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A Teoria do Ordenamento Jurídico de Norberto Bobbio

Esta resenha trata da 10ª edição da obra de Norberto Bobbio, denominada Teoria do Ordenamento Jurídico. Nessa obra, Bobbio, estuda o conjunto de normas que constituem o ordenamento jurídico. Para este autor as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si e a este contexto de normas é o que costumamos chamar de ordenamento.

Trata-se de obra inovadora, sendo considerado o mais completo tratado sobre as inúmeras relações e conseqüências que uma sistematização das leis pode desencadear. Para Bobbio, por mais numerosas que sejam as fontes do direito num ordenamento complexo, tal ordenamento constitui uma unidade pelo fato de que, direta ou indiretamente, com voltas mais ou menos tortuosas, todas as fontes do direito podem ser remontadas a uma única norma.

A definição do Direito, adotada por Bobbio nesta obra não coincide com a de justiça. A norma fundamental está na base do Direito como ele é (o Direito Positivo), não do Direito como deveria ser (o Direito Justo). Já o conceito de negócio jurídico é manifestamente o resultado de um esforço construtivo e sistemático no sentido do sistema empírico que ordena generalizando e classificando.

Considera que a situação de normas incompatíveis entre si é uma dificuldade tradicional frente à qual se encontram os juristas de todos os tempos. Posteriormente, trata também das questões relativas às lacunas, dizendo que esta existe quando há a falta de uma norma. Par ele, um ordenamento é completo quando o juiz pode encontrar nele uma norma para regular qualquer caso que se lhe apresente. Podemos dizer que um ordenamento é completo quando jamais se verifica o caso de que a ele não se podem demonstrar pertencentes nem certa norma nem a norma contraditória. Acrescenta que nos tempos modernos o dogma da completude tornou-se parte integrante da concepção estatal do Direito, isto é, daquela concepção que faz da produção jurídica um monopólio do Estado.

Uma norma que regula um comportamento não só limita a regulamentação e, portanto, as conseqüências jurídicas que desta regulamentação derivam para aquele comportamento, mas ao mesmo tempo excluem daquela regulamentação todos os outros comportamentos. Assim, diz que as normas nunca nascem sozinhas, mas aos pares: cada norma particular, que poderemos chamar de inclusiva, está acompanhada, como se fosse por sua própria sombra, pela norma geral exclusiva.

Entre a norma particular inclusiva e a geral exclusiva introduz-se normalmente a norma geral inclusiva, que estabelece uma zona intermediária entre o regulamentado e o não-regulamentado, em direção à qual tende a penetrar o ordenamento jurídico, de forma quase sempre indeterminada e indeterminável. Entende que cada ordenamento prevê os meios e os remédios aptos a penetrar nesta zona intermediária, a estender a esfera do regulamentado em confronto com a do não-regulamentado. Já por “analogia“ entende o procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante.

 

Referência
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10. ed. (tradução de Maria Celeste C. J. Santos). Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Danieli Veleda Moura

 

Bacharel em Direito (FURG) Mestranda em Educação Ambiental (FURG)

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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