A terceirização é um hoje um desafio para as empresas
públicas e privadas brasileiras, que buscam reduzir seus custos de produção com
vistas a aumentar sua produtividade gerando emprego e renda. Não bastasse a
complexidade da legislação trabalhista no que toca aos encargos sociais
incidentes sobre a folha de pagamento das empresas, o que é também fator de
desemprego, se avizinha no Brasil a crise econômica mundial com grande
repercussão nacional.
A propósito, no que toca à crise econômica financeira
internacional, existem alternativas para o enfretamento dela. O negativo desse
novo cenário que ora se avizinha, é que algumas medidas de investimentos
públicos nas áreas estratégicas da economia e a desoneração de alguns tributos,
só ocorrem quando há períodos negros e não como ação coordenada e duradoura que
deveria existir nas ações governamentais.
Insta esclarecer que, em razão da ausência de um plano
de desenvolvimento estratégico tanto das esferas de governos federal, estadual
e municipal, como a adotar uma política pública de redução de gastos de custeio
da máquina administrativa, bem como de uma ação coordenada de um ciclo de
investimentos públicos, tem sido de fundamental importância à adoção da prática
de terceirização de serviços dentro das empresas.
Segundo o professor Sérgio Pinto Martins[1]
em sua obra jurídica “A Terceirização e o Direito do Trabalho”, 8º
edição, p.16, onde afirma: “No Brasil, a noção de terceirização foi
trazida por multinacionais por volta de 1950, pelo interesse que tinham em se
preocupar apenas com a essência do seu negócio. A indústria automobilística é
exemplo de terceirização, ao contratar a prestação de serviços de terceiros
para a produção de componentes do automóvel, reunindo peças fabricadas por
aqueles e procedendo à montagem final do veículo”.
Ainda as palavras do[2] nobre
professor, em sua citada obra, p. 23 senão vejamos: “..a terceirização não
está definida em lei, nem há norma jurídica tratando até o momento, do tema. Trata-se,
na verdade, de uma estratégia na forma de administração das empresas, que tem
por objetivo organizá-la e estabelecer métodos da atividade empresarial”
Com efeito, temos que é importante tecer algumas
considerações sobre a terceirização de serviços. Hoje não há regulamentação em
lei que trata da terceirização. Atualmente, o que trata do tema é a súmula 331
do TST Tribunal Superior do Trabalho, que a meu ver cuida de uma construção
jurisprudencial.
Ou seja, a súmula 331 do TST limita a atuação da
atividade empresarial, porque ela restringe a terceirização de serviços das
atividades meio de uma empresa, o que torna o poder de atuação do empresário
muito reduzido. No entanto, precisamos ter em mente que a Constituição Federal
de 1988 não dispõe de forma categórica que a terceirização deva ser realizada
apenas na atividade meio da empresa. Entendo, data
vênia, aos que pensam de forma diversa, que não há na constituição de 1988
nenhuma disposição que proíba o empresário de terceirizar sua atividade fim. E
mais, não há lei ordinária que impeça a terceirização da atividade-fim.
Por outro lado, entendo que o empresário está
respaldado por dois dispositivos inseridos na Carta Federal de 1988, a saber:
Art. 5º C.F, III “é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer”.
Preceitua ainda o artigo 170 da lei fundamental, in verbis:
Art. 170 C.F “A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
Nesse sentido, não há falar em ilegalidade quando o
empresário terceiriza sua atividade fim, pois cabe a ele a conveniência de
adotar um planejamento estratégico dentro da sua própria empresa, com vistas a
reduzir seu custo de produção, gerando assim emprego e renda.
Importante esclarecer, que a liberdade econômica e/ou a
livre iniciativa devem ser levados em conta na ação do empresário brasileiro,
porque no mundo contemporâneo as relações trabalhistas não podem sofrer
limitações ideológicas de alguns grupos e, mais, com o avanço tecnológico, a
radicalização não é boa conselheira do progresso econômico social.
Podemos até aventar a hipótese de certa precarização nas relações de trabalho, contrariando alguns
benefícios trabalhistas, mas temos que ter em mente que a terceirização pode
ser um grande avanço na contratação de mão de obra e, mais do que isso; entendo
que nada melhor que o próprio trabalhador para saber se está ou não se
beneficiando com a oportunidade de trabalho, isto é, não podemos colocar em
risco o bem-estar de todos.
Ademais, o Ministério Público do Trabalho é atuante,
fiscalizador, e não podemos coibir a atividade empresarial com base em posições
doutrinárias e ideológicas de cunho histórico, porque as relações sociais de
hoje são diferentes de antes e o mundo empresarial precisa de mais opções
administrativas para criar empregos e gerar renda.
E mais, a realidade econômica de hoje reclama
providências e não radicalismos. Precisamos adotar esse importante mecanismo de
administração dentro das empresas e porque não dizer na própria Administração
Pública seja federal, estadual e/ou municipal, pois com a boa gestão no serviço
público a sociedade civil como um todo ganhará com a celeridade das ações
governamentais.
Sendo assim, todos ganham, a começar pelo Estado que
terá aumento de sua arrecadação de impostos, como exemplo, de ISS, visto que
muitas empresas poderão criar vagas de trabalho com a prestação de serviços
disponibilizando mão de obra.
Desta forma, ante as circunstâncias descritas acima,
cabe a nós enquanto operadores do direito, termos em mente que a terceirização
é um caminho alternativo para solucionar parte de custo do Brasil (carga
tributária), sendo por isso mesmo um importante método de dinamização das
relações do trabalho.
Observa-se, que com a chegada dessa crise econômica
internacional, o Brasil pode e deve atuar no campo econômico e social criando
condições para que o empresário brasileiro possa ter opções se não legais, mas
administrativas para a geração de oportunidades de trabalho. Se não for pelo
aspecto de decisão econômica com a redução de tributos, que pelo menos seja no
aspecto legislativo criando legislação adequada para reger a relação jurídica
de empresas que buscam na terceirização de serviços da atividade meio ou fim, a
solução para o enfrentamento da crise do desemprego. E mais, é o empresário o
sabedor da sua conveniência administrativa.
Assim sendo, seria de extrema valia se os congressistas
tivessem já em processo de discussão e votação, de uma proposta legislativa que pudesse dar
um marco legal para a contratação de serviços terceirizados.
Dentre algumas características para regulamentar a
terceirização de serviços no Brasil, seria a possibilidade do empregador
terceirizar serviços, seja da atividade-meio, seja da atividade-fim, certamente
isso representaria um grande avanço na relação custo benefício para os
empresários.
Por fim, entendo que o método da terceirização de
serviços precisa ser regulado em lei, evitando assim muitas autuações do
Ministério do Trabalho nas empresas que buscam, a meu ver, dar oportunidades de
trabalho e acima de tudo reduzir seu custo de produção, porque se forem
depender das ações governamentais de redução da carga tributária certamente
demandará tempo.
Notas:
[1] Martins,
Sérgio Pinto; A terceirização e o Direito do Trabalho, 8º edição, editora
Atlas, p.16.
[2] p.93
Advogado do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados.
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