A unificação de dados no Município de Ipanema – MG

Resumo: A unificação de dados e os compartilhamentos de informações públicas entre as mais diversas instituições governamentais se mostra de suma importância para a consecução das atividades ao Estado inerentes, o que nos leva a propor, neste artigo, sua adoção no Município de Ipanema, Estado de Minas Gerais, no sentido de facilitar, precipualmente, a atuação do Ministério Público.

Palavras-chave: Dados. Informações. Ipanema. Ministério Público.

Abstract: The unification of data and the sharing of public information among the most diverse governmental institutions is of paramount importance for the achievement of the inherent State activities, which leads us to propose in this article its adoption in the Municipality of Ipanema, State of Minas Gerais General, in order to facilitate, precipitously, the performance of the Public Prosecution Service.

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Keywords: Data. Information. Ipanema. Public ministry.

Sumário: 1. Introdução. 2. O Ministério Público e o banco de dados. 3. A Promotoria Pública do Município de Ipanema – MG. 4. Considerações finais. 5. Referências.   

1. Introdução

Por meio deste texto, pretende-se sugerir que se faça a unificação de dados e o compartilhamento de informações de caráter eminentemente públicas, por todas as instituições governamentais.

Trabalhar-se-á com o foco voltado para a desburocratização e o aproveitamento de elementos já existentes nos bancos de dados de instituições públicas e os reflexos trazidos no sistema operacional do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em especial, para a Promotoria de Justiça Única de Ipanema, com vistas à garantia de uma prestação de serviço público eficiente e de qualidade em atenção aos preceitos constitucionais.

Pretende-se, ainda, verificar que a falta de aproveitamento de dados públicos resulta em sérios danos à sociedade. A propósito, no que pertine a estratégia e a unificação de banco de dados para a Rio 2016, ponderou Benetis:

“Essa falta de comunicação entre bancos de dados resulta em um problema maior: muitos dos crimes cometidos em Pernambuco são desconhecidos no Rio de Janeiro ou em qualquer uma das outras 25 unidades da federação, por exemplo. Assim, um ladrão de bancos com um mandado de prisão no Recife pode passar incólume em uma blitz policial no Rio e vice-versa” (BENITES, 2015, p. S.N.).

Observe-se, o cidadão é o maior prejudicado com a falta de dados interligados, tanto no âmbito político, econômico e social, quanto no pessoal, já que em variadas ocasiões sente-se deslocado de um setor para o outro, sem que seu problema seja solucionado.

Imprescindível destacar, o mínimo que a sociedade espera do governo é a prestação de um serviço público eficiente, célere, justo e moral. A credibilidade institucional, inclusive, é de suma importância para o sucesso de qualquer gestão, já que as instituições dependem da confiança da sociedade, como Costa desenvolve:

“As consequências de uma gestão ineficiente traz repercussão nos diversos setores da vida nacional, pois influencia o fluxo de investimentos, o crescimento econômico, a qualidade dos serviços públicos, os índices de desenvolvimento social, dentre outras consequências. Porém, talvez o mais grave problema seja o impacto sobre a credibilidade das instituições democráticas que, uma vez enfraquecidas, abre espaço para a desordem, insegurança, e até mesmo à criminalidade” (COSTA, 2008, p. 01).

Assim, sublinhe-se, a proposta de intervenção em questão requer a construção da unificação de banco de dados públicos no governo como forma de atender fielmente aos princípios norteadores da Administração Pública elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal,  ou seja, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, além dos princípios da transparência e da boa-fé, de maneira a atender, sob medida, às necessidades do povo, conquistando-se a confiabilidade das instituições, bem como proporcionar grande avanço no desempenho das atividades prestadas pela Promotoria de Justiça na Comarca de Ipanema, Estado de Minas Gerais.

2. O Ministério Público e o banco de dados

É preciso informar, antes de mais nada, todos os atos afetos à atuação do Ministério Público de Minas Gerais – MPMG, são gerenciados pelo SRU – Sistema de Registro Único, ferramenta on-line do MPMG para o registro e tramitação de feitos na instituição. O aplicativo foi desenvolvido internamente e, ao longo dos anos, adquiriu novas funcionalidades, contribuindo para a celeridade na atuação (MPMG, 2016).

Referido sistema se apresenta como ferramenta valiosa, proporcionando maior celeridade quando se tem em mente um controle efetivo da tramitação dos feitos e seus prazos, bem como a geração automatizada e padronizada de diversos documentos. Com a utilização desse sistema, as Promotorias de Justiças do interior obtiveram grandes avanços, já que muito do que hoje é feito, era realizado manualmente pelo servidor, ocasionando grande perda de tempo, conforme constata Frasão:

“[…] a utilização do SRU várias tarefas que consumiam grande tempo dos servidores e membros foram automatizadas, como a expedição de intimações e notificações, geração de termos processuais/procedimentais, controle da alocação física dos autos, substituição de diversas comunicações interna corporis antes realizadas por meio de ofícios, via de regra, encaminhados pelos correios por comunicações eletrônicas automatizadas. Outro benefício que conferiu maior eficiência foi a padronização dos trâmites procedimentais por meio da edição de atos normativos que disciplinam a utilização do Sistema e o "iter" dos processos e procedimentos. Com a implementação do SRU, a Instituição agora dispõe de relatórios estratégicos e estatísticos que norteiam a Administração Superior, de forma objetiva, na alocação de recursos humanos e materiais, bem como na definição das políticas institucionais […]” (FRASÃO, 2010, p. S.N.).

Apesar do sucesso com a implantação do SRU, a realidade de algumas Promotorias de Justiças no interior, como é o caso da Promotoria de Justiça Única de Ipanema, local ainda não contemplado com o processo judicial eletrônico, não é a ideal, acarretando-se, ainda, cadastramento manual dos autos judiciais.

Dessa forma, muito tempo é gasto com cadastramentos processuais que já haviam sido realizados no Tribunal de Justiça, ou, na Delegacia de Polícia Civil, acarretando prestação de serviço dobrada, ou, até mesmo, triplicada, pois o Ministério Público, ao receber carga dos autos, precisa cadastrá-lo novamente, inserindo, no SRU, dados já informados anteriormente por outros setores públicos como o número do processo, o nome do autor, o nome do réu, o endereços de ambos, a origem dos autos, a tipificação do delito, a data da infração, entre outros.

Verifica-se, também, a ocorrência de expedição de ofícios requisitórios sobre informações que deveriam ser públicas, além do preenchimento de relatórios de atividades ao CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, quando já se encontram registradas virtualmente.

Há, igualmente, outras atividades que a Promotoria presta a título de obtenção ou prestação de informações de caráter público, já existentes em bancos de dados do próprio Órgão ou de outras instituições, mas que, porém, não são aproveitadas, ou, melhor dizendo, não compartilhadas, apesar de, na maioria das vezes, não reservarem nenhum conteúdo sigiloso.

A unificação de bancos de dados, insistimos, é uma ferramenta de suma importância para o Ministério Público de Minas Gerais já que, por exemplo, caso a Promotoria de Justiça queira consultar a Certidão de Antecedentes Criminais – CAC do acusado para, eventualmente, ter condições de oferecer a transação penal ou a suspensão condicional do processo, deverá fazer requerimento ao Juiz de Direito. Portanto, o Ministério Público, por si só, não consegue analisar a CAC do agente, devendo requerê-la ao Poder Judiciário. 

Embora o Ministério Público tenha a função institucional de exercer o controle externo da atividade policial, com base no inciso VII do art. 129 da Constituição da República, não possui o mesmo dados públicos interligados à Delegacia de Polícia. Dessa maneira, sequer tem ciência dos mandados de prisão em aberto e, até mesmo, conhecimento da lista dos inquéritos sobrestados, ainda não remetidos à Justiça. 

Pode-se mencionar, também, o Ministério Público de Minas Gerais não tem conhecimento das pessoas que possuem mandado de prisão em aberto.

Além disso, a Promotoria de Justiça e, até mesmo o próprio Poder Judiciário, em variadas ocasiões, diligenciam esforços no sentido de encontrar endereço de determinada parte processual, quando essa se encontra presa. Assim, se não fosse trágico seria cômico, o mesmo Estado que procura pelo indivíduo é quem o detém sob tutela, face à privação de sua liberdade.

Se não bastasse, por variadas vezes, a Promotoria de Justiça é procurada por uma pessoa para que seja instaurado procedimento administrativo a fim de se apurar a Notícia de Fato quando, o mesmo solicitante do requerimento administrativo, já tenha distribuído ação no Poder Judiciário, mas que, porém, o sistema operacional não detecta o ajuizamento da ação.

Note-se, os problemas narrados, entre outros, poderiam ser sanados se trabalhada a questão da unificação de bancos de dados, ocasionando melhoramentos palpáveis para a sociedade, atingindo-se a eficiência da máquina governamental, a efetividade das políticas públicas e a qualidade no que tange ao gasto do dinheiro público.

3. A Promotoria Pública do Município de Ipanema – MG

A Promotoria de Justiça Única da Comarca de Ipanema/MG, atende a quatro municípios: o de Ipanema, com aproximadamente 19.603 (dezenove mil seiscentos e três) habitantes; Conceição de Ipanema, detentor de, por volta, 4.636 (quatro mil seiscentos e trinta e seis) habitantes; Pocrane, com algo em torno de 8.889 (oito mil oitocentos e oitenta e nove) habitantes e; Taparuba, possuidor de, aproximadamente, 3.199 (três mil cento e noventa e nove) habitantes.

Sendo assim, apesar da Promotoria de Justiça de Ipanema atender, atualmente, a uma população aproximada de 36.327 (trinta e seis mil trezentos e vinte e sete) habitantes, conta com apenas três servidores públicos (promotor de justiça, analista do Ministério Público e oficial do Ministério Público), além do estagiário de Pós-Graduação.

Conforme informações constantes do SRU, se verifica que a Promotoria de Ipanema recebeu somente no período de 07/01/2016 a 25/08/2016, 2.861 (dois mil oitocentos e sessenta e um) processos judiciais, desses, 2.745 (dois mil setecentos e quarenta e cinco) foram devolvidos com manifestação ministerial.

Quanto aos feitos extrajudiciais, registra-se que já existiam 129 (cento e vinte e nove) procedimentos do acervo anterior, ou seja, procedimentos que não foram encerrados no ano de 2015 e, considerando que foram instaurados 148 (cento e quarenta e oito) novos procedimentos em 2016, significa dizer que 277 (duzentos e setenta e sete) procedimentos estiveram em “aberto” no período entre janeiro a agosto, porém, 137 (cento e trinta e sete) já foram encerrados e, dos que sobraram, 138 (cento e trinta e oito) foram movimentados, conforme registro do SRU.

Ora, embora o Sistema de Registro Único – SRU, sistema institucional do Ministério Público em Minas Gerais, confira maior eficiência, o fato é que cada procedimento ainda é cadastrado manualmente pelo servidor e, na maioria dos casos, todo cadastramento é feito a partir de dados que já foram cadastrados ou que já existam em bancos de dados de outras instituições públicas.

Considerando os demonstrativos consolidados dos feitos (judiciais e extrajudiciais) da Promotoria de Justiça de Ipanema, ressalte-se, apesar da mão de obra escassa, a demanda de serviço público é enorme.

Estima-se que aproximadamente 30% (trinta por cento) a 40% (quarenta por cento) do serviço público da Promotoria é gasto com expedições de ofícios requisitórios, preenchimento manual de relatório de atividades ao CNMP e cadastramentos de autos processuais e fichas de atendimento.

Nesse sentido, verifica-se que o projeto de intervenção beneficiará o órgão ministerial no que se refere, principalmente:

1. Cadastramento de autos processuais no SRU;

2. Colocar em prática a atividade de controle externo da atividade policial;

3. Economizar recursos e tempo de trabalho do servidor público com a expedição de ofícios requisitórios para conseguir informações cadastradas previamente em bancos de dados;

4. Erradicar o preenchimento manual de relatório de atividades e;

5. Aperfeiçoar o atendimento ao público.

4. Considerações finais

Com o avanço da tecnologia, os órgãos públicos puderam criar novas maneiras de interagir com os usuários de seus serviços, por sistemas de atendimento e comunicação digital e eletrônica. Contudo, a diversidade de documentos e cadastros torna distante e complexa a relação da pessoa para com o Estado e, até mesmo, a relação entre as instituições que integram este último.

Posta assim, a questão, é de se dizer que a intervenção proposta visa analisar as bases de dados existentes no governo brasileiro, com o objetivo de identificar as possibilidades de integração, de modo a aprimorar a prestação dos serviços públicos, economizar e racionalizar recursos para facilitar a vida das pessoas, além de delimitar os reflexos que poderão ser trazidos, principalmente, junto à Promotoria de Justiça de Ipanema/MG.

Para que isso ocorra, no entanto, deve-se verificar quais dados públicos poderão ser compartilhados em face do direito fundamental inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, previsto no inciso XII do art. 5º da Constituição da República.

 

Referências
BENITES, Afonso. Desafios da segurança: integrar as polícias e os dados criminais. Disponível em: http://brasil.elpais.com/brasil/2015/03/18/politica/1426712281_669624.html. Acessado dia 09/08/2016
COSTA, Carla Teresa Bittencourt da.  A importância do controle da Administração Pública e o controle financeiro exercido pelo tribunal de contas. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI62546,11049A+importancia+do+controle+da+Administracao+Publica+e+o+controle. Acessado dia 09/08/2016.
FRASÃO, Stanley Martins. Sistema de Registro Único – SRU. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI113839,11049Sistema+de+Registro+Unico+SRU. Acesso em 09/08/2016.
MPMG, Ministério Público de Minas Gerais. Disponível em: https://intranet.mpmg.mp.br/intranetmpmg/. Acessado em 04/09/2016.

Informações Sobre os Autores

Francelly Carellos Bernardes Martins

Pós-graduanda lato sensu em Gestão Pública pela UFV. Advogada

Hugo Garcez Duarte

Mestre em Direito pela UNIPAC. Especialista em direito público pela Cndido Mendes. Coordenador de Iniciação Científica e professor do Curso de Direito da FADILESTE


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Equipe Âmbito Jurídico

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