há décadas. Cabe ressaltar que trata-se aqui da vida humana, da liberdade, que é o bem maior que um ser humano possui e que é sucateado pelo poder de manipulação de ideias erradas pelas pessoas e de julgamentos errados, devido ao seu nome, seus bens e sua classe social.

Para Diego Augusto Bayer, Cristiano Lázaro Fiuza Figueiredo e Caio Mateus Caires Rangel (2014) encontra-se no labelling approach o seguinte:

“Todavia, opondo-se ao extremo a essa ideia, quantoaos traficantes, bandidos encontrados na classe média, classe média alta e classe alta, estes mesmos meios que colocam os moradores das favelas em situação de exclusão, defendem que os jovens mais ricos foram desvirtuados em decorrência dos meios que acabaram conhecendo, necessitando de outras medidas, tais quais, educação e prevenção. Ou seja, aos pobres a exclusão, aos ricos a educação.”

 Já se dizia que o homem rico não é capaz de infringir a lei, somente o homem pobre. Essa afirmação é compartilhada por várias pessoas que acreditam nesta possibilidade do homem pobre ser ruim; de má índole; corrupto; ladrão; assassino; delinquente; sujo, e, dentre outros pejorativos, já o homem rico, não. Ocorre que o homem, apesar de seu poder aquisitivo, é humano, possui falhas e erros e sim, é capaz de fazer escolhas erradas; escolhas arriscadas, e pode obter o perdão social para que possa se redimir e voltar a ser o cidadão de antes da realização da escolha errada. E, para finalizar e concluir, o labelling approach sustenta: “o crime não é algo que se faz, mas uma resposta (reação) social a algo supostamente feito”.

Dispostas as seções que tem como tema o Sistema Penitenciário Brasileiro e a Teoria do Etiquetamento, serão mostrada, agora, uma comparação da presente teoria com a inclusão social doex apenado.

3.1. A Teoria do Etiquetamento e a inclusão social do apenado

A Teoria do Etiquetamento, como já visto, é todo aquele preconceito com o ex-apenado, pobre, negro, gerando um rótulo naquele indivíduo, dentro dos requisitos apresentados. Essa teoria tem como fundamento mostrar para sociedade que todos são capazes de cometerem erros, acertos e atos ilícitos. Explicando, também, que apesar da grande massa não ser punida, todos no dia-a-dia cometem atitudes ilícitas e erradas. Com base nisso, a teoria tenta, então, evitar a discriminação desses indivíduos a fim de que, ao retornarem do seu cumprimento de pena, possam ser acolhidos e respeitados pela sociedade.Ademais, ressalta que todos são iguais perante a lei e quem a descumpriu e se regrou a mesma tem o total direito de retornar com sua vida e com sua liberdade para a sociedade.

De acordo com Zackseski (apud CAVALCANTI; CAVALCANTI; SOUZA, 2014):

“A etiqueta de criminoso que se atribui a um indivíduo através da sanção penal diminui suas possibilidades de ação, pois, ao invés de reinseri-lo na sociedade, onde, fatalmente, nunca esteve inserido, ou, no caso do mercado de trabalho, teve uma rápida e limitada inserção, fato comum nos dias atuais.”

 Observa-se, assim, que o preconceito que um ex-apenado sofre por ter passado por uma Instituição carcerária, aliada a falta de qualificação que o capacite a realizar algum tipo de trabalho diferenciado dentro da sociedade, são motivos suficientemente fortes para que esse indivíduo torne-se influenciado a reincidir na prática criminosa retornando, consequentemente, à penitenciária.

A sociedade, de fato não esta preparada de todos os ângulos, para conviver e aceitar aqueles que cumpriram o regime fechado. Aqueles que fazem parte da sociedade tem muito problema com a aceitação de indivíduos diferentes de si ou que tenham diferentes escolhas e costumes. Há séculos preconceito é praticado com diversas pessoas, seja por sua classe social, sua cor de pele, sua escolha sexual, etnia e etc. Já foram vencidos dois problemas sociais, que eram o preconceito pela cor da pele, raça e o da escolha sexual. Atualmente, aqueles que não aceitarem e desrespeitarem alguém que possui cor negra ou que é homossexual irá responder processo penal por tal ato ilegal.

Com isso, percebe-se que a sociedade está vencendo a etiqueta uma vez que o legislador está conseguindo amenizar toda esta hipocrisia social, não em forma de conscientização e sim em forma de punição que, até o presente momento, tem obtido êxito. Não se pode buscar a ressocialização de um ex-apenado se a sociedade não está disposta e nem muito menos preparada para recepcioná-lo. A reintegração social tem início na prisão, mas seu ciclo somente se completa no seu exterior.

No entendimento de Bitencourt (2009, p. 250) pode-se afirmar que o ser humano, por si só, não sobreviveria. Pois, a sociedade não nasce apenas da união de várias pessoas, mas da interação das mesmas. Logo, é “[…] impossível pretender a reincorporarão do indivíduo à sociedade através da pena privativa de liberdade, quando, na realidade, existe uma relação de exclusão entre a prisão e a sociedade”.

 Embora as condições de vida no interior das “empresas de reforma moral dos indivíduos” sejam consideradas heterogêneas, traços comuns mostram a má qualidade de vida vivida atrás das grades: superlotação, alimentação deteriorada, condições sanitárias rudimentares, precária assistência social, médica, judiciária, educacional e profissional. De acordo com o entendimento de Polity (apud CAVALCANTI; CAVALCANTI; SOUZA, 2014):

“A inclusão é hoje mais que uma proposta escolar, é uma proposta social. Passa pela luta por uma escola para todos, passa pela importância de educar pela pluralidade, para convivência numa sociedade diversificada, na qual o encontro das diferenças físicas, culturais, ideológicas, entre outras, é condição primeira para a transformação de toda sociedade.”

Todavia, este processo de inserção do ex-apenado para que ela possa retornar ao mercado de trabalho não é fácil, pois existem preconceitos a serem superados, e, sem sombra de dúvidas, isto faz parte de todo um contexto cultural, histórico, social e geográfico.

Para isso, há muitos projetos de inclusão social do ex-apenado na sociedade, mas, mesmo assim, se vivencia este problema da falta de compreensão dos indivíduos com os que cumpriram seu regime penal. Perpetua-se este vácuo; esta carência da conscientização da população que, de certa forma, também comete erros e atos ilícitos, mas não sofreu a punição penal.

Como fruto da falência da pena de prisão como instrumento de ressocialização e reintegração social e do descumprimento da Lei de Execuções Penais, verifica-se, também, o problema da reincidência criminal – objeto de pesquisa realizada por Adorno no Estado de São Paulo (ADORNO, 1989, 1991ª)-, cujo impacto negativo, no tocante ao aumento dos índices de criminalidade, é aterrorizante. Tal dado demonstra que, ao contrário do que defende a legislação, as penas só têm caráter retributivo ao crime cometido, ou seja: o sistema judiciário-criminal encarrega-se de tirar o criminoso do convívio social por determinado período de tempo, fazendo com que pague com a reclusão o fato que cometeu, mas, ao sair, o sistema não lhe dá condições de retornar à sociedade como cidadão apto a reintegrar-se, e isto acaba transparecendo nestes índices alarmantes de reincidência.

Em decorrência da falência da prisão como instituição voltada a inibir a criminalidade, da preocupação do Estado em reduzir os altos índices de reincidência e da necessidade de implementação efetiva da LEP no tocante aos egressos do sistema penitenciário, surgem, a partir de 1990, programas de apoio.

A palavra hipocrisia vem com o significado de fingimento, falsidade; fingir sentimentos, crenças e virtudes que, na realidade, não possui. Hipocrisia deriva do latim e do grego e significava a representação no teatro dos atores que usavam máscaras, de acordo com o papel que representavam em uma peça. Com base nisso, considera-se como hipócrita alguém que oculta à realidade através de uma máscara de aparência. Mais tarde, considerou-se dessa forma as pessoas que representam e que fingem comportamentos. A hipocrisia também é usada num duplo sentido, quando alguém acredita que cabe um grupo de normas morais para um grupo, e que, para outro, caberiam outras normas morais. Um hipócrita muitas vezes finge possuir boas qualidades para ocultar os seus defeitos e, por isso é também conhecido como uma pessoa dissimulada.

Esta palavra é o fenômeno que compete à Teoria do Etiquetamento, que mostra que são inúmeras pessoas dentre a sociedade que condizem bons costumes, têm boa índole, que não cometerem erros ou atitudes ilícitas, condenam aqueles que cometeram ou cumpriram seu regime fechado e que, na verdade, atrás de isso tudo, são pessoas que praticam o mal e a ilegalidade, mas não são penalizadas.

A aplicação de penas alternativas que não retirem o preso totalmente do convívio social é uma das políticas a ser pensada e posta em prática. O sistema progressivo vem sendo considerado como um importante instrumento para o processo de ressocialização do detento, pois possibilita gradativamente a sua reinserção à sociedade, estimulando, inclusive, o presidiário a manter um comportamento adequado durante o cumprimento da pena. O sistema de progressão de regimes, por exemplo, permite que o preso – ao migrar do regime fechado para o semiaberto – desenvolva atividade laboral ou até mesmo frequente um estabelecimento de ensino, contribuindo positivamente para a sua ressocialização considerando que não o retira totalmente do convívio social.

A Lei Complementar Nº 79, de 07 de janeiro de 1994, intitulada Lei de Criação do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), evidência à importância das ações de trabalho e reinserção social do preso, internado e egresso, e elenca as atividades que podem ser financiadas com recursos do FUNPEN, dentre as quais estão à implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado, além da elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e egressos. Para essa finalidade, o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) mantém em sua estrutura a Coordenação Geral de Reintegração Social e Ensino, visando garantir à população carcerária os seus direitos, além de incluí-los em políticas públicas federais, estaduais e municipais destinadas à integração ao mercado de trabalho e profissionalização, voltados ao desenvolvimento social e humano (MINISTÉRIO DA JUTIÇA, 1994).

Por todo o narrado acima e por todas as razões iminentes é preciso mais do que uma mudança na legislação. É preciso que a sociedade se conscientize de que, em que pese o agente ter cometido um crime, isso não significa o fim de sua vida e o fim de suas oportunidades.

Considerações finais:

A presente pesquisa discorreu sobre a situação atual do sistema carcerário, e o direito dos presos. Teve por objetivo a realização de uma análise da Teoria do Etiquetamento e, por sua a vez, a inclusão social do ex-apenado ao convívio com a sociedade.

Assim, tendo em vista vários dados, constatou-se que a sociedade é preconceituosa e que apresenta um imenso receio de efetuar a contratação de trabalhadores que já cumpriram regime fechado. Por isso, nesse sentido, o intuito da presente pesquisa é a conscientização da sociedade e, para isso, utilizou-se da ajuda do conceito da Teoria do Etiquetamento, que se baseia na hipocrisia e se resume brevemente naquela antiga e sábia fala: “o sujo falando do mal lavado”. É justamente nesse ponto que a Teoria do Etiquetamento vincula.

É importante salientar, também, a realização de mais projetos e não somente estes que já estão disponíveis. A ajuda ao próximo sempre é bem vinda, ainda mais em um caso de grande relevância social. Ressalta-se, mais uma vez, que este problema não engloba somente o ex-apenado e sua família, este que por ventura, ao não ingressar no mercado de trabalho, poderá vir a cometer as mesmas atitudes passadas, colocando em risco a paz social.

A grande questão é que a grande maioria esquece que os indivíduos que estão no sistema carcerário um dia irão retornar a sociedade uma vez que o Brasil não acolheu a pena perpétua, impossibilitando o desligamento desses indivíduos.

Nesta pesquisa mostrou-se que a desigualdade vigente no Brasil é tamanha, tais como a própria diferença econômica, familiar, vínculo de trabalho, política, e até mesmo crenças, que facilitam o recebimento do tratamento diferenciado. Logo, é preciso dizer “chega” a discriminação e ao preconceito com estes cidadãos, que cumpriram o regime fechado.A oportunidade é para todos já que todos são iguais perante a Lei, conforme o Artigo 5º da Constituição Federal.

Por fim, fica em aberto a questão da inclusão do ex-apenado à sociedade, muitos são obrigados a “aceitar” os negros e os homossexuais devido o ordenado pelo legislador, delatando que todos tem o dever de respeitar estes membros da sociedade, devido ser todos iguais perante a Lei. Assim, cabe questionar, com a seguinte pergunta, sendo esta mesma o próprio objetivo desta pesquisa científica, que é: Até quando vai existir o preconceito? Já não está na hora de abrir mão destes prejulgamentos que não aderem em nada nas nossas vidas? Em pleno século XXI, existir preconceitos, discriminações ou coisas do gênero? Vamos dizer basta?

Ao final, deve-se refletir e observar que todos somos passíveis de erros e acertos, que por Lei somos todos iguais e, ainda, que o direito do respeito ao próximo é iminente e explicito.

Referências:
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Nota:
[1]Trabalho orientado pelo Prof. Saulo Fernandes Albernaz

Informações Sobre o Autor

Luana Pardo Martins

Bacharel em Direito


Equipe Âmbito Jurídico

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